Decreto-Lei 43869
Considerando que o volume de serviço tem sido progressivamente crescente nas actividades inerentes ao cargo de 2.º comandante-geral, que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 34442, de 16 de Março de 1945, é também presidente do conselho administrativo do Comando-Geral;
Considerando os múltiplos serviços que competem ao 2.º comandante-geral relativos ao exercício de comando do seu cargo e a conveniência de ser libertado de serviços específicos de administração;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O cargo de presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal, com as atribuições legalmente expressas, deixa de ser exercido pelo 2.º comandante-geral e passa a ser desempenhado por oficial superior de qualquer arma ou serviço do quadro de reserva.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão inscritos no orçamento de 1962 e os que hajam de ser suportados no ano económico corrente serão satisfeitos por força das disponibilidades existentes no capítulo 12.º, artigo 230.º, n.º 1), do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.