de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 312/78, de 27 de Outubro, reestrutura a carreira de graduados da Guarda Fiscal.Considerando que este diploma cria os postos de sargento-chefe e de sargento-mor;
Considerando que os sargentos-chefes possuem, em virtude da sua formação, qualificações técnicas para o desempenho das funções de tesoureiros dos conselhos administrativos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 468/75, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Os conselhos administrativos dos batalhões terão a seguinte composição:
Presidente, o 2.º comandante da unidade;
Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do Serviço de Administração Militar;
Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento ou um sargento-chefe.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 2.º - O artigo 3.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
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b) Sargento-chefe: elemento das repartições ou serviços no Comando-Geral e nos batalhões, estado-maior dos comandantes dos batalhões e do centro de instrução, ou unidades equivalentes, e nas companhias independentes e ainda o exercício de chefia em órgãos técnicos.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.