Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 113/87, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Permite a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de construção de instalações escolares logo após a autorização de adjudicação, por forma a imprimir a necessária celeridade ao processo.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/87
de 13 de Março
Considerando que persiste ainda a necessidade de colmatar graves carências de instalações escolares, foi determinado o lançamento de programa especial ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril.

Considerando que o mencionado Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril, prevê desde logo que possam ser adoptadas medidas tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para adjudicação;

Considerando que o programa especial para o ano de 1987-1988 compreende 80 empreendimentos, que deverão estar concluídos por forma a garantir a abertura atempada do ano escolar de 1987-1988;

Considerando, finalmente, que tal desiderato só poderá alcançar-se com a consignação dos empreendimentos imediatamente após a sua adjudicação, que, aliás é convenientemente acautelada através da realização de concurso limitado, com apresentação de candidaturas e consulta a todas as empresas seleccionadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura do ano lectivo de 1987-1988 poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação, sem prejuízo de posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Logo que efectuada a consignação, poderão fazer-se os pagamentos dos trabalhos que forem realizados, os quais são liquidados a título de adiantamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 76/80 - Ministérios da Educação e Ciência e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda