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Portaria 299/85, de 24 de Maio

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Sumário

Define e estabelece as atribuições da comissão sectorial para o planeamento da utilização das telecomunicações públicas nacionais e internacionais, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial das Telecomunicações (CSTEL).

Texto do documento

Portaria 299/85
de 24 de Maio
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Da componente não militar destaca-se, com especial significado, o planeamento civil de emergência, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra.

A mesma lei define que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

A participação de Portugal no Civil Communications Planning Committee (CCPC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento da utilização das telecomunicações públicas nacionais e internacionais, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC, tem-se processado ao abrigo da Portaria 540/83, de 9 de Maio, em termos descoordenados e não sistemáticos, dada a inexistência de uma estrutura nacional que definisse e coordenasse, no âmbito interno e a nível NATO, o planeamento civil de emergência. Tal carência foi, recentemente, colmatada pelo Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, que criou a comissão sectorial para o planeamento das telecomunicações públicas nacionais e internacionais, em tempo de crise ou de guerra, atribuindo-lhe a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano NATO, sub tutela do Ministro do Equipamento Social e na dependência funcional do presidente do CNPCE.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 o no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 31 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º A comissão sectorial para o planeamento da utilização das telecomunicações públicas nacionais e internacionais, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial das Telecomunicações (CSTEL), directamente dependente do Ministro do Equipamento Social e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), com a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano do subcomité correspondente, Civil Communications Planning Committee (CCPC), do senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/NATO), tem como atribuições:

a) Consultar e requerer elementos dos organismos nacionais com vista à elaboração de documentação que traduza o planeamento nacional em matéria de telecomunicações, para fazer face a situações de crise ou de guerra, de acordo com as atribuições consignadas para o CNPCE e as orientações por este fixadas;

b) Apreciar os documentos e estudos no âmbito do CCPC, mantendo informado o CNPCE, para o que deverá reunir periodicamente e sempre que considerado necessário pelo presidente da comissão;

c) Remeter ou apresentar ao secretariado do CCPC/NATO, com prévio conhecimento ao CNPCE, os elementos por aquele requeridos ou as propostas consideradas adequadas no âmbito do planeamento das telecomunicações;

d) Participar nas reuniões plenárias do CCPC com uma representação anualmente decidida, mediante prévia coordenação com o CNPCE;

e) Propor ao CNPCE a participação em grupos de trabalho do CCPC, quando se considere necessária ou conveniente a representação do País.

2.º O presidente da Comissão é membro do CNPCE, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto.

3.º A Comissão tem a seguinte composição:
a) 1 presidente, responsável pela produção das atribuições e bom funcionamento da Comissão;

b) 1 vice-presidente, que coadjuvará o presidente da comissão;
c) Delegados dos seguintes ministérios, governos regionais e sectores:
2 representantes do Ministério da Defesa Nacional, sendo um deles proveniente do EMGFA, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional;

3 representantes do Ministério da Administração Interna, sendo um da GNR, um da PSP e um do SNPC, a designar pelo Ministro da Administração Interna;

1 representante da Guarda Fiscal, a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano;

1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
2 representantes das empresas operadoras de comunicações, a designar pelo Ministro do Equipamento Social, após audição e proposta dos representados.

4.º O presidente da Comissão é nomeado, em acumulação, por despacho do Ministro do Equipamento Social, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério cujas atribuições mais directamente se relacionem com os objectivos da Comissão, ou, no caso de inexistência dessas direcções-gerais ou equiparadas, por individualidade de reconhecida competência, que exercerá o cargo em acumulação.

5.º O vice-presidente é nomeado por despacho do Ministro do Equipamento Social, por proposta do presidente da Comissão, em comissão de serviço, por 3 anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

6.º Os membros da comissão, excepto, o presidente e o vice-presidente, terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

7.º Para prestação de assistência técnica especializada poderá o Ministro do Equipamento Social celebrar contratos de prestação de serviços nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com peritos de reconhecida competência.

8.º A Comissão elaborará as normas para o seu funcionamento em regulamento interno.

9.º A Comissão dispõe de um secretariado permanente, constituído por 1 chefe de secretaria, com vencimento equiparado ao de chefe de secção, 1 oficial administrativo e 1 dactilógrafo, nomeados de entre vinculados à função pública pelo Ministro do Equipamento Social, sob proposta do presidente, em comissão de serviço ou em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

10.º Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente diploma são suportados pelo orçamento do Ministério do Equipamento Social.

11.º O presidente da Comissão receberá gratificação, a fixar nos termos da lei geral.

12.º É fixado o prazo de 30 dias para a apresentação, ao Ministro do Equipamento Social, das propostas de constituição e funcionamento da Comissão, contados a partir da data de nomeação do respectivo presidente.

13.º Após a aprovação das propostas a que se refere o número anterior, o presidente da Comissão deverá dar desde logo, nominalmente, conhecimento da composição da mesma ao presidente do CNPCE, bem como do local onde passará a funcionar a Comissão.

14.º É revogada a Portaria 540/83, de 9 de Maio.
15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Portaria 540/83 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Procede a alguns ajustamentos na estrutura e composição da delegação portuguesa ao Civil Communication Planning Committee (CCPC) da NATO.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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