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Regulamento 153/2006, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 153/2006

Regulamento Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia de Viseu

1 - Disposições gerais:

1.1 - Regime lectivo:

1.1.1 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano lectivo em dois semestres.

Salvo razões de carácter extraordinário que justifiquem uma solução diferente, em cada semestre o número de semanas de aulas não será inferior a 13;

1.1.2 - Cada disciplina corresponde a uma unidade temático-didáctica bem definida.

Embora as diferentes disciplinas sejam por princípio semestrais, poderão existir algumas de duração anual ocupando, nesse caso, os dois semestres do mesmo ano lectivo;

1.1.3 - Os planos curriculares em vigor e a carga horária semanal das disciplinas são os fixados, para cada curso, de acordo com o respectivo diploma legal;

1.1.4 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo, estágios ou por outros processos entendidos como convenientes pelos docentes responsáveis.

1.2 - Calendário escolar:

1.2.1 - Até ao final do ano lectivo precedente, a direcção da Escola publicará o calendário escolar, que deverá incluir:

a) As datas de início e de fim dos períodos de matrículas e inscrições;

b) As datas de início e de fim de cada semestre e do período lectivo, as férias lectivas e outras interrupções previstas;

c) As datas de início e de fim dos períodos de avaliação;

1.2.2 - Em cada semestre será fixado, para cada curso, o calendário das provas de avaliação das respectivas disciplinas;

1.2.3 - A fixação do calendário das provas de avaliação é da competência, para cada curso, do respectivo departamento e deverá ser publicado com uma antecedência mínima de duas semanas relativamente ao início da respectiva época.

1.3 - Matrículas e inscrições:

1.3.1 - Entende-se por matrícula o acto pelo qual o aluno dá entrada no estabelecimento de ensino;

1.3.2 - Entende-se por inscrição o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve;

1.3.3 - As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrerão nos seguintes prazos:

a) Nos períodos normais previstos no calendário escolar;

b) Durante a 1.ª quinzena do mês de Outubro para os alunos que não tiverem obtido aprovação na época especial de avaliação para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso) a que se refere o n.º 2.2.3 deste documento;

c) Nos sete dias úteis imediatamente seguintes à publicação do resultado do exame que viabiliza a transição de ano, nos casos a que se refere o n.º 3.11 do n.º 3 ("Transição de ano") deste documento;

d) Nos prazos previstos nos respectivos diplomas legais para os alunos que ingressam na Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV) ao abrigo de regimes específicos previstos na legislação;

1.3.4 - Para os alunos que ingressam pela primeira vez no 1.º ano dos cursos da ESTV, a inscrição nas disciplinas desse ano é feita no acto da matrícula;

1.3.5 - Entende-se por "ano curricular em que o aluno se encontra" o ano curricular a que pertencem as disciplinas mais avançadas do plano de estudos em que o aluno efectua inscrições, com excepção das inscrições extraordinárias a que se referem os n.os 3.5 e seguintes.

1.4 - Concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de reingresso, mudança de curso e transferência:

1.4.1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, são organizados concursos especiais de acesso ao ensino superior para:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos;

b) Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;

c) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro;

1.4.2 - Os actos a que se refere o número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e na Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, do Ministério da Educação, que regulamenta aquele, com os ajustamentos nos actos referidos na alínea a) do n.º 1.4.1 resultantes do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março;

1.4.3 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve em estabelecimento e curso em que já teve matrícula e inscrição válidas e que caducaram;

1.4.4 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que efectuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não caducidade de matrícula;

1.4.5 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não caducidade de matrícula;

1.4.6 - Os actos a que se referem os n.os 1.4.3, 1.4.4 e 1.4.5 regem-se pelo disposto na Portaria 612/93, de 29 de Junho, do Ministério da Educação, com as alterações introduzidas pelas Portarias 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto e 1152/2002, de 28 de Agosto, todas do Ministério da Educação.

1.5 - Horários:

1.5.1 - Antes do início de cada semestre lectivo será publicado o horário de todas as aulas de cada disciplina. A elaboração e a publicação dos horários competem ao respectivo departamento;

1.5.2 - Os horários referidos no número anterior vinculam os corpos docente e discente, sem prejuízo das aulas ministráveis com carácter extraordinário ou de compensação em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente divulgadas;

1.5.3 - A elaboração dos horários far-se-á, para cada curso, de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no departamento em que o curso se encontra integrado e na observância dos princípios gerais de funcionamento da Escola.

1.6 - Atendimento aos alunos:

1.6.1 - Os docentes deverão disponibilizar-se para prestar atendimento aos alunos, num mínimo de duas horas semanais;

1.6.2 - No início do semestre, o horário de atendimento de cada docente será fixado, sob proposta deste, pelo respectivo director de departamento, a quem compete dele dar conhecimento aos serviços competentes da Escola;

1.6.3 - O docente elaborará a proposta referida no número anterior, em função da sua disponibilidade, do horário escolar e das características das disciplinas e na observância das regras definidas, a esse propósito, no respectivo departamento;

1.6.4 - O docente dará conhecimento do horário de atendimento aos alunos, nomeadamente através da sua afixação no exterior do seu gabinete.

1.7 - Programas e sumários:

1.7.1 - O docente responsável por cada disciplina definirá o respectivo programa previsto (e bibliografia de apoio), na observância das orientações, a esse respeito, do departamento em que o curso se insere, dele devendo dar conta aos alunos na primeira aula. O docente deverá ainda colocar uma cópia do programa (e bibliografia de apoio) na pasta do curso (a que a disciplina respeita) que se encontra no departamento em que se insere o curso e uma outra na pasta do curso que se encontra na Biblioteca da ESTV, até ao final da primeira semana após o início do período lectivo;

1.7.2 - Cada docente deverá elaborar um sumário desenvolvido da matéria de cada aula.

O docente colocará uma cópia do sumário nas pastas do curso referidas no número anterior, a fim de permitir a respectiva consulta, nomeadamente pelos alunos, num prazo não superior a uma semana após a realização da aula;

1.7.3 - O docente responsável por cada disciplina elaborará, no final do período lectivo a que aquela respeita, o respectivo programa efectivamente cumprido. O docente colocará uma cópia desse programa nas pastas do curso referidas nos números anteriores, em substituição do programa previsto, até ao final da primeira semana após a conclusão do período lectivo.

1.8 - Regime de estudos:

1.8.1 - Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para alunos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, militares, praticantes desportivos em regime de alta competição e estudantes elementos de tunas do Instituto Politécnico de Viseu (IPV);

1.8.2 - Os regimes especiais a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação específica, a qual se encontra no n.º 4 ("Regimes especiais de estudos") deste documento.

2 - Avaliação da aprendizagem:

2.1 - Definição, métodos e regime de avaliação:

2.1.1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem os processos pelos quais são aferidos, em cada disciplina, os conhecimentos do aluno em relação aos objectivos propostos;

2.1.2 - Compete ao docente responsável de cada disciplina definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado do presente Regulamento e pela lei geral e de acordo com as regras definidas a esse propósito no departamento em que o curso (a que pertence a disciplina) se encontra integrado. O regime de avaliação referido deverá ser dado a conhecer aos alunos e colocado nas pastas do curso (referidas no n.º 1.7.1) durante a primeira semana lectiva do semestre respectivo;

2.1.3 - A avaliação da aprendizagem em cada disciplina é feita por uma das seguintes formas:

a) Avaliação durante o período lectivo e avaliação em exame final;

b) Avaliação apenas em exame final;

2.1.4 - O resultado da avaliação durante o período lectivo referida na alínea a) do número anterior é traduzido pela dispensa (total ou parcial) ou não de exame final, ou pela sua não admissão;

2.1.5 - Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas nestas normas;

2.1.6 - Só podem ser admitidos a exame final num ano lectivo, numa disciplina, os alunos que em relação à mesma:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo;

b) Preencham as condições de admissão fixadas no regime de avaliação definido pelo docente da disciplina, nos termos do n.º 2.1.2;

2.1.7 - Relativamente à exigência prevista na alínea a) do número anterior, exceptuam-se os alunos que não estando inscritos na cadeira nesse ano lectivo pretendam fazer melhoria de classificação nos termos previstos no n.º 2.4 ("Melhoria da classificação");

2.1.8 - O aluno que numa determinada época de exames não preencha as condições de admissão previstas na alínea b) do número anterior, será admitido à época de exames seguinte se entretanto tiver preenchido as referidas condições de admissão, desde que essa possibilidade esteja contemplada no regime de avaliação referido no n.º 2.1.2;

2.1.9 - Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final;

2.1.10 - As provas de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais; trabalhos escritos com exposição oral; trabalhos de laboratório com relatório; projectos, e seminários;

2.1.11 - Recomenda-se que a participação dos alunos nas aulas (intervenção, assiduidade, etc.) seja um elemento a considerar no processo de avaliação;

2.1.12 - A avaliação da aprendizagem será individual. No caso de haver trabalhos de grupo, estes não poderão constituir elemento único de avaliação.

2.2 - Épocas de exame final - cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, comporta as seguintes épocas de exame final:

a) Normal;

b) Recurso;

c) Especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso);

d) Extra para dirigentes associativos;

e) Especial para alunos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) (abrangidos por protocolos);

2.2.1 - Época normal:

2.2.1.1 - Podem participar na época normal:

a) Os alunos que satisfaçam as condições previstas no n.º 2.1.6 e que dela não tenham sido dispensados, nos termos do n.º 2.1.4;

b) Os alunos que se inscrevam para melhoria de nota, nos termos do n.º 2.4 ("Melhoria da classificação");

2.2.1.2 - A época normal é realizada no final de cada semestre lectivo para as disciplinas semestrais e no final de cada ano lectivo para as cadeiras anuais, nas datas previstas no calendário escolar;

2.2.2 - Época de recurso:

2.2.2.1 - Podem participar na época de recurso:

a) Os alunos que, gozando de condições de admissão na época normal, nela não obtiveram aprovação;

b) Os alunos que, não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, conforme previsto no n.º 2.1.8;

c) Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o exposto no n.º 2.4 ("Melhoria da classificação");

2.2.2.2 - Na época de recurso de cada semestre lectivo, o número máximo de disciplinas a que cada aluno poderá prestar provas, não incluindo os exames destinados à obtenção de melhoria de classificação, é de três disciplinas semestrais ou duas anuais;

2.2.2.3 - Na época de recurso de cada semestre lectivo, poderão prestar provas até ao máximo de quatro disciplinas semestrais ou duas anuais os alunos que, com a aprovação nas mesmas, reúnam as condições necessárias à obtenção de grau ou diploma;

2.2.2.4 - As limitações a que se referem os números anteriores não se aplicam aos alunos abrangidos pelo preceituado a esse respeito nos n.os 4.1 ("Trabalhadores-estudantes") e 4.4 ("Militares") do n.º 4 ("Regimes especiais de estudos") deste documento;

2.2.2.5 - A participação nas provas da época de recurso obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

2.2.2.6 - Os exames da época de recurso de cada semestre lectivo decorrerão após a conclusão do correspondente período de exames de época normal, nas datas previstas no calendário escolar. Entre o final da época normal e o início da época de recurso de cada semestre deverá decorrer um período não inferior a seis dias;

2.2.3 - Época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso):

2.2.3.1 - Na época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), cada aluno poderá prestar provas de exame final até ao máximo de quatro disciplinas semestrais ou duas anuais, desde que:

a) Preencha as condições de admissão previstas no n.º 2.1.6;

b) Reúna, com a aprovação nessas disciplinas, as condições necessárias à obtenção de grau ou diploma;

2.2.3.2 - A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

2.2.3.3 - A época especial de exames para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso) referente a cada ano lectivo decorrerá no mês de Setembro subsequente, nas datas previstas no calendário escolar;

2.2.4 - Época extra para dirigentes associativos:

2.2.4.1 - Nos termos da legislação em vigor, os alunos abrangidos pelo estatuto do dirigente associativo poderão requerer mensalmente um exame, para além dos exames em épocas normais, de recurso e especiais, desde que preencham as condições de admissão previstas no n.º 2.1.6 e nos termos definidos pela respectiva regulamentação específica apresentada no n.º 4.2 ("Dirigentes associativos") do n.º 4 ("Regimes especiais de estudos") deste documento;

2.2.4.2 - A participação nas provas a que se refere o número anterior obriga à entrega prévia, nos serviços académicos da Escola, do requerimento referido no n.º 2.2.4.1, nas condições estabelecidas na correspondente regulamentação específica, apresentada no n.º 4.2 ("Dirigentes associativos") do n.º 4 ("Regimes especiais de estudos"), havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

2.2.5 - Época especial de avaliação para alunos da CPLP (abrangidos por protocolos):

Os alunos provenientes de países pertencentes à CPLP, nomeadamente ao abrigo de protocolos de cooperação, defrontam-se, nomeadamente por referência aos alunos nacionais, com algumas dificuldades específicas adicionais.

O ingresso destes alunos dá-se, em alguns casos, já em fase adiantada dos semestres, o que obriga desde logo a um esforço suplementar por parte daqueles. O processo de adaptação e integração, que é naturalmente mais problemático e demorado, reforça essas dificuldades. Acresce o facto de a respectiva formação anterior ser obtida em sistema de ensino diferente, com as consequências que, naturalmente, daí advêm.

Este conjunto de circunstâncias implica que a obtenção de sucesso exija a estes alunos esforço, dedicação e empenhamento acrescidos.

Considerando estas situações, estabelece-se que:

2.2.5.1 - Os alunos provenientes de países pertencentes à CPLP, ao abrigo de acordos de cooperação, têm acesso, em relação ao ano lectivo em que se verificou o respectivo ingresso na ESTV, a uma época especial de avaliação, nos termos do preceituado nos números seguintes;

2.2.5.2 - A época especial de avaliação, referida nos números anteriores, relativa a cada ano lectivo, decorrerá no mesmo período da época especial da avaliação para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso);

2.2.5.3 - A participação nas provas da época especial de avaliação obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da ESTV, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.3 - Classificação da avaliação:

2.3.1 - O resultado das provas de avaliação é expresso na escala de 0 a 20 valores;

2.3.2 - A classificação final de cada disciplina é expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores;

2.3.3 - Na pauta relativa a cada prova de avaliação deverá ser lançada, para todos os alunos dela constantes, a classificação obtida ou a menção de "Não admitido", "Dispensado", "Desistiu" ou "Faltou", conforme o caso;

2.3.4 - Na pauta relativa à classificação final de cada disciplina, referente a cada uma das épocas de avaliação, deverá ser lançada, para todos os alunos dela constantes, conforme o caso:

a) "Não admitido", quando ao aluno tenha sido recusada a admissão à prova de exame final em causa, nos termos do n.º 2.1.6;

b) Classificação numérica, quando superior ou igual a 10 valores, obtida na avaliação durante o período lectivo, quando o aluno tenha sido dispensado de exame final e a ele não tenha comparecido, ou na avaliação durante o período lectivo e em exame final, ou no exame final;

c) "Reprovado", quando o aluno tiver obtido uma classificação no exame final inferior a 10 valores;

d) "Desistiu", quando o aluno tenha desistido durante a prova de exame final;

e) "Faltou", quando o aluno tenha sido admitido a exame final mas a ele não tenha comparecido;

2.3.5 - É da competência do docente a definição das regras quanto à atribuição da classificação final, nos casos em que o aluno tenha sido dispensado de exame final e a ele tenha comparecido. Essas regras terão de constar, de forma clara, no regime de avaliação a que se refere o n.º 2.1.2;

2.3.6 - O lançamento da classificação da avaliação no livro de termos far-se-á de acordo com o preceituado no n.º 2.3.4.

2.4 - Melhoria da classificação:

2.4.1 - Cada aluno pode, para cada disciplina do respectivo plano de estudos em que tenha obtido aprovação, efectuar provas de melhoria de classificação;

2.4.2 - As provas de melhoria de classificação são apenas permitidas por uma única vez por cada disciplina, na época de recurso do próprio semestre lectivo em que foi obtida a aprovação, ou na época normal do semestre a que a disciplina respeitar do ano lectivo subsequente, ou na época de recurso semestral (a que a disciplina respeitar) do ano lectivo subsequente, mesmo que o aluno já tenha concluído o curso;

2.4.3 - Os alunos que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência ou como resultado da aplicação do contrato de estudos no âmbito de programas de mobilidade internacional (como ERASMUS, etc.), poderão efectuar provas de melhoria de classificação nos termos dos números anteriores. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto no n.º 2.4.2, considera-se, para cada disciplina, que o aluno obteve aprovação no ano lectivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma;

2.4.4 - A participação nas provas de melhoria da classificação obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.5 - Publicação da classificação da avaliação:

2.5.1 - É obrigação do docente responsável por cada disciplina tornar públicas todas as classificações obtidas pelo aluno no prazo máximo de 10 dias após a data da sua realização, garantido, em qualquer caso, uma antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte à mesma disciplina e a observância das datas limite para entrega de resultados finais previstas no calendário escolar;

2.5.2 - O aluno tem o direito de consultar as provas de avaliação escritas que realizar nos cinco dias úteis seguintes após a afixação das respectivas classificações;

2.5.3 - A consulta a que se refere o número anterior será feita na presença do docente responsável pela avaliação, o qual deverá definir um horário para essa consulta, em função da sua disponibilidade e do calendário de actividades lectivas dos alunos, dele dando conhecimento nomeadamente através da respectiva afixação na porta do seu gabinete.

3 - Transição de ano:

3.1 - Entende-se por transição de ano a passagem do aluno de um ano curricular para o ano curricular subsequente.

3.2 - A transição de ano está condicionada à aprovação em todas as disciplinas dos anos anteriores, à excepção, no máximo, de duas anuais ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, e sem prejuízo do regime de precedências, com os ajustamentos seguintes:

3.2.1 - Para os alunos abrangidos pelo preceituado nos n.os 3.5, 3.6 e 3.7, o aluno transitará de ano no caso de se verificar a regra de a diferença entre o número de disciplinas em atraso e o número de disciplinas já feitas do ano curricular para onde pretende transitar (como resultado das classificações obtidas nas disciplinas frequentadas com inscrição extraordinária) não for superior a duas disciplinas anuais ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, e sem prejuízo do regime de precedências;

3.2.2 - Para os alunos abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo conselho científico da ESTV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do aluno em função dessas alterações. Sempre que possível e sem prejuízo do princípio referido, o aluno deverá ser colocado no ano curricular relativamente ao qual se verifique a diferença entre o número de disciplinas em atraso e o número de disciplinas já feitas desse ano curricular (como resultado de eventuais alterações na distribuição das disciplinas por anos curriculares) não for superior a duas disciplinas anuais ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, e sem prejuízo do regime de precedências;

3.2.3 - Para alunos que ingressem em cursos da ESTV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respectiva integração curricular, sendo o aluno colocado no ano curricular relativamente ao qual se verifique a regra de a diferença entre o número de disciplinas em atraso e o número de disciplinas já feitas desse ano curricular (como resultado das equivalências que lhe forem concedidas) não for superior a duas disciplinas anuais, ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, e sem prejuízo do regime de precedências.

3.3 - Os alunos com cadeiras em atraso de anos anteriores têm de obrigatoriamente efectuar inscrição em todas as disciplinas em atraso. Ou seja, um aluno só poderá inscrever-se em disciplinas de um determinado ano curricular desde que tenha concluído ou esteja inscrito em todas as disciplinas do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es).

3.4 - As inscrições nas disciplinas do ano curricular em que o aluno se encontra, bem como as inscrições nas cadeiras em atraso de anos anteriores, designam-se por inscrições ordinárias.

3.5 - Os alunos que não transitem de ano por não cumprimento do preceituado no n.º 3.2 poderão fazer inscrição em cadeiras do ano curricular imediatamente seguinte àquele em que se encontram, nos termos previstos nos números seguintes.

3.6 - As inscrições a que se refere o número anterior designam-se por inscrições extraordinárias.

3.7 - Para os alunos nas condições previstas no n.º 3.5, as inscrições nas disciplinas obedecem às regras seguintes:

3.7.1 - Existe um limite máximo no número total de disciplinas em que os referidos alunos poderão efectuar inscrições (ordinárias e extraordinárias) em cada semestre. Esse número é determinado pela mais limitativa das condições seguintes:

a) Cinco disciplinas;

b) Sete inscrições acumuladas;

Nos casos em que as inscrições ordinárias superem os limites definidos nas alíneas anteriores, naturalmente que aqueles não se aplicam;

3.7.2 - O número de inscrições acumuladas a que se refere a alínea b) do número anterior é o resultado de uma soma que:

a) Cada inscrição extraordinária numa disciplina significa uma inscrição acumulada;

b) Cada inscrição ordinária numa disciplina significa duas inscrições acumuladas;

3.7.3 - Para além da observância do preceituado no n.º 3.7.1, o número de disciplinas de um semestre (do plano curricular do curso) em que um aluno pode efectuar inscrições extraordinárias não pode ultrapassar, em termos acumulados num ou vários anos lectivos, a metade das disciplinas previstas no plano curricular do curso para esse semestre.

3.8 - Considerando a especificidade de cada curso, nomeadamente em termos de lógica sequencial de conteúdos ou tarefas, compete ao departamento responsável pelo curso a definição do regime que permita a concretização prática do preceituado no articulado anterior, nomeadamente nos n.os 3.5, 3.6 e 3.7. Essa definição deverá ser feita procurando minimizar as limitações daí decorrentes ao alcance prático das regras definidas nos números referidos.

3.9 - Os regimes referidos no número anterior são submetidos à apreciação do conselho científico da ESTV. Uma vez aprovados, os regimes passarão a fazer parte integrante do Regulamento Pedagógico da Escola.

3.10 - Os alunos que transitem de ano nas condições previstas no n.º 3.2.1, no ano lectivo seguinte inscrever-se-ão, em termos ordinários, às disciplinas do ano curricular para onde transitaram, com excepção daquelas em que obtiveram aproveitamento em regime de inscrição extraordinária, bem como às disciplinas em atraso de anos anteriores.

3.11 - Sempre que, pela aprovação numa disciplina em exame ao abrigo de regimes especiais previstos no n.º 4 ("Regimes especiais de estudos") ou da época especial de avaliação para alunos da CPLP (prevista no n.º 2.2.5), o aluno preencha as condições previstas no n.º 3.2 poderá transitar de ano.

4 - Regimes especiais de estudos:

4.1 - Trabalhadores-estudantes:

Introdução:

A Lei 116/97, de 4 de Novembro, da Assembleia da República, consagrou o Estatuto do Trabalhador-Estudante, revogando a legislação anterior a esse respeito, nomeadamente a Lei 26/81, de 21 de Agosto.

A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, da Assembleia da República, que aprovou o Código do Trabalho, prevê, por sua vez, no n.º 2 do artigo 21.º, a revogação da Lei 116/97 (Estatuto do Trabalhador-Estudante) com a entrada em vigor das correspondentes normas regulamentares. Com a entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29 de Julho, da Assembleia da República, que regulamenta a Lei 99/2003, concretizou-se assim a revogação da Lei 116/97.

Com o presente Regulamento pretende-se concretizar a legislação em vigor no que respeita ao regime do trabalhador-estudante (nomeadamente as Leis n.os 99/2003 e 35/2004), com vista à sua aplicação na ESTV.

Aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante:

4.1.1 - Pode beneficiar do regime de trabalhador-estudante, previsto no presente Regulamento, todo o aluno que preencha as condições previstas na legislação em vigor, nomeadamente no artigo 79.º do Código do Trabalho e no artigo 17.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Todo o aluno nessas circunstâncias será referido, daqui em diante e genericamente, por trabalhador-estudante;

4.1.2 - O exercício do regime de trabalhador-estudante obriga à prévia comprovação do preenchimento das condições referidas no número anterior, através da apresentação nos serviços académicos da ESTV da documentação devida, nos termos do artigo 148.º, n.º 2, alínea b), da Lei 35/2004, nos prazos seguintes:

a) No acto da inscrição para cada ano lectivo;

b) No caso de o aluno preencher as referidas condições em data posterior ao acto referido na alínea anterior, no prazo de 30 dias úteis após essa data;

4.1.3 - Sempre que, relativamente ao aluno abrangido pelo regime de trabalhador-estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o aluno acedeu a essa qualidade, este deverá comunicar essas alterações aos serviços académicos da ESTV no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica-se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção no regime;

4.1.4 - Nos casos em que as alterações referidas no número anterior impliquem a perda da condição de trabalhador-estudante, serão anulados todos os efeitos dos actos praticados ao abrigo do regime após a data da ocorrência das alterações referidas.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

4.1.5 - Todo o estudante da ESTV abrangido pelo regime de trabalhador-estudante pode exercer os direitos previstos no artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, na observância, no entanto, do preceituado nos números seguintes do presente Regulamento;

4.1.6 - A regalia a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º da Lei 35/2004 aplica-se, para cada disciplina, a todo o período lectivo em que se verifique sobreposição, total ou parcial, da titularidade da condição de trabalhador-estudante com esse período lectivo, entendendo-se este nos termos em que é definido no calendário escolar da ESTV;

4.1.7 - O exercício da regalia a que se refere o número anterior não liberta o aluno, no entanto, da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação referido no n.º 2.1.2 do n.º 2.1 ("Definição, métodos e critérios de avaliação") do n.º 2 ("Avaliação da aprendizagem") deste documento;

4.1.8 - Os direitos a que se refere o n.º 4.1.5 do presente Regulamento cessam quando se verificarem as condições previstas no artigo 153.º da Lei 35/2004, nomeadamente nos seus n.os 2 e 3;

4.1.9 - Para efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o disposto no articulado do artigo 148.º da Lei 35/2004, nomeadamente nos seus n.os 3 e 4.

Para além disso, considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária ou a anulação, excepto se justificadas por factos não imputáveis ao próprio;

4.1.10 - A não imputabilidade ao próprio dos factos justificativos da desistência voluntária ou da anulação a que se refere o número anterior exige que se verifiquem, cumulativamente, os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação nos serviços académicos da ESTV de comunicação escrita, dirigida ao conselho directivo, acompanhada de elementos devidamente justificativos e comprovativos dos factos em causa, no prazo de 15 dias após a respectiva ocorrência;

b) Decisão favorável do conselho directivo da ESTV acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior;

4.1.11 - A decisão, por parte do conselho directivo da ESTV, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número;

4.1.12 - A cessação de direitos a que se referem os n.os 4.1.4 e 4.1.8 deste Regulamento estende-se a todo o ano lectivo em que se verificou essa cessação. Findo esse período, o trabalhador-estudante poderá requerer novamente o exercício desses direitos, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 153.º da Lei 35/2004;

4.1.13 - Nos termos do artigo 156.º da Lei 35/2004, o aluno titular da condição de trabalhador-estudante não pode cumular os benefícios ao abrigo do presente regime com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a inscrição, frequência e prestação de provas de avaliação.

4.2 - Dirigentes associativos:

4.2.1 - Dirigente associativo estudantil:

Introdução:

O Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, consagra o estatuto do dirigente associativo estudantil. O Decreto-Lei 55/96, de 22 de Maio, altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril.

Com o presente Regulamento pretende-se concretizar os referidos diplomas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 152/91, com vista à sua aplicação na ESTV.

Aplicação do estatuto de dirigente associativo estudantil:

4.2.1.1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento é considerado dirigente associativo estudantil todo o aluno que:

a) Seja membro da direcção da Associação de Estudantes da ESTV ou membro do conselho directivo da ESTV, conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril;

b) Seja abrangido pela concessão por mérito do estatuto de dirigente associativo, nos termos previstos nos n.os 4.2.1.15 a 4.2.1.22 deste Regulamento;

4.2.1.2 - O exercício dos direitos consagrados ao dirigente associativo estudantil no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, depende de:

a) Comprovação prévia da qualidade de dirigente associativo estudantil, junto dos serviços académicos da ESTV, nos termos e prazos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 152/91, para os alunos na situação referida na alínea a) do número anterior;

b) Despacho de autorização de concessão do estatuto de dirigente associativo por parte do conselho directivo da ESTV, a que se refere o n.º 4.2.1.15 deste Regulamento, para os alunos na situação referida na alínea b) do número anterior;

4.2.1.3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 152/91, o não cumprimento do preceituado no número anterior implica a não aplicação do estatuto de dirigente associativo estudantil.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

4.2.1.4 - Para os estudantes abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo estudantil nos termos da alínea a) do n.º 4.2.1.1 do presente Regulamento, o direito consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, e conforme disposto no n.º 2 (alterado pelo Decreto-Lei 55/96, de 22 de Maio) do citado artigo, pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante um dos períodos seguintes:

a) Período de tempo de exercício do mandato;

b) Período de 12 meses subsequente ao fim do mandato, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato;

4.2.1.5 - A opção a que se refere o número anterior terá de ser feita através de declaração escrita do estudante, a apresentar nos serviços académicos da ESTV, no prazo de 15 dias úteis após a comprovação da qualidade de dirigente associativo estudantil a que se refere o n.º 4.2.1.2 do presente Regulamento;

4.2.1.6 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica que o exercício do direito em causa decorra no período referido na alínea a) do n.º 4.2.1.4 deste Regulamento;

4.2.1.7 - Todo o estudante abrangido pelo estatuto de dirigente associativo estudantil nos termos da alínea b) do n.º 4.2.1.1 do presente Regulamento exercerá o direito previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91 no período definido no despacho de autorização de concessão do estatuto de dirigente associativo a que se refere a alínea b) do n.º 4.2.1.2 deste Regulamento;

4.2.1.8 - Os direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 152/91 só são aplicáveis:

a) No período de tempo de exercício do mandato, para os alunos abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo estudantil nos termos da alínea a) do n.º 4.2.1.1 do presente Regulamento;

b) No período de tempo em que se verifique a sobreposição da titularidade do estatuto e o desempenho das funções ou actividades que justificaram a concessão do mesmo, para os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 4.2.1.2 deste Regulamento;

4.2.1.9 - O exercício dos direitos a que se refere o número anterior exige que se verifiquem, cumulativamente, os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação, ao conselho directivo da ESTV, de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1 do referido artigo 4.º no prazo de 15 dias após a ocorrência da mesma;

b) Decisão favorável do conselho directivo da ESTV acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior;

4.2.1.10 - A decisão, por parte do conselho directivo da ESTV, da validade ou não dos fundamentos apresentados a que se refere a alínea b) do número anterior será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número;

4.2.1.11 - Relativamente aos adiamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o aluno e o docente da disciplina em causa;

4.2.1.12 - A inadiabilidade do exercício das actividades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91 terá de ser comprovada por declaração do presidente da direcção do órgão referido na alínea a) do n.º 4.2.1.1 de que o aluno é membro;

4.2.1.13 - O exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91 obedece às regras seguintes:

a) O exame ao abrigo do estatuto do dirigente associativo é requerido, por escrito, nos serviços académicos da ESTV, até ao dia 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo, salvo o disposto na alínea f) deste número;

b) Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos referido na alínea anterior, averiguarão se o aluno preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o director do curso a que a disciplina em causa respeita e o docente responsável da disciplina [em ambos os casos através de cópia do requerimento referido na alínea a)];

c) Até ao dia 18 do mês em causa, o departamento, ouvido o docente da disciplina, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos serviços académicos da ESTV, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respectiva recepção;

d) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo departamento, este fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

e) Os exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo estudantil podem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as disciplinas em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o aluno requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo estudantil deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;

f) Para os meses abrangidos pelas épocas de recurso, época especial para alunos da CPLP (abrangidos por protocolos) e época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), o exame ao abrigo do estatuto de dirigente associativo estudantil é requerido, por escrito, nos serviços académicos da ESTV, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas para os alunos abrangidos por esses regimes;

g) Se, porventura, algum dos períodos de avaliação referidos na alínea anterior (épocas de recurso, época especial para alunos da CPLP e época especial para alunos finalistas) ocupar espaços de meses diferentes, considera-se que o exame ao abrigo do estatuto do dirigente associativo estudantil é requerido para o mês em que se inicia o referido período de avaliação, independentemente do dia em que a prova em causa venha, efectivamente, a ser calendarizada;

4.2.1.14 - Nos termos do disposto no n.º 3 (alterado pelo Decreto-Lei 55/96, de 22 de Maio) do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, o exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do referido artigo impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Concessão, por mérito, do estatuto de dirigente associativo estudantil:

O Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, fundamenta a consagração de um estatuto próprio (estatuto do dirigente associativo estudantil) para os alunos dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino, pelo facto de eles contribuírem "para o desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes, promovendo, em simultâneo, um trabalho insubstituível no apoio e dinamização das actividades extracurriculares, cumprindo tarefas de evidente e relevante interesse associativo e cultural à comunidade escolar".

Com base na razoabilidade destes princípios, importa no entanto considerar que, por vezes, também outros alunos não pertencentes aos órgãos referidos, dinamizam iniciativas e actividades e desempenham funções de reconhecido interesse associativo e cultural para a comunidade escolar. Nestas circunstâncias e a título excepcional poderá conceder-se a esses alunos a fruição dos direitos e regalias consagradas legalmente aos dirigentes das associações de estudantes e representantes estudantis no órgão executivo da Escola.

Assim, na observância dos princípios enunciados e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, dispõe-se o seguinte:

4.2.1.15 - Para além dos alunos abrangidos pela alínea a) do n.º 4.2.1.1 do presente Regulamento, o conselho directivo da ESTV poderá conceder, sob parecer do conselho científico, o estatuto de dirigente associativo estudantil a alunos que desenvolvam iniciativas e actividades ou desempenhem funções de reconhecido interesse para a comunidade escolar, nomeadamente da ESTV;

4.2.1.16 - A concessão a que se refere o número anterior poderá ser atribuída a alunos propostos, nas condições definidas nos números seguintes, por:

a) Associação de estudantes da ESTV;

b) Órgãos de gestão da ESTV;

c) Unidades orgânicas (departamentos) da ESTV;

4.2.1.17 - A concessão a que se refere o n.º 4.2.1.15 poderá ser atribuída, em cada ano escolar, a um máximo de três alunos nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior e a um máximo de três alunos por curso (entendendo-se este como o conjunto dos dois ciclos integrantes de uma licenciatura bi-etápica), a funcionar no âmbito da unidade orgânica em causa, no caso a que se refere a alínea c) do número anterior;

4.2.1.18 - O período de concessão do estatuto de dirigente associativo pode ser variável, de caso para caso, mas nunca superior a um ano;

4.2.1.19 - Compete ao presidente da direcção de cada um dos órgãos a que se refere o n.º 4.2.1.16 submeter ao conselho directivo da ESTV, para apreciação e decisão, uma proposta devidamente instruída, que evidencie, de forma clara, os seguintes aspectos:

a) Identificação do aluno;

b) Fundamentação clara e objectiva da proposta;

c) Sugestão da duração (em meses) do período de fruição do estatuto;

d) Sugestão da data de início do período de fruição do estatuto;

e) Indicação das datas de início e final das iniciativas, actividades ou funções desenvolvidas pelo aluno que fundamentam a proposta;

f) Outros elementos entendidos como capazes de contribuírem para uma apreciação mais correcta da situação;

4.2.1.20 - A decisão do conselho directivo da ESTV acerca da proposta referida no número anterior será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega daquela nos serviços académicos da ESTV;

4.2.1.21 - O teor da decisão do conselho directivo constará de despacho que incluirá:

a) A decisão de atribuição ou não de concessão do estatuto em causa e respectiva fundamentação;

b) Data de início e duração (em meses) do período de fruição do estatuto, no caso de decisão favorável à concessão do mesmo;

c) Indicação das datas entendidas como relevantes para a delimitação do início e final das iniciativas, actividades ou funções desenvolvidas pelo aluno (que fundamentaram a decisão), no caso de deliberação favorável à concessão do estatuto;

4.2.1.22 - Os serviços académicos da ESTV comunicarão ao responsável pela proposta a decisão do conselho directivo, através de cópia do despacho referido no número anterior, no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data do despacho;

4.2.2 - Dirigente associativo juvenil:

Introdução:

A Lei 6/2002, de 23 de Janeiro (lei do associativismo juvenil), define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens, prevendo, no capítulo VI, o estatuto do dirigente associativo juvenil.

Com o presente Regulamento pretende-se concretizar o referido diploma, com vista à sua aplicação na ESTV.

Aplicação do estatuto de dirigente associativo juvenil:

4.2.2.1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam abrangidos pelo disposto no artigo 16.º, nomeadamente nos seus n.os 1 e 2, do capítulo VI (estatuto do dirigente associativo juvenil) da Lei 6/2002, de 23 de Janeiro;

4.2.2.2 - Conforme disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 6/2002, cada associação deve indicar ao Instituto Português da Juventude os membros dos órgãos directivos a abranger pelo estatuto, nos termos e condições previstos nesse número;

4.2.2.3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 6/2002, o disposto no capítulo VI (estatuto do dirigente associativo juvenil) da referida lei não se aplica às organizações de juventude partidárias e sindicais;

4.2.2.4 - O exercício dos direitos consagrados ao dirigente associativo juvenil no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002 depende da prévia comprovação dessa qualidade junto dos serviços académicos da ESTV, nos termos e prazos previstos no n.º 4 do referido artigo 18.º;

4.2.2.5 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º da Lei 6/2002, o não cumprimento do preceituado no número anterior tem como consequência a não aplicação do estatuto de dirigente associativo juvenil.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

4.2.2.6 - Os direitos consagrados no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002 e conforme o disposto no n.º 2 do citado artigo podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante um dos períodos seguintes:

a) Período de tempo de exercício do mandato;

b) Período de 12 meses subsequente ao fim do mandato, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato;

4.2.2.7 - A opção a que se refere o número anterior terá de ser feita através de declaração escrita do estudante, a apresentar nos serviços académicos da ESTV no prazo de 15 dias úteis após a comprovação da qualidade de dirigente associativo juvenil a que se refere o n.º 4.2.2.4 do presente Regulamento;

4.2.2.8 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica que o exercício do direito em causa decorra no período referido na alínea a) do n.º 4.2.2.6 do presente Regulamento;

4.2.2.9 - Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 6/2002 (para que remete o n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma) só são aplicáveis no período de tempo de exercício do mandato;

4.2.2.10 - O exercício dos direitos a que se refere o número anterior exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação, ao conselho directivo da ESTV, de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1 do referido artigo 18.º no prazo de 15 dias após a ocorrência da mesma;

b) Decisão favorável do conselho directivo da ESTV acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior;

4.2.2.11 - A decisão, por parte do conselho directivo da ESTV, da validade ou não dos fundamentos apresentados a que se refere a alínea b) do número anterior será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número;

4.2.2.12 - Relativamente aos adiamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o aluno e o docente da disciplina em causa;

4.2.2.13 - A inadiabilidade do exercício das actividades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002 terá de ser comprovada por declaração do responsável máximo da direcção da associação de que o aluno é membro, a enviar ao conselho directivo da ESTV no prazo de 15 dias após a ocorrência da actividade em causa, o qual decidirá da validade ou não dos fundamentos apresentados, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega da referida declaração;

4.2.2.14 - O exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002, obedece às regras seguintes:

a) O exame ao abrigo do estatuto do dirigente associativo é requerido, por escrito, nos serviços académicos da ESTV, até ao dia 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo, salvo o disposto na alínea f) deste número;

b) Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos referido na alínea anterior, averiguarão se o aluno preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o director do curso a que a disciplina em causa respeita e o docente responsável da disciplina [em ambos os casos através de cópia do requerimento referido em a)];

c) Até ao dia 18 do mês em causa, o departamento, ouvido o docente da disciplina, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos serviços académicos da ESTV, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respectiva recepção;

d) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo departamento, este fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

e) Os exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo juvenil podem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as disciplinas em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o aluno requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo juvenil deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;

f) Para os meses abrangidos pelas épocas de recurso, época especial para alunos da CPLP (abrangidos por protocolos) e época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), o exame ao abrigo do estatuto de dirigente associativo juvenil é requerido, por escrito, nos serviços académicos da ESTV no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas para os alunos abrangidos por esses regimes;

g) Se, porventura, algum dos períodos de avaliação referidos na alínea anterior (épocas de recurso, época especial para alunos da CPLP e época especial para alunos finalistas) ocupar espaços de meses diferentes, considera-se que o exame ao abrigo do estatuto do dirigente associativo juvenil é requerido para o mês em que se inicia o referido período de avaliação, independentemente do dia em que a prova em causa venha, efectivamente, a ser calendarizada;

4.2.2.15 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 6/2002, o exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do referido artigo impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

4.3 - Praticantes desportivos em regime de alta competição:

Introdução:

O Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.

Com o presente Regulamento pretende-se concretizar a referida legislação com vista à sua aplicação na ESTV.

Aplicação do estatuto de praticantes desportivos em regime de alta competição:

4.3.1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional;

4.3.2 - O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira;

4.3.3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se praticantes em regime de alta competição aqueles a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição;

4.3.4 - Consideram-se praticantes com estatuto de alta competição aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto, nos termos do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;

4.3.5 - Consideram-se praticantes integrados no percurso de alta competição aqueles que preencherem as disposições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/95;

4.3.6 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no Decreto-Lei 125/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo;

4.3.7 - Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas no Decreto-Lei 125/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, com excepção da prevista no artigo 30.º daquele diploma (bolsas de alta competição).

Frequência de aulas e provas de avaliação:

4.3.8 - Os estudantes abrangidos pelas disposições anteriores gozam de um regime escolar específico, definido no capítulo III do Decreto-Lei 125/95, artigos 9.º a 18.º;

4.3.9 - O exercício dos direitos previstos no regime escolar a que se refere o número anterior, por parte de alunos da ESTV abrangidos por este Regulamento, só acontecerá após a comunicação pelo Instituto do Desporto à ESTV dos alunos desta integrados no sistema de alta competição. Essa comunicação ocorrerá no início do ano lectivo;

4.3.10 - Quando, pelo exercício do direito previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95 (alteração de datas de provas de avaliação), houver lugar à marcação de datas para a realização de provas de avaliação por alunos abrangidos pelo presente Regulamento, essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião;

4.3.11 - A fruição do direito a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95 deverá ser requerida pelo aluno junto dos serviços académicos da ESTV, juntando a correspondente declaração comprovativa de impedimento emitida pelo Instituto do Desporto, nos 30 dias após a data de realização da prova a que o aluno não pôde comparecer.

4.4 - Militares:

Introdução:

O novo regime de serviço militar, aprovado pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, estabelece alterações substanciais no recrutamento dos efectivos, determinando, no essencial, que o mesmo passe a fazer-se, nomeadamente em tempo de paz, numa base de voluntariado.

A Lei 174/99 prevê um conjunto de condições e incentivos de ordem diversa para os indivíduos nessas circunstâncias, nomeadamente em relação à obtenção de habilitações académicas.

O Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, procede, entre outros aspectos, à regulamentação desse sistema de incentivos e condições.

Com o presente Regulamento procuram concretizar-se os referidos diplomas, com vista à sua aplicação na ESTV.

Aplicação do estatuto do estudante militar:

4.4.1 - O estatuto do estudante militar definido no presente Regulamento aplica-se aos estudantes inscritos na ESTV que se encontrem a prestar serviço militar, nas condições seguintes:

a) Durante o período em que se encontram a prestar esse serviço, para os estudantes a cumprir serviço militar obrigatório ou em regime de voluntariado ou de contrato;

b) Para os estudantes a cumprir serviço militar obrigatório, após a data de passagem à disponibilidade, por um período igual ao da duração do serviço prestado e não inferior a um ano;

4.4.2 - A aplicação do regime previsto no número anterior obriga à apresentação, nos serviços académicos da ESTV, de:

a) Documentação comprovativa da incorporação, até 30 dias após o início desta;

b) Documentação comprovativa da passagem à disponibilidade, até 30 dias após a sua efectivação;

4.4.3 - O não cumprimento do preceituado na alínea b) do número anterior implica a perda imediata do estatuto de estudante militar, bem como a anulação de todos os efeitos das regalias usufruídas, ao abrigo do estatuto, após a passagem à disponibilidade.

Regime de frequência de aulas:

4.4.4 - Durante o período referido na alínea a) do n.º 4.4.1 aplicam-se ao estudante militar as regras aplicáveis, nesta matéria, ao trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades previstas no artigo 3.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, previsto no Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro;

4.4.5 - Durante o período referido na alínea b) do n.º 4.4.1 e para os casos aí previstos, aplicam-se ao estudante militar as normas que, nesta matéria, se aplicam aos alunos em regime ordinário, salvaguardando-se, no entanto, o disposto nas alíneas seguintes:

a) Por força do preceituado no n.º 4.4.4, durante o período referido na alínea a) do n.º 4.4.1 os estudantes militares não estão sujeitos a disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira. Esta regalia aplica-se, no entanto, para cada disciplina, a todo o período lectivo em que se verifique sobreposição, total ou parcial, do período referido na alínea a) do n.º 4.4.1 com esse período lectivo, entendendo-se este nos termos em que é definido no calendário escolar da ESTV;

b) O exercício da regalia a que se refere a alínea anterior não liberta o aluno, no entanto, da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação referido no n.º 2.1.2 do n.º 2.1 ("Definição, métodos e regime de avaliação") do n.º 2 ("Avaliação da aprendizagem") deste documento.

Regime de avaliação:

4.4.6 - Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4.4.1, e para os casos aí previstos, aplicam-se ao estudante militar as regras aplicáveis, nesta matéria, ao trabalhador-estudante, com as excepções previstas nos números seguintes;

4.4.7 - Para os alunos a cumprir serviço militar obrigatório, se durante o período referido no n.º 4.4.6 o estudante militar foi abrangido por um número de épocas de recurso inferior a duas, por cada semestre, ser-lhe-á facultada a possibilidade de se apresentar, nas mesmas condições, à época de recurso, do semestre correspondente, imediatamente seguinte ao final do período referenciado;

4.4.8 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, previsto no Decreto-Lei 320-A/2000, os militares que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º do referido Regulamento, não possam prestar provas de avaliação nas datas previstas para as mesmas, têm direito a fazê-lo cessado o impedimento, desde que o solicitem no prazo de três dias úteis após a cessação daquele, ao conselho directivo da ESTV, através de requerimento devidamente instruído;

4.4.9 - A concretização do exercício do direito a que se refere o número anterior está sujeita a despacho favorável do conselho directivo da ESTV, relativamente ao requerimento referido no n.º 4.4.8. A decisão do conselho directivo será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do referido requerimento;

4.4.10 - As provas de avaliação a que refere o número anterior deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no n.º 4.4.9 e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente;

4.4.11 - Compete ao departamento respectivo a marcação das datas para as provas referidas no n.º 4.4.10. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas ao abrigo de outros regimes para a mesma ocasião.

4.5 - Estudantes elementos da Tuna do ISV:

Introdução:

O Regulamento do Estatuto dos Estudantes Elementos da Tuna do IPV, aprovado em reunião do conselho geral do IPV de 26 de Março de 2001, consagra o Estatuto dos Estudantes Elementos da Tuna do IPV.

Com as disposições seguintes pretende-se concretizar o referido Regulamento, adiante aplicação do Estatuto de Estudantes Elementos da Tuna do IPV.

Aplicação do Estatuto de Estudantes Elementos da Tuna do IPV:

4.5.1 - Para efeitos do preceituado no articulado seguinte é considerado estudante elemento da Tuna do IPV todo o aluno que seja membro de tunas compostas, exclusivamente, por estudantes das escolas integradas no IPV e sejam expressamente reconhecidas pela direcção das respectivas escolas ou pela direcção do IPV;

4.5.2 - Os alunos referidos no número anterior que preencham cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Regulamento do IPV, beneficiam de condições especiais para a frequência dos seus cursos, nos termos do referido Regulamento e do disposto nos números seguintes. Os alunos que gozam dessas condições passam a designar-se, ao longo deste documento, abreviadamente, por tunos elegíveis;

4.5.3 - O exercício das condições especiais referidas no número anterior por parte dos tunos elegíveis obriga à prévia comprovação dessa qualidade, através da apresentação nos serviços académicos da ESTV da respectiva lista definitiva, nos termos do artigo 6.º do Regulamento do IPV. Compete ao responsável máximo da tuna, definido nos termos dos respectivos estatutos, a entrega da referida lista, nos primeiros 15 dias do ano lectivo;

4.5.4 - Sempre que relativamente ao tuno elegível se verifiquem alterações que impliquem a perda dessa condição, compete ao responsável máximo da tuna comunicar esse facto aos serviços académicos da ESTV no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação;

4.5.5 - No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, serão anulados todos os efeitos das regalias eventualmente usufruídas ao abrigo do estatuto após a data da ocorrência das alterações referidas.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

4.5.6 - Os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 4.5.3 podem exercer os direitos previstos no artigo 2.º do Regulamento do IPV, na observância, no entanto, do preceituado nos números seguintes;

4.5.7 - As regalias a que se referem as alíneas a), b) e d) do artigo 2.º do Regulamento do IPV aplicam-se durante o período da titularidade da condição de tuno elegível;

4.5.8 - A regalia a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do Regulamento do IPV aplica-se às disciplinas relativamente às quais se verifique a sobreposição, total ou parcial, da titularidade de tuno elegível com os períodos lectivos dessas disciplinas (semestre ou ano lectivos). O exercício da regalia prevista na referida alínea c) do artigo 2.º do Regulamento do IPV decorre no mesmo período da época especial de avaliação para alunos da CPLP (abrangidos por protocolos), prevista no Regulamento Pedagógico da ESTV, aproveitando-se, sempre que possível, a calendarização de provas ao abrigo desse regime;

4.5.9 - O exercício dos direitos previstos no n.º 4.5.7 exige que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Apresentação ao conselho directivo da ESTV, pelo responsável máximo da tuna, de informação clara sobre o evento que fundamenta a ausência às actividades lectivas, nomeadamente identificação, horário e duração, bem como as datas de início e cessação do período de impedimento. O documento incluirá ainda a relação dos tunos elegíveis presentes no evento em causa e terá de ser apresentado no prazo de três dias úteis subsequentes à cessação do período de impedimento referido;

b) Decisão favorável do conselho directivo da ESTV acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior e para o período de impedimento definido por este órgão;

4.5.10 - A decisão, por parte do conselho directivo da ESTV, da validade ou não dos fundamentos apresentados e do período de impedimento a considerar a que se refere a alínea b) do número anterior será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número;

4.5.11 - Relativamente aos adiamentos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Regulamento do IPV, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o aluno e o docente da disciplina em causa;

4.5.12 - O exercício do direito previsto na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do IPV obedece às regras seguintes:

a) A prova de avaliação ao abrigo do presente regime é requerida, por escrito, nos serviços académicos da ESTV, até ao dia 15 do mês em que o aluno pretende realizá-la, salvo o disposto na alínea f) deste número;

b) Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos referido na alínea anterior, averiguarão se o aluno preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o director do curso a que a disciplina em causa respeita e o docente responsável da disciplina [em ambos os casos através de cópia do requerimento referido na alínea a)];

c) Até ao dia 18 do mês em causa, o departamento, ouvido o docente da isciplina fixará a data para a realização da prova e comunicará essa informação ao serviços académicos da ESTV, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis pós a respectiva recepção;

d) A prova deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias teis do mês em causa. No entanto e quando tal não for possível, por razões entendidas omo válidas pelo departamento, este fixará a realização da prova em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

e) Os exames ao abrigo do estatuto dos estudantes elementos de tuna do IPV odem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses m que estejam previstas provas de avaliação para as disciplinas em causa, ao abrigo de outros regimes, a que o aluno requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do presente regime especial deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;

f) Para os meses abrangidos pelas épocas de recurso, época especial para alunos da CPLP (abrangidos por protocolos) e época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), o exame ao abrigo do estatuto de estudantes elementos de tunas do IPV é requerido, por escrito, nos serviços académicos daESTV, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas para os alunos abrangidos por esses regimes;

g) Se, porventura, algum dos períodos de avaliação referidos na alínea anterior (épocas de recurso, época especial para alunos da CPLP e época especial para alunos finalistas) ocupar espaços de meses diferentes, considera-se que o exame ao abrigo do estatuto de estudantes elementos de tunas do IPV é requerido para o mês em que se inicia o referido período de avaliação, independentemente do dia em que a prova em causa venha, efectivamente, a ser calendarizada;

4.5.13 - Em cada ano lectivo, por disciplina, o tuno elegível poderá requerer no máximo duas vezes a realização de provas ao abrigo do estatuto dos estudantes elementos da Tuna do IPV, não considerando nesse limite os exames previstos na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento do IPV;

4.5.14 - O exercício das regalias a que se refere o n.º 4.5.7 não liberta o aluno, no entanto, da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação referido no n.º 2.1.2 do n.º 2.1 ("Definição, métodos e critérios de avaliação") do n.º 2 ("Avaliação da aprendizagem") do Regulamento Pedagógico da Escola.

5 - Classificação final do curso:

5.1 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

5.2 - Os coeficientes de ponderação a utilizar no cálculo da média referida no número anterior são fixados pelo conselho científico da ESTV.

6 - Normas a observar em provas de avaliação:

6.1 - Provas escritas:

Conceito de prova escrita:

6.1.1 - Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que é solicitado aos alunos a resposta escrita (resolução) a um enunciado;

6.1.2 - As condições de acesso à prova escrita são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da disciplina a que se refere o n.º 2.1.2 do n.º 2 ("Avaliação da aprendizagem") deste documento;

6.1.3 - As provas escritas realizam-se nas instalações do ESTV, nas salas e no horário constantes dos respectivos mapas de avaliação;

6.1.4 - Após a sua afixação deverá evitar-se qualquer alteração nos mapas de avaliação.

No entanto, há situações em que se torna inevitável proceder a alguns ajustamentos. Daí que se recomende, vivamente, aos docentes e discentes que confirmem a data e o local da realização das provas escritas com antecedência não superior a dois dias úteis.

Inscrição prévia;

6.1.5 - Considerando que em determinadas situações se torna indispensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância quer ainda o número de enunciados a copiar, o docente responsável pela disciplina poderá exigir aos alunos a inscrição prévia para a prova;

6.1.6 - Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição far-se-á junto da equipa docente da disciplina, em impresso próprio, no prazo definido por aquela para esse efeito;

6.1.7 - A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos alunos junto dos serviços académicos da ESTV.

Identificação dos alunos:

6.1.8 - Só poderão prestar provas os alunos devidamente identificados. Essa identificação pode ser feita por uma das formas seguintes:

a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;

b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de aluno da ESTV (válido), o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia;

6.1.9 - A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem de ser feita por um elemento da equipa de docência da disciplina. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da disciplina ou por um docente vigilante;

6.1.10 - As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação;

6.1.11 - Em caso de falta de identificação, o aluno dispõe dos dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do n.º 6.1.8;

6.1.12 - No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada;

Comparência às provas:

6.1.13 - Os alunos deverão concentrar-se à entrada da sala onde se realiza a prova com uma antecedência mínima de quinze minutos relativamente à respectiva hora de início;

6.1.14 - Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos alunos, assegurando a distribuição destes pela sala da maneira que considerem mais adequada;

6.1.15 - Em princípio, não será permitido aos alunos entrar na sala depois de iniciado a contagem do tempo de prova. Eventuais excepções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de trinta minutos após o seu início.

Folhas de prova e enunciados:

6.1.16 - Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adoptado pela ESTV, as quais serão fornecidas aos alunos pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova.

Exceptuam-se, no entanto, as seguintes situações:

a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ESTV, bem como a existência de um comprovativo de entrega de resolução (para o aluno);

b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução (papel milimétrico, quadros específicos, etc.), estes serão considerados folhas de resolução, devendo, no entanto, ser capeados por uma folha de prova do modelo adoptado pela ESTV;

6.1.17 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova (fazendo-o de forma a abranger a parte da folha que incluirá a resolução e o respectivo comprovativo de entrega). Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha;

6.1.18 - Após a entrega da folha de prova pelo aluno (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará e completará o preenchimento do cabeçalho e entregará ao aluno o comprovativo referido no número anterior, que funcionará como prova da respectiva entrega;

6.1.19 - Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos alunos pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova;

6.1.20 - No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação da disciplina; frequência/exame, época; data; duração e tolerância, e com/sem consulta.

Ausência temporária da sala:

6.1.21 - Por princípio, não é permitido ao aluno ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas excepções a esta regra;

6.1.22 - Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais alunos.

Desistência:

6.1.23 - O aluno que pretenda desistir da prova terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração;

6.1.24 - O aluno que desista da prova só poderá abandonar a sala após autorização do docente responsável pela avaliação e nunca antes de decorridos trinta minutos após o início da mesma.

Material de apoio:

6.1.25 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento electrónico, etc.) para além dos indicados pelo docente responsável pela avaliação;

6.1.26 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão por forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.

Fraudes:

6.1.27 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados e a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação;

6.1.28 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nos casos em que a falta for considerada mais grave;

6.1.29 - Qualquer situação de fraude será comunicada pelo docente vigilante ao docente responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da ESTV, entregando, quando existam, as provas da fraude.

Serviço de vigilância às provas:

6.1.30 - Compete ao director de departamento definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das disciplinas a funcionar no âmbito do departamento, pelos respectivos docentes;

6.1.31 - Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilância recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da disciplina em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos surgidos durante a prova;

6.1.32 - Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas deverão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos quinze minutos em relação à respectiva hora de início;

6.1.33 - Durante a prova, os docentes vigilantes deverão abster-se de comentar com qualquer aluno o enunciado ou a sua resolução;

6.1.34 - A prestação de eventuais esclarecimentos durante a prova só pode ser feita pelo docente responsável pela avaliação ou, se este assim o entender, por outro elemento da equipa de docência da disciplina. A prestação destes esclarecimentos deve ser feita, nos casos em que tal se justifique, de uma forma equitativa para todos os alunos.

Duração da prova:

6.1.35 - A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos alunos terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos;

6.1.36 - Cerca de quinze minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo, solicitará aos alunos que ainda não o tenham feito a entrega imediata das resoluções.

6.2 - Provas orais:

6.2.1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que o aluno responde oralmente ou usando o quadro a questões colocadas por um júri de pelo menos dois docentes;

6.2.2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da disciplina a que se refere o n.º 2.1.2 do n.º 2 ("Avaliação da aprendizagem") deste documento;

6.2.3 - As provas orais são marcadas pelo docente responsável da disciplina, afixando as salas e as datas nos locais habituais com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

6.3 - Outras provas:

6.3.1 - Na realização de provas de natureza diferente das referidas nos n.os 6.1 ("Provas escritas") e 6.2 ("Provas orais"), nomeadamente as previstas no n.º 2.1.10 deste Regulamento, compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do aluno e da disciplina e à eventual existência de um comprovativo de entrega de resolução por parte do aluno.

7 - Faltas a aulas e provas de avaliação:

Justificação de faltas:

7.1 - Entende-se por falta a uma aula a não comparência efectiva aquela.

7.2 - Entende-se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respectiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efectiva à prova.

7.3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas no n.º 4 ("Regimes especiais de estudos") deste documento e de outras previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;

b) Internamento hospitalar, durante o respectivo período;

c) Apresentação a inspecção militar, durante o respectivo período;

d) Presença comprovada em reuniões ou outras actividades inadiáveis no âmbito de órgãos de gestão da ESTV ou do IPV a que o aluno pertença, durante o respectivo período de realização;

e) Representação da ESTV ou do IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respectivo período de realização;

f) Parto, pelo período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;

g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do aluno;

h) Doença prevista no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de Janeiro (ou outras que, embora não constando do referido diploma, sejam reconhecidas pelas autoridades públicas de saúde como doenças transmissíveis, susceptíveis de originar evicção escolar), pelos prazos previstos no referido decreto;

i) Apresentação ao tribunal, por convocação expressa, durante o respectivo período;

j) Doença crónica e incapacitante, desde que a mesma seja devidamente reconhecida por autoridade pública de saúde como doença susceptível de originar perturbações e prejuízos sensíveis ao desempenho escolar. Se o processo de avaliação do aluno for, de algum modo, comprometido pela aplicação do preceituado, deverá o conselho científico analisar a decidir acerca da metodologia a usar no caso específico.

7.4 - O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:

a) Se o aluno apresentar, no prazo de três dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao conselho directivo da ESTV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) e h) a j) do número anterior;

b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87, de 18 de Dezembro, do Ministério da Educação, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.

7.5 - A documentação comprovativa a que se refere a alínea a) do número anterior compreende:

a) A respectiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 7.3;

b) Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 7.3;

c) Documento comprovativo da inspecção militar, subscrito pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 7.3;

d) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 7.3;

e) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direcção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 7.3;

f) Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) do n.º 7.3;

g) Atestado médico comprovativo da doença, desde que devidamente reconhecido pelo delegado de saúde concelhio, nos casos a que se refere a alínea h) do n.º 7.3;

h) Declaração comprovativa de presença efectiva, subscrita pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea i) do n.º 7.3;

i) Documento médico comprovativo da doença, emitido por autoridade pública de saúde competente, nos casos a que se refere a alínea j) do n.º 7.3. Enquanto documento comprovativo da doença, o atestado tem validade pelo prazo de um ano, contado a partir da respectiva data.

7.6 - No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 7.3 e desejando o aluno fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 7.8, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:

a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 7.4, para os casos aí previstos;

b) Nos termos previstos na Portaria 947/87, de 18 de Dezembro, do Ministério da Educação, para os casos previstos na alínea g) do n.º 7.3.

7.7 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do conselho directivo da ESTV nesse sentido.

Efeitos da justificação de faltas:

7.8 - A justificação da falta, nos termos do número anterior, confere ao aluno direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;

b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.

7.9 - As provas de avaliação a que refere a alínea b) do número anterior deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no n.º 7.7 e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

7.10 - Compete ao departamento respectivo a marcação das datas referidas na alínea b) do n.º 7.8. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

8 - Entrada em vigor - o presente Regulamento, na nova redacção, entra em vigor no início do ano lectivo de 2005-2006.

9 - Disposições finais:

9.1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente Regulamento será resolvida pelo conselho científico da ESTV.

9.2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente Regulamento.

25 de Julho de 2006. - A Chefe de Divisão, Raquel Margarida Neto Martins de Lima Cortez Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-23 - Lei 6/2002 - Assembleia da República

    Define o estatuto do associativismo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1152/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

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