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Decreto-lei 233/90, de 16 de Julho

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Sumário

Confere à Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos (DGNTM) as funções de Autoridade Nacional de Navegação (ANN).

Texto do documento

Decreto-Lei 233/90

de 16 de Julho

A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo componentes militares e não militares e responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Estabelece a mesma lei que a defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, criou a comissão sectorial para, em tempo de paz, elaborar os estudos e planos para a utilização da marinha mercante em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada Comissão Sectorial do Transporte Oceânico (CSTO), na dependência directa do Ministro da tutela do sector dos transportes marítimos e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, com a natureza de órgão de planeamento no plano interno e de representação nacional no plano OTAN com ligação ao Planning Board for Ocean Shipping (PBOS), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC).

Criada a CSTO, torna-se, agora, necessário suprir a carência de um órgão que durante aquelas situações de excepção exerça a direcção de toda a navegação mercante nacional, com funções correspondentes ao que na maioria das nações da Organização do Tratado do Atlântico Norte se designa por National Shipping Authority (NSA).

As competências de uma autoridade nacional são cometidas, na maioria dos países da OTAN, a entidades civis com funções análogas às que até há pouco tempo vinham a ser exercidas pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio e que recentemente passaram a integrar a Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos (DGNTM). Esta situação, ligada ainda ao facto de a Comissão Sectorial do Transporte Oceânico dever ser presidida pelo director-geral daquela DGNTM, aconselha a que tais atribuições sejam prosseguidas pela mesma entidade, na directa dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Esta solução viabilizará os objectivos pretendidos, simplificando e racionalizando a estrutura da Administração nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São conferidos à Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos (DGNTM) as funções de Autoridade Nacional de Navegação (ANN).

2 - Como ANN, à DGNTM compete o exercício da direcção da navegação mercante nacional, incluindo a de pesca e recreio, em situação de crise ou de guerra, a fim de assegurar a sua eficiente utilização e emprego no esforço conjunto de defesa nacional.

3 - Na qualidade de ANN, a DGNTM é o órgão de representação nacional, quer no plano interno quer no plano externo, ao nível da Defense Shipping Authority (DSA) e da Interallied Insurance Organization (IIO).

Art. 2.º No âmbito da competência definida no n.º 2 do artigo anterior, a ANN deve:

a) Propor ao Governo a requisição dos navios mercantes nacionais necessários à satisfação das necessidades de defesa nacional e dos compromissos assumidos na Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

b) Executar os planos elaborados pela Comissão Sectorial do Transporte Oceânico (CSTO) e outros que lhe forem superiormente atribuídos;

c) Manter a ligação necessária com as autoridades navais de modo a garantir a indispensável coordenação com a organização de controlo naval da navegação;

d) Dirigir a evacuação dos navios dos portos e ancoradouros, considerados alvos iminentes, em estreita colaboração com as autoridades navais;

e) Dirigir a recepção dos navios mercantes arribados aos portos e ancoradouros no desencadear das hostilidades ou no início de uma emergência, cabendo-lhe, principalmente, dirigir o apoio logístico não só àqueles navios como a quaisquer outros que se encontrem nessa altura naqueles locais;

f) Assegurar a ligação com a DSA e com a IIO, de acordo com a doutrina OTAN em vigor;

g) Acompanhar a actividade dos navios nacionais, mantendo para esse fim as ligações necessárias com os respectivos armadores e proprietários;

h) Recolher e difundir a informação sobre todas as áreas da marinha mercante por forma a garantir respostas operacionais rápidas;

i) Participar nos exercícios nacionais da OTAN que impliquem direcção e controlo da navegação, quando decidido superiormente, activando os respectivos órgãos de harmonia com as circunstâncias e a extensão desses exercícios.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o director-geral de Navegação e Transportes Marítimos será coadjuvado por um adjunto da ANN e pelo vice-presidente da Comissão Sectorial do Transporte Oceânico.

2 - O adjunto referido no número anterior é designado, de entre oficiais superiores da Armada, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, depois de ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - O adjunto da ANN, para todos os efeitos equiparado a director de serviços, garante as ligações necessárias entre esta e as autoridades navais.

4 - A ANN é assistida por uma Comissão Executiva, que é activada em situações de crise ou de guerra, ou durante a realização de exercícios em que aquela tenha que participar.

5 - A Comissão referida no número anterior tem a seguinte composição:

a) O director-geral de Navegação e Transportes Marítimos que preside;

b) O adjunto da ANN;

c) O vice-presidente da Comissão Sectorial do Transporte Oceânico.

d) Um representante da DGNTM;

e) Um representante do Estado-Maior da Armada;

f) Um representante da Direcção-Geral de Portos;

g) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;

h) Um representante da Associação dos Armadores da Marinha Mercante;

i) Um representante das administrações portuárias;

j) Um representante das associações de navegação de recreio.

6 - Compete ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações designar, após consulta prévia às associações, os representantes referidos nas alíneas h) e j) do número anterior.

Art. 4.º - 1 - Na DGNTM é criado um serviço de apoio à ANN que inclui um secretariado permanente para fazer face às situações correntes e um núcleo de reforço a activar em situações de crise ou de guerra ou durante a realização de exercícios em que a ANN tenha de participar.

2 - O núcleo de reforço previsto no número anterior, para além de pessoal civil, pode incluir o pessoal militar que se revele necessário.

3 - Quando o núcleo de reforço referido no n.º 2 inclua pessoal militar, a designação dos elementos que o integram é feita por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º As normas de execução regulamentar relativas ao funcionamento interno da ANN são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/16/plain-21065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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