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Portaria 300/85, de 24 de Maio

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Sumário

Define e estabelece as atribuições da comissão sectorial para o planeamento de gestão das matérias-primas e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial dos Produtos Industriais (CSPI).

Texto do documento

Portaria 300/85
de 24 de Maio
A Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.

Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico, pelo facto de as componentes não militares da defesa serem um pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em áreas tão importantes e sensíveis como os recursos industriais, desde a obtenção das indispensáveis matérias-primas até à produção e distribuição.

Portugal nunca esteve representado no Industrial Planning Committee (IPC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento da gestão das matérias e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC.

Tal carência foi, recentemente, colmatada pelo Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, que criou a comissão sectorial para o planeamento da gestão das matérias-primas e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra, atribuindo-lhe a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano da NATO, sob tutela do Ministro da Indústria e Energia e na dependência funcional do presidente do CNPCE.

Assim, considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º A comissão sectorial para o planeamento de gestão das matérias-primas e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial dos Produtos Industriais (CSPI), directamente dependente do Ministro da Indústria e Energia e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), com natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano do subcomité correspondente, Industrial Planning Committee (SCEPC/NATO), tem como atribuições:

a) Consultar e requerer elementos dos organismos nacionais, com vista à elaboração de documentação que traduza o planeamento nacional em matéria de gestão de matérias-primas e dos recursos industriais, para fazer face a situações de crise ou de guerra, de acordo com as atribuições consignadas para o CNPCE e as orientações por este fixadas;

b) Apreciar os documentos e estudos no âmbito do (IPC), mantendo informado o CNPCE, para o que deverá reunir periodicamente e sempre que considerado necessário pelo presidente da Comissão;

c) Remeter ou apresentar ao secretariado do IPC/NATO, com o prévio conhecimento do CNPCE, os elementos por aquele requeridos ou as propostas consideradas adequadas no âmbito do planeamento da gestão de matérias-primas e dos recursos industriais;

d) Participar nas reuniões plenárias do (IPC), com uma representação anualmente decidida, mediante prévia coordenação com o CNPCE.

e) Propor ao CNPCE a participação em grupos de trabalho do (IPC), quando se considere necessária ou conveniente a representação do País.

2.º O presidente da Comissão é membro do CNPCE nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto.

3.º A Comissão tem a seguinte composição:
a) 1 presidente responsável pela prossecução das atribuições e bom funcionamento da Comissão;

b) 1 vice-presidente, que coadjuvará o presidente da Comissão;
c) Delegados dos seguintes ministérios, governos regionais e sectores:
2 representantes do Ministério da Defesa Nacional, sendo um deles proveniente do EMGFA, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e outro da Direcção Nacional de Armamento, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional;

1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
1 representante de cada uma dos seguintes organismos, a designar pelo Ministro da Indústria e Energia, após audição e proposta dos representados:

Instituto do Comércio Externo de Portugal;
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI);
1 representante das indústrias de defesa, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional, após audição dos representados;

1 representante das associações económicas industriais, após audição e proposta dos representados.

4.º O presidente da Comissão é nomeado, em acumulação, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, cujas atribuições mais directamente se relacionem com os objectivos da Comissão.

5.º O vice-presidente da Comissão é nomeado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, por proposta do presidente da Comissão, em comissão de serviço, por 3 anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

6.º Os membros da Comissão, excepto o presidente e o vice-presidente, terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

7.º Para prestação de assistência técnica especializada poderá o Ministro da Indústria e Energia celebrar contratos de prestação de serviço nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com peritos de reconhecida competência.

8.º A Comissão elaborará as normas para o seu funcionamento em regulamento interno.

9.º A Comissão dispõe de um secretariado permanente constituído por 1 chefe de secretaria, com vencimento equiparado ao de chefe de secção, 1 oficial administrativo e 1 dactilógrafo, nomeados de entre vinculados à função pública pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do presidente, em comissão de serviço ou em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

10.º Os encargos financeiros decorrentes de execução do presente diploma são suportados pelo orçamento do Ministério da Indústria e Energia.

11.º O presidente da Comissão receberá gratificação, a fixar nos termos da lei geral.

12.º É fixado o prazo de 30 dias para a apresentação ao Ministro da Indústria e Energia das propostas de constituição e funcionamento da Comissão, contados a partir da data de nomeação do respectivo presidente.

13.º Após aprovação das propostas a que se refere o número anterior, o presidente da Comissão deverá dar, desde logo, nominalmente, conhecimento da composição da mesma ao presidente do CNPCE, bem como do local onde passará a funcionar a Comissão.

14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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