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Decreto-lei 324/86, de 29 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE)

Texto do documento

Decreto-Lei 324/86
de 29 de Setembro
O Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), prevê no seu artigo 5.º que o lugar de vice-presidente possa ser exercido em acumulação.

Por outro lado, as portarias de 24 de Maio de 1985, regulamentadoras das comissões sectoriais criadas pelo artigo 3.º do mesmo decreto-lei, definem que o lugar de presidente das comissões é desempenhado em acumulação, havendo direito a uma gratificação a atribuir nos termos legais.

O Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, não contempla, no entanto, a atribuição de qualquer gratificação pelo desempenho em acumulação dos citados cargos.

Considerando as funções cometidas ao vice-presidente do CNPCE, entre as quais sobressai a de chefe da delegação portuguesa ao Senior Civil Emergency Committee/NATO (SCEPC/NATO), e ainda que as comissões sectoriais são órgãos de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano NATO;

Considerando que se torna necessário estabelecer o suporte legal para atribuição de tais gratificações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os presidentes das comissões receberão uma gratificação a fixar nos termos da lei geral.

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O vice-presidente, quando exercer o cargo em acumulação, receberá uma gratificação a fixar nos termos da lei geral.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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