Despacho Normativo 293/81
Considerando não ser oportuno alterar o Despacho Normativo 332/80, de 16 de Outubro, dado não estarem ainda completamente elaborados os novos quadros orgânicos resultantes da reorganização constante do Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro;
Considerando que a evolução dos serviços desta Guarda e a criação de outros, como a informática, exigem preparação técnica do pessoal e a continuidade do mesmo nas respectivas funções técnicas;
Considerando que, por razões de serviço, não deve ser prejudicada a carreira profissional dos graduados da Guarda Fiscal:
Determino que ao referido despacho normativo sejam aditados os n.os 4 e 5, com as seguintes redacções:
4 - O estabelecido no n.º 1 é também de considerar para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro.
5 - É também equivalente ao tempo de serviço prestado em postos fiscais, para efeitos de obtenção de condições de promoção ao posto imediato, o desempenhado em situação que, por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, seja considerada inamovibilidade.
Secretaria de Estado do Orçamento, 18 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.