Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 303/85, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define e estabelece as atribuições da comissão sectorial para o planeamento da utilização da aviação civil, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial do Transporte Aéreo (CSTA).

Texto do documento

Portaria 303/85
de 24 de Maio
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Da componente não militar destaca-se, com especial significado, o planeamento civil de emergência, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra.

A mesma lei define que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

A participação de Portugal no Civil Aviation Planning Committee (CAPC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento de utilização da aviação civil, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC, tem-se processado ao abrigo da Portaria 388/78, de 19 de Julho, em termos descoordenados e não sistemáticos, dada a inexistência de uma estrutura nacional que definisse e coordenasse, no âmbito interno e a nível da NATO, o planeamento civil de emergência.

Tal carência foi, recentemente, colmatada pelo Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, que criou a comissão sectorial para o planeamento da utilização da aviação civil, em tempo de crise ou de guerra, atribuindo-lhe a natureza de órgão de representação nacional quer no plano interno quer no plano da NATO, sob tutela do Ministro do Equipamento Social e na dependência funcional do presidente do CNPCE.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º A comissão sectorial para o planeamento da utilização da aviação civil, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial do Transporte Aéreo (CSTA), depende directamente do Ministro do Equipamento Social e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), com a natureza de órgão de representação nacional quer no plano interno quer no plano do subcomité correspondente, Civil Aviation Planning Committee (CAPC), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/NATO), e tem como atribuições:

a) Consultar e requerer elementos dos organismos nacionais com vista à elaboração de documentação que traduza o planeamento nacional em matéria de aviação civil para fazer face a situações de crise ou de guerra, de acordo com as atribuições consignadas para o CNPCE e as orientações por este fixadas;

b) Apreciar os documentos e estudos no âmbito do CAPC, mantendo informado o CNPCE, para o que deverá reunir periodicamente e sempre que considerado necessário pelo presidente da Comissão;

c) Remeter ou apresentar ao secretariado do CAPC/NATO, com prévio conhecimento do CNPCE, os elementos por aquele requeridos ou as propostas consideradas adequadas no âmbito do planeamento da aviação civil;

d) Participar nas reuniões do CAPC com uma representação anualmente decidida, mediante prévia coordenação com o CNPCE;

e) Propor ao CNPCE a participação em grupos de trabalho do CAPC, quando se considere necessária ou conveniente a representação do País.

2.º A Comissão, na prossecução das suas atribuições, articulará com o Estado-Maior da Força Aérea.

3.º O presidente da Comissão é membro do CNPCE, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto.

4.º A Comissão tem a seguinte composição:
a) 1 presidente, responsável pela prossecução das atribuições e bom funcionamento da Comissão;

b) 1 vice-presidente, que coadjuvará o presidente da Comissão;
c) Delegados dos seguintes ministérios, governos regionais e sectores:
2 representantes do Ministério da Defesa Nacional, sendo um deles proveniente do EMFA, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional;

1 representante da Direcção-Geral da Aviação Civil, a designar pelo Ministro do Equipamento Social, após audição e proposta da representante;

1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
Representantes dos Transportes Aéreos Portugueses (TAP) e Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), a designar pelo Ministro do Equipamento Social, após audição e proposta dos representados.

5.º O presidente da Comissão é nomeado em acumulação, por despacho do Ministro do Equipamento Social, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério cujas atribuições mais directamente se relacionem com os objectivos da Comissão.

6.º O vice-presidente da Comissão é nomeado por despacho do Ministro do Equipamento Social, por proposta do presidente da Comissão, em comissão de serviço, por 3 anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

7.º Os membros da Comissão, excepto o presidente e o vice-presidente, terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

8.º Para prestação de assistência técnica especializada poderá o Ministro do Equipamento Social celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com peritos de reconhecida competência.

9.º A Comissão elaborará as normas para o seu funcionamento em regulamento interno.

10.º A Comissão dispõe de um secretariado permanente, constituído por 1 chefe de secretaria, com vencimento equiparado ao de chefe de secção, 1 oficial administrativo e 1 dactilógrafo, nomeados, de entre os vinculados à função pública, pelo Ministro do Equipamento Social, sob proposta do presidente, em comissão de serviço, ou em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

11.º Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério do Equipamento Social.

12.º O presidente da Comissão receberá gratificação, a fixar nos termos da lei geral.

13.º É fixado o prazo de 30 dias para a apresentação, ao Ministro do Equipamento Social, das propostas de constituição e funcionamento da Comissão, contados a partir da data da nomeação do respectivo presidente.

14.º Após aprovação das propostas a que se refere o número anterior, o presidente da Comissão deverá dar desde logo, nominalmente, conhecimento da composição da mesma ao presidente do CNPCE, bem como do local onde passará a funcionar a Comissão.

15.º É revogada a Portaria 388/78, de 19 de Julho.
16.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Portaria 388/78 - Conselho da Revolução, Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações

    Visa a constituição da Comissão Nacional de Planeamento de Emergência da Aviação Civil, que ficará sob tutela do Ministro dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda