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Resolução do Conselho de Ministros 29/92, de 18 de Agosto

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Sumário

Cria, na dependência do Ministério da Indústria e Energia, a Organização para a Emergência Energética e define as suas atribuições, competências e composição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92
A crescente interdependência das economias tem sido um factor determinante do progresso das sociedades modernas, multiplicando, no entanto, a sua vulnerabilidade a perturbações de diversa ordem, mesmo que ocorrentes em espaços geograficamente distintos.

A necessidade de contemplar tais vulnerabilidades, prevendo-as na medida do possível e prevenindo-as na medida do economicamente razoável, é uma das tarefas que devem ser desenvolvidas, dentro de um conceito de segurança nacional, na área do planeamento civil de emergência. Parte dessa prevenção pode ser alcançada com reduzidos custos por via do planeamento oportuno de medidas e procedimentos a adoptar em situações de crise.

A prevenção de situações de carência no abastecimento energético é um dos campos em que tal planeamento é requerido, nele se inserindo as já comuns práticas de obrigatoriedade de constituição de reservas, de diversificação de fontes energéticas e de utilização racional da energia.

No âmbito de diversas organizações internacionais, encontra-se o País obrigado a participar em mecanismos e medidas a tomar em caso de dificuldade no abastecimento petrolífero, resultando esses compromissos da adesão ao Acordo sobre um Programa Internacional de Energia (AIE), à Comunidade Económica Europeia (CEE) e à Aliança Atlântica.

Com esse objectivo, deve o País dotar-se de organização adequada ao planeamento e gestão de medidas de emergência, correspondente à National Emergency Sharing Organization (NESO), prevista pela Agência Internacional de Energia (AIE) e também adoptada pela CEE, bem como ao National Oil Board (NOB), previsto no âmbito da Nato Wartime Oil Organization (NWOO).

Respondendo ao conceito «NESO», foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/81, de 7 de Maio, a Comissão Nacional para Emergência Petrolífera (CNEP), adstrita à Direcção-Geral de Energia.

Por outro lado, à Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE), nova denominação atribuída pelo Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril, à Comissão Sectorial dos Produtos Petrolíferos, criada no Ministério da Indústria e Energia pelo Decreto-Lei 279/84, de 8 de Agosto, que o novo diploma revoga, foi atribuída a missão de efectuar o planeamento de emergência na área da energia, competindo-lhe a representação no correspondente órgão de planeamento da OTAN, o Petroleum Planning Committe (PPC). Mas, até ao presente, o conceito OTAN de National Oil Board não foi explicitado no nosso país.

A análise das competências da CNEP e da CPEE evidencia substancial sobreposição tanto nas composições respectivas como nas funções de planeamento que devem desempenhar.

No que respeita a funções executivas, ou de acompanhamento da execução de medidas em caso de crise, evidencia-se também paralelismo entre os conceitos «NESO» da AIE e «NOB» da OTAN.

Difere, obviamente, o pormenor dos procedimentos previstos, mas os conceitos subjacentes são análogos; em particular, o modo de intervenção a nível interno, visando sobretudo a gestão de reservas e a contenção de consumos, será largamente independente da organização internacional que a decida. Parece, assim, não haver qualquer vantagem ou necessidade na existência de estruturas diversas, a nível interno, para responder aos compromissos internacionais na área do planeamento e gestão de emergência energética.

Entende, pois, o Governo procurar a coordenação no planeamento e a unidade na acção em eventuais crises de abastecimento, terminando com as sobreposições de competências existentes e estabelecendo uma só estrutura responsável pela execução das acções necessárias, atendendo à globalidade do sector energético.

Essa estrutura não será um novo órgão da Administração Pública, constituindo-se antes como um sistema funcional articulador de entidades já existentes, dentro das respectivas competências nesta área de actividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criada, na dependência do Ministério da Indústria e Energia a Organização para Emergência Energética (OEE), com a natureza de organização sectorial de apoio ao Governo para situações de emergência energética.

2 - À OEE compete:
a) A nível interno, assegurar, em situação normal, a coordenação do planeamento da preparação do País para situações de carência grave no abastecimento energético e, em situação de crise, assegurar a execução dos procedimentos e medidas adoptados;

b) A nível externo, desempenhar as missões que no âmbito da AIE, da CEE e da OTAN incumbem às organizações nacionais responsáveis pela preparação e execução das medidas e procedimentos acordados para a gestão de situações de crise energética.

3 - Integram a OEE:
a) A nível operacional:
i) A Direcção-Geral de Energia (DGE);
ii) A Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);
b) A nível consultivo:
i) O Conselho Nacional de Emergência Energética.
4 - A prossecução dos objectivos da OEE será assegurada pela cooperação dos dois órgãos operacionais que a integram, competindo ao director-geral de Energia e ao presidente da CPEE estabelecer a necessária coordenação de actividades com essa finalidade.

4.1 - Em situação de emergência, compete ao director-geral de Energia assumir a presidência da OEE, tendo em vista garantir a unidade e a eficácia da sua acção.

4.2 - A integração da DGE e da CPEE na OEE não prejudica as respectivas competências próprias, incumbindo-lhes neste âmbito, especialmente:

a) À DGE:
i) A execução e controlo das medidas de emergência;
ii) A recolha e tratamento da informação requerida;
iii) A coordenação da execução dos procedimentos a nível da AIE e da CEE, incluindo a designação de delegados e responsáveis nacionais no âmbito das estruturas para emergência energética estabelecidas nessas organizações internacionais;

b) À CPEE:
i) O desenvolvimento e a proposta de planos de restrição aos consumos e outras medidas e instrumentos para a gestão de crises energéticas;

ii) O estudo e a proposta de legislação requerida para execução de medidas em situação de emergência energética;

iii) A participação nas actividades do seu âmbito desenvolvidas a nível da AIE e da CEE, integrando, sempre que conveniente, as delegações nacionais às reuniões daquelas organizações internacionais que tenham por objectivo aquelas matérias;

iv) A execução dos procedimentos a nível da OTAN, incluindo a designação de representantes e de responsáveis nacionais no âmbito da estrutura de emergência energética estabelecida naquela organização internacional.

5 - O Conselho Nacional de Emergência Energética (CNEE), criado no âmbito da OEE, tem carácter de órgão consultivo, nele participando entidades directamente responsáveis, intervenientes ou potencialmente mais afectadas em situações de emergência energética.

6 - O CNEE reúne, por convocatória do seu presidente, quando ocorrerem situações de emergência energética, podendo também reunir em situação normal, para participar em exercícios de simulação de crises.

7 - O CNEE é presidido pelo director-geral de Energia e é composto por representantes dos seguintes ministérios:

a) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um representante do Ministério da Agricultura;
e) Dois representantes do Ministério da Indústria e Energia (sectores da indústria e energia);

f) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
h) Um representante do Ministério do Mar.
8 - Compõem ainda o CNEE:
a) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante da Região Autónoma da Madeira.
9 - Do CNEE fazem ainda parte:
a) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
b) Um representante da CPEE;
c) Um representante da refinadora nacional;
d) Um representante das companhias importadoras/distribuidoras de produtos petrolíferos;

e) Um representante das empresas produtoras de energia eléctrica;
f) Um representante da rede eléctrica nacional;
g) Um representante das empresas importadoras de gás natural;
h) Um representante das empresas distribuidoras de gás natural e seus gases de substituição;

i) Um representante das empresas importadoras de carvão.
10 - Os representantes previstos nas alíneas d) a i) do número anterior serão nomeados pelo Ministro da Indústria e Energia, ouvidas as empresas interessadas.

11 - Os vogais do CNEE deverão ter suplentes designados.
12 - O presidente do CNEE poderá convidar outras entidades para participar nas reuniões do Conselho ou convocar só parte dos vogais, conforme as circunstâncias o aconselhem.

13 - São funções do CNEE:
a) Avaliar a situação nacional e internacional do abastecimento petrolífero e energético em geral;

b) Dar parecer sobre medidas a adoptar;
c) Informar sobre problemas sectoriais derivados da crise;
d) Acompanhar a aplicação das medidas, identificar as dificuldades ocorrentes e propor soluções;

e) Dinamizar a cooperação intersectorial, para minimizar os efeitos da crise e aumentar a eficácia das medidas adoptadas.

14 - A CPEE, dentro das suas atribuições prepará um manual de emergência da OEE, estruturando a articulação dos serviços, esquematizando os procedimentos, catalogando os planos que forem estabelecidos e, em geral, consolidando a informação requerida para a gestão de crises energéticas.

15 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/81, de 7 de Maio, na data em que estiverem designados todos os membros da CNEE, entrando, na mesma data, em funcionamento a OEE, agora criada.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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