de 18 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, que define a nova carreira dos graduados da Guarda Fiscal, não refere os mecanismos a desencadear quando nas promoções a vacatura não possa ser preenchida;Considerando a conveniência em estabelecer para os graduados da Guarda Fiscal moldes semelhantes aos estabelecidos para os sargentos dos quadros permanentes do Exército;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Quando nas promoções de sargentos a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os postos a que ela caberia se se tivesse dado o movimento.
2 - Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam transitoriamente aumentados do número de sargentos e cabos que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.