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Decreto Regulamentar 34/77, de 30 de Maio

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Sumário

Reorganiza o corpo de tropas da Guarda Fiscal, criando os Batalhões nºs 4 e 5. Aprova a composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira, que consta dos quadros anexos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/77

de 30 de Maio

Considerando a necessidade de adaptação do dispositivo da Guarda Fiscal ao das regiões militares e comandos territoriais independentes, com vista à melhoria da ligação e consequente actuação daí resultante;

Considerando que os comandos dos batalhões e companhias independentes não possuem quadro orgânico próprio, sendo os seus órgãos constituídos, na sua maior parte, à custa dos efectivos orgânicos das subunidades operacionais;

Atendendo a que o cabal cumprimento das missões da Guarda Fiscal não se compadece com as demoras necessárias para uma reorganização total da corporação;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo de tropas da Guarda Fiscal passa a ser constituído por cinco batalhões e uma companhia independente, com as seguintes zonas de acção:

Batalhão n.º 1, zona de acção da Região Militar de Lisboa; Batalhão n.º 2, zona de acção da Região Militar do Sul; Batalhão n.º 3, zona de acção da Região Militar do Norte; Batalhão n.º 4, zona de acção da Região Militar do Centro; Batalhão n.º 5, zona de acção do Comando Territorial Independente dos Açores; Companhia Independente da Madeira, zona de acção do Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 2.º A composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira é a que consta dos quadros anexos a este decreto.

Art. 3.º São integrados na composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira três tenentes-coronéis, três majores, nove capitães, três subalternos, três sargentos-ajudantes, trinta e quatro sargentos, sessenta e nove cabos e trezentos e trinta e sete soldados constantes do Decreto-Lei 45587, de 3 de Março de 1964; três capitães, três sargentos e três cabos dos constantes do Decreto 487/74, de 26 de Setembro, e três capitães constantes do Decreto-Lei 468/75, de 28 de Agosto.

Art. 4.º A reorganização total da Guarda Fiscal será objecto de novo diploma, donde constará o quadro geral de efectivos da corporação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Composição do comando de batalhão da Guarda Fiscal

(Quadro a que se refere o Decreto Regulamentar 34/77)

1 - Comando:

Comandante (tenente-coronel de infantaria) (ver nota a) ... 1 2.º comandante (major de infantaria) (ver nota b) ... 1 2 - Conselho administrativo:

Presidente (major do SAM) ... 1 Chefe da contabilidade (capitão do SAM) (ver nota c) ... 1 Tesoureiro (capitão) (ver nota d) ... 1 Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 3 3 - Delegação dos serviços sociais:

Chefe (é o 2.º comandante do batalhão).

Adjunto (é o comandante da CCS).

Presidente do CA (é o presidente do CA do batalhão).

Chefe da contabilidade (é o chefe da contabilidade do CA do batalhão).

Tesoureiro (é o tesoureiro do CA do batalhão).

Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 5 4 - Estado-maior:

a) 1.ª secção:

Chefe (capitão) (ver nota d) ... 1 Adjunto (sargento-ajudante) (ver nota e) ... 1 Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 4 b) 2.ª/3.ª secções:

Chefe (major de infantaria) (ver nota f) ... 1 Adjunto (capitão) (ver nota d) ... 1 Sargentos ... 2 Cabos ... 4 Soldados ... 6 c) 4.ª secção:

Chefe (é o tesoureiro do CA do batalhão).

Sargentos ... 1 Cabos ... 1 Soldados ... 1 5 - Serviço de saúde:

Chefe (capitão médico) (ver nota g) ... 1 Escriturário (é um da 1.ª secção).

6 - Companhia de comando e serviços:

Comandante (capitão) ... 1 Comandante de pelotão (subalterno) ... 1 Sargentos ... 7 Cabos ... 14 Soldados ... 103 Soma total ... 172

Composição do comando da Companhia Independente da Madeira

(Quadro a que se refere o Decreto Regulamentar 34/77)

1 - Comando:

Comandante (capitão) ... 1 2 - Conselho administrativo:

Presidente (é o comandante da Companhia).

Chefe da contabilidade (subalterno) ... 1 Tesoureiro (é o comandante da secção do comando do pelotão de comando e serviços).

Sargentos ... 1 Cabos ... 1 Soldados ... 2 3 - Delegação dos serviços sociais:

Chefe (é o comandante da Companhia).

Adjunto (é o comandante do pelotão de comando e serviços).

Presidente do CA (é o presidente do CA da Companhia Independente).

Chefe de contabilidade (é o chefe da contabilidade do CA da Companhia Independente).

Sargentos ... 1 Cabos ... 2 Soldados ... 5 4 - Pelotão de comando e serviços:

Comandante (subalterno) ... 1 Adjunto (sargento-ajudante) ... 1 Sargentos ... 3 Cabos ... 7 Soldados ... 36 Soma total ... 62 (nota a) Pode, eventualmente, ser coronel.

(nota b) Pode, eventualmente, ser tenente-coronel.

(nota c) Pode, eventualmente, ser de qualquer arma ou serviço.

(nota d) Pode, eventualmente, ser subalterno.

(nota e) Pode, eventualmente, ser primeiro-sargento.

(nota f) Pode, eventualmente, ser capitão.

(nota g) Pode, eventualmente, ser major médico ou civil.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/30/plain-219294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto-Lei 45587 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Substitui a composição da força da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39110, de 19 de Fevereiro de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Decreto-Lei 468/75 - Ministério das Finanças

    Altera a composição do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Portaria 87/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza alguns órgãos e unidades da Guarda Fiscal a usar a Bandeira Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-22 - Decreto-Lei 421/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o quadro orgânico de sargentos da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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