Decreto Regulamentar Regional 19/79/A
Tendo o Governo Regional tomado posse em Setembro de 1976 e iniciado a estruturação dos seus departamentos e quadros de pessoal, cedo se verificou a necessidade de garantir a uniformização e disciplina de tratamento nas matérias de gestão de pessoal, nomeadamente nas carreiras e condições de ingresso e acesso nos quadros da Administração Regional Autónoma.
Assim e dada a inexistência de diploma a nível geral que disciplinasse esta matéria, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, que consagrou um conjunto de regras tendentes àquele objectivo e à integração e recrutamento de pessoal.
Com o decorrer do tempo verificou-se a necessidade de actualização daquele diploma regional, acrescendo a conveniência de nele se adoptarem princípios gerais de legislação recentemente publicada.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ........................................................
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
e) Pessoal operário e/ou auxiliar.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 2.º As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes dos departamentos regionais serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.
Art. 3.º - 1 - O provimento do pessoal é da competência do membro do Governo do departamento respectivo e será feito por nomeação ou contrato, de harmonia com o estabelecido na lei em vigor, e, enquanto não se encontrar em funcionamento a secção regional do Tribunal de Contas, deverão os respectivos processos, previamente, obter parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.2 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido na lei geral e nas leis orgânicas regionais quanto a concursos e cursos para o ingresso e acesso em determinados cargos, e enquanto não for publicada legislação que regulamente os métodos de selecção e de classificação de serviço, poderão os membros do Governo condicionar o provimento dos lugares a concurso documental ou à aprovação dos funcionários em concurso de prestação de provas ou ainda à frequência, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cabendo ao responsável pelo departamento respectivo e ao Secretário Regional da Administração Pública fixarem por portaria conjunta as condições e os programas desses concursos e cursos.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria legalmente exigido para efeitos de concurso e promoção, ser tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço, sem interrupção e a tempo inteiro, em qualquer departamento regional e no exercício de idênticas funções, na situação de contratado fora do quadro.
Art. 6.º - 1 - ............................................................
2 - O pessoal referido na alínea a) do número anterior poderá ser provido em categoria ou classe imediatamente superior à que ocupa, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas e tenha no mínimo um ano e meio de bom e efectivo serviço na sua categoria ou classe.
3 - O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo só poderá ser provido em lugares de acesso das carreiras de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário e desde que tenha comprovada experiência profissional de interesse para o cargo, adquirida em período não inferior ao exigido pela normal progressão na carreira, nas diversas categorias ou classes da mesma, acrescido de mais dois anos.
4 - O disposto nos números anteriores vigorará até 31 de Dezembro de 1981, ficando o primeiro provimento dos lugares dos quadros do pessoal, a partir daquela data, sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira a que se refere o artigo 3.º Art. 2.º - 1 - As alterações aos quadros do pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas mediante decreto regulamentar regional.
2 - Sempre que possível deverão as alterações referidas no n.º 1 do presente artigo constar de um único decreto regulamentar regional por departamento governamental.
Art. 3.º Na aplicação do presente diploma ter-se-ão em conta as disposições dos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e as alterações resultantes da sua aplicação produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Aprovado pelo Governo Regional em 2 de Agosto de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.