de 14 de Abril
No uso da autorização conferida pelo artigo 36.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 17555, de 5 de Novembro de 1929, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1 - ...........................................................
2- ............................................................................
3 - A uma taxa de 1,75% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas.
Art. 2.º As empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal encontram-se obrigadas a pagar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um montante correspondente à aplicação de uma determinada taxa sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas.
Art. 3.º A taxa referida no artigo anterior, que não poderá, no entanto, exceder o limite máximo de 0,75%, será fixada anualmente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, tendo em consideração a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, elaborada com base na previsão do seu orçamento anual.
Art. 4.º As dívidas resultantes do não pagamento do montante referido no artigo 2.º serão cobradas pelos serviços de justiça fiscal, servindo de título executivo uma certidão passada pelo Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o determinado nos artigos 37.º, alíneas c) e d), e 153.º a 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 5.º Após a aprovação das contas anuais do Instituto de Seguros de Portugal, será por este entregue ao Estado a diferença entre as receitas e as despesas efectuadas.
Art. 6.º A diferença existente, no ano civil de 1982, entre as receitas e as despesas do Instituto Nacional de Seguros à data da respectiva extinção, realizada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, transita para o Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 7.º O presente decreto-lei produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.