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Decreto-lei 268/88, de 1 de Agosto

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Sumário

Ajusta as taxas de bonificações de juros nas linhas de crédito aos municípios.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/88
de 1 de Agosto
Perante as graves carências na satisfação de necessidades básicas das populações e uma vez constatada a incapacidade de os municípios poderem supri-las pelo simples recurso aos meios financeiros de que actualmente dispõem, mesmo tendo em conta as transferências de verbas realizadas ao abrigo da Lei das Finanças Locais, os sucessivos governos foram criando diversas linhas de crédito para a realização de infra-estruturas municipais.

Como regra, os empréstimos integrados em tais linhas de crédito beneficiam de uma bonificação de 4% ao ano atribuída pelo Estado através de decreto-lei, e bem assim de uma bonificação da Caixa Geral de Depósitos, prevista e regulada nos respectivos protocolos de execução.

Os protocolos de execução admitem a eventual revisão das bonificações, designadamente no caso de a sua soma vir a ser superior à taxa líquida a cargo dos municípios.

Tendo em conta que tal situação já se verifica neste momento, no âmbito da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, torna-se necessário adoptar as medidas adequadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As bonificações a favor de municípios, previstas nos Decretos-Leis 242/80, de 21 de Julho, 369/82, de 10 de Setembro, 463/83, de 31 de Dezembro, 153/84, de 16 de Maio e 138/84, de 7 de Maio, passam a ser reguladas da seguinte forma:

a) O Estado concede uma bonificação à taxa de juro contratual dos empréstimos integrados nas linhas de crédito previstas nestes diplomas, até ao limite máximo de 4%;

b) A Caixa Geral de Depósitos concede igualmente uma bonificação à taxa de juro desses empréstimos, a fixar de acordo com as regras constantes dos protocolos das linhas de crédito e suas alterações.

Art. 2.º A taxa de juro líquida a cargo dos municípios não pode ser inferior à soma as bonificações.

Art. 3.º A variação das taxas de bonificação abaixo dos limites fixados no artigo 1.º será regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades bonificadoras, o qual deve ser homologado mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos nos períodos de contagem de juros iniciados a partir de 16 de Outubro de 1987, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-21 - Decreto-Lei 242/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 369/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece uma bonificação de 4% aos empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizada pela Resolução n.º 88/82.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 463/83 - Ministério da Administração Interna

    Cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 1983).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Decreto-Lei 138/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a celebração de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos englobados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, até ao montante de 500000 contos, e concede uma bonificação de 4% na taxa de juro dos respectivos empréstimos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-16 - Decreto-Lei 153/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Torna extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do artigo 6.º (regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3569 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro, do Ministério das Finanças, que procede à adaptação das carreiras especiais do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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