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Aviso 11025/2009, de 17 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, da categoria de técnico superior, da carreira técnica superior

Texto do documento

Aviso 11025/2009

Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, da categoria de técnico superior, da carreira técnica superior.

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por meu despacho de 19 de Março 2009, no uso de poderes delegados pelo Presidente da Câmara, através do despacho de 21.10.05, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 1 posto de trabalho, da categoria/carreira de técnico superior, previsto, e não ocupado, no mapa de pessoal do Município de Albufeira, no Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso.

2 - Habilitações literárias exigidas: Licenciatura em Direito, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

3 - Legislação aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto-Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Para os efeitos do determinado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, foi consultada a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a qual mencionou, através do ofício 122/DRSP/2.0/2009, de 3/03/2009,"não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à ECCRC".

5 - Âmbito do recrutamento - nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

6 - Local de trabalho - O local de trabalho situa-se na área do Município de Albufeira.

7 - Identificação e caracterização do posto de trabalho a ocupar, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado para 2009 - Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, nomeadamente as seguintes actividades:

Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais; Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal; Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe tenham sido cometidos; Coordenar os processos de expropriações e de constituição de servidões administrativas; Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de meras averiguações bem como os relativos a contra-ordenações.

8 - Requisitos de admissão:

a) Possuir relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;

b) Ser detentor dos requisitos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, nomeadamente:

i) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

ii) 18 anos de idade completos;

iii) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

iv) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

c) Ser detentor dos requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei 12-A/2008, nomeadamente:

i) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou actividade, do órgão ou serviço em causa;

ii) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;

iii) Trabalhadores integrados em outras carreiras.

d) Estar habilitado com o grau de licenciatura adequada.

9 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura.

10 - Nos termos da alínea l), do n.º 3, do artigo 19.º, da Portaria 83-A/2009, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta edilidade idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento;

11 - Prazo de candidatura - 10 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República;

12 - Forma de apresentação da candidatura - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento obrigatório de formulário tipo devidamente datado e assinado, disponível na Divisão de Recursos Humanos do Município de Albufeira, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Administração do Pessoal, ou remetido pelo correio, com registo e aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Albufeira, Rua do Município, 8200-863 Albufeira, ou ainda, através de correio electrónico, para o endereço candidaturas.rh@cm-albufeira.pt, encontrando-se disponibilizado formulário tipo para o efeito em www.cm-albufeira.pt, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

i) Identificação do procedimento concursal e da referência a que se candidata, com indicação da carreira, categoria e actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;

ii) Identificação da entidade que realiza o procedimento;

iii) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, profissão, data de nascimento, nacionalidade, filiação, número e data do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, bem como o seu serviço emissor, número de contribuinte, residência, código postal, telefone e endereço electrónico, caso exista);

iv) Situação perante cada um dos requisitos de admissão, designadamente, os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008;

v) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

vi) Os relativos ao nível habilitacional.

a) Opção por métodos de selecção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008;

b) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.

13 - O formulário de candidatura, devidamente datado e assinado, deve ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia do certificado de habilitações ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

b) Declaração actualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular e descrição da actividade que executa;

c) Currículo profissional detalhado, actualizado, datado e assinado pelo candidato, sempre que haja lugar à utilização dos métodos de avaliação curricular e de entrevista de avaliação de competências, com documentos comprovativos;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão.

14 - Os documentos mencionados no número anterior podem ser enviados, por via electrónica, juntamente com o requerimento de candidatura, para o endereço de e-mail acima identificado.

15 - Quando o método de avaliação curricular seja utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

16 - O júri, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, pode conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

18 - Métodos de selecção obrigatórios: Em conformidade com os artigos 53.º da Lei 12-A/2008 e 6.º da Portaria 83-A/2009:

a) Prova de conhecimentos (PC) - destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e

b) Avaliação psicológica (AP) - destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

19 - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a actividade caracterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular (AC) - incidente sobre as funções que os candidatos têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e

b) Entrevista de avaliação das competências (EAC) exigíveis ao exercício da função.

20 - Os candidatos referidos no número anterior podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura, a utilização destes métodos de selecção, optando pelos métodos obrigatórios constantes do n.º 19 do presente aviso.

21 - Excepcionalmente, no caso do número de candidatos ao presente procedimento concursal ser de tal modo elevado (igual ou superior a 100) que torne impraticável a utilização de todos os métodos de selecção acima mencionados, serão utilizados, unicamente, os métodos de selecção indicados nas alíneas a) dos n.os 18 e 19 do presente aviso.

22 - Valoração dos métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos - é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas;

b) Avaliação psicológica - é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto e, na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores;

c) Avaliação curricular (AC) - é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos seguintes factores, sendo que AC=(HL+FP+2*EP+AVD)/5:

i) Habilitação académica (HL);

ii) Formação profissional (FP), considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

iii) Experiência profissional (EP), com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

iv) Avaliação do desempenho (AVD), relativa ao último período (não superior a três anos) em que o candidato cumpriu ou executou actividades idênticas à do posto de trabalho a ocupar.

d) Entrevista de avaliação de competências - é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

23 - Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, sendo excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

24 - Para efeitos de valoração final, a prova de conhecimentos ou a avaliação curricular terão a ponderação de 70 % e a avaliação psicológica ou a entrevista de avaliação de competências terão a ponderação de 30 %, através das formulas: CF= 0,70 PC + 0,30 AP ou CF = 0,70 AC + 0,30 EAC.

25 - No caso previsto no n.º 21 do presente aviso, a ponderação do único método de selecção obrigatório será de 100 %.

26 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, por razões de celeridade, em virtude da urgência do recrutamento em causa, os métodos de selecção serão utilizados faseadamente, da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

b) Aplicação do segundo método, apenas, a parte dos candidatos aprovados no método anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação da necessidade;

c) Dispensa de aplicação do segundo método aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam a necessidade que deu origem à publicitação do presente procedimento concursal.

27 - A prova de conhecimentos será realizada, separadamente, em função de cada uma das referências do presente procedimento, assumindo a forma escrita, em suporte de papel, de natureza teórica e de realização individual, sendo constituída por questões de desenvolvimento, que incidirão sobre os seguintes temas:

Tema 1 - Organização Politica e Administração do Estado (Poder Local) - Constituição da República Portuguesa, na redacção dada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.

Tema 2 - Atribuições, Competências e Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro.

Quadro de Transferências e Atribuições e Competências para as Autarquias Locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro e 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Tema 3 - Regime de Vinculação de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - Lei 58/2008, de 9 de Setembro;

Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Tema 4 - Acto Administrativo e Procedimento Administrativo - Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Acórdão 118/97, de 19 de Janeiro (Declaração de inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 53.º);

Acesso dos Documentos da Administração - Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º s 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 19/2006, de 12 de Junho.

Medidas de Modernização Administrativa, Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

Tema 5 - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - Decreto 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado por: Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, Decreto 44258, de 31 de Março de 1962, Decreto 45027, de 13 de Maio de 1963; Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro (DR 267/75, 1.ª série) que altera os artigos: 46.º, 50.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 77.º, 84.º, 87.º e 110 do RGU.

Lei 463/85, de 4 de Novembro (DR 253/85, 1.ª série) que altera os artigos 5.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do RGEU. A redacção dada pelo n.º 1 do Decreto-Lei 463/85 ao artigo 162.ª do RGU, declarando-a inconstitucional.

Decreto-Lei 61/93 de 3 de Março (DR 52/93, Série I-A) que altera os artigos 162.º e 163.º do RGU. Parcialmente revogado por: Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro (DR 44/90, Série I) que revoga o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação e revoga o capítulo III do Titulo V do RGEU, no que se refere a edifícios de habitação.

Tema 6 - Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos: Decreto-Lei 327/95, de 25 de Dezembro, Decreto-Lei 217/2006, de 31 de Outubro.

Tema 7 - Regime de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas: Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

Tema 8 - Regulamento Geral do Ruído: Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto que altera o artigo 4.º e artigo 15.º

Tema 9 - Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas - Decreto-Lei 433/82, actualizado pelos Decretos-Lei 356/89 de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

Tema 10 - Código das Expropriações: Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro.

Tema 11 - Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro /Orçamento Geral do Estado para 2008).

Tema 12 - Regime Jurídico da Contratação Pública e Regime Substantivo dos Contratos Públicos que revistam a natureza de Contrato Administrativo - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro; Portaria 701-A/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-B/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-C/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-D/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-E/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-F/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho; Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho; Declaração de Rectificação 18-A/2008.

Tema 13 - Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: - Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

28 - A prova terá a duração de duas horas, com tolerância máxima de trinta minutos.

29 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Cristiane Maria Grácio Vaz Paulo Rodrigues, Técnica Superior;

1.º Vogal efectivo - Pedro Manuel Santos Guerreiro Rodrigues, Técnico Superior;

2.º Vogal efectivo - Ana Isabel Costa Nunes Santos, Técnica Superior;

1.º Vogal suplente - Alexandra Isabel Martins Rocha Afonso, Técnica Superior;

2.º Vogal suplente - Maria Filomena Raposo Oliveira Cruz, Técnica Superior.

30 - A Presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

31 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2008, as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

32 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações do Município de Albufeira e disponibilizada na sua página electrónica.

33 - Os candidatos aprovados em cada método de selecção são convocados para a realização do método seguinte, por uma das seguintes formas:

a) E-mail, com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.

34 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelas formas indicadas no número anterior.

35 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.

36 - Em situações de igualdade de valoração, serão observados os critérios de ordenação preferencial estipulados no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009.

37 - As listas de ordenação final, relativas a cada uma das referências do presente procedimento, após homologação, são publicadas na 2.ª série do Diário da República, afixadas em local visível e público das instalações do Município de Albufeira e disponibilizadas na sua página electrónica.

38 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

39 - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, o posicionamento dos trabalhadores recrutados, numa das posições remuneratórias da categoria correspondente ao posto de trabalho a concurso, será objecto de negociação com o Município de Albufeira, imediatamente após o termo do procedimento concursal.

40 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

41 - Nos termos das disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, sob compromisso de honra, no formulário de candidatura, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma mencionado. Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação.

42 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso, e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009.

8 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, por delegação de competências, José Carlos Martins Rolo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-05 - Decreto-Lei 327/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Acórdão 118/97 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade - por violação do artigo 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da norma constante do n.º 1 do artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhad (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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