Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 468/75, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a composição do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 468/75

de 28 de Agosto

Considerando que as disposições legais que regulam o funcionamento dos serviços administrativos da Guarda Fiscal, baseadas no Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, há muito deixaram de corresponder à crescente complexidade da vida administrativa, não conferindo aos respectivos órgãos as estruturas e os circuitos que lhe permitam responder, com a devida prontidão e eficiência, às solicitações do serviço;

Considerando que o aumento de volume dos problemas administrativos da Corporação foi recentemente incrementado pela atribuição de novas funções, por força do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, e pela necessidade de uma colaboração mais ampla e intensa com as Forças Armadas;

Considerando, ainda, que o aumento de volume dos assuntos administrativos, verificado em todos os escalões, tem incidência especial no conselho administrativo do Comando-Geral, como órgão de administração activa do Comando e, simultaneamente, de apoio às unidades da Guarda Fiscal;

Convindo, por outro lado, dar nova forma aos conselhos administrativos, de modo a libertar os comandantes de tarefas executivas que limitem a sua acção e tornando-se necessário actualizar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43869, de 21 de Agosto de 1961, e no Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964, na parte aplicável à composição dos conselhos administrativos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3.ª, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal terá a seguinte composição:

Presidente, um oficial superior, de preferência, do Serviço de Administração Militar;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um major ou capitão do Serviço de Administração Militar;

Adjunto, um capitão do Serviço de Administração Militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento.

2. O chefe de contabilidade e vogal relator referido no número anterior é aumentado ao quadro orgânico da Guarda Fiscal.

Art. 2.º - 1. Os conselhos administrativos dos Batalhões n.os 1, 2 e 3 terão a seguinte composição:

Presidente, o 2.º comandante da unidade;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do Serviço de Administração Militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento.

2. Os três chefes de contabilidade e vogal relator referidos no número anterior são aumentados ao quadro orgânico da Guarda Fiscal.

3. Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe de contabilidade poderá ser desempenhado por um capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço.

Art. 3.º - 1. Os conselhos administrativos das companhias independentes e os conselhos administrativos (eventuais) das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões terão a seguinte composição:

Presidente, o comandante da companhia independente ou da subunidade dependente administrativamente do batalhão;

Chefe de contabilidade, um oficial a nomear pelo respectivo comandante;

Tesoureiro, o primeiro-sargento do comando respectivo.

2. Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe de contabilidade poderá ser desempenhado pelo primeiro-sargento do comando e o de tesoureiro por um sargento a nomear pelo respectivo comandante.

Art. 4.º O funcionamento dos conselhos administrativos, incluindo as atribuições dos seus membros, o sistema de contabilidade a observar e os registos a utilizar será definido em regulamento.

Art. 5.º Ficam revogados todos os preceitos legais que referem a organização dos conselhos administrativos na Guarda Fiscal por forma diferente à estabelecida neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-12028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-09-21 - Decreto 3377 - Ministério das Finanças - Repartição Superior da Guarda Fiscal

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA GUARDA FISCAL. ESTE REGULAMENTO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-21 - Decreto-Lei 43869 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Determina que o cargo de presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal passe a ser desempenhado por oficial superior de qualquer arma ou serviço do quadro de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto-Lei 45587 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Substitui a composição da força da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39110, de 19 de Fevereiro de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-22 - Decreto-Lei 215/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - Portaria 283/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa a composição do Comando-Geral da Guarda Fiscal, constante do quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 558/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal - Serviço de Administração e Finanças

    Aprova o Regulamento dos Conselhos Administrativos do Comando-Geral, Unidades e Subunidades da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Decreto Regulamentar 34/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Reorganiza o corpo de tropas da Guarda Fiscal, criando os Batalhões nºs 4 e 5. Aprova a composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira, que consta dos quadros anexos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 357/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto, e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro (carreira de graduados na Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 437/79 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto (carreira de graduados da Guarda Fiscal), e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda