de 28 de Agosto
Considerando que as disposições legais que regulam o funcionamento dos serviços administrativos da Guarda Fiscal, baseadas no Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, há muito deixaram de corresponder à crescente complexidade da vida administrativa, não conferindo aos respectivos órgãos as estruturas e os circuitos que lhe permitam responder, com a devida prontidão e eficiência, às solicitações do serviço;Considerando que o aumento de volume dos problemas administrativos da Corporação foi recentemente incrementado pela atribuição de novas funções, por força do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, e pela necessidade de uma colaboração mais ampla e intensa com as Forças Armadas;
Considerando, ainda, que o aumento de volume dos assuntos administrativos, verificado em todos os escalões, tem incidência especial no conselho administrativo do Comando-Geral, como órgão de administração activa do Comando e, simultaneamente, de apoio às unidades da Guarda Fiscal;
Convindo, por outro lado, dar nova forma aos conselhos administrativos, de modo a libertar os comandantes de tarefas executivas que limitem a sua acção e tornando-se necessário actualizar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43869, de 21 de Agosto de 1961, e no Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964, na parte aplicável à composição dos conselhos administrativos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3.ª, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal terá a seguinte composição:
Presidente, um oficial superior, de preferência, do Serviço de Administração Militar;
Chefe de contabilidade e vogal relator, um major ou capitão do Serviço de Administração Militar;
Adjunto, um capitão do Serviço de Administração Militar;
Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento.
2. O chefe de contabilidade e vogal relator referido no número anterior é aumentado ao quadro orgânico da Guarda Fiscal.
Art. 2.º - 1. Os conselhos administrativos dos Batalhões n.os 1, 2 e 3 terão a seguinte composição:
Presidente, o 2.º comandante da unidade;
Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do Serviço de Administração Militar;
Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento.
2. Os três chefes de contabilidade e vogal relator referidos no número anterior são aumentados ao quadro orgânico da Guarda Fiscal.
3. Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe de contabilidade poderá ser desempenhado por um capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço.
Art. 3.º - 1. Os conselhos administrativos das companhias independentes e os conselhos administrativos (eventuais) das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões terão a seguinte composição:
Presidente, o comandante da companhia independente ou da subunidade dependente administrativamente do batalhão;
Chefe de contabilidade, um oficial a nomear pelo respectivo comandante;
Tesoureiro, o primeiro-sargento do comando respectivo.
2. Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe de contabilidade poderá ser desempenhado pelo primeiro-sargento do comando e o de tesoureiro por um sargento a nomear pelo respectivo comandante.
Art. 4.º O funcionamento dos conselhos administrativos, incluindo as atribuições dos seus membros, o sistema de contabilidade a observar e os registos a utilizar será definido em regulamento.
Art. 5.º Ficam revogados todos os preceitos legais que referem a organização dos conselhos administrativos na Guarda Fiscal por forma diferente à estabelecida neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.