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Decreto Regulamentar Regional 15/81/A, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais sde Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Texto do documento

D

ecreto Regulamentar Regional n.º 15/81/A

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 19/79/A, de 19 de Setembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos ao presente decreto.

Art. 2.º A colocação do pessoal ao serviço nos lugares dos presentes quadros será feita mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a respectiva publicação no Jornal Oficial da Região.

Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada

(ver documento original)

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo

(ver documento original) Nota. - Sem prejuízo dos abonos que actualmente são praticados que cessarão logo que os actuais titulares deixem de exercer as funções, o funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro receberá uma gratificação mensal de 600$00 e 200$00 para falhas, segundo as exerça, respectivamente, na sede do serviço distrital ou nos postos médicos.

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Horta

(ver documento original) Nota. - Sem prejuízo dos abonos que actualmente são praticados, que cessarão logo que os actuais titulares deixem de exercer as funções, o funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro receberá uma gratificação mensal de 600$00 e 200$00 para falhas, segundo as exerça, respectivamente, na sede do serviço distrital ou nos postos médicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/24/plain-3899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto Regulamentar Regional 19/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/77/A de 26 de Outubro que estabelece as regras gerais respeitantes aos provimentos, quadros e carreiras do pessoal dos Departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-U/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a cessação do regime de instalação dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde em relação aos quais tal regime havia sido prorrogado por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 96/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro (cessação do regime de instalação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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