de 30 de Maio
Considerando a necessidade de adaptação do dispositivo da Guarda Fiscal ao das regiões militares e comandos territoriais independentes, com vista à melhoria da ligação e consequente actuação daí resultante;Considerando que os comandos dos batalhões e companhias independentes não possuem quadro orgânico próprio, sendo os seus órgãos constituídos, na sua maior parte, à custa dos efectivos orgânicos das subunidades operacionais;
Atendendo a que o cabal cumprimento das missões da Guarda Fiscal não se compadece com as demoras necessárias para uma reorganização total da corporação;
Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo de tropas da Guarda Fiscal passa a ser constituído por cinco batalhões e uma companhia independente, com as seguintes zonas de acção:
Batalhão n.º 1, zona de acção da Região Militar de Lisboa; Batalhão n.º 2, zona de acção da Região Militar do Sul; Batalhão n.º 3, zona de acção da Região Militar do Norte; Batalhão n.º 4, zona de acção da Região Militar do Centro; Batalhão n.º 5, zona de acção do Comando Territorial Independente dos Açores; Companhia Independente da Madeira, zona de acção do Comando Territorial Independente da Madeira.
Art. 2.º A composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira é a que consta dos quadros anexos a este decreto.
Art. 3.º São integrados na composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira três tenentes-coronéis, três majores, nove capitães, três subalternos, três sargentos-ajudantes, trinta e quatro sargentos, sessenta e nove cabos e trezentos e trinta e sete soldados constantes do Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964; três capitães, três sargentos e três cabos dos constantes do Decreto 487/74, de 26 de Setembro, e três capitães constantes do Decreto-Lei 468/75, de 28 de Agosto.
Art. 4.º A reorganização total da Guarda Fiscal será objecto de novo diploma, donde constará o quadro geral de efectivos da corporação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Composição do comando de batalhão da Guarda Fiscal
(Quadro a que se refere o Decreto Regulamentar 34/77)
1 - Comando:
Comandante (tenente-coronel de infantaria) (ver nota a) ... 1 2.º comandante (major de infantaria) (ver nota b) ... 1 2 - Conselho administrativo:
Presidente (major do SAM) ... 1 Chefe da contabilidade (capitão do SAM) (ver nota c) ... 1 Tesoureiro (capitão) (ver nota d) ... 1 Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 3 3 - Delegação dos serviços sociais:
Chefe (é o 2.º comandante do batalhão).
Adjunto (é o comandante da CCS).
Presidente do CA (é o presidente do CA do batalhão).
Chefe da contabilidade (é o chefe da contabilidade do CA do batalhão).
Tesoureiro (é o tesoureiro do CA do batalhão).
Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 5 4 - Estado-maior:
a) 1.ª secção:
Chefe (capitão) (ver nota d) ... 1 Adjunto (sargento-ajudante) (ver nota e) ... 1 Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 4 b) 2.ª/3.ª secções:
Chefe (major de infantaria) (ver nota f) ... 1 Adjunto (capitão) (ver nota d) ... 1 Sargentos ... 2 Cabos ... 4 Soldados ... 6 c) 4.ª secção:
Chefe (é o tesoureiro do CA do batalhão).
Sargentos ... 1 Cabos ... 1 Soldados ... 1 5 - Serviço de saúde:
Chefe (capitão médico) (ver nota g) ... 1 Escriturário (é um da 1.ª secção).
6 - Companhia de comando e serviços:
Comandante (capitão) ... 1 Comandante de pelotão (subalterno) ... 1 Sargentos ... 7 Cabos ... 14 Soldados ... 103 Soma total ... 172
Composição do comando da Companhia Independente da Madeira
(Quadro a que se refere o Decreto Regulamentar 34/77)
1 - Comando:
Comandante (capitão) ... 1 2 - Conselho administrativo:
Presidente (é o comandante da Companhia).
Chefe da contabilidade (subalterno) ... 1 Tesoureiro (é o comandante da secção do comando do pelotão de comando e serviços).
Sargentos ... 1 Cabos ... 1 Soldados ... 2 3 - Delegação dos serviços sociais:
Chefe (é o comandante da Companhia).
Adjunto (é o comandante do pelotão de comando e serviços).
Presidente do CA (é o presidente do CA da Companhia Independente).
Chefe de contabilidade (é o chefe da contabilidade do CA da Companhia Independente).
Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 5 4 - Pelotão de comando e serviços:
Comandante (subalterno) ... 1 Adjunto (sargento-ajudante) ... 1 Sargentos ... 3 Cabos ... 7 Soldados ... 36 Soma total ... 62 (nota a) Pode, eventualmente, ser coronel.
(nota b) Pode, eventualmente, ser tenente-coronel.
(nota c) Pode, eventualmente, ser de qualquer arma ou serviço.
(nota d) Pode, eventualmente, ser subalterno.
(nota e) Pode, eventualmente, ser primeiro-sargento.
(nota f) Pode, eventualmente, ser capitão.
(nota g) Pode, eventualmente, ser major médico ou civil.
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.