de 31 de Agosto
A prevenção e a redução da poluição atmosférica constituem vertentes essenciais da política do Governo em matéria de ambiente e encontram-se integradas no conjunto de prioridades eleitas pelos Estados membros da União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de protecção do homem e do ambiente.Neste sentido, e tendo presente estudos científicos desenvolvidos no âmbito da União Europeia, é hoje reconhecido que a poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV) afecta a qualidade do ar e é potencialmente nociva para a saúde pública, sobretudo em resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações, em que as emissões de COV podem contribuir para a formação local de oxidantes fotoquímicos na camada limite da troposfera.
Estas constatações e a necessidade, sentida ao nível da União Europeia, de harmonizar as legislações internas dos Estados membros, de forma a procurar soluções integradas e compatíveis para a prevenção da poluição do ar provocada por este tipo de poluente, estão na génese da Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, que importa transpor. Torna-se, pois, imprescindível a adopção de medidas legislativas destinadas a proteger a saúde pública e o ambiente das consequências destas emissões particularmente nocivas, decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações.
O presente diploma visa alcançar os objectivos traçados, essencialmente por duas formas, a saber, o incremento da redução da utilização de solventes orgânicos, sempre que esta seja tecnicamente viável, em função da sua substituição por outros produtos ou tecnologias potencialmente menos nocivos, e a redução das emissões de COV, quer por via da imposição de valores limite de emissão quer no caso das instalações existentes, pela abertura à implementação de outras medidas alternativas de redução destas emissões, assentes em planos de redução que mereçam aprovação no seio da União Europeia.
Com vista a assegurar o controlo da aplicação das disposições do presente diploma, e considerando o vasto domínio das actividades e instalações por este abrangidas, estabelece-se, com carácter obrigatório, no âmbito do licenciamento ou autorização de novas instalações, e salvo casos especiais, o parecer favorável ao projecto por parte da competente direcção regional do ambiente e do ordenamento do território. Para as instalações existentes, desde que não sejam objecto de alterações substanciais, é fixado um período para adaptação às novas exigências decorrentes do presente diploma, que termina em 30 de Outubro de 2007, coincidindo com o período de transição para a obtenção da licença ambiental por parte das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, relativo à prevenção e controlo integrados da poluição.
Finalmente, estabelecem-se outras medidas de prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de COV, nomeadamente através da sujeição das instalações abrangidas a regimes de monitorização adequados ao tipo de actividade exercida, a preparação de relatórios anuais de desempenho, bem como, a outro nível, pela criação de canais de comunicação e troca de informações ao nível da União Europeia.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem por objecto a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março.2 - O regime previsto no presente diploma é aplicável às actividades constantes no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante sempre que essas actividades operem acima dos limiares de consumo de solventes correspondentemente aplicáveis, constantes do anexo II-A ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Salvo disposição em contrário, o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação vigente em matéria de protecção e controlo da qualidade do ar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Alteração da exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características, ou do funcionamento da instalação, que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente;
b) Alteração substancial:
i) No caso de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a definição consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma;
ii) No caso de instalações de pequenas dimensões, uma mudança de capacidade nominal conducente a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a 25%, ou qualquer alteração que, do ponto de vista da autoridade competente, seja susceptível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
iii) No caso das restantes instalações, uma mudança da capacidade nominal conducente a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a 10%, ou qualquer alteração que, do ponto de vista da autoridade competente, seja susceptível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
c) Autoridade competente:
i) No caso de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
ii) No caso das restantes instalações, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) com jurisdição na área da localização da instalação;
d) Autorização ou licença - a decisão escrita da entidade coordenadora do licenciamento que titula a permissão da exploração, total ou parcial, de uma instalação, bem como a sua entrada em funcionamento;
e) Caudal mássico - a quantidade de compostos orgânicos voláteis libertados, expressa em unidades de massa por hora;
f) Capacidade nominal - a entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com o volume de produção para que foi projectada;
g) Colas - qualquer preparação, incluindo solventes orgânicos ou preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
h) Composto orgânico - qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
i) Composto orgânico volátil (COV) - um composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. Para efeitos do presente diploma, a fracção de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 K é considerada um COV;
j) Condições de confinamento - as condições em que uma instalação funcione de modo a que os COV que se libertem da sua actividade sejam recolhidos e emitidos de forma controlada por uma chaminé ou mediante um equipamento de redução de emissões, não sendo as suas emissões, por conseguinte, exclusivamente difusas;
k) Condições normais de pressão e temperatura - as condições de temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3 kPa;
l) Consumo - as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou por um período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização;
m) Emissões - quaisquer descargas de COV de uma instalação para o ambiente;
n) Emissões difusas - quaisquer emissões para a atmosfera, o solo e ou a água de COV não contidos em gases residuais e que não é feita através de um dispositivo preparado para dirigir ou controlar tais emissões, bem como, salvo disposição em contrário estabelecida no anexo II-A, de solventes contidos em quaisquer produtos. Incluem-se nesta definição as emissões não confinadas para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins;
o) Emissão total - a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais;
p) Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central, regional ou local do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração ou laboração das actividades abrangidas pelo presente diploma e a coordenação do processo de licenciamento dessas actividades;
q) Entrada - a quantidade de solventes orgânicos e a quantidade destes presente nas preparações utilizadas no desenrolar de uma actividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação, que são contabilizados sempre que sejam utilizados para executar a actividade;
r) Funcionamento normal - todos os períodos de funcionamento de uma instalação ou actividade, com excepção das operações de arranque e paragem e de manutenção do equipamento;
s) Gases residuais - as descargas finais para a atmosfera de emissões que contenham COV ou outros poluentes, através de chaminés ou equipamentos de redução. Os caudais volúmicos devem ser expressos em m/h, nas condições normais de pressão e temperatura;
t) Instalação - uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades tipificadas no artigo 1.º, bem como quaisquer outras actividades a estas directamente associadas que tenham correlação técnica com as actividades aí desenvolvidas e sejam susceptíveis de alterar as emissões;
u) Instalação existente:
i) Uma instalação detentora de uma autorização ou licença, na acepção da alínea d), antes da data de entrada em vigor do presente diploma;
ii) Uma instalação já em funcionamento na data da entrada em vigor
deste diploma; ou
iii) Uma instalação para a qual tenha sido apresentado um pedido de autorização ou licença completamente instruído junto da entidade coordenadora do licenciamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que essa instalação entre em funcionamento até 30 de Abril de 2002;v) Instalação de pequenas dimensões - uma instalação que satisfaça os limiares inferiores dos n.os 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 da parte 1 do anexo II-A ou, para as restantes actividades do anexo II-A, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 t por ano;
w) Média de vinte e quatro horas - a média aritmética de todas as leituras válidas efectuadas durante um período de vinte e quatro horas de funcionamento em condições normais;
x) Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore, possua ou controle a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo relativamente ao funcionamento da mesma, nos termos da legislação aplicável;
y) Operações de arranque e de paragem - as operações efectuadas para colocar em serviço ou em latência ou para retirar de serviço ou de latência uma actividade, instalação, equipamento ou reservatório. Os períodos de instabilidade nas condições normais de funcionamento da instalação não devem ser considerados como operações de arranque e de paragem;
z) Preparação - a mistura ou solução constituída por duas ou mais substâncias;
aa) Revestimento - qualquer preparação, incluindo os solventes orgânicos ou preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protectores ou outros efeitos funcionais;
bb) Reutilização de solventes orgânicos - a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação, para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduo;
cc) Solvente orgânico - qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer alteração química para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como dissolvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
dd) Solvente orgânico halogenado - um solvente orgânico cuja molécula contenha, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;
ee) Substâncias - os elementos químicos e seus compostos no estado natural ou produzidos pela indústria, na forma sólida, líquida ou gasosa;
ff) Tinta de impressão - uma preparação, incluindo os solventes orgânicos e preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizada numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
gg) Valor limite de emissão - a massa de COV, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, de concentração, de percentagem e ou de nível de emissão, calculada em condições normais de pressão e temperatura, que não deve ser excedida durante um ou mais períodos de tempo;
hh) Verniz - um revestimento transparente.
Artigo 3.º
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território
Para além das competências decorrentes do exercício das suas funções como autoridade competente na acepção da subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, compete ainda às DRAOT, no âmbito deste diploma:
a) Cooperar com a DGA, sempre que solicitada por esta, na análise e avaliação dos planos gerais de redução de emissões de COV, apresentados nos termos previstos no presente diploma;
b) Prestar colaboração e apoio para a implementação de um registo nacional das instalações que prossigam as actividades abrangidas pelo presente diploma;
c) Receber os dados da monitorização prevista nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 4.º
Direcção-Geral do Ambiente
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas enquanto autoridade competente, na acepção da subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º, à DGA compete especialmente, no âmbito deste diploma:a) Prestar informação e apoio técnico sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição ao presente diploma de instalações existentes ou de novas instalações;
b) Promover e assegurar junto das DRAOT, das associações e ou dos operadores interessados a transmissão de informação veiculada no contexto da União Europeia no que concerne a documentação de referência sobre utilização de compostos orgânicos e seus potenciais substituintes, directrizes sobre as actividades ou outros documentos que contribuam para a eficaz aplicação do presente diploma;
c) Preparar a constituição e assegurar a manutenção de um registo nacional das instalações que prossigam as actividades abrangidas pelo presente diploma;
d) Analisar, pronunciar-se e exercer as demais competências previstas no presente diploma no que respeita aos planos gerais de redução de emissões de COV;
e) Assegurar a troca de informação com a Comissão Europeia, incluindo um relatório trienal sobre a aplicação do presente diploma que contenha dados suficientes para comprovar a satisfação das obrigações previstas no artigo 7.º e as derrogações aí permitidas, bem como, se for caso disso, dados sobre os planos gerais de redução de emissões de COV aplicados no País;
f) Publicar o relatório a que se refere a alínea anterior, expurgado das informações que sejam consideradas confidenciais, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Obrigações e requisitos aplicáveis às instalações
Artigo 5.º
Obrigações aplicáveis às novas instalações
1 - Todas as novas instalações estão sujeitas ao cumprimento das disposições constantes do presente diploma, nomeadamente dos artigos 7.º, 8.º e 9.º 2 - No caso de novas instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a verificação do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGA, no âmbito do procedimento para a concessão da licença ambiental previsto nesse decreto-lei.
3 - No caso de novas instalações não abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o procedimento administrativo para a autorização ou licenciamento da instalação, regulado nos termos da legislação aplicável, passa a compreender obrigatoriamente a sujeição do projecto a parecer favorável da DRAOT competente para efeito da verificação do cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente dos artigos 7.º, 8.º e 9.º 4 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter o pedido de licenciamento ou de autorização da instalação, acompanhado da documentação exigível nos termos do presente diploma, à DRAOT competente, a qual deve emitir o seu parecer nos seguintes prazos:
a) 60 dias, no caso de actividades sujeitas ao regime do exercício da actividade industrial, regulado pelo Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;
b) 30 dias, no caso de actividades sujeitas ao Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.
5 - A entidade coordenadora do licenciamento deve assegurar que o conteúdo do parecer emitido nos termos dos n.os 3 e 4 é respeitado nas condições do licenciamento ou da autorização da instalação.
Artigo 6.º
Obrigações aplicáveis às instalações existentes
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, os operadores das instalações existentes estão obrigados a adoptar as medidas necessárias para assegurar o seguinte:
a) O cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º até 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo das demais disposições do presente diploma cujo cumprimento devem assegurar a partir da data da sua entrada em vigor;
b) Preencher a «Ficha de identificação de instalação existente», destinada à constituição do registo nacional previsto na alínea c) do artigo 4.º, e cujo modelo consta do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e remetê-la à DGA no prazo máximo de seis meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de instalações existentes que sofram alterações substanciais, na acepção da alínea b) do artigo 2.º, ou que sejam incluídas pela primeira vez, no âmbito de aplicação do presente diploma, na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada uma nova instalação se as emissões totais de COV, de toda a instalação, forem superiores ao nível de emissão que ocorreria se não tivesse havido alteração.
3 - No caso de instalações existentes que sofram alterações substanciais de que não resultem emissões totais superiores ao nível de emissão já atingido pela instalação, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada instalação existente.
4 - Os operadores das instalações existentes que optem pela utilização de um plano individual de redução de emissões de COV nos termos constantes do anexo II-B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ficam obrigados a comunicar à autoridade competente, até 30 de Outubro de 2005, a adopção do referido plano individual de redução de emissões.
5 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade competente dispõe de 90 dias para apreciar, decidir e comunicar por escrito ao operador a sua decisão sobre a aceitação do plano de redução de emissões em causa.
6 - Se a autoridade competente entender, fundamentadamente, que existem razões para rejeitar o plano adoptado pelo operador, comunica-lhe o seu entendimento, fixando o prazo não inferior a 20 dias para resposta, após o qual emite a decisão.
7 - Em caso de decisão desfavorável aos planos referidos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, o operador fica obrigado ao cumprimento dos valores limite de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 7.º
Requisitos aplicáveis às instalações
1 - Todas as instalações abrangidas pelo presente diploma devem satisfazer:
a) Os valores limite de emissão de gases residuais e os valores das emissões difusas, ou valores limite para a emissão total, e outros requisitos estabelecidos no anexo II-A; ou b) Os requisitos do plano individual de redução de emissões, constante do anexo II-B.
2 - Os valores das emissões difusas são considerados, para todos os efeitos, valores limite de emissão, salvo autorização expressa em contrário da autoridade competente, desde que esta não preveja riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e o operador simultaneamente:
a) Justifique e comprove que o cumprimento desses valores não é técnica nem economicamente viável;
b) Demonstre que já utiliza as melhores técnicas disponíveis.
3 - As actividades que não possam ser realizadas em condições de confinamento podem ser objecto de uma derrogação em relação aos controlos previstos no anexo II-A, desde que essa possibilidade esteja explicitamente mencionada no referido anexo, sendo aplicável, neste caso, o plano individual de redução de emissões previsto no anexo II-B, salvo se o operador comprovar à autoridade competente que essa opção não é técnica nem economicamente viável, e que a instalação já utiliza as melhores técnicas disponíveis.
4 - Para as instalações que não utilizem o plano individual de redução de emissões previsto no anexo II-B, qualquer equipamento de redução instalado após a data de entrada em vigor do presente diploma tem de satisfazer os requisitos constantes do anexo II-A.
5 - As instalações em que sejam realizadas duas ou mais actividades e cada uma delas exceda os limiares estabelecidos no anexo II-A, ficam sujeitas ao seguinte:
a) No que respeita às substâncias referidas nos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, devem cumprir, em relação a cada actividade, os requisitos neles previstos, bem como o disposto no n.º 9;
b) No que respeita às restantes substâncias:
i) Em relação a cada actividade, devem cumprir os requisitos
expressos no n.º 1; ou
ii) Não ter emissões totais que excedam as resultantes da aplicação do disposto na subalínea anterior.6 - As substâncias e preparações às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Decreto-Lei 82/95 de 22 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, e 195-A/2000, de 22 de Agosto, sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 serão substituídas, na medida do possível, por substâncias ou preparações menos nocivas.
7 - Para as descargas de COV do tipo referido no número anterior, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes às frases de risco aí referidas seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/m3N. Este valor limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
8 - Para as descargas de COV halogenados às quais seja atribuída a frase de risco R40, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à referida frase de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 20 mg/m3N. Este valor limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
9 - As descargas de COV referidas nos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo devem ser controladas como emissões provenientes de uma instalação em condições de confinamento, sempre que isso seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde humana e do ambiente.
10 - As descargas de COV em relação aos quais, após a entrada em vigor do presente diploma, seja atribuída ou devam ser acompanhados de uma das frases de risco mencionadas nos n.os 6 e 8 terão de obedecer aos valores limite de emissão referidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8 do presente artigo, no mais curto prazo de tempo.
11 - As instalações existentes que já possuam equipamento de redução na data da entrada em vigor do presente diploma podem ser dispensadas, até 30 de Abril de 2013, da obrigação de cumprimento dos valores limite de emissão de gases residuais previstos no anexo II-A, desde que o solicitem, demonstrando preencher os seguintes requisitos:
a) Cumprimento dos valores limite de emissão de:
i) 50 mg C/m3N, no caso da incineração;
ii) 150 mg C/m3N, no caso de qualquer outro equipamento de redução;
b) As emissões totais de toda a instalação não excedam os níveis que resultariam se tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos no anexo II-A.
12 - O requerimento de dispensa até 30 de Abril de 2013 da obrigação de cumprimento dos valores limite de emissão de gases residuais previstos no anexo II-A deve ser apresentado à autoridade competente até ao final do prazo de seis meses fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
13 - A dispensa concedida ao abrigo dos n.os 11 e 12 mantém-se válida apenas enquanto o operador puder demonstrar à autoridade competente que a instalação preenche os requisitos da dispensa, caducando automaticamente no momento em que tais requisitos deixarem de se verificar.
14 - As instalações que emitem as substâncias referidas nos n.os 6 e 8 do presente artigo estão sempre, e em qualquer caso, obrigadas ao cumprimento dos requisitos constantes desses números e do n.º 9, pelo que nem o seu plano individual de redução de emissões, se aplicável, nem o disposto no n.º 11 isentam essas instalações do cumprimento daqueles requisitos.
15 - Todas as instalações devem ser operadas de forma a serem adoptadas as devidas precauções para minimizar as emissões durante as fases de arranque e de paragem.
Artigo 8.º
Cumprimento dos valores limite de emissão e plano de gestão de
solventes
1 - Constitui uma obrigação de todos os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma a elaboração de um plano de gestão de solventes, de acordo com as orientações constantes do anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, destinado a provar o cumprimento, conforme aplicável, dos seguintes parâmetros:a) Valores limite das emissões de gases residuais, valores das emissões difusas e valores limite para a emissão total;
b) Requisitos do plano individual de redução de emissões constante do anexo II-B;
c) Disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º 2 - Não serão tidos em conta, na determinação da concentração em massa do poluente nos gases residuais, os volumes adicionais de gás que, para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sejam acrescentados aos gases residuais, sempre que se justifique do ponto de vista técnico.
3 - Sempre que uma instalação sofra uma alteração substancial deve o operador voltar a verificar o cumprimento dos parâmetros referidos nos números anteriores.
4 - No caso de se proceder a medições contínuas, os valores limite de emissão consideram-se cumpridos se:
a) Nenhuma das médias durante vinte e quatro horas de funcionamento normal exceder os valores limite de emissão; e b) Nenhuma das médias horárias exceder os valores limite de emissão em mais de um factor de 1,5.
5 - No caso de se proceder a medições periódicas, os valores limite de emissão consideram-se cumpridos se, num exercício de monitorização:
a) A média de todas as leituras não exceder os valores limite de emissão; e b) Nenhuma das médias horárias exceder o valor limite de emissão em mais de um factor de 1,5.
6 - O cumprimento dos valores limite de emissão será verificado:
a) Quanto ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, com base no total de concentrações em massa de cada um dos COV em questão;
b) Em todos os outros casos, com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo disposição expressa em contrário, constante do anexo II-A.
Artigo 9.º
Dever de monitorização e de informação
1 - As instalações que possuam condutas de gases residuais às quais estejam ligados equipamentos de redução de emissões que à saída apresentem um caudal mássico médio superior a 10 kg/h de carbono orgânico total estão sujeitas a monitorização em contínuo.
2 - Todas as demais instalações estão sujeitas a monitorização periódica ou contínua, nos termos do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria 286/93, de 12 de Março, sem prejuízo de, nos casos de medições periódicas, deverem ser feitas, pelo menos, três leituras em cada exercício de medição.
3 - Todas as medições devem ser realizadas de acordo com o disposto no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - Se numa determinada instalação não for necessário um equipamento de redução de emissões para dar cumprimento aos valores limite de emissão aplicáveis e demais requisitos previstos no presente diploma não são exigidas medições enquanto essa situação se mantiver.
5 - Todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à DRAOT competente, até ao dia 31 de Março de cada ano, os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior.
Artigo 10.º
Situações excepcionais de ultrapassagem dos valores limite de emissão
e medidas de correcção
1 - O operador tem o dever de zelar pela correcta aplicação das normas do presente diploma na instalação, nomeadamente no que respeita aos valores limite de emissão de COV a que a instalação esteja vinculada.2 - O operador deve comunicar à autoridade competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência ou constatação, qualquer situação respeitante ao funcionamento da instalação de que resulte o incumprimento de quaisquer requisitos gerais ou específicos previstos no presente diploma, que sejam aplicáveis à instalação.
3 - No caso previsto no número anterior, o operador deve adoptar de imediato as medidas destinadas a restabelecer o funcionamento da instalação de forma a dar cumprimento às disposições do presente diploma no mais breve prazo, fixando, ainda, um programa de vigilância apropriado.
4 - Sempre que não seja possível restabelecer o funcionamento da instalação de forma a dar cumprimento às disposições do presente diploma a curto prazo, e que da situação de incumprimento possa resultar comprovadamente um perigo eminente para a saúde pública, a autoridade competente notifica o operador para suspender a actividade enquanto não for reposta a normalidade.
CAPÍTULO III
Planos gerais e plano nacional de redução de emissões de COV
Artigo 11.º
Objectivos, legitimidade e âmbito de aplicação
1 - Os planos gerais de redução de emissões de COV visam assegurar, em relação ao conjunto das instalações existentes por eles abrangidas, uma redução do nível mássico das emissões anuais de COV pelo menos igual à que resultaria se fossem aplicados, às mesmas instalações e no mesmo período temporal, ou seja até 30 de Outubro de 2007, os limites de emissão previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e no anexo II.
2 - Nos termos das disposições do presente capítulo, os planos gerais de redução de emissões de COV são associados num documento único, o qual, constituindo o plano nacional de redução de emissões de COV, é submetido à aprovação da Comissão Europeia, para efeito da sua implementação na ordem interna.
3 - Têm legitimidade para apresentar à DGA propostas de planos gerais de redução de emissões de COV as associações representativas das empresas ou dos operadores que detenham ou controlem instalações existentes onde seja exercida, a título principal ou secundário, pelo menos uma actividade abrangida pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Apenas podem ser incluídas nos planos gerais de redução de emissões de COV as instalações existentes que exerçam uma ou mais actividades referidas no artigo 1.º deste diploma, excluindo as actividades referidas nos n.os 4 e 11 do anexo II-A.
5 - As instalações existentes que aderirem a um plano geral de redução de emissões de COV, e que sejam notificadas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º, ficam isentas do cumprimento dos valores limite de emissão fixados nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e no anexo II, se, e enquanto, cumprirem o programa de reduções constante desse plano.
6 - As instalações existentes que sofram alterações substanciais mantêm-se no âmbito de aplicação do respectivo plano, desde que já fossem abrangidas por ele antes de sofrerem as referidas alterações.
7 - O encerramento de uma instalação abrangida por um plano geral de redução de emissões de COV ou a saída dessa instalação do âmbito de aplicação do respectivo plano não pode, em caso algum, justificar ou ter por consequência um aumento das emissões totais anuais das restantes instalações abrangidas por esse plano.
8 - Ainda que inseridas num plano geral de redução de emissões de COV, nenhuma das instalações referidas no n.º 5 pode ser excluída do âmbito de aplicação do presente diploma.
9 - Em qualquer caso, a inclusão de uma instalação abrangida pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, num plano geral de redução de emissões de COV não a isenta do cumprimento das disposições a que esteja sujeita nos termos do referido diploma.
Artigo 12.º
Conteúdo dos planos gerais de redução de emissões de COV
Cada plano geral de redução de emissões de COV deve conter os elementos de identificação da associação que os apresenta e ainda:
a) A identificação da(s) actividade(s) a que o plano se aplica;
b) Termo de responsabilidade de cada uma das instalações participantes do plano respectivo;
c) A emissão total relativa a cada uma das instalações abrangidas;
d) A emissão total relativa ao conjunto das instalações;
e) O programa de redução global de emissões a realizar pelas instalações, comprovativo da correspondência com os níveis de redução que seriam alcançados se fossem aplicados, a cada uma das instalações, os valores limite de emissão, tal como previsto no n.º 1 do artigo anterior;
f) Os objectivos, intermédios e finais, de redução de emissões de COV, para cada instalação, incluindo um cronograma que possa constituir uma referência vinculativa para a avaliação dos progressos realizados, tendo em conta o objectivo final referido na alínea e);
g) Uma lista exaustiva das medidas a adoptar em cada instalação para atingir os objectivos intermédios e globais de redução referidos nas alíneas anteriores;
h) As metodologias de avaliação e de controlo dos progressos alcançados;
i) A descrição completa do leque de instrumentos aplicáveis à realização do plano;
j) Os meios de monitorização do plano.
Artigo 13.º
Procedimento de análise e aprovação
1 - A DGA é a entidade competente para a aprovação, ao nível nacional, das propostas de planos gerais de redução de emissões de COV.2 - No prazo de 18 meses, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, podem ser propostos à DGA planos gerais de redução de emissões de COV conformes com as disposições dos artigos 11.º e 12.º 3 - A DGA deve pronunciar-se no prazo de 90 dias contados da recepção da proposta de plano geral de redução de emissões de COV, ouvidas as DRAOT.
4 - Em caso de aprovação da(s) proposta(s) de plano(s) geral(is) de redução de emissões de COV, compete à DGA preparar e promover o envio, à Comissão Europeia, de um plano nacional de redução de emissões de COV, acompanhado dos documentos que comprovem a sua exequibilidade e de todas as informações que julgue convenientes para a sua correcta apreciação.
5 - A DGA deve responder a eventuais solicitações de esclarecimentos por parte da Comissão Europeia no prazo de três meses, devendo as associações proponentes dos planos prestar a colaboração necessária para o efeito, que lhes seja solicitada pela DGA.
6 - Caso a Comissão Europeia aprove o plano nacional de redução de emissões de COV, a DGA informa as associações respectivas e notifica as instalações abrangidas pelos planos da aprovação final do(s) respectivo(s) plano(s) geral(is) de redução de emissões de COV, para efeitos da sua implementação.
Artigo 14.º
Coordenação, acompanhamento e reapreciação dos planos gerais de
redução de emissões de COV
1 - A coordenação e o acompanhamento da aplicação de cada plano geral de redução de emissões de COV, aprovado nos termos do n.º 6 do artigo anterior, competem à respectiva associação proponente, sem prejuízo da responsabilidade dos operadores pelo cumprimento das condições do plano aplicáveis às respectivas instalações abrangidas.2 - Para efeito do disposto no número anterior, as associações ficam obrigadas a apresentar à DGA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de progresso que permita avaliar a evolução da aplicação do plano, de acordo com o disposto no artigo 12.º, e, em especial, a eficácia das medidas implementadas ao abrigo das alíneas e) a j) desse artigo, sob pena de caducidade automática do plano.
3 - O relatório de progresso a que se refere a alínea anterior pode ser elaborado ou validado por uma entidade de reconhecida competência no domínio da qualidade do ar, nos termos da legislação aplicável.
4 - Em qualquer momento, e verificada a ineficácia de um determinado plano geral de redução de emissões de COV, do ponto de vista da observância dos seus objectivos intermédios ou finais, pode a DGA denunciar o plano, fazendo cessar a isenção concedida nos termos do n.º 5 do artigo 11.º 5 - A associação responsável pelo acompanhamento da execução do plano geral de redução de emissões de COV fica obrigada a submetê-lo à reapreciação da DGA, pelo menos, de três em três anos.
6 - A DGA pode, se necessário, determinar actualizações aos planos, devendo pronunciar-se no prazo de 90 dias.
7 - Após a reapreciação pela DGA dos planos gerais de redução de emissões de COV será igualmente reapreciado o plano nacional e submetido à Comissão Europeia, para análise e aprovação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
8 - Com prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a Comissão Europeia entenda que os objectivos inscritos no plano nacional ou nas suas reapreciações ou actualizações não são susceptíveis de ser atingidos nos prazos estabelecidos, e comunique à DGA esse entendimento, a DGA informa as associações respectivas e notifica as instalações abrangidas pelos planos de que ficam obrigadas a cumprir as obrigações constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º, bem como o disposto no anexo II, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
CAPÍTULO IV
Publicitação
Artigo 15.º
Acesso à informação
1 - Os pedidos de autorização de novas instalações ou de alterações substanciais de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, bem como as decisões tomadas ao abrigo desse diploma, são postos à disposição do público nos termos aí previstos.2 - A autoridade competente deve colocar à disposição do público os resultados dos controlos das emissões recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º 3 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das restrições à informação previstas na Lei 65/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere a informação abrangida pela confidencialidade comercial e industrial.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território competentes em razão do território, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento.2 - As entidades referidas no número anterior podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições do presente diploma.
3 - Compete, em especial, à DGA, a fiscalização do cumprimento dos planos gerais de redução de emissões de COV, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 17.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 750000$00 ((euro) 3740,98), no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), no caso de pessoas colectivas:a) A violação do disposto no artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.os 4 e 7;
c) A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º;
d) A violação do disposto no artigo 9.º, n.os 1, 2, 3 e 5;
e) A violação do disposto no artigo 10.º;
f) A violação do disposto no artigo 14.º, n.os 1, 2, 5 e 8.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.
2 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instauração e instrução dos processos por prática das contra-ordenações previstas no artigo 17.º compete:
a) À DRAOT se, no caso concreto, for a autoridade competente no âmbito do presente diploma;
b) À IGA, sempre que a autoridade competente no âmbito do presente diploma for a DGA.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 20.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 19.º é afectado da seguinte forma:a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto;
b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 60% para o Estado.
Artigo 21.º
Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, infringir as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade do ar, em particular, fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que der causa.2 - O referido no número anterior não prejudica o exercício, pelos particulares, da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
3 - Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão do componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.
4 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
5 - O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será deduzido perante os tribunais comuns.
6 - As associações de defesa do ambiente com personalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.
Artigo 22.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente ou o dirigente máximo da DRAOT podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente ou do dirigente máximo da DRAOT, após a verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente cessou.
3 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Derrogações
1 - No âmbito do presente diploma não são aplicáveis as seguintes normas:a) O artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;
b) Os valores limite de emissão de compostos orgânicos voláteis referidos no anexo IV da Portaria 286/93, de 12 de Março.
2 - Com referência aos procedimentos de licenciamento ou de autorização das instalações que prossigam actividades abrangidas pelo presente diploma, observa-se o seguinte:
a) Relativamente ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, o parecer da DRAOT competente é vinculativo da decisão final;
b) O licenciamento da construção dos estabelecimentos de prestação de serviços que prossigam as actividades com a designação CAE 50200 e 93010, respectivamente «oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis» e «lavandarias e tinturarias», referidas no anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, e que estão sujeitos ao regime de instalação fixado no artigo 23.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, carece do prévio parecer favorável da DRAOT competente, aplicando-se, quanto à audição dessa entidade, o disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei.
Artigo 24.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente, sempre que solicitadas por esta, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Âmbito de aplicação do diploma
Introdução
Neste anexo discriminam-se as categorias das actividades a que se refere o artigo 1.º Sempre que funcionem acima dos limiares estabelecidos no anexo II-A, as actividades referidas neste anexo entram no âmbito de aplicação do presente diploma.Em todos os casos, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.
Categorias de actividades
A) Revestimentos adesivos
Qualquer actividade pela qual se aplique uma cola a uma superfície, com excepção das actividades de revestimento e laminagem com colas associadas às actividades de impressão.
B) Actividade de revestimento
Qualquer actividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:a) Veículos dos tipos a seguir discriminados:
i) Veículos novos da categoria M1 da Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção dada pela Directiva n.º 97/27/CE, transposta para o direito interno pela Portaria 427/87, de 22 de Maio, ou da categoria N1 daquela Directiva, se o revestimento for efectuado nas mesmas instalações dos veículos da categoria M1;
ii) Cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados e destinados ao equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3 da Directiva n.º 70/156/CEE;
iii) Carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3 da Directiva n.º 70/156/CEE, excluindo as cabinas de camiões;
iv) Autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M2 e M3 da Directiva n.º 70/156/CEE;
b) Reboques definidos nas categorias O1, O2 e O3 da Directiva n.º 70/156/CEE;
c) Superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios e outros;
d) Superfícies de madeira;
e) Têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;
f) Curtumes.
Não se inclui o revestimento de substratos com metais por técnicas electroforéticas e de pulverização química.
Caso a actividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objecto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da actividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as actividades de impressão autónomas; estas poderão, porém, ficar abrangidas pelo presente diploma se a actividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.
C) Revestimento de bobinas
Todas as actividades de revestimento de bobinas de aço, de aço inoxidável, de aço revestido, de ligas de cobre e de bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou de um revestimento laminado num processo contínuo.
D) Limpeza a seco
Todas as actividades industriais ou comerciais que utilizem COV numa instalação com o objectivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com excepção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.
E) Fabrico de calçado
Quaisquer actividades de produção total ou parcial de calçado.
F) Produção de preparações de revestimento, vernizes, tintas de
impressão e colas
Fabrico de preparações de revestimento, vernizes, tintas de impressão e colas, enquanto produtos finais, bem como de produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como as operações para enchimento do produto acabado nas respectivas embalagens.
G) Fabrico de produtos farmacêuticos
Síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.
H) Impressão
Actividades de reprodução de texto e ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície.Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo diploma:
a) Flexografia - actividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco e usa tintas líquidas que secam por evaporação;
b) Impressão rotativa off-set com secagem a quente - actividade de impressão rotativa off-set que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa por aquecimento com ar quente do material impresso;
c) Laminagem associada a actividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;
d) Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;
e) Rotogravura - actividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco e usa tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são cheios com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
f) Serigrafia rotativa - actividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;
g) Envernizamento - actividade pela qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a selagem posterior do material de embalagem.
I) Processamento de borracha
Todas as actividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.
J) Limpeza de superfícies
Todas as actividades, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As actividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra actividade devem considerar-se como uma só actividade de limpeza de superfícies. Esta actividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.
K) Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos
vegetais
Todas as actividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e ou matérias animais.
L) Retoque de veículos
Todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem:a) O revestimento de veículos rodoviários definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE, ou partes dos mesmos, efectuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção;
b) O revestimento inicial de veículos rodoviários definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;
c) O revestimento de reboques, incluindo semi-reboques (categoria O).
M) Revestimento de fios metálicos para bobinas
Todas as actividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores, motores e outros.
N) Impregnação de madeira
Todas as actividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.
O) Fabrico de laminados de madeira e plástico
Todas as actividades de colagem de madeira e ou plástico para a produção de laminados.
ANEXO II-A
PARTE 1
Limiares de consumo e valores de referência aplicáveis às emissões
(ver tabela no documento original)
PARTE 2
Indústria de revestimento de veículos
Os valores limite para a emissão total são expressos em gramas de solvente emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente emitido por carroçaria de veículo.
A superfície total de qualquer produto referido no quadro infra é definida do seguinte modo:
Superfície calculada com base na superfície total revestida por electroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.
A superfície revestida por electroforese é calculada por recurso à fórmula:
2 x massa total de produto/espessura média da chapa metálica x densidade da chapa metálica O método é também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.
Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestida na instalação devem utilizar-se métodos CAD (concepção assistida por computador) ou equivalentes.
O valor limite para a emissão total que se apresenta no quadro infra refere-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, da aplicação por electroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e além do tempo de produção. O valor limite para a emissão total é expresso como a soma das massas dos compostos orgânicos por metro quadrado da área total da superfície do produto revestido e a soma das massas dos compostos orgânicos por carroçaria.
(ver tabela no documento original) As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes fornecidos no quadro supra devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos que se apresentam na parte 1 do anexo II-A.
ANEXO II-B
Plano individual de redução de emissões
Princípios
É objectivo do plano individual de redução de emissões permitir ao operador, por outros meios, uma redução das emissões equivalente à que resultaria da aplicação de valores limite de emissão. Para o efeito, o operador pode utilizar qualquer plano de redução especialmente concebido para a sua instalação, desde que no final se obtenha uma redução de emissões equivalente.
Aplicação
Caso se apliquem revestimentos, vernizes, colas ou tintas de impressão, poderá utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que considere cumprir os princípios traçados no presente diploma. Na sua concepção, o plano deverá atender aos seguintes factos:Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, deve conceder-se ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução de emissões;
O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer acções de redução.
O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa assumir um teor de sólidos constante nos produtos fabricados e cujo valor possa ser utilizado para a definição do teor de referência para a redução das emissões.
a) O operador deve aplicar um plano de redução de emissões que inclua, nomeadamente, a redução do teor médio de solvente utilizado e ou uma maior eficiência na utilização dos sólidos, de modo a reduzir as emissões totais provenientes da instalação a uma determinada percentagem das emissões anuais de referência, designada por objectivo de emissão. Tal deve efectuar-se de acordo com o seguinte calendário:
(ver tabela no documento original) b) As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:
i) Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e ou tinta de impressão, verniz ou cola consumida num ano.
Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas de impressão, vernizes e colas que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam;
ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada em i) pelo factor específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os factores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura;
(ver tabela no documento original) iii) O objectivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:
Valor relativo às emissões difusas + 15, no caso das instalações abrangidas pelo n.º 6 e os limiares inferiores dos n.os 8 e 10 do anexo II-A;
Valor relativo às emissões difusas + 5, no caso das restantes instalações;
iv) A conformidade verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objectivo de emissão.
ANEXO III
Plano de gestão de solventes
1 Introdução
O presente anexo contém directrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes, identificando os princípios a aplicar (n.º 2) e fornecendo tópicos para a determinação do balanço de massas (n.º 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (n.º 4).
2 - Princípios
O plano de gestão de solventes tem os seguintes objectivos:a) Verificar o cumprimento dos valores limite de emissão, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;
c) Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento deste diploma.
3 - Definições
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:a) Entradas de solventes orgânicos (E):
E1 - as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos durante o período de cálculo do balanço de massa, incluindo os solventes puros ou os solventes contidos em preparações;
E2 - as quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em preparações (os solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados para uma actividade);
b) Saídas de solventes orgânicos (S):
S1 - emissões em gases residuais;
S2 - solventes orgânicos dispersos em água, tendo em conta, eventualmente, o tratamento de águas residuais (S5);
S3 - solventes orgânicos presentes nos produtos resultantes do processo, na forma de contaminantes ou resíduos;
S4 - emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins;
S5 - solventes orgânicos e ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente os solventes orgânicos e ou compostos orgânicos destruídos por incineração, por outros efluentes gasosos ou no tratamento de águas residuais, bem como solventes orgânicos e ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por absorção, desde que não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8);
S6 - solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos;
S7 - solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em preparações, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial;
S8 - solventes orgânicos contidos em preparações recuperadas para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7;
S9 - solventes orgânicos libertados por outra forma.
4 - Directrizes para a verificação do cumprimento por intermédio
dos planos de gestão de solventes
O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:a) Verificação da conformidade com a opção de redução do anexo II-B, com um valor limite para a emissão total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada no anexo II-A:
i) No que respeita a todas as actividades abrangidas pelo anexo II-B o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 - S8 Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objectivo de emissão;
ii) No que respeita à determinação da conformidade com um valor limite para a emissão total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada no anexo II-A, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
E = F + S1 em que F representa as emissões difusas definidas na alínea b), subalínea i).
O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;
iii) No que respeita à avaliação do cumprimento das exigências expressas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as actividades em causa, que deverá ser comparado com o valor que resultaria caso as exigências do anexo II tivessem sido aplicadas separadamente às diversas actividades;
b) Determinação das emissões difusas para comparação com os valores das emissões difusas que se apresentam no anexo II-A:
i) Metodologia. - As emissões difusas podem ser calculadas por recurso à seguinte fórmula:
F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8 ou F = S2 + S3 + S4 + S9 As quantidades podem ser determinadas por medição directa. O cálculo pode ser efectuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.
O valor relativo às emissões difusas é expresso em percentagem das entradas, calculável do seguinte modo:
E = E1 + E2 ii) Frequência. - A determinação das emissões difusas pode ser efectuada através de um conjunto de medições breves mas completo, não tendo de ser repetida até se proceder a alterações do equipamento.
ANEXO IV
Ficha de identificação de instalação existente
1 - Identificação e localização de instalações onde se desenvolva pelo menos uma das actividades abrangidas:
a) Actividade;
b) CAE;
c) Nome da empresa/operador e respectivo contacto;
d) Número de identificação fiscal;
e) Instalação em causa;
f) Localização da instalação em causa.
2 - Consumo anual de solventes.
3 - Utilização ou não de substâncias dos tipos referidos nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º
ANEXO V
Métodos de medição
No presente anexo discriminam-se os métodos de medição que poderão ser utilizados para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º, na falta de normalização europeia e nacional.A aplicação de tais métodos não exclui a utilização de outros que se mostrem equivalentes.
Normas CEN (Comité Europeu de Normas):
PrEN 13526 (Abril de 1999) - emissões de fontes fixas - determinação em contínuo da concentração mássica de carbono orgânico total em altas concentrações nos efluentes gasosos pelo método de ionização de chama;
PrEN 13649 (Julho de 1999) - emissões de fontes fixas - determinação da concentração mássica de compostos orgânicos gasosos individuais.
Normas da Environmental Protection Agency (EPA, USA):
Método 18 - medição das emissões de compostos orgânicos por cromatografia gasosa;
Método 21 - determinação de fugas de compostos orgânicos voláteis;
Método 25 - determinação das emissões de compostos orgânicos totais não metânicos expressos em carbono;
Método 25-A - determinação da concentração de compostos orgânicos gasosos totais pelo método de ionização de chama;
Método 25-B - determinação da concentração de compostos orgânicos gasosos totais, pelo método de infravermelhos não dispersivo