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Portaria 558/76, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Conselhos Administrativos do Comando-Geral, Unidades e Subunidades da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 558/76

de 7 de Setembro

Considerando que pelo Decreto-Lei 468/75, de 28 de Agosto, foi fixada a nova composição dos conselhos administrativos da Guarda Fiscal.

Considerando que as normas que regem os antigos conselhos se encontram desactualizadas, por um lado, e desarticuladas da nova composição, por outro;

Convindo actualizar, estabelecer e definir as suas funções, atribuições e responsabilidades dos seus membros de acordo com a nova composição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Aprovar o Regulamento dos Conselhos Administrativos do Comando-Geral, Unidades e Subunidades da Guarda Fiscal, publicado em anexo a esta portaria.

2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Finanças, 13 de Agosto de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

REGULAMENTO DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS DO

COMANDO-GERAL, UNIDADES E SUBUNIDADES DA GUARDA FISCAL

CAPÍTULO I

Composição dos conselhos administrativos

Artigo 1.º Os conselhos administrativos da Guarda Fiscal têm as composições constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 468/75, de 28 de Agosto, que a seguir se indicam:

1. Do conselho administrativo do Comando-Geral:

Presidente, um oficial superior, de preferência, do serviço de administração militar;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um major ou capitão do serviço de administração militar;

Adjunto, um capitão do serviço de administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento.

2. Dos conselhos administrativos dos batalhões:

Presidente, o 2.º comandante da unidade;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do serviço de administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento.

Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe de contabilidade poderá ser desempenhado por um capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço.

3. Dos conselhos administrativos das companhias independentes e dos conselhos administrativos (eventuais) das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões:

Presidente, o comandante da companhia independente ou da subunidade dependente administrativamente do batalhão;

Chefe da contabilidade, um oficial a nomear pelo respectivo comandante;

Tesoureiro, o primeiro-sargento do comando respectivo.

Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe da contabilidade poderá ser desempenhado pelo primeiro-sargento do comando e o de tesoureiro por um sargento a nomear pelo respectivo comandante.

Art. 2.º - 1. Em unidades ou subunidades temporária ou eventualmente constituídas e em que não seja possível ou aconselhável a administração directa, será a respectiva gerência exercida por um conselho administrativo eventual com organização idêntica à do conselho administrativo de que depende e sob a presidência do comandante da unidade ou subunidade.

2. Quando a unidade ou subunidade temporária disponha de menos de três oficiais, a administração é directamente exercida pelo respectivo comandante ou chefe, coadjuvado pelo seu imediato.

Art. 3.º Os conselhos administrativos, além dos elementos constantes do artigo anterior, que constituem o seu corpo deliberativo, disporá do pessoal auxiliar necessário estabelecido nos quadros orgânicos em vigor.

CAPÍTULO II

Funções dos conselhos administrativos

Art. 4.º - 1. Aos conselhos administrativos da Guarda Fiscal incumbem as seguintes funções:

a) Superintender, sob orientação do comandante do respectivo escalão, em todos os actos administrativos da unidade ou subunidade;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e quaisquer instruções especiais relativas à administração;

c) Gerir os fundos do Tesouro postos à sua disposição, efectuando a sua legal aplicação de harmonia com os preceitos da contabilidade pública;

d) Arrecadar as receitas do fundo privativo, dando-lhes o destino legal e orçamentado, gerindo as verbas que deste fundo lhe forem consignadas;

e) Arrecadar outras receitas ou valores, providenciando pela sua entrega ou aplicação legal, com a brevidade possível, observando, relativamente a determinados saldos, os prazos fixados para a sua liquidação;

f) Efectuar, directamente ou mediante concurso público ou limitado, de harmonia com as disposições legais e interesses da Fazenda Nacional, as aquisições de que a unidade careça, em conformidade com as verbas recebidas;

g) Gerir os serviços gerais da unidade, designadamente os dos sectores de oficinas, depósitos e armazéns;

h) Registar, armazenar, distribuir e controlar todo o material da carga da unidade;

i) Fiscalizar os actos de administração efectuados no domínio da sua esfera de acção.

2. O conselho administrativo do Comando-Geral tem dois âmbitos de acção distintos:

a) O do Comando-Geral, como unidade, e neste caso actua sob a orientação do Chefe do Estado-Maior;

b) O do conjunto da Guarda Fiscal, em proveito das unidades e subunidades nos assuntos de ordem geral em que estas devam ser superiormente apoiadas e naquelas em que venha a entender-se deverem ser centralizados, e neste âmbito actua sob a orientação do comandante-geral ou, por delegação deste, do 2.º comandante-geral, ouvido o Serviço de Administração e Finanças.

3. Aos conselhos administrativos eventuais aplica-se o preceituado nas alíneas do n.º 1, com a excepção da alínea f), que só é aplicável por delegação, se lhe for atribuída.

Estes conselhos administrativos devem ter também em consideração as determinações do órgão administrativo de que dependem.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos conselhos administrativos

Art. 5.º Os conselhos administrativos, incluindo os eventuais, funcionam como qualquer órgão de um comando, tendo em consideração as suas funções e as atribuições e responsabilidades dos seus membros.

Art. 6.º Os mesmos conselhos, com a presença de todos os seus membros, reúnem obrigatoriamente:

1. Em sessão ordinária:

a) Para exame das contas mensais a enviar a processo e da respectiva documentação;

b) Até ao dia 15 de cada mês, para análise do movimento referido ao mês anterior e para tomar conhecimento dos saldos disponíveis em cada fundo, face aos registos apresentados pelo chefe da contabilidade.

2. Em sessão extraordinária:

a) Quando o presidente julgar conveniente ou mediante proposta de qualquer dos restantes membros ou, ainda, quando superiormente for determinado;

b) Quando houver de deliberar sobre casos não previstos nas leis ou regulamentos ou em circunstâncias extraordinárias;

c) Quando tenham de ser feitas despesas cujo montante obrigue a tal formalidade nos termos das disposições legais;

d) Quando se constitui ou se extingue um conselho ou quando algum dos seus membros for substituído;

e) Quando se inicia e quando finda uma inspecção administrativa e, também, para transcrição da nota apreciativa do resultado de cada inspecção;

f) Quando houver despacho superior de atribuição ou delegação de competência administrativa, para transcrição daquele despacho;

g) Quando encerrada a conta de gerência anual, para aprovação da mesma, e quando da comunicação do seu julgamento.

Art. 7.º - 1. Em cada sessão o presidente apresenta ao conselho os assuntos a tratar e regula a sequência dos trabalhos pela forma que julgar mais conveniente.

2. Cada membro do conselho pode propor ou submeter à apreciação do mesmo órgão o que entender conveniente.

Art. 8.º - 1. Todos os membros do conselho têm voto deliberativo, começando a votação pelo mais moderno ou menos graduado.

2. As deliberações do conselho são tomadas por unanimidade ou maioria de votos.

Art. 9.º - 1. Das sessões do conselho serão lavradas actas:

a) Quando em sessão ordinária:

Se não houver unanimidade nas resoluções;

Se qualquer dos membros requerer a sua elaboração;

b) Quando a sessão for extraordinária.

2. Nas actas devem consignar-se as deliberações tomadas e se o foram por unanimidade ou maioria de votos. Quando algum dos membros do conselho se não conforme com as deliberações, fará consignar esta circunstância na acta, com a declaração de «vencido», ficando assim isento da responsabilidade daquelas deliberações.

3. Nas actas referentes à extinção de um conselho e à transmissão de funções deverá sempre mencionar-se a existência de todos os valores em cofre, constituída por numerário, cédulas e outros valores representativos de dinheiro, bem como o saldo das contas em depósito, os quais devem coincidir com os saldos indicados na escrita, que é então encerrada, de modo a permitir as necessárias conferências.

4. Nas actas por motivo de inspecção administrativa deverá constar a existência em numerário cédulas e outros valores representativos de dinheiro e, nelas, depois de assinadas pelos membros do conselho, aporá o inspector administrativo a sua assinatura com a declaração «fui presente».

5. As actas serão sempre redigidas antes do encerramento das sessões; a sua assinatura sem restrições ou declaração de voto em contrário das deliberações exaradas no texto implica a aprovação das mesmas.

6. Antes de exarado o visto do comandante, quando este não é o presidente, somente poderão ser cumpridas as deliberações que, pela sua natureza, devem considerar-se incontroversas, habituais e puramente executivas.

7. De todas as actas será enviada uma cópia ao escalão superior para apreciação.

CAPÍTULO IV

Atribuições e responsabilidades administrativas

SECÇÃO 1.ª

Atribuições

Art. 10.º - 1. Aos comandante-geral, Chefe do Estado-Maior, comandantes dos batalhões e comandantes das companhias independentes incumbe definir as linhas de orientação de toda a vida administrativa no âmbito do respectivo escalão de comando.

2. Os comandantes das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões seguem as linhas orientadoras definidas pelos comandantes de quem dependem.

Art. 11.º - 1. Ao comandante-geral e aos comandantes de batalhão compete:

a) Presidir, quando o julguem conveniente, às reuniões do conselho administrativo do seu comando;

b) Analisar as actas das sessões do conselho administrativo do seu comando, após o seu encerramento, a fim de conhecerem as deliberações tomadas e:

Torná-las efectivas, pela aposição do seu «visto» a seguir à última assinatura da acta;

Invalidar qualquer deliberação que reconheçam ser ilegal ou prejudicial aos interesses da Fazenda Nacional, apondo a ordem de anulação ou invalidação do procedimento deliberado a seguir à última assinatura da acta;

c) Apreciar as actas das unidades ou subunidades sob a sua directa dependência;

d) Determinar, por escrito, em circunstâncias extraordinárias, mesmo sem prévia consulta ao conselho administrativo respectivo, a realização de qualquer despesa ou acto administrativo não previsto nas leis ou regulamentos.

Quando tal se verificar, a responsabilidade é inteiramente do comandante que determinou, devendo a ordem ser exarada em acta.

2. Igual competência cabe ao Chefe do Estado-Maior em relação ao conselho administrativo do comando-geral como unidade.

3. Aos 2.os comandantes dos batalhões e comandantes das companhias, além das funções de presidente do conselho administrativo, compete:

a) Certificarem-se se a escrituração e administração das subunidades dependentes vem sendo feita de harmonia com os preceitos legais e regulamentares;

b) Vigiar a escrituração dos registos de carga de material das subunidades, bem como de outros valores patrimoniais;

c) Verificar o estado de conservação dos artigos de material em carga nas unidades e subunidades dependentes.

Art. 12.º Ao presidente dos conselhos administrativos, incluindo os eventuais, incumbe:

1. Na generalidade, imprimir aos actos administrativos a orientação definida pelo comandante do respectivo escalão, impulsionando e coordenando todas as actividades e serviços de si dependentes naquele sentido.

2. Especificamente e na decorrência do funcionamento dos conselhos administrativos:

a) Providenciar para o cumprimento das funções dos conselhos administrativos, de acordo com o especificado no artigo 4.º;

b) Convocar os membros do conselho:

Quando necessário ou o julgue conveniente;

Mediante proposta fundamentada de qualquer dos restantes membros;

Quando superiormente lhe for determinado;

c) Submeter à deliberação do conselho os assuntos a tratar e regular a sequência dos trabalhos, fiscalizando, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos administrativos dela resultantes;

d) Providenciar pela elaboração das actas e demais trabalhos de acordo com o expresso no artigo 9.º;

e) Levar ao conhecimento do comandante de que dependa o seu conselho, para despacho, no caso dos conselhos administrativos do Comando-Geral e dos batalhões, as actas das sessões, assim como os assuntos de carácter administrativo que, pela sua natureza, devam ser submetidos à sua apreciação;

f) Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo conselho e assinar a que tiver de ser expedida dentro do canal técnico e no âmbito das suas atribuições, levando à assinatura do comandante a que exceda a sua competência;

g) Rubricar, de seu próprio punho ou de chancela, todas as folhas numeradas dos registos do conselho, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento;

h) Promover, quando o julgue conveniente, a conferência dos valores em cofre, assegurando-se de que o saldo acusado nos registos respectivos, a encerrar, corresponde aos valores existentes.

Tal conferência dará lugar a aposição do seu «visto»;

i) Visar os documentos de receitas;

j) Visar as requisições que lhe sejam apresentadas, devidamente assinadas e informadas, quanto a cabimento de verba e fundamento legal;

l) Autorizar o pagamento das despesas e o abono de cédulas legais, autenticando com o selo branco os respectivos documentos depois de conferidos pelo chefe da contabilidade;

m) Assinar e autenticar com o selo branco as contas e outros documentos que exijam a sua assinatura;

n) Fiscalizar a conta dos movimentos bancários. Movimentar conjuntamente com o chefe da contabilidade e tesoureiro os seus levantamentos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º;

o) Estudar ou mandar estudar os assuntos que necessitem de actualização, com vista a simplificação dos serviços a seu cargo e aumento da sua eficiência, apresentando superiormente as conclusões e respectivas propostas.

Art. 13.º Ao chefe da contabilidade dos conselhos administrativos, incluindo os eventuais, incumbe:

1. Na generalidade, desempenhar as funções de chefe da secretaria do conselho administrativo e responder pela escrituração de todos os registos, contrôle de valores e arrumação da escrita sob o aspecto contabilístico.

2. Especificamente e na decorrência do funcionamento dos conselhos administrativos:

a) Providenciar para que sejam cumpridas as funções cometidas ao conselho administrativo e a que se refere o artigo 4.º, cujo accionamento e gerência lhe compitam;

b) Tomar parte nas reuniões do conselho, propondo, quando o entender conveniente, essas mesmas reuniões, mediante proposta devidamente fundamentada;

c) Submeter à apreciação do conselho administrativo o que entender conveniente;

d) Formular, quando o conselho não disponha de adjunto, as actas das sessões;

e) Executar ou mandar executar sob sua inteira responsabilidade a escrituração do conselho;

f) Receber e dar seguimento à correspondência dirigida ao conselho administrativo;

g) Apresentar ao presidente, depois de informada, a correspondência recebida e a expedir;

h) Prestar, verbalmente ou por escrito, ao conselho administrativo os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, no que respeita às prescrições legais e regulamentares sobre assuntos de administração;

i) Informar, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os documentos de receita e despesa que tenham de ser submetidos a despacho do presidente do conselho administrativo, apreciando-os no que respeita a legalidade e cabimento de verba;

j) Classificar os documentos, ordenando-os para registo;

l) Escriturar ou mandar escriturar, sob sua responsabilidade, os livros e registos do conselho administrativo, com excepção daqueles que se encontrem directamente a cargo do adjunto ou tesoureiro;

m) Ter a escrituração a seu cargo devidamente arrumada, encerrando o movimento relativo ao mês anterior, por forma a dar entrada no conselho administrativo da unidade de que dependa ou Comando-Geral, até 8 e 15, consoante se trate de conselhos eventuais e conselhos administrativos;

n) Organizar as contas e os respectivos processos dos documentos que tenham de ser submetidos a verificação e liquidação ao órgão administrativo de que dependem, ficando arquivados os respectivos duplicados de toda a documentação, para efeitos de inspecção;

o) Assegurar-se de que as importâncias, de qualquer proveniência, entregues ao tesoureiro deram entrada no cofre após o seu recebimento;

p) Certificar-se de que o saldo acusado na folha de caixa, a encerrar, pelo tesoureiro, periodicamente, corresponde à soma dos valores existentes no cofre e de que são depositadas em conta bancária as importâncias que excedam as necessidades correntes do conselho, tendo em atenção que, por norma, todos os pagamentos devem ser efectuados por cheque;

q) Promover, sempre que o julgue conveniente, a conferência dos valores em cofre, assegurando-se de que o saldo acusado nos registos respectivos, os quais devem ser encerrados e visados, correspondem aos valores existentes;

r) Escriturar ou mandar escriturar, sob a sua responsabilidade, a conta bancária, movimentando conjuntamente com o presidente e tesoureiro os seus levantamentos;

s) Elaborar as propostas orçamentais a enviar ao escalão superior competente, dentro dos prazos fixados;

t) Elaborar para remessa, dentro dos prazos fixados, ao Serviço de Administração e Finanças do Comando-Geral (caso dos batalhões e companhias independentes) ou aos conselhos administrativos dos batalhões (caso das subunidades dependentes dos batalhões), os orçamentos, ordinários e suplementares, do fundo privativo do respectivo conselho;

u) Quando não disponha de adjunto, mais lhe compete o exercício das atribuições a que se referem as alíneas enumeradas no n.º 2 do artigo 14.º, com excepção das alíneas a), b) e c), por já lhe estarem afectas.

Art. 14.º Ao adjunto do chefe da contabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, incumbe:

1. Na generalidade, coadjuvar o chefe da contabilidade nas suas actividades no conselho administrativo, substituindo-o nos seus impedimentos legais.

2. Especificamente e na decorrência do funcionamento dos conselhos administrativos:

a) Tomar parte nas reuniões do conselho, propondo, quando o entender conveniente, essas mesmas reuniões, mediante proposta devidamente fundamentada;

b) Submeter à apreciação do conselho administrativo o que entender conveniente;

c) Formular as actas das sessões;

d) Organizar os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a arrematações e contratos;

e) Receber as requisições dos diferentes serviços, unidades e subunidades, a fim de promover às aquisições ou reparações de material, elaborando os respectivos pedidos de autorização de despesa, a submeter a despacho da entidade competente;

f) Ter à sua responsabilidade o expediente e arquivo relativos aos serviços a seu cargo;

g) Executar e responder por quaisquer outros serviços que lhe sejam determinados pelo presidente ou chefe da contabilidade do conselho administrativo.

Art. 15.º Ao tesoureiro dos conselhos administrativos, incluindo os eventuais, incumbe:

1. Na generalidade, desempenhar as funções de único claviculário do cofre, responsável pelo numerário e outros valores em caixa que lhe estejam confiados, respondendo por esses valores e escriturando os respectivos registos, e, também, de encarregado de material, promovendo ao registo e contrôle de todos os materiais cujas cargas pertençam ao comando da sua subunidade.

2. Especificamente e na decorrência do funcionamento dos conselhos administrativos:

a) Arrecadar as receitas de qualquer proveniência e natureza e promover aos pagamentos de despesas determinadas pelo conselho;

b) Tomar parte nas reuniões do conselho, propondo, quando o entender conveniente, essas mesmas reuniões, mediante proposta devidamente fundamentada;

c) Submeter à apreciação do conselho administrativo o que entender conveniente;

d) Receber e guardar, mediante os respectivos documentos, devidamente conferidos e informados pelo chefe da contabilidade e visados pelo presidente, as importâncias de qualquer proveniência que lhe sejam entregues para dar entrada no cofre;

e) Escriturar e promover ao encerramento da folha de caixa, periodicamente, certificando-se de que o saldo acusado na mesma corresponde à soma dos valores existentes em cofre, devendo entregá-la ao chefe da contabilidade, acompanhada da documentação justificativa;

f) Efectuar ou mandar efectuar, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os recebimentos, pagamentos e depósitos onde e quando for determinado pelo conselho administrativo;

g) Efectuar os pagamentos, como regra por cheque, respeitantes a documentos que para tal lhe forem presentes, depois de visados pelo chefe da contabilidade e autorizados pelo presidente;

h) Promover aos depósitos, em conta bancária, de todas as importâncias que excedam as necessidades correntes do conselho, movimentando com o presidente e chefe da contabilidade os seus levantamentos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º;

i) Apresentar ao presidente do conselho, depois de informadas pelo chefe da contabilidade, as requisições de material e artigos de consumo corrente, dentro dos prazos fixados ou extraordinariamente, para abastecimento dos depósitos a seu cargo e com destino aos diferentes serviços da sua unidade ou subunidade;

j) Receber, em face dos respectivos documentos, os combustíveis, lubrificantes e outros artigos a movimentar no registo de armazém;

l) Ter à sua responsabilidade o arquivo respeitante ao serviço a seu cargo;

m) Promover o aumento à carga de todos os bens duradouros e artigos de utilização permanente adquiridos e cujo contrôle lhe pertença;

n) Receber e distribuir, em face dos respectivos documentos, o material de guerra, de aquartelamento e outro necessário às diversas dependências do comando da sua unidade ou subunidade;

o) Ter à sua responsabilidade a guarda e conservação do material de guerra, aquartelamento ou outro aumentado à carga do comando da sua unidade ou subunidade e que não esteja distribuído;

p) Escriturar os registos do material aumentado à carga do comando da sua unidade ou subunidade;

q) Organizar o inventário e as partes de alteração de material;

r) Executar e responder por quaisquer outros serviços que lhe sejam determinados pelo presidente do conselho administrativo.

SECÇÃO 2.ª

Responsabilidades

Art. 16.º - 1. Os membros dos conselhos administrativos, incluindo os eventuais, quando não tenham feito declaração de voto em contrário da resolução adoptada, são solidariamente responsáveis:

a) Pelas resoluções que contrariem as leis, regulamentos e disposições vigentes;

b) Pelas despesas autorizadas em contravenção das mesmas leis, regulamentos e disposições;

c) Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições regulamentares ou legais.

2. Os comandante-geral, comandantes dos batalhões, comandantes das companhias independentes e comandantes das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões são responsáveis pelas consequências resultantes da falta de cumprimento das linhas de orientação de toda a vida administrativa dos seus respectivos escalões de comando.

3. Os membros dos conselhos administrativos, incluindo os eventuais, são também responsáveis pelas consequências resultantes do pouco zelo no desempenho das funções administrativas ou na fiscalização que, pelo regulamento, lhes compete, e ainda pela falta de cumprimento das resoluções tomadas.

4. A substituição de qualquer membro do conselho no exercício das suas funções não o liberta de responder pelas faltas e contravenções que se verifiquem no período da sua gerência.

Art. 17.º O chefe da contabilidade é o único responsável pelos erros ou irregularidades cometidas na contabilidade e escrituração, bem como pelas informações de carácter técnico que preste, por escrito, sobre assuntos de administração e de que possa também advir prejuízo para a Fazenda Nacional.

Art. 18.º O oficial tesoureiro é o exclusivo responsável:

a) Por todo o numerário e outros valores que lhe forem confiados;

b) Pelo extravio ou ruína injustificada dos artigos e material existentes nos depósitos a seu cargo.

Art. 19.º - 1. Os prejuízos causados à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, serão integralmente pagos pelos contraventores, além da responsabilidade criminal ou disciplinar que legalmente tenha de lhes ser imposta pelos seus actos.

2. Quando houver mais de um responsável, cada um pagará, do total do prejuízo, a parte que lhe competir proporcionalmente:

a) Ao vencimento;

b) Ao número de contraventores;

c) Ao tempo que exerceu o cargo.

Art. 20.º O comandante-geral poderá, quando assim o entender, delegar no 2.º comandante-geral as atribuições e responsabilidades relativamente ao conselho administrativo do Comando-Geral, no âmbito das acções constantes do n.º 1 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 16.º

CAPÍTULO V

Escrituração. Registos a utilizar

Art. 21.º - 1. Os conselhos administrativos, incluindo os eventuais, mantêm os actuais livros e registos, devendo introduzir na escrituração, desde já, uma folha de caixa, cuja escrituração pertencerá ao tesoureiro.

2. Na referida folha de caixa serão registadas as importâncias recebidas e pagas em dinheiro ou por cheque. A movimentação do livro de cheques da conta bancária será feita, em princípio, com a assinatura de todos os seus membros, podendo, na impossibilidade de qualquer deles, sê-lo apenas por dois, e, neste caso, é sempre obrigatória a assinatura do chefe da contabilidade. Tal facto deverá constar em acta.

Nunca, em caso algum, poderá o movimento ser realizado por um só membro.

3. O tesoureiro encerrará a folha de caixa periodicamente, que entregará ao chefe da contabilidade, depois de conferir o cofre, acompanhada dos documentos justificativos das quantias nela inscritas.

4. O chefe da contabilidade passará o saldo para uma nova folha de caixa, que rubricará.

5. Os cheques passados pelos conselhos administrativos, incluindo os eventuais, serão sempre nominativos.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 22.º Toda a documentação de receita e despesa deve ser arquivada e numerada dentro de cada mês e ano, segundo a ordem cronológica dos lançamentos efectuados.

Art. 23.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do comandante-geral.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/07/plain-220815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220815.dre.pdf .

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