de 27 de Outubro
Considerando que a reestruturação da Guarda Fiscal em curso tem de ser acompanhada da definição da carreira dos seus quadros, onde o sistema de promoções esteja na base da competência, com vista à dignificação e eficiência da corporação;Considerando que a carreira dos graduados tem, hoje, como texto base, o Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto 5112, de 28 de Dezembro de 1918, que apenas previa o acesso por concurso de provas públicas, depois de satisfazer a determinadas condições de promoção;
Considerando que aquele documento sofreu, desde então, numerosas alterações e que, por via destas, se encontra ultrapassado;
Considerando, final e fundamentalmente, que a carreira dos sargentos da Guarda Fiscal se deve reger por normas idênticas às que regulam a carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, que foi reestruturada pelo Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, ainda que atendendo às missões específicas e organização da corporação:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Hierarquia e funções
Artigo 1.º Consideram-se graduados da Guarda Fiscal os elementos que, nela incorporados voluntariamente como soldados, adquiram preparação especial para o seu exercício, de acordo com o disposto neste diploma e fazem parte dos seus quadros permanentes.Art. 2.º - 1 - Na Guarda Fiscal os graduados distribuem-se, hierarquicamente, pelos seguintes postos:
a) Sargento:
Sargento-mor.
Sargento-chefe.
Sargento-ajudante.
Primeiro-sargento.
Segundo-sargento.
b) Cabo.
2 - O posto de cabo situa-se imediatamente abaixo do de segundo-sargento.
Art. 3.º - 1 - Aos graduados da Guarda Fiscal compete desempenhar funções de comando, de chefia, de instrução, de carácter administrativo e técnico, em conformidade com os respectivos postos, qualificações técnicas e capacidades pessoais.
2 - As funções cometidas aos sargentos são, fundamentalmente, as seguintes:
a) Sargento-mor. - Elemento do estado-maior pessoal do comandante-geral e dos comandantes de batalhão ou unidade equivalente;
b) Sargento-chefe. - Elemento das repartições ou serviços do Comando-Geral e do estado-maior dos comandantes dos batalhões e do Centro de Instrução ou unidades equivalentes e das companhias independentes e ainda o exercício de chefia em órgãos técnicos;
c) Sargento-ajudante. - Adjunto do comandante de subunidade tipo companhia ou equivalente para os assuntos de administração do pessoal, logísticos e técnicos e o exercício de funções nos órgãos do Comando-Geral, comandos de unidade tipo batalhão ou companhia independente. Pode ainda chefiar órgãos técnicos ou comandar subunidades tipo secção da Guarda Fiscal;
d) Primeiro-sargento. - Responde pela escrituração de companhia, comando de postos fiscais ou subunidades equivalentes, comando de unidades elementares operacionais, exercício de funções em órgãos do Comando-Geral e em unidades tipo batalhão e companhias independentes e nos serviços técnicos;
e) Segundo-sargento. - Comando de postos fiscais, comando de unidades elementares operacionais, exercício de funções em órgãos do Comando-Geral, unidades e subunidades tipo secção e nos serviços técnicos.
3 - As funções cometidas aos cabos são, fundamentalmente, as seguintes:
Comando de postos fiscais, ou subunidades equivalentes, exercício de funções, correspondentes ao seu posto, nas repartições e serviços do Comando-Geral, nos órgãos de comando das unidades e subunidades e nos serviços técnicos, bem como o comando de unidades elementares operacionais.
4 - Os diferentes graduados poderão desempenhar, transitoriamente, funções cometidas ao posto ou escalão superior.
Art. 4.º Aos graduados da Guarda Fiscal deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação para o seu posto e para o posto imediato.
Art. 5.º - 1 - Os graduados da Guarda Fiscal não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondem a posto inferior àquele a que tenham ascendido.
2 - Os graduados da Guarda Fiscal que desempenharem funções de posto superior ao seu, quando no exercício das mesmas, são considerados com autoridade correspondente a esse posto.
CAPÍTULO II
Quadros
Art. 6.º O ingresso nos quadros de graduados da Guarda Fiscal faz-se pela forma seguinte:a) Para os cabos, mediante o aproveitamento do curso de formação de cabos (CFC), que servirá de base ao ordenamento da sua escala de antiguidade;
b) Para sargentos, mediante o aproveitamento do curso de formação de sargentos (CFS), que servirá de base ao ordenamento da escala de antiguidade de sargento;
c) Para os quadros técnicos, mediante o aproveitamento de cursos da respectiva especialidade, de acordo com as condições especiais próprias de cada quadro e posto, conforme regulamento próprio.
Art. 7.º - 1 - Os graduados da Guarda Fiscal, na situação de activo, distribuem-se pelos quadros de sargentos e cabos, incluindo os quadros técnicos que porventura venham a ser criados, nos quais são inscritos nos seus postos, por ordem de antiguidade.
2 - Os quadros e respectivos efectivos são os constantes de diplomas legais próprios.
CAPÍTULO III
Promoções
Art. 8.º Os graduados ascendem aos postos referidos no artigo 2.º por promoção.Art. 9.º A promoção dos graduados realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 2.º, com excepção da promoção por distinção, que pode, em casos muito excepcionais, realizar-se ao posto imediatamente superior ao posto imediato do graduado a promover.
Art. 10.º Os graduados da Guarda Fiscal apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem na situação do activo.
Art. 11.º - 1 - Para serem promovidos, os graduados da Guarda Fiscal têm de satisfazer as condições de promoção, tendo apenas em conta as excepções previstas neste diploma.
2 - As condições de promoção dividem-se em:
a) Condições gerais: comuns a todos os quadros e postos;
b) Condições especiais: próprias de cada quadro e posto.
Art. 12.º As condições gerais de promoção dos graduados da Guarda Fiscal são as seguintes:
1.ª Bom comportamento militar e civil;
2.ª Ter espírito militar;
3.ª Boas qualidades morais;
4.ª Qualidades pessoais físicas, psíquicas, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato.
Art. 13.º São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
a) A aprovação do curso de formação de cabos (CFC);
b) Ter, no mínimo, um ano de serviço efectivo como soldado num posto fiscal ou subunidade operacional equivalente, sujeito a nomeação de escala.
Art. 14.º São condições especiais de promoção ao posto de segundo-sargento:
a) A aprovação do curso de formação de sargentos (CFS);
b) Ter, no mínimo, um ano de serviço efectivo como cabo, num posto fiscal, não acumulável, sujeito a nomeação por escala ou como comandante de posto ou ainda em serviço numa subunidade operacional equivalente.
Art. 15.º As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-sargento são as seguintes:
a) Possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente;
b) Ter três anos de serviço efectivo a partir da promoção a segundo-sargento.
Art. 16.º As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
a) Aprovação no curso de promoção a sargento-ajudante (CPSA);
b) Ter, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo a partir da promoção a primeiro-sargento.
Art. 17.º É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe ter, no mínimo, dois anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.
Art. 18.º É condição especial de promoção a sargento-mor ser sargento-chefe, tendo, no mínimo, um ano de serviço efectivo a partir da promoção a este último posto.
Art. 19.º Os graduados da Guarda Fiscal podem ser promovidos:
a) Por diuturnidade, que consiste no acesso automático ao posto imediato, decorrido o período de permanência fixado e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa ao posto anterior, salvo os casos de preterição;
b) Por antiguidade, que consiste no acesso, quando haja vaga, ao posto imediato pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção e salvo os casos de preterição;
c) Por escolha, que consiste no acesso ao posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidade, nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria;
d) Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que os graduados ocupem na respectiva escala de antiguidade.
Art. 20.º A promoção dos segundos-sargentos ao posto de primeiro-sargento é por diuturnidade.
Art. 21.º A promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante é por antiguidade, depois de reformulada a escala respectiva, segundo critério a definir por portaria.
Art. 22.º A promoção dos sargentos-ajudantes ao posto de sargento-chefe é por antiguidade.
Art. 23.º A promoção dos sargentos-chefes ao posto de sargento-mor é por escolha.
Art. 24.º - 1 - As promoções por diuturnidade e por distinção não dependem de vacatura nos quadros.
2 - As promoções por antiguidade só podem ter lugar para preenchimento de vacatura nos quadros.
Art. 25.º Os graduados da Guarda Fiscal ingressarão nos quadros de oficiais dos quadros permanentes do Exército de acordo com o que se encontra legislado para os sargentos do Exército.
CAPÍTULO IV
Cursos e estabelecimentos de ensino
Art. 26.º - 1 - Os cursos de formação dos graduados da Guarda Fiscal terão lugar no Centro de Instrução da mesma guarda, que ministrará os cursos de formação de cabos (CFC), de formação de sargentos (CFS) e de promoção a sargento-ajudante (CPSA).2 - Os graduados da Guarda Fiscal poderão ter de frequentar tirocínios, estágios e cursos de especialização, actualização e de valorização profissional, que constituirão um elemento a incluir nas informações base da apreciação das qualidades pessoais como condições gerais de promoção.
3 - Sempre que possível, os graduados da Guarda Fiscal deverão frequentar cursos, ou a parte geral militar desses cursos, ministrados nos estabelecimentos de ensino militar do Exército, conforme legislação vigente.
Art. 27.º São condições de admissão ao curso de formação de cabos:
a) Ser soldado da Guarda Fiscal, em serviço efectivo;
b) Ter menos de 30 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
c) Possuir aptidão física, apreciada por junta médica, e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das companhias onde esteve e também onde se encontra colocado;
d) Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.
§ único. Quando não houver candidatos em número suficiente às vagas previstas, o Comando-Geral poderá nomear soldados para a sua frequência.
Art. 28.º São condições de admissão ao curso de formação de sargentos:
a) Ser cabo da Guarda Fiscal em serviço efectivo;
b) Ter menos de 35 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
c) Possuir aptidão física, apreciada por junta médica, e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das companhias onde esteve e onde se encontra colocado como cabo;
d) Ter, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;
e) Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.
Art. 29.º Serão admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos com base na sua antiguidade, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter, no mínimo, um ano de serviço efectivo a partir da promoção a sargento, prestado em funções de comando ou serviço em subunidades operacionais ou no Centro de Instrução da Guarda Fiscal, tomando parte efectiva, neste último caso, nas escolas de alistados e cursos ali ministrados;
b) Possuir aptidão física, apreciada por junta médica, e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das unidades onde esteve e também onde se encontra colocado como primeiro-sargento;
c) Ter menos de 47 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.
Art. 30.º Podem ser admitidos aos cursos ministrados na Academia Militar e no Instituto Superior Militar os graduados da Guarda Fiscal que satisfaçam as condições estabelecidas na admissão àquelas escolas militares para os sargentos do Exército.
Art. 31.º O número de instruendos a admitir em cada ano aos cursos de formação de cabos, cursos de formação de sargentos e cursos de promoção a sargento-ajudante será fixado, anualmente, até seis meses do seu início, por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, tendo em consideração os quadros orgânicos aprovados por lei.
Art. 32.º Serão excluídos definitivamente dos cursos de formação de cabos e de formação de sargentos da Guarda Fiscal:
a) Os candidatos que reprovem duas vezes nas respectivas provas de aptidão;
b) Os instruendos que percam dois anos por desistência ou reprovação, salvo os casos de desistência motivados por doença devidamente comprovada.
Art. 33.º Serão excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos que:
a) Após nomeação, desistam duas vezes do ingresso no mesmo;
b) Após ingresso no mesmo, percam um ano por desistência ou reprovação, salvo os casos de desistência motivada por doença devidamente comprovada.
Art. 34.º Os regulamentos das provas de aptidão à admissão dos vários cursos e, bem assim, os programas a ministrar nesses cursos serão objecto de regulamentação interna da Guarda Fiscal.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 35.º - 1 - Até ao ano lectivo de 1984-1985, inclusive, podem ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante primeiros-sargentos que, não possuindo as habilitações literárias referidas na alínea a) do artigo 15.º do presente diploma, satisfaçam as restantes condições.2 - A ascensão aos postos de sargento-chefe e sargento-mor dos actuais sargentos-ajudantes da Guarda Fiscal somente poderá ter lugar depois da frequência e aproveitamento do curso definido no artigo 29.º do presente diploma.
Art. 36.º Até ao ano lectivo de 1980-1981 poderão ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos a nomear independentemente de terem ou não as habilitações literárias requeridas, desde que satisfaçam as restantes condições.
Art. 37.º A reformulação da escala prevista no artigo 21.º será, para os actuais sargentos-ajudantes, elaborada separadamente da escala dos primeiros-sargentos.
Art. 38.º Aos actuais segundos-sargentos e aos que, porventura, venham a ser promovidos como consequência do curso de formação de sargentos até ao ano lectivo de 1979-1980 não será exigido o curso geral dos liceus ou equivalente para a promoção a primeiro-sargento.
Art. 39.º Os limites de idade estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º só serão considerados a partir do ano lectivo de 1984-1985, mantendo-se até essa data os limites de idade do antecedente em vigor.
Art. 40.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução do presente diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 41.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.