Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na directora de serviços de Gestão Ambiental, Dr.ª Paula Maria Teixeira Pinto, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam:
1 - Em toda a área sob jurisdição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):
1.1 - Actos previstos nas alíneas a), c), d), f), g), h), i) e j) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, nos procedimentos de avaliação do impacte ambiental (AIA) em que a CCDRN seja a autoridade de AIA;
1.2 - Indicação do representante da CCDRN na comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 69/2000, na situação prevista na alínea e) do n.º 1 deste artigo;
1.3 - Emissão das licenças para rejeição de águas residuais, previstas nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, com excepção das licenças relativas à rejeição de águas residuais domésticas;
1.4 - Emissão de pareceres e declarações relativas ao cumprimento de normas ambientais por parte de projectos candidatos a atribuição de ajudas previstas em programas em aplicação, nomeadamente do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) e do Programa de Incentivos à Modernização Empresarial (PRIME);
1.5 - Actos relativos ao licenciamento ambiental, previstos no artigo 6.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 130/2005, de 26 de Agosto;
1.6 - Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, no âmbito do licenciamento industrial, relativamente à área do ambiente;
1.7 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão das autorizações de gestão de resíduos, previstas nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão daquela autorização;
1.8 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer relativo à afectação dos recursos hídricos dos projectos de operações de gestão de resíduos, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 239/97;
1.9 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos nos artigos 21.º e 28.º e do n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, no âmbito do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras;
2 - Em toda a área da CCDRN, salvo nos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Espinho; Esposende, Matosinhos, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Valença, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira e Vila Nova de Gaia:
2.1 - Emissão das licenças previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para a realização de infra-estruturas hidráulicas não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, salvo quando destinadas à produção de energia ou quando revistam natureza amovível e sazonal;
2.2 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, relativas a obras localizadas no leito ou margem das correntes navegáveis;
2.3 - Emissão das licenças para apoios de praia ou equipamentos, previstas nos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94;
2.4 - Emissão das licenças para estacionamento e acessos, previstas nos artigos 64.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94;
2.5 - Emissão das licenças para culturas biogenéticas, previstas nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94;
2.6 - Emissão das licenças para marinhas, previstas nos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94;
2.7 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, salvo as que se refiram a actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turísticas;
2.8 - Emissão das licenças para flutuações e estruturas flutuantes, previstas nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94;
2.9 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes navegáveis;
3 - Nas áreas dos concelhos de Amarante, Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Gondomar, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Valongo, Vale de Cambra e Vila Nova de Gaia:
3.1 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para captação de águas superficiais e subterrâneas, salvo para produção de energia hidroeléctrica;
3.2 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para a rejeição de águas residuais domésticas;
4 - Nas áreas do concelhos de Amarante, Arouca, Castelo de Paiva, Gondomar, Maia, Marco de Canaveses, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Valongo e Vale de Cambra:
4.1 - Emissão das licenças para a realização das infra-estruturas hidráulicas, previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando revistam natureza amovível e sazonal;
4.2 - Emissão das licenças para a limpeza e desobstrução de linhas de água, previstas nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis;
4.3 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis, com excepção das que se traduzam em obras de regularização, aquedutamento ou desvio de correntes de água;
4.4 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
4.5 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes não navegáveis.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados pala directora de serviços de Gestão Ambiental que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na directora de serviços de Gestão do Território, Dr.ª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam:
1 - Emissão do parecer previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;
2 - Emissão da aprovação prevista no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma;
3 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à apresentação de propostas de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, previstas no artigo 3.º daquele diploma;
4 - Todos os actos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de interesse público, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90;
5 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, relativo à elaboração de planos especiais de ordenamento do território;
6 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer previsto no n.º 10 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, exigido pelo n.º 1 do artigo 96.º, relativo à alteração, não sujeita a regime simplificado, de regimes especiais de ordenamento de território;
7 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer previsto no artigo 66.º do mesmo diploma, no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de planos intermunicipais de ordenamento do território;
8 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer previsto no n.º 10 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, relativo à elaboração, alteração ou revisão de planos municipais de ordenamento do território;
9 - Todos os actos necessários ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão de planos de urbanização e de planos de pormenor, previsto no n.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99;
10 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer previsto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, relativo à elaboração, alteração ou revisão de planos municipais de ordenamento do território;
11 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 380/99, relativo à suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial;
12 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão das ordens de embargo, demolição, reposição da configuração do terreno ou recuperação do coberto vegetal, previstas no artigo 114.º, bem como a realização da diligência prevista no n.º 4 do artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99;
13 - Todos os actos necessários ao acompanhamento do relatório sobre o estado do ordenamento do território, previsto no n.º 2 do artigo 146.º do Decreto-Lei 380/99;
14 - Emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 151.º do mesmo diploma, relativo ao registo de planos municipais de ordenamento do território, não sujeitos a ratificação;
15 - Emissão do parecer previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, relativo ao licenciamento de operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território;
16 - Emissão da autorização de localização de estabelecimentos industriais, prevista nos n.os 3 e 7 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril;
17 - Emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 12/2004, de 30 de Março;
18 - Emissão do parecer relativo à localização de projectos de operações de gestão de resíduos, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
19 - Aprovação da localização de unidades de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares não integrados em unidades prestadoras de cuidados de saúde, prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 174/97, de 10 de Março;
20 - Emissão do parecer previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, relativo a estradas nacionais;
21 - Autorização prévia de localização de instalações desportivas, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro;
22 - Autorização prévia de localização de recintos com diversões aquáticas, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março;
23 - Emissão dos pareceres sobre a localização dos empreendimentos turísticos, previstos nos artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março;
24 - Emissão do parecer relativo à construção, ampliação ou remodelação de cemitérios, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962;
25 - Emissão dos actos previstos no despacho 23/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Novembro de 1990, relativo ao Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD);
26 - Emissão dos actos previstos no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Setembro de 1987, relativo à rede nacional de bibliotecas públicas municipais.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados pelo director de serviços de Gestão Territorial que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, no director de serviços do Litoral, Conservação da Natureza e Infra-Estruturas, engenheiro António Joaquim Martins Carvalho Moreira, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam:
1 - Em toda a área sob jurisdição de Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):
1.1 - Emissão das licenças previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, para a realização de infra-estruturas hidráulicas abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, salvo as relativas à produção de energia;
1.2 - Todos os actos de administração ordinária tendentes à emissão de autorização para captação de águas para produção de energia, a que se reporta o artigo 31.º do Decreto-Lei 46/94, bem como para a execução das respectivas infra-estruturas hidráulicas;
1.3 - Emissão de pareceres sobre pretensões que incidam sobre a área do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POOC), aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, que se localizem para além da margem das águas do mar, salvo quando envolvam a utilização de áreas que aquele plano classifique como zona de risco ou unidade operativa de planeamento e gestão;
1.4 - Emissão de pareceres e informações no âmbito do acompanhamento de contratos-programa ou acordos de colaboração já outorgados, relativos a saneamento básico e a intervenções na rede hidrográfica;
2 - Nas áreas dos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa do Varzim, Valença, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira e Vila Nova de Gaia:
2.1 - Emissão das licenças previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94 para a realização de infra-estruturas hidráulicas não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, salvo quando destinadas à produção de energia ou quando revistam natureza amovível e sazonal;
2.2 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, relativas a obras localizadas no leito ou margem das correntes navegáveis e das que, incidindo sobre a área abrangida pelo POOC, constituam meras renovações de licenças preexistentes;
2.3 - Emissão das licenças para apoios de praia ou equipamentos, previstas nos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, com excepção das que, incidindo sobre a área abrangida pelo POOC, não constituam meras renovações de licenças preexistentes;
2.4 - Emissão das licenças para estacionamento e acessos, previstas nos artigos 64.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, com excepção das que, incidindo sobre a área abrangida pelo POOC, não constituam meras renovações de licenças preexistentes;
2.5 - Emissão das licenças para culturas biogenéticas, previstas nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, com excepção das que, incidindo sobre a área abrangida pelo POOC, não constituam meras renovações de licenças preexistentes;
2.6 - Emissão das licenças para marinhas, previstas nos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, com excepção das que, incidindo sobre a área abrangida pelo POOC, não constituam meras renovações de licenças preexistentes;
2.7 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, salvo as que se refiram a actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
2.8 - Emissão das licenças para flutuações e estruturas flutuantes, previstas nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94;
2.9 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes navegáveis;
3 - Nas áreas dos concelhos de Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho e para além das competências já mencionadas:
3.1 - Emissão das licenças para a realização das infra-estruturas hidráulicas, previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando revistam natureza amovível e sazonal;
3.2 - Emissão das licenças para a limpeza e desobstrução de linhas de água, previstas nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis;
3.3 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis, com excepção das que se traduzam em obras de regularização, aquedutamento ou desvio de correntes de água;
3.4 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
3.5 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes não navegáveis.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados pelo director de serviços do Litoral, Conservação da Natureza e Infra-Estruturas que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na directora de serviços de Monitorização Ambiental, Dr.ª Maria do Rosário Freitas Pinhal Norton, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam:
1 - Todos os actos de administração ordinária no âmbito do controlo de emissões atmosféricas, designadamente do disposto nos Decretos-Leis 78/2004, de 3 de Abril e 242/2001, de 31 de Agosto;
2 - Todos os actos de administração ordinária no âmbito do controlo da poluição sonora, previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro;
3 - Todos os actos de administração ordinária no âmbito da monitorização da qualidade das águas.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados pela directora de serviços de Monitorização Ambiental que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na chefe da Divisão Sub-Regional de Braga, engenheira Luísa Maria Monteiro de Queiroz, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam, nas áreas dos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Mondim de Basto, Montalegre, Paços de Ferreira, Póvoa de Lanhoso, Ribeira de Pena, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela:
1.1 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para captação de águas superficiais e subterrâneas, salvo para produção de energia hidroeléctrica;
1.2 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para a rejeição de águas residuais domésticas;
1.3 - Emissão das licenças para a realização das infra-estruturas hidráulicas, previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando revistam natureza amovível e sazonal;
1.4 - Emissão das licenças para a limpeza e desobstrução de linhas de água, previstas nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis;
1.5 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis, com excepção das que se traduzam em obras de regularização, aquedutamento ou desvio de correntes de água;
1.6 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
1.7 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes não navegáveis.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, no chefe da Divisão Sub-Regional de Bragança, engenheiro Orlando Guedes de Lima, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam, nas áreas dos concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vimioso e Vinhais:
1.1 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para captação de águas superficiais e subterrâneas, salvo para produção de energia hidroeléctrica;
1.2 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para a rejeição de águas residuais domésticas;
1.3 - Emissão das licenças para a realização das infra-estruturas hidráulicas, previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando revistam natureza amovível e sazonal;
1.4 - Emissão das licenças para a limpeza e desobstrução de linhas de água, previstas nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis;
1.5 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis, com excepção das que se traduzam em obras de regularização, aquedutamento ou desvio de correntes de água;
1.6 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
1.7 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes não navegáveis.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, no chefe da Divisão Sub-Regional de Viana do Castelo, engenheiro Manuel Artur da Silva Carvalho, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam, nas áreas dos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Varzim, Valença, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Cerveira:
1.1 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para captação de águas superficiais e subterrâneas, salvo para produção de energia hidroeléctrica;
1.2 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para a rejeição de águas residuais domésticas;
1.3 - Emissão das licenças para a realização das infra-estruturas hidráulicas, previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando revistam natureza amovível e sazonal;
1.4 - Emissão das licenças para a limpeza e desobstrução de linhas de água, previstas nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis;
1.5 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis, com excepção das que se traduzam em obras de regularização, aquedutamento ou desvio de correntes de água;
1.6 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
1.7 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes não navegáveis.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados, que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
Delegação de competências
Ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho 22 327/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 26 de Outubro de 2005, e do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na chefe da Divisão Sub-Regional de Vila Real, engenheira Maria Helena Azevedo Fernandes Teles, as competências para a prática dos actos que em seguida se identificam, nas áreas dos concelhos de Alijó, Armamar, Baião, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Resende, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real:
1.1 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para captação de águas superficiais e subterrâneas, salvo para produção de energia hidroeléctrica;
1.2 - Emissão das licenças, previstas nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, para a rejeição de águas residuais domésticas;
1.3 - Emissão das licenças para a realização das infra-estruturas hidráulicas, previstas nos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando revistam natureza amovível e sazonal;
1.4 - Emissão das licenças para a limpeza e desobstrução de linhas de água, previstas nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis;
1.5 - Emissão das licenças previstas nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a correntes não navegáveis, com excepção das que se traduzam em obras de regularização, aquedutamento ou desvio de correntes de água;
1.6 - Emissão das licenças para navegação e competições desportivas, previstas nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, quando relativas a actividades desportivas em competição ou a embarcações não motorizadas com finalidade marítimo-turística;
1.7 - Emissão das licenças para sementeira, plantação e corte de árvores, previstas nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, no leito ou margens das correntes não navegáveis.
São ratificados todos os actos anteriormente praticados, que se insiram no âmbito da presente subdelegação de competências.
30 de Junho de 2006. - O Vice-Presidente, Ricardo Magalhães.