Decreto-Lei 181/85
de 27 de Maio
Considerando terem sido desnecessariamente incluídas no artigo 2.º do Decreto-Lei 100-A/85, de 8 de Abril, e na área do Ministério da Indústria e Energia a comissão sectorial para o planeamento do transporte e utilização dos produtos petrolíferos e a comissão sectorial para o planeamento e gestão de matérias-primas e recursos industriais, ambas criadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, e actualmente em fase de regulamentação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É nula e de nenhum efeito a extinção, referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 100-A/85, de 8 de Abril, da comissão sectorial para o planeamento do transporte e utilização dos produtos petrolíferos e da comissão sectorial para o planeamento e gestão de matérias-primas e recursos industriais, ambas incluídas na área do Ministério da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 16 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.