de 20 de Janeiro
Havendo necessidade de definir, em conformidade com o artigo 21.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, o critério da reformulação da escala dos primeiros-sargentos para a promoção ao posto de sargento-ajudante;Tornando-se ainda necessário estabelecer, de acordo com a alínea c) do artigo 19.º daquele decreto-lei, a metodologia da promoção por escolha de sargento-chefe a sargento-mor:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - A reformulação da escala dos primeiros-sargentos que completem o curso de promoção a sargento-ajudante, para a promoção a este posto, efectuar-se-á no final de cada curso.
2 - Para o efeito, no Comando-Geral da Guarda Fiscal (1.ª Repartição), serão organizados processos individuais e fundamentados para apreciação do Conselho Superior da Guarda Fiscal, devendo ser considerados apenas os primeiros-sargentos que:
a) Tenham obtido a classificação de Muito bom ou Bom no curso de promoção a sargento-ajudante;
b) E os que, não tendo aquelas classificações, tenham prestado serviços que nitidamente os distingam, para melhor, dos seus camaradas e possam impor, como acto de justiça, o seu avanço na escala de antiguidades respectiva.
3 - Os processos referidos no número anterior, devidamente relacionados, terão a seguinte constituição:
a) Nota de assentos;
b) Ficha contendo os seguintes elementos:
1) Estado civil;
2) Idade;
3) Habilitações literárias;
4) Tempo de serviço prestado na corporação;
5) Tempo de comando;
6) Classificação obtida no curso de sargento-ajudante;
7) Resultados do serviço fiscal;
8) Condecorações e louvores (quantitativos e entidades que os concederam);
c) Síntese das informações prestadas pelo Comando ou chefe directo do informado e pela entidade imediatamente superior, referente aos postos de segundo-sargento e primeiro-sargento, versando:
1) Desembaraço físico;
2) Sentido profissional e devoção ao serviço;
3) Sentido de disciplina;
4) Senso e ponderação;
5) Educação e sociabilidade;
6) Apresentação e aprumo;
7) Capacidade intelectual e interesse no desenvolvimento da sua instrução;
8) Capacidade para o comando ou chefia;
9) Espírito de decisão;
10) Conhecimentos profissionais;
d) Outras informações ou documentos que se considerem úteis e necessários.
4 - Com vista à promoção por escolha de sargento-chefe a sargento-mor, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 313/78, já citado, no Comando-Geral da Guarda Fiscal (1.ª Repartição) será elaborada relação dos sargentos-chefes que, em 1 de Outubro de cada ano, satisfaçam às condições expressas nos artigos 12.º e 18.º daquele decreto-lei, e serão organizados processos individuais e fundamentados dos mesmos sargentos, com constituição igual à indicada no n.º 3. As informações referidas no n.º 3, alínea c), serão referentes aos postos de sargento-ajudante e sargento-chefe.
5 - A relação e os processos a que alude o número anterior serão apresentados, até 15 de Outubro, ao Conselho Superior da Guarda Fiscal para apreciação.
6 - Face à decisão proferida pelo Conselho, no Comando-Geral (1.ª Repartição) será elaborada a lista de mérito respectiva, que manterá a validade de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua elaboração.
7 - A escala reformulada em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 e a lista de mérito referida no número anterior, que têm efeitos apenas para a promoção, não alterando as antiguidades relativas, respectivamente, dos primeiros-sargentos e sargentos-chefes, depois de submetidas a homologação do comandante-geral, serão publicadas na Ordem Geral e no Boletim Oficial da Guarda Fiscal.
8 - As promoções a todos os postos inferiores da Guarda Fiscal, de cabo até sargento-mor, são da competência do comandante-geral da corporação.
9 - A reformulação das escalas para os actuais sargentos-ajudantes serão elaboradas separadamente das escalas dos primeiros-sargentos, em conformidade com o artigo 37.º do Decreto-Lei 313/78, devendo, contudo, na sua elaboração ser observadas, na parte aplicável, as disposições constantes nos n.os 1, 2, 3 e 7 da presente portaria.
10 - Competirá ao Comando-Geral regulamentar o sistema de informações adequado, para efeitos do disposto nos n.os 3, alínea c), e 4.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.