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Decreto-lei 153/84, de 16 de Maio

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Sumário

Torna extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do artigo 6.º (regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/84
de 16 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983 apenas na área definida do seu artigo 1.º;

Considerando que aqueles temporais se fizeram sentir pontualmente em outras áreas do País que, embora não tenham sido consideradas de calamidade pública, sofreram, por acção de precipitações anormais, consequências desastrosas;

Considerando ainda que se afigura de inteira justiça que o apoio do Governo venha a contemplar tambem as áreas atrás referidas, de cujos estragos existe, presentemente, conhecimento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 6.º, é tornado extensivo às áreas pontualmente afectadas nos concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Almeirim, Almodôvar, Almada, Alpiarça, Arronches, Barreiro, Benavente, Bombarral, Campo Maior, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Guarda, Marvão, Montalegre, Monforte, Palmela, Pombal, Portalegre, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sesimbra, Tabuaço e Tondela.

Art. 2.º Para este efeito, as autarquias referidas poderão ter acesso à linha de crédito bonificado estabelecido no artigo 11.º do referido diploma até ao montante global de 323000 contos e as empresas e entidades particulares dos mesmos concelhos poderão beneficiar do disposto no Despacho Normativo 217/83, de 9 de Dezembro, do Ministério das Finanças e do Plano, sendo o prazo referido no seu n.º 5 ampliado até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Se o limite global das linhas de crédito a que se refere o citado Despacho Normativo 217/83 for excedido, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por seu despacho, proceder aos necessários ajustamentos dos limites dos plafonds estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-12 - Despacho Normativo 217/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta medidas excepcionais de apoio financeiro às empresas e entidades particulares pelos prejuízos causados pelo recente temporal.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 463/83 - Ministério da Administração Interna

    Cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 1983).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 269/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Prorroga até 30 de Setembro de 1984 o prazo para a extinção da Comissão Coordenadora das Acções Relativas aos Efeitos dos Temporais de Novembro, criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 252/85 - Ministério da Administração Interna

    Faculta à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., bem como aos municípios afectados por intempéries causadoras de avultados prejuízos ocorridas após Novembro de 1983, acesso à linha de crédito bonificado criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Decreto-Lei 268/88 - Ministério das Finanças

    Ajusta as taxas de bonificações de juros nas linhas de crédito aos municípios.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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