de 15 de Abril
A carência de instalações escolares que se faz sentir no País, em especial nas zonas de grande densidade populacional, aconselha que seja criado um programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias visando a construção e apetrechamento, a curto prazo, de empreendimentos escolares desses graus de ensino.A efectivação desse programa exige que sejam tomadas medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação das empreitadas e fornecimentos que tenham como objecto a construção e apetrechamento dos empreendimentos escolares que o integram.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias, adiante designado por Programa.
Art. 2.º A inclusão no Programa dos empreendimentos escolares cujo grau de prioridade aconselhe a adopção das medidas de carácter excepcional contidas no presente diploma é feita por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Habitação e Obras Públicas.
Art. 3.º A execução do Programa cabe ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção-Geral das Construções Escolares, com verbas do seu orçamento.
Art. 4.º As despesas com obras e aquisição de bens, destinadas à execução do Programa, poderão efectuar-se por ajuste directo, independentemente do seu valor.
Art. 5.º É declarada a utilidade pública e urgência da expropriação dos terrenos destinados à execução do Programa e autorizada a sua posse administrativa imediata.
Art. 6.º - 1 - É atribuída competência à Direcção-Geral das Construções Escolares para a construção de habitações quando da execução do Programa surja a necessidade de realojamento.
2 - As disposições dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma aplicam-se, respectivamente, às despesas com as obras e aquisições de bens e à aquisição dos terrenos destinados ao realojamento.
Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.
2 - As suas disposições aplicam-se às despesas com obras e aquisição de bens efectuadas anteriormente à sua vigência, desde que as mesmas respeitem à realização de empreendimentos escolares que venham a ser integrados no Programa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 31 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.