de 13 de Agosto
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em situação de crise ou em tempo de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.
Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.
O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico, pelo facto de as componentes não militares serem pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em áreas tão importantes e sensíveis como os recursos alimentares e energéticos, os transportes e as comunicações.
Na estrutura civil da NATO avulta o Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), cuja finalidade é preparar, em tempo de paz, e implementar, em situações de crise ou de guerra, normas que assegurem a sobrevivência dos países membros e o apoio civil da retaguarda ao esforço militar em todas as frentes. Tal sobrevivência e este apoio afectam grande parte das actividades civis de todos os países, manifestando-se especialmente nos sectores da produção alimentar, industrial e energética, nos transportes marítimos, terrestres e aéreos, nas telecomunicações e na protecção civil.
No âmbito do planeamento civil de emergência, Portugal, para satisfação de compromissos assumidos, tem-se feito representar, desde os meados da década de 1970, em alguns dos subcomités do SCEPC/NATO, embora com carácter aleatório descoordenado, e não sistemático, carecendo, todavia, no âmbito interno, quer de uma definição de política nacional nesta matéria, quer de uma estrutura que coordene e acompanhe a respectiva implementação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alinea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE.
2 - O CNPCE é um órgão colegial de apoio consultivo, que tem por objectivos:
a) A nível nacional, a definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, por forma a articular a gestão dos recursos disponíveis, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, dos alimentos, da indústria e das telecomunicações, com as actividades do protecção civil, afim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se possa garantir o funcionamento do aparelho do Estado, o apoio às Forças Armadas, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;
b) A nível da NATO, integrando a Delegação Nacional Portuguesa ao Senior Civil Emergency Committee/NATO (SCEPC/NATO), já criada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/83, de 31 de Agosto, a promoção da representação eficaz e sistemática naquele Alto Comité e a coordenação das actividades das comissões sectoriais, entretanto em fase de implementação ou de reestruturação, nas suas funções de representantes de Portugal nos subcomités do SCEPC.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do CNPCE, a nível nacional:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
b) Acompanhar a situação do planeamento civil de emergência a nível nacional;
c) Elaborar as directrizes gerais para o planeamento civil de emergência, em situação de crise ou em tempo de guerra, tendo em especial atenção os recursos nacionais e outros eventualmente obtidos por auxílio externo nas áreas dos transportes, da energia, da indústria, dos alimentos e das telecomunicações, com vista a compatibilizar e, se necessário, a hierarquizar as necessidades das populações e da defesa militar;
d) Elaborar as directrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
e) Apreciar os planos que lhe sejam submetidos pelos serviços públicos no âmbito do planeamento civil de emergência e elaborar os respectivos planos gerais;
f) Determinar quais os serviços públicos que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, nomeadamente no que respeita à satisfação das necessidades das populações e da defesa militar, em situação de crise ou em tempo de guerra;
g) Assegurar a execução das directrizes e dos planos aprovados pelo Governo, podendo, para esse efeito, determinar a inspecção dos serviços abrangidos;
h) Providenciar a colaboração dos serviços competentes na elaboração de estudos e informações da competência do CNPCE;
i) Providenciar no sentido do esclarecimento oportuno das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência, nomeadamente em situação de crise ou em tempo de guerra;
j) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - São atribuições do CNPCE, a nível da NATO:
a) Elaborar, com a colaboração dos serviços adequados, os estudos e as informações relativos às matérias da sua competência que hajam de ser apresentados no Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da NATO e, bem assim, promover a distribuição dos documentos dele provenientes;
b) Remeter ou apresentar ao Secretariado do SCEPC/NATO os elementos por aquele requeridos ou as propostas consideradas adequadas e, bem assim, tomar prévio conhecimento dos elementos ou das propostas a remeter ou apresentar pelas comissões sectoriais aos secretariados dos correspondentes subcomités do SCEPC/NATO;
c) Participar nas reuniões plenárias do SCEPC com uma representação anualmente decidida e coordenar previamente a participação das comissões sectoriais nas reuniões plenárias dos respectivos subcomités;
d) Pronunciar-se quanto à participação das comissões sectoriais em grupos de trabalho constituídos nos respectivos subcomités do SCEPC;
e) Cometer a realização dos estudos julgados necessários às comissões sectoriais e manter-se informado acerca da implementação dos mesmos ou outros estudos provenientes de solicitações dos subcomités do SCEPC/NATO.
Art. 3.º - 1 - Serão desde já criadas as seguintes comissões sectoriais do CNPCE, directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e funcionalmente do presidente do Conselho, com a natureza de órgãos de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano NATO, de âmbito sectorial, e com ligações aos correspondentes subcomités dependentes do SCEPC:
a) Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:
Comissão sectorial para o planeamento do transporte e da utilização dos produtos petrolíferos, em tempo de crise ou de guerra;
Comissão sectorial para o planeamento da gestão das matérias-primas e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra;
b) Sob tutela do Ministro do Equipamento Social:
Comissão sectorial para o planeamento das telecomunicações públicas internacionais, em tempo de crise ou de guerra;
Comissão sectorial para o planeamento do controle dos transportes terrestres e fluviais, em tempo de crise ou de guerra;
Comissão para o planeamento da utilização da aviação civil, em tempo de crise ou de guerra, em coordenação com o Estado-Maior da Força Aérea;
c) Sob tutela do Ministro do Mar:
Comissão sectorial para o planeamento do controle e operação da navegação mercante, em tempo de crise ou de guerra, em coordenação com o Estado-Maior da Armada;
d) Sob tutela do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação:
Comissão para o planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra.
2 - O Ministério da Administração Interna assegurará a representação nacional ao Civil Defense Committee, subcomité do SCEPC/NATO, através do Serviço Nacional de Protecção Civil, dependendo funcionalmente para esse efeito de presidente do CNPCE.
3 - A regulamentação das comissões sectoriais referidas nos números anteriores será feita por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, Ministro da Defesa Nacional, ministro da tutela, Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 4.º O CNPCE é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e constituído por um vice-presidente e pelos seguintes membros:
a) Presidentes das comissões sectoriais;
b) 1 representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) 1 representante do Estado-Maior General das Forças Armadas;
d) 1 representante do Governo Regional dos Açores;
e) 1 representante do Governo Regional da Madeira.
Art. 5.º - 1 - Compete ao presidente do CNPCE:
a) Assegurar o funcionamento do CNPCE e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
b) Coordenar as actividades a desenvolver pelas comissões, quer a nível nacional, quer no âmbito da NATO, nos subcomités do SCEPC.
2 - Para os fins previstos na alínea b) do número anterior, os presidentes das comissões dependem funcionalmente do presidente do CNPCE.
3 - Compete ao vice-presidente do CNPCE:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Presidir à Delegação Nacional Portuguesa no SCEPC/NATO;
c) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;
d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao CNPCE;
e) Orientar e coordenar superiormente os estudos e trabalhos técnicos e o apoio administrativo ao CNPCE;
f) Submeter a despacho do presidente do CNPCE os assuntos que dele carecem.
4 - O vice-presidente é nomeado, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, de entre oficiais generais de qualquer ramo das Forças Armadas, ou, excepcionalmente, oficiais superiores, ouvido o respectivo chefe de estado-maior ou individualidade civil de reconhecida competência.
5 - A remuneração do lugar de vice-presidente será fixada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, não podendo ser inferior à de director-geral quando o cargo for desempenhado em tempo inteiro e em exclusividade.
Art. 6.º - 1 - O vice-presidente será coadjuvado por 3 adjuntos, que assegurarão ainda a preparação dos estudos e pareceres necessários ao normal desenvolvimento do Conselho.
2 - Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por 3 anos, renováveis, ou em regime de destacamento, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.
Art. 7.º Para prestação de assistência técnica especializada, poderá o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com peritos de reconhecida competência.
Art. 8.º - 1 - O CNPCE elaborará o seu regulamento interno, obedecendo aos princípios fixado neste diploma.
2 - O Conselho funcionará em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
3 - O Conselho funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias.
4 - Serão reuniões ordinárias as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno, e extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias constantes da agenda de trabalho distribuída previamente.
5 - Os membros do Conselho que não pertençam aos quadros do Ministério da Defesa Nacional terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.
Art. 9.º Uma secção administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.
Art. 10.º - 1 - O Conselho disporá do pessoal técnico-profissional e administrativo constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O provimento do pessoal referido no n.º 1 será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro anexo em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 11.º - 1 - O provimento dos lugares constantes do quadro em anexo far-se-á prioritariamente de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.
2 - A integração de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, a que se refere o número anterior, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, letra de vencimento imediatamente superior, sem prejuízo das habilitações literárias.
Art. 12.º O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Art. 13.º Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 14.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Art. 15.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Art. 16.º O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 17.º Os lugares das carreiras de motoristas e contínuo serão providos nos termos da lei geral.
Art. 18.º O tempo de serviço para efeitos de promoção previsto nos artigos precedentes poderá ser reduzido de 1 ano nos casos de classificação de serviços de Muito bom em 2 anos consecutivos.
Art. 19.º Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CNPCE são suportados pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Art. 20.º O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.
Art. 21.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º(ver documento original)