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Aviso 308/2006, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 308/2006 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de 16 de Dezembro de 2005, uma actualização do Regulamento de Feiras e Mercados e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante no Município de Sernancelhe, que a seguir se publica, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicidade, nos termos legais.

6 de Janeiro de 2006. - O Vereador em Regime de Permanência, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Regulamento de Feiras e Mercados e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante no Município de Sernancelhe

Nota justificativa

A necessidade de alteração e actualização do actual Regulamento Municipal de Feirantes, em vigor desde Julho de 1991 e já objecto de várias alterações, impõe-se desde há muito e cada vez com maior premência.

De facto, com uma especificidade muito evidente, nesta actividade intervém um significativo número de agentes económicos com papel relevante no abastecimento público.

Neste sentido, urge actualizar através de regulamento as condições através das quais opera a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos, habitualmente designados por feiras.

Tendo em vista a regulamentação das condições de concessão de cartão de feirante e de ocupação de lugares de venda, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e considerando o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação da seguinte actualização do Regulamento de Feiras e Mercados e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante no Município de Sernancelhe.

CAPÍTULO I

Aplicabilidade do Regulamento

Artigo 1.º

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados por feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, que se realizam na área deste município, passa a reger-se pelo presente Regulamento e pelas demais disposições aplicáveis, particularmente as do Decreto-Lei 252/86 (actividade de feirante), da Portaria 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitária do Pescado), e dos Decretos-Leis n.os 261/84, de 31 de Julho (Regulamento Hígio-Sanitário sobre Carne e seus Produtos), 286/86, de 6 de Setembro (condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins), e 28/84, de 20 de Janeiro (infracções antieconómicas e contra a saúde pública).

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares definidas no n.º 1 quando se realizem por ocasião ou conjuntamente com festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas que terão de ser previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os mercados a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto (mercados municipais cobertos e com instalações fixas), e os administrados pelas juntas de freguesia que tenham idênticas características.

4 - Passa a subordinar-se à parte aplicável do presente Regulamento a feira anual dos Santos, que habitualmente se realiza no 1.º domingo de Novembro, em conjugação com as demais normas específicas que a Câmara Municipal deliberar e comunicar com, pelo menos, 15 dias de antecedência da sua realização.

Artigo 2.º

Feiras e mercados existentes e a criar

1 - Presentemente, são os seguintes mercados e feiras autorizados a título continuado abrangidos por este Regulamento:

a) Com administração a cargo da Câmara Municipal:

a1) As feiras quinzenal e anual realizar-se-ão no lugar do Ressaio, nesta vila de Sernancelhe, espaço criado para o efeito;

a2) A feira na localidade da Lapa, freguesia de Quintela, a realizar nos dias 10 de Junho, 15 de Agosto e 8 de Setembro, no recinto da Lapa.

2 - A criação de novas feiras e de mercados permanentes abrangidos por este Regulamento e a alteração dos dias e dos locais em que se realizam só poderão verificar-se mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A realização acidental de feiras ou mercados ou de actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n.º 1 deste artigo terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, face a exposição devidamente fundamentada e justificada.

CAPÍTULO II

Do cartão de feirante e da actividade dos vendedores

Artigo 3.º

Do cartão de feirante

Nos mercados e feiras e em outras actividades a que o presente Regulamento se aplica, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos aqui estabelecidos, mesmo aqueles que residam na área de outro município.

Artigo 4.º

Da concessão do cartão de feirante

1 - Não será concedido o cartão de feirante a todo e qualquer indivíduo que seja vendedor ambulante.

2 - O pedido de concessão do cartão de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o seu indeferimento ou deferimento decidido no prazo de 30 dias.

3 - Este prazo conta-se desde a entrega do último documento necessário, ou da última informação recebida que haja de ser solicitada para instruir a petição, ou da apresentação de requerimento, conforme os casos.

4 - No caso de pedido de informações a entidade estranha, considera-se resposta favorável se no prazo de 30 dias esta não for dada expressamente.

5 - A norma para o requerimento respectivo será afixada na Secretaria da Câmara Municipal, em lugar visível para o público, devendo o interessado, no acto da sua apresentação, entregar os seguintes documentos:

a) Duas fotografias do tipo passe;

b) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do respectivo cartão;

c) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade e das eventuais alterações;

e) Fotocópia da declaração do modelo n.º 3 relativa ao ano mais recente ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do modelo n.º 22/IRC.

6 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou sociedade comercial, o pedido será formulado por sócio da firma, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social conferir ao requerente para o efeito.

7 - Quando o titular do cartão tiver, em regra, a colaboração de outras pessoas na sua actividade comercial, deverá identificá-las no referido requerimento, com nome, idade, filiação, naturalidade, residência e número de bilhete de identidade, para o registo no cadastro, apresentando para o efeito a documentação individual de cada uma.

8 - Qualquer alteração posterior do elenco das pessoas ou dos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada para actualização ou alteração dos registos.

9 - Para cada feirante, de acordo com o terreno ou a área ocupada e a espécie de actividade e de local, será definido, quando da concessão do cartão, o número máximo de colaboradores, de entre os existentes no cadastro, autorizados a actuar simultaneamente com o titular do cartão e sempre sob a sua responsabilidade.

10 - Aos colaboradores referidos nos números anteriores será conferido um cartão de identificação individual em que se referencie a entidade da pessoa e o número do cartão de feirante sob cuja responsabilidade actua.

11 - Só em casos devidamente justificados poderão os colaboradores actuar sem presença do titular do cartão, não sendo aceite como justificação o facto de este se encontrar na mesma feira ou mercado, ou em outro, explorando idêntica ou outra actividade comercial.

12 - Quando do pedido do cartão de feirante, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, devidamente preenchido, em duplicado, o impresso a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, no caso de primeira inscrição. O duplicado será enviado pela Câmara à Direcção-Geral do Comércio. No caso de renovação sem alterações, remete-se apenas uma relação donde constem tais renovações.

13 - O prazo para a remessa do duplicado do impresso ou da relação é de 30 dias contados a partir da data da inscrição ou renovação.

Artigo 5.º

Da renovação do cartão

1 - Uma vez concedido o cartão, este será válido, para a área do município, pelo período de um ano a contar a partir da data da concessão, devendo ser anualmente revalidado, através de requerimento a apresentar nos termos já definidos para a concessão.

2 - A revalidação dos cartões será requerida até 30 dias antes de terminar o prazo de validade, podendo ser exigida a apresentação dos documentos já antes apresentados quando da concessão e sempre a daqueles outros que careçam de revalidação anual. Quando terminar o prazo num sábado, feriado ou domingo, passa para o dia útil a seguir.

3 - Quando o feirante actue em feiras e mercados sem que o seu cartão se encontre revalidado ou seja apresentada a petição documentada para o efeito, fica sujeito às sanções previstas no artigo 21.º deste Regulamento.

4 - Caso no acto da solicitação da renovação de cartão fora do prazo não tenha sido ainda instaurado qualquer processo de contra-ordenação por falta de actualização do cartão, a taxa a pagar é agravada em 100%.

5 - Caso tenha sido instaurado processo de contra-ordenação, pagará a taxa normal.

6 - As taxas a cobrar pela concessão e revalidação dos cartões de feirante são as constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo, por ordem cronológica, um livro próprio, com termos de abertura e de encerramento, assinado pelo presidente da Câmara, e ainda um ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação dos titulares dos cartões, o número deste, o cadastro e a referência às renovações anuais e a outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências a elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões. Estes processos serão arquivados pela ordem do registo no livro próprio.

3 - Na ficha referida no n.º 1 serão também registados, à medida que ocorrerem, o auto de contra-ordenação, a data de pagamento ou a remessa a juízo e outras ocorrências de interesse para o cadastro do feirante.

Artigo 7.º

Exibição do cartão

1 - A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal, pelos demais agentes da Câmara Municipal em serviço no recinto da feira ou do mercado, pelas demais entidades com poderes de fiscalização das actividades, estabelecidas na lei ou neste Regulamento, desde que a actividade esteja a ser exercida no recinto respectivo, e ainda o pode exigir também o comprador quando necessite de identificar o vendedor se este não tiver referência na barraca, banca ou tabuleiro, com fácil identificação.

2 - A actividade de qualquer dos colaboradores definidos no artigo 4.º só poderá ser exercida conjuntamente com o titular do cartão de feirante ou, sendo firma comercial, estando presente um elemento que dela faça parte como sócio ou como gerente, sendo obrigado a exibir prova desses poderes conjuntamente com o cartão da pessoa colectiva a que pertença sempre que lhe seja pedido por quem de direito.

3 - A mesma firma, titular de um cartão, não poderá exercer mais de um ramo de negócio no recinto da feira.

Artigo 8.º

Da actividade de vendedor e seus condicionalismos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser constituídos por material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio, de modelo consentido pela Câmara Municipal.

2 - No transporte e na exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Estejam ou não expostos para venda directa, os produtos alimentares deverão estar guardados de forma adequada à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam do sol directo e de humidades, poeiras e contaminações ou contactos que, de qualquer forma, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou no acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos escritos ou colocados na parte interior.

5 - Sempre que suscitem dúvidas o estado de sanidade de qualquer vendedor ou o dos indivíduos que intervenham no manuseamento dos produtos alimentares abrangidos por este artigo e pelos números que antecedam, serão intimados pela fiscalização a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, do que será dado conhecimento ao presidente da Câmara, que poderá suspender a validade do cartão de feirante se a autoridade sanitária o recomendar.

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, barracas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizáveis na exposição e na venda de artigos ou produtos de comércio deverão conter, afixada em local e por forma bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e o número do respectivo cartão.

2 - É ainda obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível facilmente pelo público, de etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e artigos expostos, escritos sempre em língua portuguesa.

3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, incorrectas ou falsas descrições ou informações sobre a entidade, a origem, o fabrico, a natureza, a composição, a qualidade, as propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

4 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas, ou de documento equivalente, comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes dizeres:

a) O nome e o domicílio do comprador:

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades e dos preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

5 - A venda em feiras e mercados a que este Regulamento se refere de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente artigo.

Artigo 10.º

Actividades e actuações proibidas e condicionadas

1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar no recinto ou na zona da feira ou do mercado, salvo se devidamente licenciados nos termos das leis específicas.

2 - Não é permitida em feiras e mercados a emissão de sons provenientes de qualquer aparelhagem sonora ou de amplificação de som ou de música gravada ou de experiências ou demonstrações de discos e cassettes.

3 - É proibida a venda em feiras e mercados a que o presente Regulamento diz respeito de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública ou contra as normas de higiene, asseio ou exposição que esta legislação determine, designadamente:

1) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

2) Ervas medicinais e respectivos preparados;

3) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

4) Materiais de construção;

5) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleos, álcool, carvão e lenha;

6) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

7) Moedas e notas de bancos;

8) Manteigas, margarinas e outros produtos, a menos que os respectivos vendedores disponham de meios técnicos para a respectiva congelação ou conservação pelo frio;

9) Produtos alimentares não embalados.

4 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, e na Portaria 559/76, de 7 de Setembro, enquanto não for construído o mercado municipal.

5 - A exposição e venda de artigos ou produtos de refugo ou com defeito, provenientes de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só será permitida fazendo deles constar o defeito, de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis para o público.

6 - Não serão permitidas em feiras e mercados vendas a título de saldos, ou pelo menos assim anunciadas, contrariando o disposto no Decreto-Lei 235/86, de 25 de Agosto.

7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes em mercados e feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies ou qualquer lixo, assim como acender lume e confeccionar refeições na zona aberta ao público.

8 - Não é permitida a venda ou até a cedência de artigos ou géneros agrícolas, assim como de aves e animais para revenda, antes das 9 horas no Verão e das 10 horas no Inverno.

9 - Os feirantes cuja actividade seja a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e proceder à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em viaturas próprias, aprovadas pela entidade concelhia de saúde pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Outubro. A venda terá de ser feita directamente da respectiva viatura, permitindo-se a existência de balcão de venda e exposição anexa, de largura limitada à da viatura.

10 - Os vendedores referidos no n.º 9 que não possuam viatura própria poderão efectuar as suas vendas com uma instalação em que estejam asseguradas as convenientes condições hígio-sanitárias, designadamente as enunciadas no artigo 14.º daquele Decreto-Lei 286/86, também aprovadas pela entidade pública concelhia.

11 - As pessoas que manuseiam e vendem os artigos a que se refere o n.º 9 só poderão actuar desde que cumpram o disposto na Portaria 149/88, de 9 de Março, e no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Outubro, e usem vestuário de protecção, em tecido branco, que cubra, pelo menos, o tronco e a metade superior das pernas.

12 - A feira de gado para abate, para trabalho ou para criação só poderá realizar-se nos locais para o efeito indicado pela entidade administradora e conforme o esquema referido no artigo 11.º

13 - Nenhum vendedor poderá em feiras e mercados privar outro lugar que lhe pertence nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal, a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

14 - É expressamente proibida a venda móvel de quaisquer artigos ou géneros no recinto de feira ou mercado.

15 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barracas ou tendas ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.

16 - Nos dias de feira ou mercado, é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.

17 - É expressamente proibido no recinto de feira ou mercado efectuar cargas ou descargas de toros de madeira, lenhas ou quaisquer outros materiais ou objectos, assim como deixá-los ali permanecer, sob pena da aplicação da coima prevista neste Regulamento, além do pagamento das despesas feitas com a remoção e armazenagem dos mesmos.

18 - Nos dias de feira ou mercado é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias. Estes veículos serão logo afastados após a descarga, o que se fará no mais curto intervalo de tempo, o qual não excederá o período de uma hora.

19 - Não é permitida nos dias de feira ou mercado a entrada ou trânsito de veículos naqueles recintos desde as 10 e até às 13 horas.

CAPÍTULO III

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 11.º

Da estruturação dos recintos

1 - A exposição e venda de artigos, produtos e géneros admitidos em feiras e mercados terá de ser feita conforme os sectores previamente definidos pela entidade administradora, de forma a haver uma distância perfeita entre as diversas actividades e espécies de produtos à disposição do público.

2 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área de cada feira ou mercado, uma planta da localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, tendo em conta a espécie de actividade exercida e os artigos de produtos a vender, definindo-se neste instrumento a disposição e as áreas dos lugares a ocupar, as espécies de barracas admitidas, as zonas de estacionamento de viaturas, os depósitos e os armazéns de apoio, fixando-se os respectivos frentes e fundo a utilizar, quer para a venda quer para outras finalidades, como seja a de ocupação de viaturas, barracas e outras instalações.

3 - Poderá a entidade administradora fornecer, para utilização mediante o pagamento de taxas, ou simplesmente definir quais os tipos ou modelos de instalações, barracas, viaturas, estruturas ou limites consentidos, designadamente quanto às coberturas.

4 - Aquela planta e as demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras e os mercados funcionam, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine ou possam ser esclarecidas pela fiscalização.

5 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes desde as 5 e até às 17 horas.

CAPÍTULO IV

Cobrança de taxas e concessão de lugares

Artigo 12.º

Taxas e cobranças

1 - As taxas de ocupação dos lugares concessionados ou não são as fixadas no anexo I do presente Regulamento.

2 - A cobrança das taxas dos lugares referida no número anterior é feita junto de cada feirante pelos encarregados ou cobradores da feira ou mercado, logo no início ou abertura, contra a entrega do respectivo recibo ou de senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá manter-se em poder do vendedor, para ser apresentado à fiscalização quando esta o solicitar.

3 - As taxas serão elevadas ao quíntuplo sempre que os vendedores se recusarem ao pronto pagamento.

4 - Aos vendedores que se recusarem ao pagamento das taxas agravadas serão apreendidas as mercadorias, os géneros ou os objectos que tenham para venda, para caução da responsabilidade civil do infractor.

5 - Quando se trate de lugares com concessão, conforme o artigo seguinte, a respectiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na Tesouraria desta Câmara Municipal até ao 8.º dia útil seguinte, mediante recibo a passar pela mesma Tesouraria, o qual passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante.

6 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar até àquele prazo.

7 - A falta de pagamento que implique a caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição a esse feirante de se candidatar a novas arrematações, até ao limite máximo de dois anos.

8 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenações ao titular do direito de lugar (terreno), for impedido de exercer actividade na área do município ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão, e a Câmara Municipal poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado cuja actividade se enquadre no local, até que seja arrematado novo direito de concessão.

Artigo 13.º

Concessão de lugares

1 - A ocupação de terrados nos locais destinados a feiras e mercados é cedida em regime de concessão pelo período de um ano, com excepção dos vendedores de produtos agrícolas ou seus derivados e de animais domésticos, em locais designados pela fiscalização municipal.

2 - Para o efeito, será tornado público, pelo menos com 15 dias de antecedência ao do início da feira, o espaço criado para o efeito, por meio de editais a afixar nos lugares de estilo e a publicar em jornais da região.

3 - Para ser admitido à distribuição, é necessário ter em dia o cartão de pessoa colectiva.

4 - A distribuição será feita em hasta pública, em lugares a anunciar, de acordo com os critérios seguintes e por ordem de importância:

a) Residência na área do município;

b) Antiguidade do cartão de feirante;

c) Actividade de interesse municipal.

5 - A Câmara Municipal poderá, face a pedido conjunto dos feirantes interessados devidamente justificado, autorizar a permuta de lugares concessionados, cobrando as taxas de averbamento e de expediente respectivas.

6 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão de determinado lugar ou instalação, poderá mudar de ramo de comércio se a nova actividade não se enquadrar convenientemente na sectorização que tenha sido estabelecida pela entidade administradora.

7 - Sempre que razões de indisciplina ou o volume de contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal suspender ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos.

8 - A Câmara Municipal, dentro dos 15 dias úteis após a distribuição do direito de ocupação e exploração de lugares ou instalações, conferirá um documento ao concessionário que o comprove, sendo este obrigado a iniciar a actividade até à 3.ª feira ou ao mercado consecutivo, sob pena da perda dos direitos a qualquer concessionado sem direito a qualquer restituição de taxas pagas, salvo motivo justificado e aceite pela Câmara Municipal.

9 - Igual caducidade se operará quando, por culpa ou desinteresse do concessionário, o lugar ou instalação não seja utilizado por mais de três vezes seguidas ou seis interpoladas.

10 - A Câmara Municipal reservará o direito de não efectuar a adjudicação sempre que os valores oferecidos não atinjam o montante que interessa à autarquia ou quando disponha de provas ou de fortes indícios ou suspeita de que houve conluio entre os licitantes ou qualquer outro tipo de fraude que possa influenciar o resultado da distribuição.

11 - Apurados os responsáveis pelas situações a que se alude no número anterior, por meio de inquérito escrito em que haja sido facultada a defesa dos visados, poderá a Câmara Municipal determinar a suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do exercício das actividades desses feirantes.

12 - Na hipótese de morte ou impossibilidade física ou mental permanente do feirante titular do cartão, poderá a Câmara Municipal, face à documentação apresentada e a requerimento do(s) familiar(es) mais próximo(s) (cônjuge não separado judicialmente, filhos, ascendentes e netos, conforme os casos, ou a maioria dos herdeiros legítimos) e pela ordem de preferência mencionada, deliberar a transferência do direito consignado e a obtenção de novo cartão de feirante.

13 - Ninguém em nome individual ou colectivo pode ser concessionário de mais de um lugar em terrado ou instalação.

14 - Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao fim de cada concessão de direitos de ocupação, proceder-se-á nos termos definidos nos números do presente artigo, com as necessárias adaptações, com vista a novos períodos de concessão, salvo se os interesses do município aconselharem noutro sentido.

15 - De qualquer modo, e mesmo no silêncio da Câmara Municipal e ou do feirante concessionário, terminará na data respectiva todo o direito antes concessionado. Em caso de nova distribuição do mesmo lugar, salvo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, caberá ao anterior titular o direito de preferência, em igualdade de condições e lanço, salvo se o cadastro como feirante aconselhar em contrário.

CAPÍTULO V

Deveres e direitos dos vendedores, da fiscalização e do público

Artigo 14.º

Deveres dos vendedores

São deveres dos vendedores os seguintes:

1) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais;

2) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito os fiscais e os demais agentes em serviço em mercado ou feira;

3) Apresentar-se, sempre que esteja em actividade, munido do cartão de feirante conferido por esta Câmara Municipal;

4) Apresentar-se decentemente vestido em conformidade com as determinações deste Regulamento e outras emanadas das entidades competentes;

5) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

6) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

7) Não lançar, manter ou deixar no solo ou no lugar ocupado quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o local;

8) Usar barracas, suas coberturas, dimensões, apetrechos ou complementos nos termos definidos ou permitidos pela Câmara Municipal;

9) Usar ou utilizar sempre de forma correcta, para evitar a sua deterioração, os utensílios ou aparelhos propriedade da Câmara Municipal, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização;

10) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro de área respectiva;

11) Não acender lume e cozinhar no local de venda.

Artigo 15.º

Proibições expressas para os vendedores

Aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado:

a) Perturbar ou estorvar a circulação do público e dos demais vendedores;

b) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e os seus colegas ou desviar os compradores em negociação com estes;

c) Matar, esfolar ou depenar animais e aves, respectivamente;

d) Efectuar vendas ou tentativa de negócio fora dos horários estabelecidos;

e) Utilizar balanças, pesos ou medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra marcado;

g) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simplesmente gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção e, bem assim, compradores ou transeuntes;

h) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer bens aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina nos recintos de feiras e mercados;

i) Formular de má fé reclamação contra os serviços de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

j) Apresentar-se durante o período de funcionamento do mercado ou feira em estado de embriaguez ou drogado;

k) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuarem a repesagem dos produtos ou artigos adquiridos;

l) É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma sedentária em mercados descobertos ou de instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos habitualmente, designados por feiras e mercados, bem como nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes os seguintes:

1) Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais ou encarregados em serviço na feira ou mercado quer à Câmara Municipal;

2) Apresentar verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto de feira ou mercado dadas em matéria de serviço;

3) Apresentar individualmente ou por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria do funcionamento e da organização da feira ou mercado;

4) Consultar o Regulamento, a planta de distribuição das actividades e as demais normas em poder da fiscalização ou da Câmara Municipal;

5) Expor à Câmara Municipal quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considere incorrectas ou de infracção do Regulamento.

Artigo 17.º

Deveres dos fiscais e do demais pessoal em serviço em mercados e feiras

São deveres dos fiscais e do demais pessoal em serviço em mercados e feiras os seguintes:

1) Fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e das demais disposições legais e regulamentares concernentes, sempre com a maior isenção e determinação;

2) Advertir sempre de forma correcta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhes cumpre acautelar;

3) Assistir à chegada dos feirantes e dos respectivos produtos para que possam, na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários e, quando aos demais, indicar quais os que lhes ficam destinados em cada dia;

4) Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração e de animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

5) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes, e, sendo caso disso, transmitindo-as à Câmara Municipal com a sua informação sobre a matéria;

6) Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objectos propriedade da Câmara Municipal utilizados ou necessários em cada dia de feira ou mercado;

7) Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente, por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua;

8) Levantar autos de notícia de contra-ordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais concernentes.

Artigo 18.º

Deveres dos compradores

São deveres dos compradores os seguintes:

1) Cumprir escrupulosamente este Regulamento e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto de feiras e mercados;

2) Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 19.º

Direitos dos compradores

São direitos dos compradores os seguintes:

1) A aquisição pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostos dos artigos ou produtos à venda nos recintos de mercados e feiras;

2) Utilizar, para repesagem dos produtos ou artigos comprados, as balanças que existam no recinto para tal finalidade, sempre na presença dos fiscais e outros agentes da entidade administradora;

3) Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para os efeitos da sua identificação, nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos, observada a parte final do n.º 1 do artigo 7.º;

4) Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento ou à Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Da fiscalização em geral

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções de normas constantes do presente Regulamento são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais e seus agentes.

CAPÍTULO VI

Disposições penais e finais

Artigo 21.º

Sanções a aplicar

1 - As disposições do presente Regulamento são sancionadas pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, por força do artigo 15.º do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

2 - As infracções ao presente Regulamento são punidas com coima de Euro 25 a Euro 500.

3 - Os montantes mínimo e máximo das coimas antes referidas serão elevados para o dobro quando aplicadas a pessoas colectivas.

4 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados é sempre assacada ao titular do cartão de feirante, salvo se for provado que este tudo fez ao seu alcance para evitar a infracção, casos em que a responsabilidade será do autor directo da violação da norma.

5 - Com a aplicação das coimas, poderá proceder-se à apreensão dos objectivos ou utensílios com que se praticaram as contra-ordenações, de harmonia com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, conjugado com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade ou profissão no mercado ou feira em que os factos ocorrerem ou ainda nos demais da área do município, por prazo até dois anos, logo que se verifique a condenação em dois processos de contra-ordenação.

6 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.

Artigo 22.º

Omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e os demais citados no início deste Regulamento.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas conforme o artigo 21.º reverte integralmente para o cofre do município, com excepção das infracções que forem punidas pela lei geral.

Artigo 24.º

Fixação e alteração de datas

1 - Sempre que o dia normal estabelecido para a realização de feiras e mercados coincida com feriados ou com o feriado local, a sua realização verificar-se-á em data a indicar pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que motivos ponderosos levem a ter de excepcionar esta regra, a Câmara Municipal tomará a deliberação conveniente, devendo dar a necessária publicidade do dia ou dos dias escolhidos através de editais e anúncios em jornais, com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 25.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas do presente Regulamento pertencem à Direcção-Geral da Inspecção Económica, à fiscalização municipal e seus agentes e às autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais, conforme o artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e os demais preceitos específicos, como ainda a todos os agentes, qualquer que seja o vínculo, que actuem nos recintos por determinação da entidade administradora das feiras e mercados.

CAPÍTULO VII

Diversos - Taxas

Artigo 26.º

Emissão de cartões do exercício da actividade de feirante

As taxas respectivas são as previstas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação do respectivo aviso, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ficando revogadas quaisquer disposições regulamentares em vigor na área deste município que contrariem ou que se não harmonizem com a economia do presente instrumento.

ANEXO I

Designação ... Valor (em euros)

Cartões de feirante:

Emissão ... 21

Renovação ... 16

Empregados ou familiares do utilizador ... 10,50

Duplicados ou substituição de cartões ... 10,50

Ocupação e utilização de lugares no terrado:

Por metro quadrado de frente para arruamento da feira e por dia:

Utilizando equipamento do município ... 0,42

Não utilizando equipamento do município ... 0,30

Restante área sem frente para arruamento, por metro e por dia ... 0,15

Observações

1 - Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 100%.

2 - Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa é agravada para o triplo da taxa devida.

3 - O fornecimento de novo cartão por o cartão se encontrar totalmente preenchido será gratuito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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