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Despacho Normativo 11/84, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa, para o ano de 1984, em 0,5% a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/84
Verificando-se que, nos termos do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano;

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, com base na sua previsão orçamental para 1984:

Determino, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, e ao abrigo do Despacho 18/83-IX, de 28 de Julho, o seguinte:

1 - É fixada, para o ano de 1984, em 0,5% a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril.

2 - O montante correspondente à taxa referida no número anterior deverá ser liquidado nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 1983.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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