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Despacho Normativo 332/80, de 16 de Outubro

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Sumário

Atribui equivalência, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço prestado na Guarda Fiscal por especialistas em postos fiscais.

Texto do documento

Despacho Normativo 332/80
O Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal;

Os artigos 13.º e 14.º, alíneas b), estabelecem como uma das condições especiais de promoção nos postos de cabo e sargento terem os candidatos, no mínimo, um ano de serviço efectivo prestado em postos fiscais ou subunidades operacionais equivalentes;

Encontrando-se já definidas as subunidades operacionais onde os serviços têm a mesma equivalência, necessário se torna atribuir equivalência, para o mesmo efeito, ao serviço prestado por especialistas em funções de algum tecnicismo, de molde a não serem afectados os serviços daquele corpo militar.

Assim, nos termos do artigo 40.º do diploma mencionado, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, são equivalentes ao tempo de serviço prestado em postos fiscais as funções desempenhadas, durante doze meses, nas especialidades constantes do anexo 1 ao presente despacho.

2 - São também consideradas equivalentes, para o mesmo efeito, as funções desempenhadas, durante dezoito meses, nas especialidades constantes do anexo 2 a este despacho.

3 - No cálculo das equivalências referidas nos números anteriores só poderão ser levados em consideração períodos completos de três meses de serviço em funções de especialidade.

Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO 1
Especialidades e aptidões da Guarda Fiscal equivalentes ao serviço prestado em postos fiscais para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro:

(ver documento original)

ANEXO 2
Especialidades e aptidões da Guarda Fiscal que, desempenhadas durante dezoito meses, equivalem ao serviço prestado em postos fiscais durante doze meses:

(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Despacho Normativo 293/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 332/80, de 16 de Outubro (especialidades equivalentes ao serviço prestado em postos fiscais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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