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Portaria 304/85, de 24 de Maio

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Sumário

Define e estabelece as atribuições da comissão sectorial para o planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial dos Produtos Agrícolas (CSPA).

Texto do documento

Portaria 304/85
de 24 de Maio
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.

Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico pelo facto de as componentes não militares da defesa serem um pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em áreas tão importantes e sensíveis como os recursos alimentares, desde a obtenção e armazenamento das indispensáveis matérias-primas até à produção e distribuição.

Portugal nunca esteve representado no Food and Agricultural Planning Committee (FAPC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC.

Tal carência foi recentemente colmatada pelo Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, que criou a comissão sectorial para o planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra, atribuindo-lhe a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano NATO, sob tutela do Ministro da Agricultura e na dependência funcional do presidente do CNPCE.

Assim, considerando o disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º A comissão sectorial para o planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada por Comissão Sectorial dos Produtos Agrícolas (CSPA), directamente dependente do Ministro da Agricultura e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), com a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano do subcomité correspondente, Food and Agriculture Planning Committee (FAPC), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/NATO), tem como atribuições:

a) Consultar e requerer elementos dos organismos nacionais com vista à elaboração de documentação que traduza o planeamento nacional em matéria de gestão dos recursos alimentares, para fazer face a situações de crise ou de guerra, de acordo com as atribuições estabelecidas para o CNPCE e as orientações para este fixadas;

b) Apreciar os documentos no âmbito do FAPC, mantendo informado o CNPCE, para o que deverá reunir periodicamente e sempre que considerado pelo presidente da Comissão;

c) Remeter ou apresentar ao secretariado do FAPC/NATO, com prévio conhecimento ao CNPCE, os elementos por aquele requeridos ou as propostas consideradas adequadas no âmbito do planeamento da gestão dos recursos alimentares;

d) Participar nas reuniões plenárias do FAPC com uma representação anualmente decidida, mediante prévia coordenação com o CNPCE;

e) Propor ao CNPCE a participação em grupos de trabalho do FAPC, quando se considere necessária ou conveniente a representação do País.

2.º O presidente da Comissão é membro do CNPCE, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto.

3.º A Comissão tem a seguinte composição:
a) 1 presidente, responsável pela prossecução das atribuições e bom funcionamento da Comissão;

b) 1 vice-presidente, que coadjuvará o presidente da Comissão;
c) Delegados dos seguintes ministérios, governos regionais e sectores:
2 representantes do Ministério da Defesa Nacional, sendo um deles proveniente do EMGFA, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional;

1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
1 representante de cada um dos seguintes organismos do Ministério da Agricultura, a designar pelo respectivo ministro:

Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA);

Junta Nacional das Frutas (JNF);
Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP);
Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC);
Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO);
Gabinete de Planeamento (GP);
1 representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), a designar pelo Ministro do Mar.

4.º O presidente da Comissão é nomeado, em acumulação, por despacho do Ministro da Agricultura, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério cujas atribuições mais directamente se relacionem com os objectivos da Comissão.

5.º O vice-presidente é nomeado por despacho do Ministro da Agricultura, por proposta do presidente da Comissão, em comissão de serviço por 3 anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

6.º Os membros da Comissão, excepto o presidente e o vice-presidente, terão direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

7.º Para prestação de assistência técnica especializada poderá o Ministro da Agricultura celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com peritos de reconhecida competência.

8.º A Comissão elaborará as normas para o seu funcionamento em regulamento interno.

9.º A Comissão dispõe de um secretariado permanente, constituído por 1 chefe de secretaria, com vencimento equiparado ao de chefe de secção, 1 oficial administrativo e 1 dactilógrafo, nomeados de entre vinculados à função pública pelo Ministro da Agricultura, sob proposta do presidente, em comissão de serviço ou em regime de requisição ou de destacamento, nos termos da lei geral.

10.º Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura.

11.º O presidente da Comissão receberá gratificação, a fixar nos termos da lei geral.

12.º É fixado o prazo de 30 dias para a apresentação ao Ministro da Agricultura das propostas de constituição e funcionamento da Comissão, contados a partir da data de nomeação do respectivo presidente.

13.º Após aprovação das propostas a que se refere o número anterior, o presidente da Comissão deverá dar desde logo, nominalmente, conhecimento da composição da mesma ao presidente do CNPCE, bem como do local onde passará a funcionar a Comissão.

14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Mar.

Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Mar, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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