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Despacho Conjunto 102-A/2001, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, no que diz respeito às Medidas Especificas de: Medida 1.1 "Formação Inicial com Certificação Profissional e Escolar"; Medida 1.2 "Formação Inicial para a Qualificação Profissional"; Medida 2.1 "Formação Profissional Contínua"; Medida 4.3 "Formação dos Profissionais da Política de Emprego e Formação"; Medida 5.1 "Apoio ao Desenvolvimento Social e Comunitário"; Medida 5.3 "Promoção da Inserção Social e Profissional de Grupos Desfavorecidos - Desenvolvimento Pessoal, Social e Profissional".

Texto do documento

Despacho conjunto 102-A/2001. - Considerando que, nos termos do artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril - que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução da QCA III e das intervenções comunitárias relativas a Portugal -, os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais, designadamente no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), são aprovados por decreto regulamentar;

Considerando que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional;

Considerando que o procedimento de elaboração do regulamento específico das medidas 1.1, 2.1, 4.3, 5.1 e 5.3 da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE):

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Específico das Medidas da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social a seguir especificadas:

Medida 1.1, "Formação inicial com certificação profissional e escolar";

Medida 1.2, "Formação inicial para a qualificação profissional";

Medida 2.1, "Formação profissional contínua";

Medida 4.3, "Formação dos profissionais da política de emprego e formação";

Medida 5.1, "Apoio ao desenvolvimento social e comunitário";

Medida 5.3, "Promoção da inserção social e profissional de grupos desfavorecidos - Desenvolvimento pessoal, social e profissional".

2 - O regulamento específico aprovado pelo presente despacho aplica-se aos processos de candidatura ao financiamento apresentados ao gestor da respectiva intervenção operacional a partir de 2 de Outubro de 2000.

30 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA OPERACIONAL DO

EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (VERTENTE FSE).

Nota prévia relativa à estrutura organizativa do Regulamento Específico Normas, procedimentos e prioridades de gestão das medidas:

1.1 - Formação inicial com certificação profissional e escolar;

1.2 - Formação inicial para a qualificação profissional;

2.1 - Formação profissional contínua;

4.3 - Formação dos profissionais da política de emprego e formação;

5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário;

5.3 - Promoção da inserção social e profissional de grupos desfavorecidos.

O presente Regulamento Específico observa uma estrutura organizativa que assenta em duas componentes básicas, uma primeira, de carácter transversal, sobre princípios orientadores e procedimentos de análise e gestão de projectos aplicável às medidas 1.1 - Formação inicial com certificação profissional e escolar, 1.2 - Formação inicial para a qualificação profissional, 2.1 - Formação profissional contínua, 4.3 - Formação dos profissionais da política de emprego e formação, 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário e 5.3 - Promoção da inserção social e profissional de grupos desfavorecidos - Desenvolvimento pessoal, social e profissional. A segunda parte diz respeito ao normativo técnico-pedagógico e é composta pelas fichas técnicas das tipologias de projecto referentes às medidas 1.1, 1.2, 2.1, 5.1 e 5.3 do Programa.

Atendendo à dimensão do Programa POEFDS, as fichas técnicas das tipologias de projecto de carácter formativo que não constem ainda do presente Regulamento serão gradualmente publicadas.

Sendo a formação, sem dúvida, uma das centralidades do Programa, torna-se evidente que a componente transversal se encontre particularmente direccionada para estas actividades, sem deixar, no entanto, de se aplicar a outras tipologias de projecto inseridas nos diversos eixos do Programa, nomeadamente à medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário.

Sem desvantagem do exposto, e à medida que forem progressivamente editadas as novas tipologias de projecto do Programa, e sempre que se justificar atendendo à natureza específica dessas tipologias, serão editados regulamentos específicos para as medidas e tipologias de projecto de carácter não formativo.

Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social -

Princípios orientadores

Introdução

A desejada evolução do modelo económico e social português no sentido de uma maior produtividade, sobretudo em sectores expostos à concorrência global, sem perda da coesão social, implica a necessidade de uma elevação do nível de qualificação da população, opção estratégica consagrada pelo Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES), para o período 2000-2006.

Paralelamente, consagra ainda o PNDES objectivos voluntaristas de combate à exclusão social nas diferentes formas, visando segmentos do tecido social que, em função das suas especificidades, se encontrem numa situação de particular desfavorecimento relativamente às possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Neste quadro, o reforço e a inovação no mercado social de emprego (MSE) bem como nas medidas de desenvolvimento social são de particular importância.

Neste contexto, a promoção da coesão económica e social constitui uma das principais preocupações da acção política, tanto mais que não é evidente que à evolução da economia estejam necessariamente associados progressos no domínio da coesão social.

A Cimeira de Lisboa afirmou um triângulo estratégico: inovação - pleno emprego - coesão social, para a realização do qual este Programa deverá ter um contributo significativo.

Por forma a possibilitar a consecução de tais objectivos, contribuindo para o desenvolvimento harmonioso da sociedade portuguesa, num quadro de apoio à integração profissional e social dos cidadãos, a Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social encontra-se estruturada em torno de três linhas estratégicas fundamentais, coerentes com os domínios políticos e as prioridades estabelecidas a nível nacional e europeu, designadamente na regulamentação do Fundo Social Europeu:

Actuação preventiva dos fenómenos de desemprego tendo em conta o risco estrutural resultante dos baixos níveis de qualificação dos activos empregados, o que determinará um forte investimento na promoção da empregabilidade desses grupos, na óptica da formação ao longo da vida;

Actuação precoce de resposta aos problemas de desemprego, por forma a minimizar o risco de desemprego de longa duração, reforçando as políticas activas e concedendo particular atenção à inserção de jovens desempregados na vida activa;

Actuação facilitadora da inserção social dos públicos expostos ao desemprego de longa duração, na óptica da combinação da melhoria da protecção social com o estímulo ao reingresso no mercado de trabalho. Esta linha de estratégia é dirigida prioritariamente a pessoas que, para além de muito baixos níveis de empregabilidade, se encontram sujeitas a riscos elevados de exclusão social e pobreza, ou já nessa situação.

Princípios orientadores

A reforma da aplicação dos fundos estruturais, bem como de todo o modelo estrutural relativo à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos programas operacionais, no âmbito do QCA III, determinam um conjunto de princípios orientadores na aplicação de fundos públicos, que não só consequencializa os objectivos das políticas, mas procura, igualmente, influenciar, de forma determinante, a qualidade dos projectos financiados.

Concretização dos objectivos determinados no quadro da política nacional de desenvolvimento económico e social, no respeitante à valorização dos recursos humanos:

Desenvolvimento de itinerários de formação que se encontrem predominantemente orientados para a aquisição de competências necessárias ao exercício de uma profissão, favorecendo a inserção profissional e social dos destinatários, com particular destaque para os processos formativos que confiram dupla certificação, escolar e profissional, com destaque particular para os que se desenvolvam em contextos de alternância;

Dinamização de acções de formação que, orientando-se fundamentalmente para percursos que visem a qualificação e a reconversão profissionais, assentem em modelos flexíveis, pre ferencialmente de estrutura modular, que permitam respostas à medida, associados a uma acreditação de competências valorizável para efeitos de obtenção de um nível de qualificação, destinadas a trabalhadores não qualificados ou semiqualificados;

Desenvolvimento de acções de consultadoria empresarial, prioritariamente destinadas a apoiar a valorização dos recursos humanos em PME, num quadro de respeito pela multiplicidade de culturas empresariais, que objectivem ambientes de inovação organizacional, designadamente através do estímulo ao desenvolvimento de novas práticas na gestão de recursos humanos, favorecendo novas soluções potenciadoras de formação contínua;

Apoio a um conjunto de actividades de carácter transversal, que, usando do conhecimento das mais diversas realidades, nomeadamente de carácter social e individual, se possam reflectir de uma forma positiva na qualidade e pertinência dos processos formativos a empreender, actuando ainda ao nível da melhoria das condições de processos de inserção;

Apoio de actividades multidisciplinares que permitam uma melhoria das ferramentas de suporte ao desenvolvimento dos processos formativos, das metodologias a utilizar, favorecendo igualmente a sua ampla divulgação;

Desenvolvimento de formação destinada a melhorar os níveis qualitativos e de eficiência da intervenção dos agentes dos serviços públicos de emprego, em particular no que respeita às metodologias de acompanhamento personalizado a desempregados e outros grupos com dificuldades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

Criação de condições, visando uma mudança de mentalidades e a partilha no processo de decisão, nomeadamente ao nível da concepção de metodologias, programas, instrumentos sócio-pedagógicos e acções de formação, no âmbito da promoção de igualdade de oportunidades;

Implementação de uma rede social para o desenvolvimento, no território nacional, através da dinamização e consolidação de redes territoriais (planificação integrada do desenvolvimento social), apoiando o desenvolvimento sócio-comunitário e promovendo a melhoria das condições de vida das pessoas, das comunidades e de grupos sociais em processo e ou situação de maior desfavorecimento ou em risco de exclusão social, por via do estímulo à sociabilização, aquisição de competências socialmente úteis e integração no sentido de lhes proporcionar o adequado exercício das suas condições de cidadania.

Reforço de qualidade e pertinência no desenvolvimento de processos formativos No domínio do investimento na melhoria de qualidade dos processos formativos são de relevar os seguintes aspectos:

A introdução de mecanismos indutores, ao nível do financiamento, que permitam uma maior qualidade dos métodos e procedimentos de gestão dos operadores, bem como uma progressiva auto-sustentabilidade do sistema financeiro;

Desenvolvimento de processos tendentes ao estabelecimento do quadro base, em matéria de certificação da formação. Nestes termos, priorizar-se-ão processos formativos com certificação reconhecida;

Critérios de selecção de candidaturas, que dão particular importância à capacidade técnica das entidades proponentes e à qualidade intrínseca das próprias candidaturas, seja ao nível da sua estruturação, à observância, em termos organizativos, da formação proposta das novas metodologias neste domínio, designadamente da formação, adoptando referenciais validados, sob o ponto de vista da certificação, e não perdendo de vista a necessária aderência que deverão possuir, em termos de objectivos, às prioridades estabelecidas no Plano Nacional de Emprego.

Territorialização e complementaridade das intervenções O modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do QCA III encontra-se estabelecido no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, no qual se dispõe sobre a arquitectura, a mecânica de funcionamento e procedimentos associados.

Neste contexto, assumem particular destaque os princípios da territorialização, ao nível da concessão de apoios, e o princípio da complementaridade das intervenções operacionais.

No âmbito da vertente FSE, e no que respeita concretamente às intervenções nos domínios do emprego e formação, evidencia-se a necessária articulação entre o POEFDS e as intervenções da administração central regionalmente desconcentradas (IACRD).

Nestes moldes, os pedidos de financiamento, que suportam planos integrados de formação, planos de formação e projectos não inseridos em planos, serão apresentados, considerados e geridos num quadro regulamentar que obedecerá aos princípios enunciados.

Sob o ponto de vista territorial, as Regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, porque ainda consideradas Regiões Objectivo 1, beneficiam de estatutos idênticos, em face da gestão dos fundos estruturais. A complementaridade entre o POEFDS e as respectivas IACRD, inseridas nos respectivos programas operacionais regionais (POR), será efectuada com base nas diferentes tipologias de projecto e públicos alvo a abranger - complementaridade territorial por especialização da intervenção.

No que respeita à Região de Lisboa e Vale do Tejo, e uma vez que já não é considerada Região Objectivo 1 em matéria de financiamento de fundos estruturais, encontrando-se em situação de phasing out, nesta Região, as condições de articulação em matéria do FSE são bastante diferenciadas das restantes regiões, pelo que esta IACRD é complementar em relação ao POEFDS em termos territoriais, não se verificando qualquer intervenção do programa de carácter nacional na área de abrangência daquela Região - complementaridade territorial total.

Neste contexto, fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, os pedidos de financiamento que suportem planos integrados de formação, planos de formação ou projectos não inseridos em planos de formação são apresentados ao POEFDS ou às respectivas IACRD, inseridas nos POR, conforme a população alvo (ver nota 1) a abranger e também a tipologia de projectos.

Na Região de Lisboa e Vale do Tejo, uma vez que não existe intervenção do POEFDS, as candidaturas a toda e qualquer tipologia de projectos, abrangendo os mais diversos públicos alvo (ver nota 2), serão apresentadas junto da intervenção da administração central regionalmente desconcentrada da área do emprego e formação do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT).

Âmbito de aplicação temporal do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social:

O presente Regulamento aplica-se a todos os eixos do Programa Emprego, Formação e Desenvolvimento Social sem prejuízo das disposições complementares para o eixo 3 e para as acções relativas ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos a constarem de regulamento específico próprio.

Os apoios no âmbito do Programa (vertente FSE) vigente durante o III Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) serão concedidos a candidaturas apresentadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

(nota 1) POEFDS - Activos empregados, candidatos ao 1.º emprego e DLD em grupos desfavorecidos (enquanto grupo em border line de exclusão, por incapacidade de inserção social e profissional), e não DLD, quando enquadrados nas medidas 4.3 - Formação dos profissionais das políticas de emprego e formação e 4.4 - Promoção da igualdade de oportunidades.

IACRD - Activos desempregados e candidatos a novo emprego.

(nota 2) Activos empregados e desempregados (candidatos ao 1.º emprego, não DLD e DLD), bem como toda e qualquer intervenção no âmbito das acções destinadas à administração pública central (eixo 3) e desenvolvimento social (eixo 5).

QUADRO DE REFERÊNCIA DAS TIPOLOGIAS DE PROJECTO DO

PROGRAMA OPERACIONAL EMPREGO, FORMAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(ver documento original)

Eixo 1 - Promoção da formação qualificante e da transição para a vida activa (ver documento original) Eixo 2 - Formação ao longo da vida e adaptabilidade (ver documento original) Eixo 5 - Promoção do desenvolvimento social (ver documento original) Normas, procedimentos e prioridades de gestão, no âmbito FSE, nos domínios da formação 1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE Têm acesso aos financiamentos do FSE, no âmbito deste Programa, pessoas singulares ou pessoas colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de direito público, pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos.

As pessoas colectivas e pessoas singulares que poderão aceder ao Programa, com o objectivo de promoverem acções de formação a favor de si próprios ou de terceiros, poderão classificar-se nas seguintes categorias:

Pessoas colectivas de direito público ou privado (ver nota 1):

Entidade formadora;

Entidade beneficiária;

Outros operadores;

Pessoas singulares:

Activos empregados;

Activos desempregados:

Candidatos ao 1.º emprego;

Candidatos a novo emprego:

Desempregados há menos de um ano (não DLD);

Desempregados há mais de um ano (DLD - Desempregados de longa duração).

Consideram-se para este efeito:

No domínio das pessoas colectivas:

Entidade formadora: é o organismo ou serviço público, ou a entidade dos sectores cooperativos ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente acreditadas nos domínios para os quais se candidata a financiamento, desenvolva acções de formação dirigidas a pessoas colectivas ou singulares que lhe são externas;

Entidade beneficiária: é o empregador, público ou privado, com ou sem fins lucrativos que se candidate ao financiamento do FSE, para promover acções de formação, através de centro de formação ou estrutura própria, acreditados, ou mediante a aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, dirigida aos seus trabalhadores, aos activos de entidades suas fornecedoras ou clientes quando seja demonstrada a relevância da intervenção, ou, ainda, a desempregados desde que no âmbito de um processo de recrutamento, apenas quando garantida a contratação de um número significativo de formandos;

Outros operadores: são aqueles que, acedendo directamente ao FSE, e não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatam ao financiamento com vista à promoção de acções no âmbito das suas atribuições ou vocação, nomeadamente em favor das pessoas que lhe são externas, recorrendo à aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que se candidatem ao desenvolvimento de actividades no domínio da formação.

Consideram-se como outros operadores as entidades que se enquadram nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

No domínio das pessoas singulares:

Activos empregados: pessoas singulares que, possuindo um vínculo jurídico-laboral a uma entidade empregadora, podem aceder à formação por iniciativa própria ou da entidade patronal.

Poderão ser considerados como activos empregados, ainda, profissionais liberais ou outros profissionais em regime de trabalho por conta própria;

Activos desempregados de longa duração: pessoas singulares que, não possuindo um vínculo jurídico-laboral a uma entidade empregadora, se encontrem nessa situação há mais de um ano, sem que tenham exercido qualquer actividade profissional, pese embora a circunstância de poderem, eventualmente, ter beneficiado de um qualquer programa de formação ou de inserção. Os indivíduos nesta situação podem aceder à formação, designadamente, por iniciativa individual;

Candidatos ao 1.º emprego: pessoas singulares que nunca desenvolveram uma qualquer actividade profissional qualificada.

Nota. - Como população activa é entendido o conceito na acepção do expositivo Anuário de Estatísticas Sociais, de responsabilidade do DEMTSS, conjugado com o disposto do Decreto-Lei 58/99, de 30 de Junho.

Têm acesso aos financiamentos do FSE, no domínio das pessoas singulares, o pessoal afecto à administração pública central e serviços desconcentrados, exceptuando-se a Região de Lisboa e Vale do Tejo e as Regiões Autónomas:

funcionários públicos, agentes, candidatos a funcionários em processo de recrutamento, estagiários, pessoal recém admitido ou a admitir na Administração Pública e pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho.

Exclui-se do universo do pessoal afecto à Administração Pública o pessoal avençado, o pessoal das carreiras militares e das Forças Armadas e o pessoal com contrato de prestação de serviços - recibos verdes.

Considera-se candidato a funcionário qualquer pessoa envolvida num processo de selecção para ingresso na função pública que esteja previsto em diploma legal.

(nota 1) Compreendendo, designadamente a título de entidade beneficiária, empresários a título individual.

2 - Destinatários e modalidades de acesso a acções de formação profissional Consideram-se destinatários das acções de formação profissional as pessoas singulares, na qualidade de formandos, isto é, enquanto participantes em acções de formação.

Conforme a iniciativa da promoção da formação, bem como da formulação dos pedidos de financiamento, as pessoas singulares podem ser enquadradas nos seguintes termos:

Indivíduos:

Activo empregado:

Para satisfação das necessidades individuais de formação, no quadro de necessidades da entidade empregadora (entidade beneficiária):

Formação financiada intra-entidade empregadora (ver nota 1);

Formação financiada, desenvolvida por entidades formadoras para o mercado, portanto extra-entidade empregadora (ver nota 2);

Participações individuais na formação (ver nota 3);

Para satisfazer as necessidades individuais de formação com vista à melhoria das suas condições de empregabilidade:

Formação financiada, desenvolvida por entidades formadoras para o mercado (ver nota 4);

Formação de iniciativa individual (ver nota 5);

Activo desempregado:

Para satisfazer as necessidades individuais de formação com vista a um mais fácil ingresso no mercado de trabalho:

Formação financiada desenvolvida por entidades formadoras para o mercado (ver nota 4);

Formação de iniciativa individual (ver nota 5);

Para satisfação de necessidades individuais de formação, no quadro de necessidades de uma entidade beneficiária:

Formação financiada, desenvolvida por entidades beneficiárias, destinadas a activos desempregados, quando inseridos em processo de recrutamento (ver nota 6).

Os destinatários de acções de natureza não exclusivamente formativa, a desenvolver no âmbito da medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário, serão devidamente explicitados nas respectivas fichas técnicas das tipologias de projecto a integrar normativo técnico pedagógico.

No contexto do presente Regulamento, as pessoas singulares acedem à formação por:

(nota 1) Iniciativa da entidade empregadora - modalidade de formação intra-entidade empregadora.

A titularidade do pedido de financiamento cabe às entidades beneficiárias, no caso as próprias entidades empregadoras independentemente de utilizarem estrutura de formação própria acreditada ou recorrerem à aquisição de serviços de formação, junto de entidades formadoras acreditadas;

(nota 2) Iniciativa da entidade empregadora - modalidade de formação extra-entidade empregadora. A formação é desenvolvida junto de entidades formadoras que realizam formação financiada, destinada ao mercado.

A titularidade do pedido de financiamento cabe às entidades formadoras, que terão de se encontrar acreditadas, desenvolvendo acções de formação para o mercado, isto é, destinada a activos que lhe são externos;

(nota 3) Iniciativa da entidade empregadora - modalidade de participações individuais na formação.

A titularidade do pedido de financiamento para suportar a aquisição de participações na formação por parte de trabalhadores activos ao seu serviço cabe às próprias entidades empregadoras, designadas, para este efeito, de entidades beneficiárias, desde que comprovadamente estas acções sejam desenvolvidas por entidades formadoras que não sejam financiadas pelo FSE;

(nota 4) Iniciativa individual do activo empregado/desempregado - formação financiada, realizada junto de entidades formadoras acreditadas.

O activo empregado ou desempregado inscreve-se por sua iniciativa em acções de formação, cuja titularidade do respectivo pedido de financiamento cabe às entidades formadoras, as quais deverão estar acreditadas para o efeito, e desenvolverão essas acções de formação para o mercado, em geral;

(nota 5) Iniciativa individual do activo empregado/desempregado - modalidade de formação de iniciativa individual.

O activo empregado ou desempregado inscreve-se, por sua iniciativa e responsabilidade, em acções de formação que lhe confiram um aumento de qualificação profissional, pagando a sua própria inscrição, cabendo-lhe a apresentação do respectivo pedido de financiamento. Essas acções de formação serão desenvolvidas por entidades formadoras que não sejam financiadas pelo FSE;

(nota 6) Iniciativa da entidade potencialmente empregadora.

A titularidade do pedido de financiamento cabe às entidades beneficiárias, no caso, os potenciais empregadores, independentemente de utilizarem estrutura de formação própria acreditada ou recorrerem à aquisição de serviços de formação, junto de entidades formadoras acreditadas, desenvolvendo-se a formação como uma vertente do processo de inserção/recrutamento de activos empregados.

3 - Contratos-programa Nos termos do Decreto-lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, onde se consagra o princípio da contratualização, poderão ser associadas à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais, entidades públicas e, a título excepcional, outras entidades que, no âmbito nacional desenvolvem actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de recursos humanos, no âmbito do FSE.

Estas entidades, designadas de entidades outorgantes, celebrarão um contrato com o gestor da intervenção operacional, a quem ele designar para o efeito, sujeito a homologação da respectiva tutela.

Através do contrato, as entidades outorgantes ficam associadas à gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Operacional, desenvolvendo a sua acção em áreas consideradas prioritárias no âmbito da política nacional de recursos humanos, constituindo-se como intermediários do processo de gestão, junto de terceiras entidades.

Em termos de conteúdo, um contrato-programa será complementado por elementos de programação física e financeira que permitam verificar do enquadramento das acções e dos públicos alvo, evidenciando a coerência entre o conjunto de iniciativas a realizar, no respectivo âmbito.

Serão elementos fundamentais a considerar os seguintes:

Programação física das actividades previstas, organizada por tipologia de projecto/acções tipo, estruturada por região (NUT II), incluindo a respectiva quantificação e período de execução;

Programação financeira efectuada por medida ou tipologia de projecto/acções tipo e estruturada por região (NUT II), coerente com a programação física, obedecendo aos normativos legais e regulamentares em aplicação, procedendo-se à apresentação dos custos por ano civil, decompostos por rubrica.

As entidades outorgantes deverão deter a necessária estrutura organizativa interna que lhes permita proceder à apresentação dos indicadores de natureza física e financeira, nos termos e para os efeitos exigidos no âmbito do FSE.

Os financiamentos a conceder no âmbito do contrato-programa, a terceiras entidades devem obrigatoriamente obedecer às regras de elegibilidade que relevam dos textos do Programa Operacional e do complemento de programação, bem como da legislação nacional e comunitária, nomeadamente em matéria de regimes de financiamento e publicitação das acções.

Duração dos contratos-programa

Os contratos-programa poderão ter uma duração plurianual, não ultrapassando quatro anos civis, prazo este que ficará perfeitamente identificado no contrato a celebrar.

4 - Modalidades de acesso ao financiamento As candidaturas a apresentar, designadamente no âmbito do FSE, suportadas em pedidos de financiamento, enquadram-se nas seguintes modalidades de acesso ao financiamento público:

Planos integrados de formação (PIF);

Planos de formação (PF);

Projectos não integrados em planos;

Projectos de formação de iniciativa individual e projectos de participações individuais na formação.

No caso particular dos projectos e respectivos pedidos de financiamento, inseridos nestas últimas modalidades, e atendendo ao seu elevado grau de especificidade, encontram tratamento individualizado em capítulo autónomo (9 - Formação de iniciativa individual e participações individuais na formação).

As candidaturas a considerar, no âmbito da Administração Pública, poderão não se consubstanciar em todas as formas de intervenção consagradas na legislação aplicável. No quadro seguinte indicam-se quais os instrumentos de enquadramento da concessão de financiamentos a que poderão aceder as diversas entidades, de acordo com a sua tipologia.

Modalidades de acesso a financiamento público, em acordo com a tipologia da entidade (ver documento original) 4.1 - Planos integrados de formação

Objectivos e conteúdo

Os planos integrados de formação são um instrumento estratégico para a prossecução dos objectivos do Programa, no quadro da concretização dos objectivos das políticas nacionais no domínio do emprego e da formação.

Os planos integrados de formação deverão constituir-se num conjunto estruturado de intervenções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais, realizado por estes e organizações sectoriais e regionais, suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.

Podem estes planos integrar acções de índole formativa compreendidas em várias medidas e eixos do Programa.

Os promotores de planos integrados de formação deverão assegurar apoio técnico-pedagógico às entidades suas associadas que se encontrem envolvidas na prossecução do respectivo plano.

Entidades que podem apresentar plano integrado de formação:

Poderão apresentar plano integrado de formação os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como entidades que possuam assento no Conselho Económico Social, detendo dimensão e representatividade apropriadas.

As entidades que titulem planos integrados de formação, se pretenderem realizar formação para os seus activos, deverão neles incluir, de forma individualizada, os respectivos pedidos de financiamento.

As entidades titulares de planos integrados de formação poderão, ainda, neles inserir acções de formação destinadas a colaboradores ou filiados dos seus associados, os quais serão considerados como activos externos.

Fundamentação do plano integrado de formação A fundamentação de um plano integrado de formação deverá evidenciar a oportunidade de realização do plano, para tanto consubstanciando-a num diagnóstico de necessidades de formação, sectorial e ou regional, com a indicação dos perfis profissionais a abranger, devendo, ainda, explicitar-se convenientemente os seguintes aspectos:

Objectivos e actividades a apoiar, de forma devidamente detalhada;

Identificação dos recursos humanos, físicos e pedagógicos a envolver;

Parcerias realizadas ou a desenvolver;

Metodologias de formação e de avaliação dos formandos quanto aos resultados da formação, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;

Metodologia e indicadores de acompanhamento e de avaliação da formação financiada e seus resultados globais.

Estrutura de informação física e financeira A estrutura de informação física e financeira deverá conter os elementos necessários à verificação da elegibilidade das acções, públicos alvo, bem como a coerência entre os objectivos do plano integrado de formação, designadamente no que respeita à:

Programação física das acções enquadradas nas diferentes tipologias de projecto/acções tipo, áreas de formação abrangidas, quantificação e tipologia do público alvo, duração e estrutura da formação, com indicação das respectivas componentes;

Programação financeira deverá ser efectuada por tipologia de projecto, região (NUT II) e ano civil, com custos decompostos por rubrica e apresentados os respectivos valores unitários;

Informação desagregada ao nível de cada uma das entidades que integram o plano integrado de formação, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000;

Elementos obrigatórios

Para além da informação que deverá ser apresentada, tal como se indica nos pontos anteriores, consideram-se elementos informativos, mínimos obrigatórios, os que constam dos campos de preenchimento dos formulários de candidatura, os quais se constituem em parte do plano integrado de formação.

Os pedidos de financiamento que constituam um plano integrado de formação deverão encontrar-se individualizados por tipologia de projecto/acções tipo e região (NUT II).

Local de entrega das candidaturas:

As candidaturas a planos integrados de formação deverão ser entregues na estrutura central de apoio à gestão.

A(s) região(ões) a considerar deverá(ão) ter em conta o local de residência dos formandos, quando se trate de população desempregada ou candidatos ao 1.º emprego, ou a localização dos postos de trabalho, quando se trate de activos empregados.

Prazos de candidatura

Os planos integrados de formação deverão ser apresentados de 1 de Setembro a 15 de Outubro de cada ano, por forma a terem início a partir do ano seguinte.

A título excepcional e para o ano 2000, o período de recepção de candidaturas a planos integrados de formação decorrerá de 2 de Outubro a 15 de Novembro.

Prazos de decisão

O gestor procederá à apreciação e decisão sobre os planos integrados de formação no prazo de 60 dias.

Duração dos planos integrados de formação

Os planos integrados de formação poderão ter uma duração anual, ou plurianual, não ultrapassando neste caso a abrangência de dois anos civis, exceptuando-se a situação das candidaturas apresentadas no ano 2000.

Articulação entre planos integrados de formação e respectivos formulários de pedido de financiamento Após a notificação de aprovação do respectivo plano, as entidades deverão apresentar, em conformidade, nos 30 dias subsequentes, os formulários de pedido de financiamento, individualizados por tipologia de projecto/acções tipo e região (NUT II).

A(s) região(ões) a considerar deverá(ão) ter em conta o local de residência dos formandos, quando se trate de população desempregada ou candidatos ao 1.º emprego, ou a localização dos postos de trabalho, quando se trate de activos empregados. Os pedidos de financiamento, formulados nestes moldes, serão entregues nas estruturas regionais de apoio à gestão do Programa, correspondentes às regiões definidas nos termos do parágrafo anterior.

Quando se trate de cursos que envolvam formandos enquadráveis nas tipologias de projecto do Programa, cujos locais de residência/postos de trabalho correspondam a diferentes regiões, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados na estrutura regional de apoio à gestão do Programa correspondente à região de onde provém o maior número desses formandos.

Neste contexto, os pedidos de financiamento deverão ser elaborados com base em tipologias de projecto/acções tipo, determinadas pelos públicos alvo e por região.

Após aprovação dos pedidos, as entidades titulares dos PIF serão, então, notificadas directamente pelas estruturas regionais de gestão do Programa aos quais correspondam os respectivos pedidos de financiamento, passando a articular directamente com essas estruturas.

As entidades que apresentem planos integrados de formação, e eventualmente pretendam inserir formação destinada aos seus activos, deverão individualizar essa formação em pedidos de financiamento autónomos.

4.2 - Planos de formação

Objectivos e conteúdo

O plano de formação constitui-se num instrumento estratégico de prossecução dos objectivos do Programa, devendo consubstanciar-se num adequado e fundamentado processo de diagnóstico de necessidades, que evidencie carências, designadamente, da formação, de índole sectorial e ou regional, a que importa dar globalmente resposta, por via de uma intervenção devidamente articulada e estruturada. Para tanto, um plano de formação deverá observar os seguintes aspectos fundamentais:

Ser constituído por um conjunto de intervenções de carácter formativo, fundamentado em diagnóstico de necessidades, podendo compreender acções inseridas em várias medidas, por sua vez inseridas em vários eixos do Programa;

Ter como objectivo responder de forma estruturada e programada a necessidades de formação de uma região, de áreas profissionais ou temáticas ou ainda a diversos públicos alvo;

Estimular a consolidação e profissionalização das entidades que operam no domínio da formação e prossigam as prioridades nacionais da política de recursos humanos, em acordo com a sua vocação e experiências específicas, possibilitando-lhes a organização de uma resposta estruturante, em termos de desenvolvimento de recursos humanos.

Entidades que podem apresentar planos de formação Podem apresentar plano de formação as entidades do sector público, privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam formação, sendo obrigatório o recurso a esta modalidade de financiamento às entidades cujo apoio financeiro solicitado, no âmbito do Programa, seja igual ou superior a 100 000 contos.

Na formação destinada à administração pública central não é necessário individualizar, em sede de pedido de financiamento, a formação para os seus próprios recursos humanos.

Fundamentação do plano de formação:

Deverão ser identificados os objectivos e actividades a apoiar, devidamente detalhados e fundamentados;

Deverá ser devidamente fundamentada a sua oportunidade, através de diagnóstico de necessidades, com carácter regional ou sectorial, indicando os perfis profissionais a abranger;

Recursos humanos, físicos e pedagógicos a envolver;

Parcerias já realizadas ou a desenvolver;

Metodologias de formação e avaliação dos formandos, quanto aos resultados da formação, mecanismos de inserção profissional e métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;

Metodologias e indicadores de avaliação da formação e seus resultados globais.

Estrutura da informação física e financeira A estrutura da informação física e financeira deverá conter os elementos necessários à verificação da elegibilidade das acções, públicos alvo, bem como à coerência entre os objectivos dos planos de formação e os pedidos de financiamento em que se suportarão, nomeadamente no que respeita à:

Programação física, que será efectuada por ano civil e região, (NUT II), enquadrando-se as acções nas diferentes tipologias de projecto/acções tipo, áreas de formação abrangidas, quantificando o tipo de público alvo, duração da formação, com indicação das suas diferentes componentes;

Programação financeira que deverá ser efectuada por tipologia de projecto/acções tipo, região (NUT II) e por ano civil, com custos decompostos por rubrica, apresentando-se os custos unitários.

Elementos obrigatórios

Para além de toda a informação tida como pertinente, tal como se refere, nos pontos anteriores, são considerados elementos informativos, mínimos obrigatórios, os que constam dos campos de preenchimento dos quadros seguintes, a apresentar, os quais se constituirão como parte integrante do plano de formação.

(ver documento original)

Local de entrega dos planos de formação

As candidaturas a planos de formação deverão ser entregues nas estruturas regionais de apoio à gestão do Programa (cf. listagem anexa), nos seguintes moldes:

Entidades beneficiárias: procederão à apresentação do respectivo Plano, na estrutura de apoio à gestão correspondente à região onde se situa a maioria dos postos de trabalho a beneficiar;

Entidades formadoras e outros operadores: procederão à apresentação do respectivo Plano, na estrutura de apoio à gestão correspondente à região onde pretendam vir a desenvolver o maior volume de formação.

As candidaturas a formação destinada à administração pública central deverão ser entregues na estrutura de gestão EAGIRE, Rua do General Firmino Miguel, torre 2, 4.º, B, 1600-100 Lisboa.

Prazos de candidatura

Os planos de formação deverão ser apresentados de 1 a 30 de Setembro de cada ano.

A título excepcional, e para o ano 2000, o período de recepção de candidaturas a planos de formação será de 2 de Outubro a 15 de Novembro.

Prazos de decisão

O gestor procederá à apreciação e decisão dos planos de formação no prazo de 60 dias.

As candidaturas a planos de formação a apresentar no âmbito da administração pública central para planos de formação ocorrerão de 1 a 31 de Outubro de cada ano, por forma a terem início a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Poderão ainda ser estabelecidos períodos extraordinários de apresentação de planos de formação, os quais serão oportunamente publicitados.

Duração dos planos de formação

Os planos de formação poderão ter uma duração anual ou plurianual, não ultrapassando, neste caso, o período de abrangência de dois anos civis, exceptuando-se a situação das candidaturas apresentadas no ano 2000, as quais poderão abranger três anos.

Poderão ser aceites planos de formação cuja duração abranja três anos civis, em candidaturas no âmbito, exclusivo, do Eixo 5 - Promoção do desenvolvimento social.

Articulação entre planos de formação e respectivos formulários de pedido

de financiamento

Após a notificação de aprovação do respectivo Plano, as entidades deverão apresentar, em conformidade, nos 30 dias subsequentes, os formulários de pedido de financiamento, individualizados por tipologia de projecto/acções tipo e região (NUT II).

A(s) região(ões) a considerar deverá(ão) ter em conta o local de residência dos formandos, quando se trate de população desempregada ou candidatos ao 1.º emprego, ou a localização dos postos de trabalho, quando se trate de activos empregados.

Os pedidos de financiamento, formulados nestes moldes, serão entregues nas estruturas regionais de apoio à gestão do Programa, correspondentes às regiões definidas nos termos do parágrafo anterior.

Quando se trate de cursos que envolvam formandos enquadráveis nas tipologias de projecto do Programa, cujos locais de residência/postos de trabalho correspondam a diferentes regiões, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados na estrutura regional de apoio à gestão do Programa, correspondente à região de onde provém o maior número desses formandos.

Neste contexto, os pedidos de financiamento deverão ser elaborados com base em tipologias de projecto/acções tipo, determinadas pelos públicos alvo e por região.

As entidades que apresentem planos de formação, e eventualmente pretendam inserir formação destinada aos seus activos, deverão individualizar essa formação em pedidos de financiamento autónomos.

As entidades que vejam aprovado um plano de formação não podem apresentar, no mesmo ano, quaisquer projectos não integrados em plano, destinados a suportar o desenvolvimento de acções de formação.

No caso da administração pública central, os planos de formação integram os respectivos pedidos de financiamento.

4.3 - Projectos não integrados em planos

Objectivos e conteúdo

Os projectos não integrados em planos incluem um conjunto de acções integrado numa mesma tipologia de projecto ou acção tipo do Programa, consubstanciando-se em pedidos de financiamento, e visam:

Permitir o acesso ao financiamento de determinadas acções, de forma simplificada, com vista ao suprimento de necessidades específicas, nos domínios das políticas de emprego e formação, contextualizadas nos grandes objectivos do Plano Nacional de Emprego, permitindo deste modo um mais eficaz ajustamento das respostas do Programa a bem determinadas e pontuais necessidades de formação.

Entidades que poderão apresentar projectos não integrados em planos Poderão apresentar projectos não integrados em planos as entidades formadoras, beneficiárias ou outros operadores, desde que o apoio financeiro solicitado para a formação por si promovida, no conjunto das diversas regiões, onde pretenda intervir, seja inferior a 100 000 contos.

Fundamentação de um projecto não integrado em plano Deverão apresentar memória descritiva identificando, de forma devidamente detalhada e fundamentada, os itens que se passam a enunciar:

Fundamentação da necessidade da sua realização, nomeadamente através de diagnóstico prévio de necessidades;

Recursos humanos, físicos e pedagógicos a afectar;

Parcerias realizadas ou a desenvolver;

Metodologias de formação e avaliação dos formandos, quanto aos resultados da formação;

Métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;

Objectivos e resultados esperados, quantificados, consoante as situações, designadamente por via da identificação de:

Objectivos ou metas a alcançar, indicando designadamente as acções formativas bem como serviços, departamentos ou secções que serão visados com a realização do projecto, se for esse o caso;

Perfil(is) funcional(ais) ou profissional(ais) a atingir;

Identificação das novas práticas a introduzir, a partir da consecussão do projecto, distinguindo se necessário o curto do médio prazo.

No caso dos projectos não integrados em plano, apresentados no âmbito da medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento comunitário, relativamente a acções de natureza não exclusivamente formativa, as metodologias acima referidas deverão reportar-se à execução do projecto e à avaliação dos seus resultados.

No caso dos pedidos de financiamento inseridos na modalidade do acesso individual, aquisição de participações na formação, possuem, pela sua especificidade, tratamento em capítulo autónomo - 9 - Formação de iniciativa individual e participações individuais na formação.

Estrutura de informação física e financeira

A estrutura de informação física e financeira deverá conter os elementos necessários à verificação da elegibilidade das acções, públicos alvo, bem como a coerência da programação física das acções enquadradas nas diferentes tipologias de projecto/acções tipo, áreas de formação, quantificação e tipologia do público alvo da formação, com a indicação das suas diferentes componentes, por região, com a programação financeira associada, decomposta por rúbrica e apresentando os custos unitários da formação.

Elementos obrigatórios

Para além de toda a informação tida como pertinente, tal como se refere nos pontos anteriores, são considerados elementos informativos mínimos obrigatórios os que constam dos campos de preenchimento dos formulários de candidatura que suportam o projecto não integrado em plano, os quais deverão ser apresentados por tipologia de projecto/acções tipo e região.

Locais de entrega das candidaturas

Os projectos não integrados em planos, serão apresentados por tipologia de projecto/acções tipo e por região.

A(s) região(ões) a considerar deverá(ão) ter em conta o local de residência dos formandos, quando se trate de população desempregada ou candidatos ao 1.º emprego, ou a localização dos postos de trabalho, quando se trate de activos empregados.

Os pedidos de financiamento, formulados nestes moldes, serão entregues nas estruturas regionais de apoio à gestão do Programa, correspondentes às regiões definidas nos termos do parágrafo anterior.

Quando se trate de cursos que envolvam formandos cujos locais de residência/postos de trabalho correspondam a diferentes regiões, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados na estrutura regional de apoio à gestão do Programa, correspondente à região de onde provém o maior número desses formandos.

No caso de projectos no âmbito da medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário, os pedidos de financiamento poderão também ser entregues nos delegados sub-regionais do eixo 5, quando existam.

As candidaturas destinadas à administração pública central deverão ser entregues na estrutura de gestão EAGIRE, Rua do General Firmino Miguel, torre 2, 4.º, B, 1600-100 Lisboa.

Prazos:

Os projectos não integrados em planos deverão ser apresentados de 1 a 15 de Outubro, para a formação a desenvolver com início no ano seguinte.

Poderá o gestor, para determinadas tipologias de projecto/acção tipo, estabelecer períodos extraordinários de apresentação de projectos não integrados em planos, os quais serão suficientemente publicitados.

A título excepcional e para o ano 2000, o período de recepção de candidaturas será de 2 de Outubro a 15 de Novembro.

As candidaturas a apresentar no âmbito da administração pública central, para projectos não integrados em planos, ocorrerão de 1 a 31 de Outubro de cada ano, por forma que esta tenham início a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Poderão ainda ser estabelecidos períodos extraordinários de apresentação de projectos não inseridos em planos de formação, os quais serão oportunamente publicitados.

Duração dos projectos não integrados em planos

Os projectos não integrados em planos poderão ter uma duração anual ou plurianual, neste caso não ultrapassando o período de abrangência de dois anos civis.

No âmbito da medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário, a duração dos pedidos de financiamento poderá alargar-se até aos dois anos.

5 - Épocas especiais de abertura de candidaturas Para além dos períodos normais de recepção de candidaturas, poderá o gestor, sempre que se justifique, consultada a unidade de gestão do Programa, proceder à abertura de períodos excepcionais de recepção de candidaturas, no âmbito das diversas tipologias de projecto/acções tipo, nomeadamente no domínio da formação.

As entidades cujos pedidos de financiamento tenham sido objecto de reprogramação de natureza física e financeira, reflectidas em decisões rectificativas, nomeadamente por impossibilidade de execução da formação que inicialmente viram aprovada, não poderão beneficiar dos períodos excepcionais para a apresentação de candidaturas, que possam ocorrer durante o período de execução do respectivo projecto.

6 - Formulários de candidatura destinados ao desenvolvimento de acções de formação Formulário A - Identificação da entidade: Este formulário é comum a todas as candidaturas enquadráveis nas diversas tipologias de projecto do Programa.

Formulário B - Pedido(s) de financiamento: Anexo I ao formulário B - a identificação do local de realização da formação;

Anexo II ao formulário B - o referencial de curso a preencher de acordo com o disposto na(s) ficha(s) técnica(s) da(s) respectiva(s) tipologia(s) de projecto);

Anexo III ao formulário B - formação desenvolvida em outras regiões.

Este anexo destina-se unicamente a ser preenchido pelas entidades que apenas apresentam projectos não integrados em planos, em várias regiões e em vários eixos, inclusive nos eixos prioritários (eixo III e eixo V);

Anexo ao formulário B - caracterização do pessoal a abranger - sector da saúde.

Este anexo ao formulário de candidatura (B) destina-se unicamente a ser preenchido pelas entidades do domínio da saúde;

Anexo ao formulário B - cursos de EFA - educação e formação de adultos.

Este anexo ao formulário de candidatura (B) destina-se unicamente a ser preenchido pelas entidades que se candidatem ao desenvolvimento de formação da natureza em referência.

As candidaturas à formação no âmbito da administração pública central são formalizadas através de formulários específicos.

A entidade pode formalizar o pedido em reproduções por si realizadas a partir de suporte informático, desde que seja rigorosamente respeitada a estrutura de informação constante dos formulários oficiais, ou utilizando suporte informatizado ou outros, a disponibilizar pelos serviços do gestor.

Nas reproduções, as páginas do formulário deverão ser devidamente numeradas e rubricadas pela(s) pessoa(s) identificada(s) no termo de responsabilidade.

Qualquer cópia não fiel à forma dos formulários oficiais implicará a inadmissibilidade do pedido.

7 - Critérios para a apreciação de planos de formação e projectos não integrados em plano Na apreciação das candidaturas, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de apreciação:

a) Relevância estratégica da formação, ou seja, uma avaliação da medida em que os dinheiros públicos afectos à acção traduzem a real necessidade de investimento em termos nacionais, sectoriais ou regionais;

b) Coerência das acções propostas com o diagnóstico ou a fundamentação das necessidades de formação;

c) Qualidade técnico-pedagógica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos formandos, os conteúdos, metodologias e duração da formação bem como aos métodos de avaliação dos formandos e dos resultados da acção;

d) Tecnologias de informação e comunicação. Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais em domínios da sociedade da informação;

e) Empregabilidade dos formandos, nomeadamente avaliada pelo tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como os mecanismos de inserção profissional que sejam propostos adoptar;

f) Possibilidade de certificação dos processos de formação, no domínio profissional e ou escolar, em particular quando se pretenda atingir a população activa com mais baixos níveis de escolaridade e qualificações, possibilitando obter resultados em matéria de progressão escolar, bem como na carreira;

g) Relação entre o número de formandos e o número de empregados a verificar, no caso de entidades beneficiárias; deve ser modelada de forma adequada, não podendo causar entropia no desenvolvimento normal do processo produtivo da entidade beneficiária;

h) Relação entre o número de homens e mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre os géneros;

i) Efeito de demonstração e multiplicador quando a formação se realize no estrangeiro;

j) Eficiência esperada através da relação entre os custos e os resultados esperados;

k) Ajustamento da proposta formativa com a especialização da actividade da entidade formadora;

l) Oportunidade da formação face à necessidade de reestruturação de métodos e processos produtivos nas pequenas empresas (menos 50 trabalhadores);

m) Sensibilização ambiental, evidenciada pela existência de módulos que promovam a educação ambiental ou, em que, pelo menos, esta matéria seja abordada ao longo dos conteúdos formativos de uma forma transversal, num quadro de mainstreaming.

No caso das acções de natureza não exclusivamente formativa, dos projectos não integrados em plano, apresentadas no âmbito da medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário, os critérios de apreciação são os seguintes:

a) Relevância estratégica da acção proposta, ou seja, uma avaliação da medida em que os dinheiros públicos afectos à acção traduzem a real necessidade de investimento em termos nacionais, sectoriais ou regionais;

b) Coerência das acções propostas com o diagnóstico ou a fundamentação das necessidades sociais diagnosticadas;

c) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, metodologias e duração da intervenção bem como aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;

d) Potenciação das competências pessoais e sociais dos públicos alvo e a qualificação dos agentes que intervêm nos processos de desenvolvimento local;

e) Promoção social e empregabilidade dos públicos alvo e mecanismos de inserção social e profissional que se propõe adoptar;

f) Relação entre o número de homens e mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre os géneros;

g) Efeito de demonstração e multiplicador de boas práticas e de soluções inovadoras;

h) Eficiência esperada através da relação entre os custos e os resultados esperados;

i) Articulação com outras dinâmicas de desenvolvimento local e regional;

j) Consideração das parcerias como estratégia para a acção;

k) Contributo para o desenvolvimento económico e social de uma determinada comunidade;

l) Inserção em zonas urbanas e suburbanas degradadas ou zonas rurais empobrecidas;

m) Promoção alargada aos membros da comunidade.

8 - Análise e decisão dos planos integrados de formação, planos de formação e dos projectos não integrados em planos Uma vez recebidas as candidaturas serão verificados os respectivos requisitos formais, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira, de acordo com os critérios e prioridades referidos.

A decisão dos pedidos de financiamento dos planos de formação, planos integrados de formação e projectos não integrados em planos cabe ao gestor, após parecer da unidade de gestão sob proposta fundamentada da estrutura de apoio técnico, a qual deverá possibilitar a hierarquização das candidaturas, com base numa análise multicritérios, identificando aquelas que melhor garantam a prossecução das prioridades da política nacional e regional, designadamente no domínio da formação, e de acordo com a matriz identificada nas páginas seguintes.

No âmbito do eixo 3 - Qualificar para modernizar a Administração Pública, a matriz referencial de análise para hierarquização das candidaturas encontra-se anexa ao Regulamento Técnico Específico do Eixo.

(ver documento original) 9 - Formação de iniciativa individual e participações individuais na formação As especificidades próprias das modalidades de financiamento em referência determinam o seu tratamento de forma autonomizada, elencando-se seguidamente a priorização a observar no que respeita a público alvo a abranger, tipos de formação ou dimensão das entidades, esta última a verificar no caso de candidaturas no âmbito das participações individuais na formação.

9.1 - Prioridades de formação 9.1.1 - Ao nível dos públicos alvo:

Podem ter acesso às modalidades de financiamento da formação, no âmbito da formação de iniciativa individual e participações individuais na formação, os trabalhadores por conta própria, por conta de outrem ou desempregados, no âmbito da medida 4.4 - Promoção da igualdade de oportunidades, em pedidos de financiamento por si titulados, ou pelas entidades empregadoras, respectivamente.

Consideram-se como prioritários os seguintes públicos alvo:

a) Activos empregados, visando a sua progressão na carreira e a estabilidade no emprego;

b) Trabalhadores em risco de desemprego, designadamente os inseridos em empresas em fase de reestruturação ou recuperação;

c) Trabalhadores objecto de despedimento colectivo, em acções que visem a sua reconversão ou adaptabilidade profissional;

d) Mulheres desempregadas no âmbito da medida 4.4 - Promoção da igualdade de oportunidades.

O público referenciado na alínea b) do número anterior deverá comprovar a sua situação de risco de desemprego, designadamente pela prova de precariedade do vínculo contratual, do incumprimento de compromissos contratuais por parte da entidade patronal.

9.1.2 - Ao nível das modalidades de formação:

Serão consideradas como prioritárias, no âmbito da formação de iniciativa individual e participações individuais na formação, as seguintes modalidades de formação:

a) Formação qualificante ou de reconversão;

b) Formação em áreas inovadoras, ligadas designadamente à implementação de novas tecnologias e a novos processos de organização do trabalho, desde que geradoras ou estabilizadoras de emprego;

c) Formação avançada, de índole tecnológica, na área da gestão empresarial e na área da formação técnica e pedagógica de profissionais ligados à implementação das políticas de emprego e formação;

d) Formação que prossiga os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente promovendo o acesso das mulheres a um primeiro emprego e a áreas profissionais não tradicionais e ainda a sua reentrada na vida profissional e o acesso a postos de responsabilidade.

9.1.3 - Ao nível da dimensão das entidades, no âmbito das participações individuais na formação:

Poderão ser financiadas, a participações individuais na formação, por entidades beneficiárias de pequena e média dimensão a favor dos seus activos, em acções de formação promovidas por entidades formadoras não financiadas pelo FSE.

Para efeitos do número anterior, serão consideradas prioritárias as empresas que possuam até 50 trabalhadores.

9.1.4 - Por despacho do membro do Governo que tutela a I. O., anualmente poderão ser estabelecidas prioridades de financiamento no que respeita a públicos alvo, sectores de actividade económica, áreas e perfis de formação.

9.2 - Elegibilidade da formação 9.2.1 - Serão elegíveis as acções de duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas, até ao limite de mil e duzentas horas, não financiadas por fundos públicos e realizadas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.

9.2.2 - As acções enquadráveis no âmbito das alíneas b) e c) do ponrto 9.1.2 poderão ser elegíveis com uma duração mínima de trinta horas.

9.2.3 - Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido.

9.3 - Critérios para apreciação dos pedidos Critérios gerais:

Serão considerados os seguintes critérios gerais de apreciação dos pedidos de financiamento:

A circunstância de a formação a frequentar ser passível de certificação reconhecida;

A qualidade técnico-pedagógica da acção proposta, designadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da formação;

A possibilidade de a formação potenciar a promoção na carreira, ou acrescida estabilidade no emprego, no caso dos activos empregados;

A coerência entre o conteúdo da formação pretendida, as competências e experiências profissionais detidas e a trajectória profissional;

A relação entre os custos e os resultados esperados;

A relevância estratégica e o potencial de efeito multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro;

A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível, apoiada por fundos públicos no distrito, ou na região metropolitana, quando a formação decorra no País;

A inexistência de formação equivalente, ao nível nacional, quando esta decorra no estrangeiro.

Serão ainda considerados os seguintes critérios de apreciação de candidaturas:

Critérios específicos:

No caso da formação de iniciativa individual:

O interesse da formação para o percurso profissional dos activos empregados;

A comprovação da oportunidade e a necessidade da formação para o aumento da qualificação e o desenvolvimento profissional;

No caso das participações individuais na formação:

O interesse da formação para a empresa e para o sector;

A necessidade daquela formação específica para a entidade beneficiária.

9.3.1 - Análise e decisão de candidaturas no âmbito da formação de iniciativa individual:

Uma vez recepcionadas as candidaturas, serão verificados os respectivos requisitos formais, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira de acordo com os critérios e prioridades mencionados.

A decisão sobre estas candidaturas cabe ao gestor, ouvida a unidade de gestão, sobre proposta fundamentada da estrutura de apoio técnico, a qual deverá possibilitar a hierarquização dos projectos candidatos, identificando os mais pertinentes do ponto de vista da qualidade intrínseca da formação a financiar, bem como a sua adequabilidade ao contexto de competências manifestado pelo titular do pedido de financiamento, em acordo com a matriz de análise que seguidamente se apresenta.

(ver documento original) 9.4 - Formalização dos pedidos de financiamento 9.4.1 - Formação de iniciativa individual:

O pedido de financiamento, que deverá ser feito por acção de formação, será instruído com os seguintes elementos:

a) Formulário próprio, do qual conste compromisso de honra do titular do pedido relativo à não apresentação de pedido de financiamento para a mesma acção a outro gestor, bem como demonstrar que possui a situação regularizada em termos de reembolsos no âmbito dos programas relativos aos apoios à formação profissional e emprego, bem como perante a Fazenda Pública e a segurança social, no caso dos empregados por conta própria;

b) Identificação da entidade formadora, e declaração desta, sob compromisso de honra, em como a acção não é apoiada por fundos públicos, designadamente pelo Fundo Social Europeu;

c) Curriculum vitae do titular do pedido, acompanhado do respectivo certificado de habilitações;

d) Referencial da acção, comprovativo dos seus objectivos, conteúdo programático, duração, cargas horárias e respectivo cronograma, bem como indicação da certificação conferida, se aplicável.

Poderão igualmente constar do pedido de financiamento os seguintes elementos facultativos, que serão ponderados no processo de decisão do gestor:

a) Declaração de entidade representativa do sector ou grupo profissional relativa ao interesse da acção, nos termos expressos dos critérios específicos;

b) Relatório ou outro documento comprovativo de um processo de avaliação de diagnóstico, de orientação profissional ou de balanço de competências.

O elemento constante da alínea b) anterior é obrigatório no caso da formação de reconversão.

9.4.2 - Participações individuais na formação:

O pedido de financiamento, que deverá ser feito por acção de formação, será instruído com os seguintes elementos:

a) Formulário, do qual conste, designadamente, compromisso de honra da entidade beneficiária relativo à não apresentação de pedido de financiamento para a mesma acção a outro gestor, que possui a situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social, o IGFSE, em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos, bem como no âmbito dos programas relativos aos apoios à formação profissional e emprego;

b) Identificação da entidade formadora, documento comprovativo da sua acreditação, quando ela existir, bem como declaração desta, sob compromisso de honra, em como a acção não foi financiada pelo Fundo Social Europeu;

c) Memória descritiva, que apresentará de forma suficiente:

A fundamentação das necessidades de formação;

Os objectivos e os resultados esperados, quantificados, consoante as situações, designadamente por:

Objectivos/metas a alcançar, identificando produtos, serviços ou departamentos que serão objecto de formação;

Perfil(is) funcional(is) a atingir;

Identificação de novas práticas a introduzir com a formação;

A justificação da não existência de formação equivalente financiada na região.

9.5 - Forma e prazos de apresentação das candidaturas As candidaturas acompanhadas dos respectivos pedidos de financiamento, no âmbito da formação de iniciativa individual, são apresentados em formulário próprio.

Na formação de iniciativa individual apenas poderá ser objecto de aprovação um pedido de financiamento por ano civil e por candidato.

As entidades beneficiárias titularão os pedidos de financiamento, no caso das participações individuais na formação, utilizando os formulários (B) - pedido de financiamento.

Nas participações individuais na formação, cada entidade beneficiária apenas poderá apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 15 participantes por ano, se tiver até 50 trabalhadores, ou até 20% do número dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão.

As candidaturas no âmbito destas modalidades de acesso serão apresentadas:

Antes do início da formação, em dois períodos de apresentação de candidaturas, o primeiro de 2 a 31 de Janeiro e o segundo de 1 a 30 de Junho.

As entidades beneficiárias procederão à informação e consulta prévia dos trabalhadores e seus representantes relativamente à formação que pretendem desenvolver.

9.6 - Locais de apresentação das candidaturas e dos pedidos de financiamento Os pedidos de financiamento, nas modalidades da formação de iniciativa individual e das participações individuais na formação, deverão ser entregues junto das estruturas regionais do gestor do Programa, que correspondam, no âmbito da formação de iniciativa individual, à residência do candidato, e, no caso das participações individuais na formação, ao local do(s) posto(s) de trabalho a beneficiar.

As candidaturas à formação destinada à administração pública central deverão ser entregues na Estrutura de Gestão EAGIRE, Rua do General Firmino Miguel, torre 2, 4.º, B, 1600-100 Lisboa.

9.7 - Custos elegíveis São elegíveis os custos relativos à inscrição, matrícula e propinas na acção de formação em causa.

No caso das participações individuais na formação e tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, são ainda elegíveis os encargos salariais dos activos em formação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

No caso da formação de iniciativa individual e dos formandos desempregados, serão igualmente considerados elegíveis os encargos relativos aos subsídios de alimentação e alojamento, nos termos previstos no artigo 10.º do supracitado despacho normativo.

São ainda elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças e dependentes a cargo e as despesas acrescidas de transporte, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, desde que as mesmas decorram directamente da frequência das acções de formação.

Quando a formação decorra no estrangeiro, serão consideradas elegíveis as despesas relativas a deslocações e ajudas de custo, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000.

9.8 - Contribuição privada - Aquisição de participações na formação Em matéria de contribuição privada relativamente à aquisição de participações na formação, será observado o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

9.9 - Regime de financiamento O regime de financiamento a aplicar, consoante se trate de pedidos de financiamento de carácter anual ou plurianual, respeitará o conjunto de normas e procedimentos, tal como se encontram explicitados no ponto 14.3 - Regime de financiamento a entidades.

9.10 - Adiantamentos, pedidos de reembolso e pedidos de pagamento do saldo final. Condições para o seu processamento Para que sejam processados os pagamentos em referência deverão verificar-se os seguintes requisitos:

1 - Adiantamento:

Para o processamento deste pagamento é necessária a declaração passada pela entidade formadora que comprove o início da frequência da acção, processando-se um 1.º adiantamento de 15% do montante aprovado, ou do montante aprovado para o ano, no caso dos pedidos plurianuais.

2 - Reembolsos (Fml G):

Para o processamento dos pedidos de reembolso, torna-se necessário apresentar:

Pedidos de reembolso em formulário próprio (Fml G);

Originais das facturas recibo emitidas pela entidade formadora;

Listagem de despesas pagas, quando a natureza e dimensão das despesas efectuadas o justifique.

O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas será realizado com a periodicidade mínima bimestral, desde que se demonstre, através de formulários de pedido de reembolso, que o somatório do(s) adiantamento(s) com reembolso(s) já efectuado(s) não ultrapassa 85% do valor total aprovado.

3 - Reembolsos intermédios (Fml GI) No caso dos pedidos de financiamento com carácter plurianual, os pedidos de reembolso intercalar (Fml GI) deverão ser impreterivelmente apresentados até 16 de Fevereiro de cada ano, reportando a despesa realizada até 31 de Dezembro do ano anterior, e deles deverão constar dos seguintes elementos:

Pedido de reembolso intermédio em formulário próprio (Fml GI);

Listagem de despesas pagas;

Originais das facturas recibo emitidas pela entidade formadora, caso hajam sido emitida desde o último reembolso;

Documento emitido pela entidade formadora relativo à assiduidade dos participantes na formação.

Com a aprovação do pedido de reembolso intermédio, em pedidos plurianuais, será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante aprovado em reembolso intermédio e o somatório do(s) adiantamento(s) e reembolso(s) já efectuado(s), desde que a totalidade dos pagamentos efectuados não ultrapasse 85% do valor total aprovado.

4 - Reembolso final (Fml C):

Os pedidos de pagamento do saldo final previstos deverão ser apresentados nos 45 dias subsequentes à conclusão da acção.

Do pedido de pagamento de saldo final deverão constar dos seguintes documentos:

a) Pedido de pagamento de saldo final em formulário próprio (Fml C);

b) Originais das facturas e recibos, os quais deverão identificar claramente o serviço a que se referem e o período durante o qual se realizou a acção;

c) Original ou fotocópia autenticada do certificado de frequência e ou aprovação, este último quando existir, dos quais deverão constar obrigatoriamente a duração da formação e os módulos/disciplinas frequentados pelo formando, e ou em que este obteve aprovação.

Os documentos constantes da alínea b) do item anterior poderão ser devolvidos ao titular do pedido ou à entidade beneficiária, devendo nesse caso o gestor neles registar a indicação de ter sido financiado pelo Fundo Social Europeu.

Neste contexto será processado um reembolso final, sendo emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado no pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos efectuados, ao longo da execução do pedido e até ao montante de 15% do valor total aprovado.

9.11 - Disposições finais Nas matérias em que este capítulo seja omisso, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes deste Regulamento de Gestão, bem como do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

10 - Principais motivos de indeferimento e arquivamento

Arquivamento:

Serão objecto de arquivamento as candidaturas que não reúnam as condições necessárias para serem financiadas no âmbito do FSE, designadamente por falta de apresentação dos elementos obrigatórios à formalização dessa candidatura, os quais, desde logo, condicionam o processo de análise técnico-financeira.

Não se tenha verificado a devolução do termo de aceitação dentro do prazo legalmente estabelecido.

Falta de dotação financeira na medida.

Por adiamento do início da formação por prazo superior a 90 dias.

Comunicação de desistência da realização da acção antes de efectuado o 1.º adiantamento.

Não cumprimento do prazo para apresentação de candidaturas financiadas pelo FSE.

Entidade que não reúna os demais requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Indeferimento:

Serão objecto de indeferimento as candidaturas cuja qualidade, aferida em sede de análise técnica, não se revele a suficiente para garantir a cabal consecução dos objectivos do Programa, designadamente por:

Incoerência das acções propostas com a fundamentação das necessidades da formação;

Relação entre o número de formandos e o número de empregados, causadora de impedimentos ao normal desenvolvimento do processo produtivo;

Falta de enquadramento nas respectivas tipologias de projecto/acções tipo relativamente aos beneficiários da formação;

Falta de enquadramento nas respectivas tipologias de projecto/acções tipo relativamente à duração dos cursos;

Candidaturas que ao nível dos conteúdos programáticos, das metodologias e formas de organização não apresentam qualidade técnica;

Candidaturas apresentadas por entidade sem estrutura própria de formação acreditada e que para o efeito não recorra aos serviços de formação de uma entidade formadora acreditada;

Candidaturas de novas empresas cujo financiamento do projecto de investimento não se encontre assegurado ou não identifique as categorias profissionais e respectivos postos de trabalho a criar;

Candidaturas de entidades beneficiárias visando um público alvo de desempregados relativamente ao qual não seja garantido, de forma evidente, o compromisso do seu recrutamento após formação.

11 - Notificação da decisão e termo de aceitação dos pedidos para as acções de formação O termo de aceitação consiste num acto jurídico unilateral de manifestação de vontade a praticar pela entidade titular do pedido de financiamento, mediante o qual a mesma aceita a decisão de aprovação do pedido de financiamento proposto, nos precisos termos em que o mesmo foi decidido e dentro do prazo legalmente fixado.

Assim, uma vez aprovado o pedido de financiamento pelo gestor, será a entidade notificada para declarar expressamente a aceitação de todo o conteúdo da decisão de aprovação, bem como das respectivas obrigações ou deveres formais e substantivos que daí decorrem.

Nos termos estatuídos no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, é fixado em 15 dias o prazo para envio do termo de aceitação, contados a partir do dia imediatamente a seguir à recepção da decisão de aprovação, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento e o pedido ser arquivado.

A notificação da decisão de aprovação bem como o termo de aceitação no âmbito dos financiamentos às acções de formação profissional obedecerão às seguintes redacções (sem prejuízo de ulteriores alterações que possam ocorrer sobre os textos normativos):

Termo de aceitação da decisão de aprovação

1 - Nos termos do n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado, e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via ao seu integral cumprimento.

2 - Declara-se que se assume o compromisso de respeitar as disposições legislativas e regulamentares respeitantes à apresentação do pedido de alteração, bem como as relativas à contratação de outra(s) entidade(s) para realização do pedido, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, sob pena de redução do financiamento correspondente ao curso em causa.

3 - Mais se declara:

a) Que os apoios serão utilizados com rigoroso respeito pelas disposições legislativas, regulamentares, comunitárias e nacionais aplicáveis;

b) Que se tem perfeito conhecimento de que a condenação por incumprimento da legislação sobre o trabalho de menores e a não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do FSE;

c) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilístico e técnico-pedagógico, previstos respectivamente nos n.os 17.º e 18.º da citada portaria, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;

d) Que se tem perfeito conhecimento de que, sendo entidade formadora, só excepcionalmente poderá contratar a prestação de serviços a outra(s) entidade(s) para realização da formação, e apenas quando o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento;

e) Que se tem perfeito conhecimento, que, sendo a formação realizada pela entidade titular do pedido ou por terceira entidade, as acções deverão ser ministradas por formadores certificados pelo IEFP, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho;

f) Que se tem perfeito conhecimento de que, tratando-se de cursos de formação Pedagógica de Formadores, os mesmos deverão estar homologados pelo IEFP, nos termos previstos na Portaria 1119/97, de 5 de Novembro;

g) Que se assume o compromisso de, sempre que as acções sejam ministradas por terceira entidade ou quando sejam contratados serviços conexos à formação, fazer constar no contrato de prestação de serviços a exigência de organização documental definida nos termos da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;

h) Que se assume o compromisso de fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira do projecto, com a periodicidade pelo mesmo definida;

i) Que se tem perfeito conhecimento de que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado, até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, pedido de reembolso intercalar relativo ao ano anterior, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da portaria;

j) Que se tem perfeito conhecimento de que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado até ao dia 10 de Dezembro de cada ano civil um pedido de alterações, em formulário próprio, suprimindo as acções de formação previstas iniciar nesse ano, mas em relação às quais, até aquela data, não se tenha verificado o seu arranque, nos termos do n.º 10 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro;

k) Que se tem perfeito conhecimento de que a prestação final de contas ao gestor e o correspondente pedido de pagamento de saldo final deverão ser impreterivelmente apresentados até 45 dias após conclusão da formação, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme se estabelece na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada Portaria;

l) Que se tem perfeito conhecimento de que os pedidos de reembolso e de pagamento de saldo final deverão ser obrigatoriamente elaborados por um técnico oficial de contas e, no caso de pedidos aprovados com dimensão igual ou superior a 100 000 contos, é, ainda, obrigatória a certificação por um revisor oficial de contas das despesas que integram o respectivo pedido de pagamento de saldo final;

m) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de verbas, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE, e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

n) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento independentemente da respectiva causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;

o) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista no prazo de três anos a contar da execução da mesma, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira;

p) Que nos locais onde decorrem as acções de formação profissional promovidas através FSE deverão ser afixados cartazes contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias, que deverão constar, também, em todos os formulários e documentos necessários ao processamento de pedidos, devendo, igualmente, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas, ser referenciado o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

q) Que se tem perfeito conhecimento de que a apresentação do mesmo pedido ou da mesma acção a mais de um gestor é motivo de revogação da decisão e da inibição de acesso aos apoios do FSE, por um período de dois anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do n.º 23.º da Portaria citada;

r) Que todos os movimentos financeiros do co-financiamento que ora se aceita serão efectuados através de conta aberta no Banco ..., NIB ..., titulada por esta entidade, e afecta exclusivamente a este efeito.

Data: ...

Os Responsáveis (ver nota 4) (ver nota 5): ...

(nota 4) Assinatura(s) de quem tenha capacidade para obrigar a entidade promotora, reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto.

Quando se trate de organismos da Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco e sobre ele a assinatura.

(nota 5) Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo anexos.

Decisão de aprovação

De acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, notificam-se VV. Exmas. que, pelo despacho n.º .../2000, de .../.../..., do gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi aprovada, ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, a vossa candidatura apresentada no âmbito da tipologia de projecto/acção tipo ..., nos termos abaixo indicados.

Para cumprimento do estabelecido no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá ser devolvido a estes serviços o duplicado do presente documento, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, sob pena de ser arquivado o vosso pedido.

Informa-se, ainda, de que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 10.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, o 1.º adiantamento só poderá ser pago mediante a apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública e informação a estes serviços, por escrito, de que a formação correspondente ao pedido já teve início.

Elementos referentes à decisão (síntese):

Pedido de financiamento n.º ...

Período de realização: .../.../... a .../.../...

Número de cursos: ...

Número de acções: ...

Número de formandos: ...

Volume de formação: ...

(ver documento original) Montante global (FSE + OSS): ...

Data: ...

O Gestor: ...

12 - Alterações à decisão de aprovação As alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento devem ser previamente apresentadas na estrutura de apoio à gestão do programa onde deu entrada o pedido de financiamento - formulário (B).

Um pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação do formulário (AB) - pedido de alteração ou através de carta, conforme se explicita nos pontos seguintes.

Nota relevante:

No âmbito de pedidos de financiamento com carácter plurianual, não é permitido o adiamento do início de acções de formação, que, encontrando-se previsto para um determinado ano, se pretenda alterar para ano(s) seguinte(s).

Neste contexto, até 10 de Dezembro de cada ano civil é obrigatória a apresentação, por parte das entidades, de um pedido de alterações (Fml AB), suprimindo as acções de formação previstas iniciar nesse ano, mas que até aquela data ainda não se tenha verificado o seu arranque.

12.1 - Alterações susceptíveis de serem tipificadas em formulário de pedido de alteração (AB):

As alterações admissíveis tipificam-se do seguinte modo:

Alterações às datas de realização das acções de formação aprovadas;

Alterações na região de realização das acções de formação aprovadas, designadamente em função dos locais de onde são oriundos os formandos;

Eliminação de cursos e ou acções de formação;

Substituição de cursos e ou acções de formação;

Redução do número de formandos aprovado para cada acção de formação;

Alteração da estrutura de custos.

a) Carecem de prévia autorização do gestor do programa as seguintes alterações:

Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de términus do projecto;

Locais de realização das acções desde que ultrapassem os limites do distrito;

Alterações de ano civil nos pedidos anuais;

Alteração da estrutura de custos aprovada;

Eliminação de acções de formação;

Alterações em acções de formação, que alterem:

O número de formandos, sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número de formandos inicialmente aprovado no pedido;

Substituição de acções de formação. Nesta situação, quando se tratar de novos cursos, a entidade terá de remeter juntamente com o formulário de alteração, um novo anexo II - Referencial do curso, referente à(s) nova(s) acção(ões) de formação;

Quando se verifique uma inversão do local de origem dos formandos do pedido superior a 50%, ou seja, sempre que a maioria dos formandos seja oriunda de uma região diferente da prevista em sede de candidatura, deverá a entidade solicitar autorização ao gestor do Programa, mediante adequada sustentação.

Se a entidade titular do pedido de financiamento não for notificada da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à programação financeira anual, à estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação.

b) Não carecem de prévia autorização os pedidos de alteração à decisão de aprovação que a seguir se explicitam, sendo, no entanto, obrigatório o envio do respectivo formulário de pedido de alteração (Fml AB):

Datas de realização das acções, dentro do ano civil, desde que não impliquem alteração na data de términus do projecto;

Locais de realização da formação, dentro do mesmo distrito desde que não haja mudança de região (NUTS II);

Redução do número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem 25% do número inicialmente aprovado no pedido.

12.2 - Outras alterações:

Para as restantes alterações à decisão de aprovação, que não se encontrem tipificadas no ponto 12.1, a respectiva autorização deverá ser previamente solicitada ao gestor do Programa e acompanhada de adequada fundamentação.

12.3 - Indeferimento de um pedido de alterações:

O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se pela impossibilidade de cobrir financeiramente as alterações de programação propostas, para a globalidade do período de execução. Tal circunstância determinará que apenas se efectuem alterações da programação física, desde que estas não ponham em causa os objectivos da formação inicialmente aprovada, nem ultrapassem os plafonds financeiros anuais.

O indeferimento de um pedido de alterações pode também verificar-se por motivos de ordem técnica relacionados com as acções de formação que a entidade pretenda que venham a substituir as inicialmente aprovadas (o que poderá implicar a supressão destas).

O indeferimento de um pedido de alteração ocorrerá igualmente sempre que o motivo seja a transição do início de acções de formação para o ano seguinte, não podendo a entidade candidatar essas acções no período extraordinário de apresentação de candidaturas subsequente.

13 - A caducidade da decisão A decisão de aprovação dos financiamentos caduca caso se verifique alguma das seguintes situações:

O adiamento do início da formação por período superior a 90 dias em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido previamente aprovado pelo gestor;

Não apresentação, em sede de pagamento do primeiro adiantamento, das certidões actualizadas comprovativas da situação regularizada, ou em acordo de regularização, perante a Fazenda Pública e a segurança social;

Se não se verificar o envio do termo de aceitação tal como disposto no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

14 - Financiamentos. Prazos, formas, requisitos e regime 14.1 - Prazos, formas e requisitos:

O processamento dos pagamentos é originado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios.

Os formulários que suportam os pagamentos no decurso dos projectos são os seguintes:

Formulário G - Reembolso de despesas incorridas e pagas:

Um pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, tendo uma periodicidade de apresentação mensal ou bimestral, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que reporta, acompanhado de respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo a sua elaboração de responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC) , nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Formulário GI - Reembolso intermédio:

Este formulário serve para a prestação de contas anual relativamente aos pedidos de financiamento com carácter plurianual.

A sua entrega é obrigatória e efectuar-se-á até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, reportando-se à execução física e financeira verificada a 31 de Dezembro do ano anterior.

Este pedido de reembolso que será acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, será elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Para montantes de financiamento aprovados, superiores a 100 000 contos, é obrigatória a certificação de contas por parte de revisor oficial (ROC), nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Formulário C - Pedido de pagamento de saldo:

Este formulário serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento e deve ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão do projecto, e será elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Para montantes de financiamento aprovados, superiores a 100 000 contos, é obrigatória a certificação de contas por parte de revisor oficial (ROC), nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Nos pedidos de pagamento relativos a candidaturas apresentadas por entidade da Administração Pública, a certificação da despesa poderá ser assinada por um responsável financeiro designado pela entidade titular do pedido de financiamento ou entidade competente para o efeito.

14.2 - Requisitos para o processamento dos pagamentos:

Para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:

Remeter, caso estejam em falta ou não se encontrem válidas, as certidões actualizadas da situação regularizada perante:

Fazenda Pública;

Segurança social;

No caso do 1.º adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, que a formação aprovada se iniciou.

No caso dos projectos e acções de formação plurianuais, os adiantamento(s) do(s) ano(s) seguinte(s) só se efectivará(ão) após declaração de reinício de actividade, o qual permitirá o processamento de um adiantamento de 15% sobre o montante aprovado para o ano em causa, após aceitação da decisão de aprovação de reprogramação física e financeira, que eventualmente haja ocorrido, pela apresentação do formulário de pedido de alterações (Fml AB), tal como disposto no ponto 12 - Alterações da decisão de aprovação.

14.3 - Regime de financiamento às entidades:

O regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam projectos de formação não inseridos em planos, planos de formação e planos integrados de formação, bem como candidaturas no âmbito do acesso individual à formação e aquisição de participações.

A) Pedidos de financiamento com carácter anual: A aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.

As entidades têm direito à percepção de:

1) Adiantamento - logo que a formação se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento, de 15% do valor aprovado para o ano;

2) Reembolsos (FML G) - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulário de pedido de reembolso (Fml G), que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o ano;

3) Reembolso final (FML C) - a entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento da saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.

B) Pedidos de financiamento com carácter plurianual: Tal como no caso anterior, a aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.

As entidades têm direito à percepção de:

1) 1.º adiantamento (adiantamento referente ao 1.º ano civil) - logo que a formação se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento, de 15% do valor aprovado para o 1.º ano civil;

2) Reembolsos (durante o 1.º ano civil) (FML G) - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (Fml G), que o somatório do 1.º adiantamento com os reembolsos não ultrapassa 85% do valor total aprovado, nem 100% do montante aprovado para o ano;

3) 2.º adiantamento (adiantamento do 2.º ano civil, o qual se processará em moldes idênticos para anos subsequentes) - nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, logo que as entidades comuniquem ao gestor o reinício da formação, terão direito à percepção de um adiantamento que será de 15% do montante aprovado para esse ano, considerando-se o valor inicialmente aprovado em candidatura ou aquele que decorrer da última reprogramação física e financeira autorizada pelo gestor (cf. 14.2 - Requisitos para o processamento de pagamentos).

A soma deste adiantamento, com os adiantamentos e reembolsos anteriormente processados, não poderá, em nenhum momento, ultrapassar o valor correspondente a 85% do valor total aprovado;

4) Reembolso intermédio (acerto de contas referente ao 1.º ano) FML GI) - a entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, desde que demonstre, através do pedido de reembolso intermédio (Fml GI), que o somatório do adiantamento realizado com os reembolsos efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado;

5) Reembolsos durante o 2.º ano civil (o processamento é idêntico para reembolsos em anos seguintes) (FML G) - a entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (Fml G), que o somatório do(s) adiantamento(s) realizado(s), bem como os reembolsos efectuados, não ultrapassa 85% do valor total aprovado, nem o somatório do adiantamento realizado e reembolsos efectuados, relativo ao ano, ultrapassa 100% da dotação aprovada para o ano;

6) Reembolso final (FML C) - será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado em pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos já efectuados, ao longo dos anos civis em que se realizou a formação, não podendo a totalidade dos pagamentos efectuados ter ultrapassado 85% do valor total aprovado.

15 - Deveres das entidades A) Constituem deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento:

1) Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE, fornecendo todos os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções financiadas;

2) No caso das actividades a desenvolver serem de formação, colocar à disposição dos formandos o dossier de candidatura e a decisão de aprovação;

3) Pautar a realização das despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo/benefício e o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade, ou outro Plano Oficial de Contas, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública;

4) Abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos projectos financiados no âmbito do FSE;

5) Sempre que uma entidade contrate a realização de formação ou outro tipo de serviços com ela relacionados deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

6) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de facturas e recibos ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo, no caso das vendas a dinheiro, estes substituírem as facturas.

As facturas ou documentos equivalentes, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;

7) Utilizar um centro de custos por curso que permita a individualização das rubricas de custos de acordo com as rubricas do pedido de saldo.

No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos.

A contabilidade específica da formação não pode, em caso algum, ter um atraso superior a 45 dias.

B) Constituem deveres das entidades contratadas por entidades beneficiárias para a realização da formação ou outro tipo de serviços: Manter a organização documental contabilística nos termos estabelecidos para o acesso ao FSE;

Manter a organização documental técnico-pedagógica, nos termos estabelecidos para o acesso ao FSE, apenas nos casos de contratação para a realização da formação;

Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor e das entidades de controlo no âmbito do FSE;

Fornecer o processo técnico-pedagógico à entidade beneficiária no final da formação.

16 - Suspensões, restituição e revogação A revogação da decisão de aprovação, suspensão de pagamentos ou restituições verificam-se nos termos do disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

17 - Reduções de financiamento As reduções de financiamento a efectuar sobre pedidos aprovados são da competência do gestor, nos termos do artigo 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

Neste contexto, e nos termos conjugados da alínea e) do artigo 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, com o n.º 10 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/96, de 15 de Setembro, poderão ser determinadas reduções, pela não execução integral do pedido de financiamento aprovado para cada ano civil, no caso de projectos plurianuais.

Nos pedidos de financiamento destinados, nomeadamente, a suportar acções de formação de carácter plurianual, as reduções a verificar no(s) período(s) seguinte(s) pela não execução integral do período anterior poderão ter em conta a taxa de realização aferida a 10 de Dezembro. Isto porque o arranque das acções inseridas em pedidos aprovados, com início programado para data anterior a 10 de Dezembro, não poderão transitar para o ano seguinte.

18 - Informação e publicidade Com vista a garantir a publicação bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, dever-se-ão respeitar as seguintes imposições legais:

Acções de formação:

As entidades promotoras, que promovam as acções através do FSE, estão obrigadas a:

Divulgar, convenientemente, a todos os formandos o regime de direitos e deveres que lhes são atribuídos, nos termos da legislação aplicável;

Afixar cartazes permanentes e visíveis, nos locais onde decorrem as acções, contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias da União Europeia e da República Portuguesa;

Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia a designação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Secretaria de Estado do Trabalho e Formação, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;

Incluir a referência do co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias em todos os documentos necessários ao processamento dos pedidos de pagamento.

Modelos das insígnias Estado Português e FSE:

Insígnias - exemplo:

A insígnia do FSE é constituída por 12 estrelas, devendo, sempre que possível, recorrer-se à sua coloração com utilização do azul (pantone reflex blue) e do amarelo (pantone yellow);

As estrelas da insígnia devem estar orientadas de acordo com o desenho reproduzido;

A impressão da insígnia em documentos poderá ser aposta num dos quatro cantos da folha de papel;

A insígnia do Estado Português é representada pela bandeira nacional, nos termos da legislação em vigor;

Cor oficial do símbolo;

A especificação para impressão corresponde ao palett 141, que em quadricomia tem as seguintes percentagens:

Cyan-Grun 5 C 22 (cor do verde);

Rot 3 C 83 (cor do vermelho);

Gelb 2 C 12 (cor do amarelo);

Magneta - Grun 5 C 22 (cor do verde);

Rot 3 C 63 (cor do vermelho);

Gelb 2 C 13 (cor do amarelo).

Nas acções co-financiadas no âmbito do eixo 3 - Qualificar para modernizar a Administração Pública, deverá ter-se em consideração, em todas as iniciativas de informação e publicidade, a designação das respectivas tutelas.

19 - Garantias bancárias A entidade titular de uma candidatura deve apresentar garantia bancária quando:

Contra a entidade tenha sido deduzida a acusação em processo crime por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundo estruturais;

Contra a entidade existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas verificadas em processos de controlo ou auditoria;

Detenha processos em que se verifiquem situações de suspensão de pagamentos de pedidos em curso, os quais resultem de superveniente dedução da acusação por prática de crime relativo a fundos estruturais ou verificação em sede de controlo ou auditoria de graves irregularidades financeiras, contabilísticas e organizativas.

As garantias bancárias deverão ser efectuadas a favor de IGFSE, nos montantes correspondentes aos valores a pagar.

Todos os pedidos com garantia bancária serão sujeitos a controlo, nomeadamente após apresentação do respectivo pedido de pagamento de saldo final.

O momento de libertação das garantias verificar-se-á aquando da decisão de aprovação do pedido de saldo final.

20 - Elegibilidade de custos e receitas Constituem despesas elegíveis:

a) Encargos com formandos (R1):

Despesas elegíveis com formandos empregados;

Formandos empregados:

Formação durante o período normal de trabalho - encargos salariais.

Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, a título de contribuição privada.

Aqueles encargos serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x n) em que:

Rbm=remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal, que integrem a remuneração;

n=número de horas semanais do período normal de trabalho.

Os encargos anteriormente definidos são aferidos à duração da formação nas suas componentes sócio-cultural, científico-tecnológica e prática simulada e formação no estrangeiro, desde que se enquadre nestas componentes.

Formação fora do período normal de trabalho - para este efeito entende-se por formação fora do período normal de trabalho aquela que é ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre nos dias de descanso semanal e feriados;

Subsídio de refeição - de montante igual aos atribuídos aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.

Despesas elegíveis com formandos desempregados e outros grupos:

Bolsas de formação - tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou de pessoas deficientes, o valor máximo elegível da bolsa de formação não poderá ultrapassar o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, nos seguintes termos:

O valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de desempregados;

O valor de 25% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de candidatos ao 1.º emprego.

Para efeitos da atribuição das bolsas de formação, as acções de formação deverão ter como duração mínima total duzentas e cinquenta horas e ser realizadas a tempo completo, sendo para tal considerado como necessário que possua uma duração mínima semanal de trinta horas de formação.

A bolsa a atribuir é aferida às componentes teóricas: formação sócio-cultural, científico-técnológica e prática simulada, bem como em relação à prática em contexto real de trabalho.

Bolsas de estágio pós-formação - no caso de desempregados que frequentem estágios pós-formação o valor máximo da bolsa será determinado em função da remuneração mínima mensal (RMM), de acordo com a seguinte tabela:

Nível de formação ... Valor mensal da bolsa 4 e 5 ... 2 x RMM 3 ... 1,5 x RMM 1 e 2 ... 1 x RMM Bolsas no período de férias - considera-se elegível o pagamento de bolsa aos formandos desempregados referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis, por cada ano completo de formação, entendendo-se como tal uma duração mínima de mil e duzentas horas;

Subsídio de refeição - de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas;

Subsídio de alojamento - quando a localidade onde decorre a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo compatível com a formação, poderá ser atribuído a este, independentemente de se encontrar ou não a auferir bolsa de formação, um subsídio de alojamento correspondente a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

Outras despesas elegíveis:

Despesas de acolhimento - as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos e, ainda, de adultos dependentes a cargo até ao limite de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação;

Despesas de transporte - as despesas de transporte correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos por motivos de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a aplicação desta modalidade de apoio, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, e sempre que o formando não aufira de subsídio de alojamento. Nas situações em que o formando aufira de subsídio de alojamento, poderão ainda considerar-se elegíveis despesas com viagens em transporte colectivo no início e final de cada período consecutivo de formação, desde que este não possua periodicidade inferior a uma semana.

Importante:

Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.

A concessão de bolsas ou outra forma de compensação aos formandos previstas manter-se-ão durante as faltas, se estas forem justificadas; todavia, só poderão ser aceites, para efeitos de financiamento, as faltas que se consideram naquelas condições, até 5% do número de horas total de formação.

b) Encargos com formadores (R2):

Formadores externos:

O valor elegível do custo horário para os formadores externos será determinado de acordo com os seguintes parâmetros:

Em acções de formação, os montantes totais elegíveis a título de remunerações a formadores externos, em média, por hora de monitoria, não pode ultrapassar os valores seguintes:

Para acções de formação de níveis 4 e 5: o valor hora/formador é de 8700$00.

Para acções de formação de níveis 1, 2 e 3: o valor hora/formador é de 5800$00.

Calculados nos seguintes termos:

T1/T2 em que:

T1=total de remunerações pagas a formadores externos numa acção de formação;

T2=total de horas de formação ministradas nessa acção por esses formadores.

Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não poderá exceder em 50% os valores estabelecidos.

Aos custos com formadores externos acresce o IVA, sempre que seja devido, e não dedutível.

Para os formadores externos responsáveis pela componente prática em contexto real de trabalho, os valores a considerar não poderão exceder 70% dos valores hora/formador estabelecidos para o respectivo nível.

Os valores referidos nos números anteriores são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades de 31 de Julho de 1985.

Formadores internos permanentes:

O valor máximo elegível da remuneração horária dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x 14)/(48 x n) em que:

Rbm=remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal;

n=número máximo de horas semanais lectivas, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora.

O valor do custo horário das horas de formação, como estabelecido nos termos do artigo 17.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, não poderá ultrapassar o valor padrão estabelecido nos termos do n.º 4 artigo 16.º do mesmo despacho normativo.

Formadores internos eventuais:

O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos eventuais não pode exceder, para além da remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, 50% do valor padrão fixado na tabela do formadores externos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.

O valor máximo elegível de remuneração horária dos formadores internos eventuais, que decorre da relação laboral com a entidade empregadora, é calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x 14)/(48 x n) em que:

Rbm=remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal;

n=número de horas semanais do período normal de trabalho.

O valor máximo elegível da remuneração de formadores internos eventuais, que acompanham a formação prática em contexto de trabalho, não pode exceder, para além da remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, 20% do valor fixado na tabela dos formadores externos.

O número de horas de formação, teórica e prática simulada, que poderão ser financiadas, relativamente a cada formador interno eventual, não pode ultrapassar as quatrocentas horas por ano civil.

O número de horas de formação prática em contexto real de trabalho, passíveis de financiamento, relativamente a cada formador interno eventual, não pode ultrapassar as quinhentas horas por ano civil.

Nos custos máximos respeitante aos formadores consideram-se abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos.

São elegíveis os encargos com alojamento, alimentação e transporte, sendo que nesta situação as despesas a considerar não deverão ultrapassar o montante de 25% do valor aprovado, a título de remunerações com formadores.

c) Encargos com pessoal não docente (R3):

As despesas elegíveis a considerar, a título desta rubrica, compreendem:

Os encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado, ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com o pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, deverão observar os limites máximos que decorrem das remunerações brutas a que esses profissionais tenham direito por força de relação contratual que detenham com a respectiva entidade empregadora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

São elegíveis as despesas de alojamento e alimentação, de acordo com as regras e montantes da Administração Pública (índice 405), nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

São ainda elegíveis as despesas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º daquele despacho normativo;

Em projectos que abranjam domínios ligados à investigação, a remuneração a considerar para investigadores deverá ser a máxima correspondente à remuneração mensal fixada para o escalão retributivo e categoria correspondente da carreira de investigação científica, no âmbito do regime retributivo da função pública.

Em projectos onde existam custos associados a consultores será considerado:

Como valor máximo do custo horário para um consultor 13 500$00, sendo que a sua remuneração mensal não poderá exceder os 810 000$00;

Como número máximo de horas mensais de consultoria, a realizar por um consultor, durante a sua intervenção num determinado projecto, oitenta horas.

Não é permitida a acumulação de funções no âmbito do mesmo projecto, salvo quando devidamente identificadas e quantificadas em sede de candidatura e como tal autorizadas pelo gestor.

d) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4):

No âmbito desta rubrica são elegíveis despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, à excepção das previstas na rubrica 3, nomeadamente as despesas com a elaboração de diagnóstico de necessidades de formação, divulgação das acções, selecção de formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos e, ainda, as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.

e) Rendas, alugueres e amortizações (R5):

O aluguer e a amortização de equipamentos estritamente ligados ao projecto, a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre.

f) Despesas de avaliação (R6):

Inclui as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados, contratados a empresas acreditadas, relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais.

g) Aquisição de formação ao exterior (R7):

Integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores.

h) Participações na formação (R8):

Inclui as despesas enquadradas na modalidade de aquisição de participações na formação. Saliente-se que, no âmbito do Programa, o acesso individual à formação beneficiará de formulário próprio.

21 - Custos não elegíveis São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de uma determinada candidatura, e nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, não reúnem condições, em face da legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE.

Neste contexto, destacam-se:

IVA, quando a titular do pedido for uma entidade pública ou privada passível de ser ressarcida deste imposto. O documento de despesa que constitui o justificativo do pedido de financiamento deve ser expurgado do valor total ou parcial do IVA, no caso de entidades em regime de prorata, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pela entidade titular da candidatura; só neste caso a despesa justificativa do financiamento comunitário poderá incluir parte do IVA;

Outros impostos, contribuições e taxas, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pela titular do financiamento;

Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);

Os prémios, as multas, as sanções financeiras e encargos com processos judiciais.

22 - Contribuição privada Os encargos salariais, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, são de contabilização obrigatória a título de contribuição privada, sempre que a formação seja realizada durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal.

Nos termos do n.º 5 do mesmo articulado, a taxa de contribuição privada obrigatória é de 10%, para a formação realizada durante o período normal de trabalho por entidades beneficiárias que estejam a promover acções em favor dos trabalhadores ao seu serviço ou ao serviço de empresas suas fornecedoras ou clientes.

Nos termos dos supracitados artigos, os encargos salariais serão obrigatoriamente contabilizados a título de contribuição privada. Quando se tratar de empresas, titulares de pedidos de financiamento, com dimensão superior a 50 trabalhadores, esses encargos serão apenas considerados para efeitos de cobertura da contribuição privada obrigatória, até um máximo de 70% do valor desta.

Quando se tratar de empresas, titulares de pedidos, de dimensão igual ou inferior a 50 trabalhadores, esses encargos serão considerados, para efeitos de cobertura da contribuição privada obrigatória, até 100% do valor desta.

Normativo técnico-pedagógico e fichas técnicas das medidas:

1.1 - Formação inicial com certificação profissional e escolar;

1.2 - Formação inicial para a qualificação profissional;

2.1 - Formação profissional contínua;

4.3 - Formação dos profissionais da política de emprego e formação;

5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário;

5.3 - Promoção da inserção social e profissional de grupos desfavorecidos.

Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social Eixo 1 - Promover a Formação Qualificante e a Transição para a Vida Activa Medida 1.1 - Formação Inicial com Certificação Profissional e Escolar Tipologia de projecto: 1.1.1 - Formação em Alternância Acção tipo: 1.1.1.1 - Sistema de Aprendizagem

Enquadramento

A Aprendizagem, lançada em Portugal em 1984, reveste uma importância estratégica no quadro das políticas de Educação-Formação-Trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, constitui uma alternativa ao sistema formal de ensino, contribuindo decisivamente para:

O aumento das qualificações profissionais dos jovens que abandonam precocemente a escola, associado ao crescimento das respectivas qualificações escolares;

A reorientação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais, altamente qualificados, para dar resposta à necessidade das empresas e, particularmente, das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva de aumento da sua competitividade.

Ao nível da orientação estratégica e do acompanhamento, este sistema é tutelado pela Comissão Nacional de Aprendizagem, de composição tripartida, que integra representantes das Confederações Patronais e Sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, para além dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Educação, da Economia, do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, da Secretaria de Estado da Juventude, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e ainda, individualidades de reconhecido mérito no domínio da Formação Profissional.

Objectivos gerais

A Aprendizagem - Formação Profissional Inicial em alternância, regulamentada pelo Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro - é um Programa da iniciativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que visa qualificar candidatos ao primeiro emprego, por forma a facilitar a sua integração na vida activa, através de perfis de formação que contemplam uma tripla valência: reforço das competências académicas, pessoais, sociais e relacionais, aquisição de saberes no domínio científico-tecnológico e uma sólida experiência na empresa.

No final de um processo formativo estruturado a partir de perfis tipo devidamente regulamentados, tendo em conta os pré-adquiridos e os perfis de saída visados, os diplomados do Sistema obtêm uma certificação profissional relativa a uma formação de nível 1, 2 ou 3, associada a uma progressão escolar, com equivalência ao 2.º e ao 3.º ciclos do ensino básico ou ao ensino secundário.

Destinatários

O Sistema de Aprendizagem tem, como finalidade, a integração nas empresas de profissionais qualificados, com uma preparação técnica adequada a uma participação activa no desenvolvimento das organizações em que se inserem.

Destina-se fundamentalmente a:

Candidatos ao primeiro emprego não abrangidos pelas disposições legais relativas à escolaridade, que procuram uma via alternativa para a entrada na vida activa, obtendo, simultaneamente, uma certificação profissional e uma progressão escolar;

Entidades com capacidade e interesse em rendibilizar o seu potencial humano e material, constituindo um espaço privilegiado para preparar profissionais, integrados, desde logo, na cultura da organização.

Os públicos alvo são, em geral, jovens de ambos os sexos, que não ultrapassaram, preferencialmente, o limite etário dos 25 anos e tenham concluído o 1.º, 2.º ou o 3.º ciclos do ensino básico.

Âmbito de aplicação

Os cursos de Aprendizagem organizam-se nomeadamente nas seguintes áreas de formação:

Agro-Alimentar, Automóvel, Banca e Seguros, Calçado e Curtumes, Cerâmica e Vidro, Construção Civil e Obras Públicas, Cortiça, Electrónica, Electricidade, Energia, Frio e Climatização, Fundição, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Extractivas, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeira e Mobiliário, Metalurgia e Metalomecânica, Ourivesaria, Pescas, Qualidade, Química, Serviços Pessoais e à Comunidade, Serviços, Têxtil e Vestuário e Transportes.

Organização da formação

Todos os cursos de Aprendizagem integram três componentes de formação, Sócio-Cultural, Científico-Tecnológica e Prática, com os seguintes pesos relativos:

(ver documento original) A componente de Formação Sócio-Cultural é constituída pelos domínios que visam proporcionar a aquisição de competências transversais, tanto no que se refere a conhecimentos académicos, como a atitudes potenciadoras do desenvolvimento pessoal e relacional, tendo em vista aumentar as condições de empregabilidade e facilitar o exercício profissional e o desempenho de diversos papéis sociais nos vários contextos da vida, nomeadamente o do trabalho.

A componente de Formação Científico-Tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários às técnicas específicas e das tecnologias de informação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.

A componente de Formação Prática realizada em contexto de trabalho, sob orientação de um tutor, visa consolidar as competências e os conhecimentos adquiridos em contexto de formação, através da realização das actividades inerentes ao exercício profissional, e facilitar a futura inserção profissional dos jovens.

Tipos de intervenção

A organização do sistema de aprendizagem proporciona diferentes graus de acesso e saída, em termos de graus de escolaridade e níveis de formação, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Acesso

Acção tipo da responsabilidade do IEFP, podendo a ela aceder não só os seus centros de emprego e formação profissional, como centros de formação profissional de gestão participada e outras entidades formadoras acreditadas. A formalização das candidaturas efectua-se junto dos serviços locais do IEFP.

Prioridades Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos;

Privilegiem públicos desfavorecidos com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos no plano sócio-económico;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Tipologia de projecto: 1.1.1.1 - Formação em Alternância Acção tipo: 1.1.1.2 - Escolas de Turismo

Enquadramento

O Sistema de Educação/Formação para o Sector do Turismo, Hotelaria e Restauração, promovido pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) e desenvolvido desde 1979, tem constituído um eixo estratégico no âmbito de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do sector actualmente dinamizada pelo Ministério da Economia/Secretaria de Estado do Turismo, na medida em que tem contribuído para:

O aumento das qualificações escolares e profissionais dos jovens à procura do primeiro emprego e a respectiva integração no mercado de trabalho do sector, de forma a colmatar as necessidades de novos profissionais qualificados;

A melhoria da qualidade dos serviços turísticos e, por conseguinte, para a dinamização do crescimento das actividades turísticas em Portugal, potenciando a competitividade das empresas portuguesas.

Objectivos gerais

O Sistema de Formação para o Sector do Turismo, Hotelaria e Restauração, promovido pelo INFT, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto. Através da Portaria 810/93, de 7 de Setembro, são criados cursos profissionais do INFT, visando a qualificação de jovens para o Sector do Turismo, Hotelaria e Restauração, através de perfis de formação que visam dotar os formandos com competências pessoais, sociais e culturais no quadro da sua preparação para o exercício profissional, com conhecimentos científicos que lhes permitam compreender os fundamentos das tecnologias necessárias para o exercício profissional, e com competências técnicas que lhes permitam conhecer e utilizar as tecnologias e as técnicas necessárias para um exercício profissional adequado. A aquisição das competências técnicas processa-se, fundamentalmente, através de formação prática simulada e de formação em contexto de trabalho.

No final da formação, e tendo cumprido os objectivos previamente definidos, os jovens obtêm uma certificação profissional relativa a uma formação de nível 3 e que lhes confere o acesso ao exercício de profissões ou actividades profissionais no quadro do Sector do Turismo, Hotelaria e Restauração, bem como uma certificação escolar com equivalência reconhecida ao ensino secundário.

Destinatários

São destinatários desta formação os jovens candidatos ao primeiro emprego:

Habilitados com o 3.º ciclo do ensino básico;

Com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos de idade, preferencialmente.

Âmbito de aplicação Os cursos de formação profissional do INFT organizam-se na área de formação Hotelaria, Restauração e Turismo.

Organização da formação Os cursos de formação profissional do INFT integram quatro componentes de formação: Formação Sócio-Cultural, Formação Científica, Formação Tecnológica e Estágio, com os seguintes pesos relativos:

(ver documento original) A componente de Formação Sócio-Cultural integra domínios/conteúdos que visam o desenvolvimento pessoal, social e cultural dos formandos, no quadro da sua preparação para o exercício profissional, mediante a aquisição de competências transversais referentes quer a conhecimentos académicos, quer a atitudes e comportamentos potenciadores do desenvolvimento pessoal e relacional e facilitadores da respectiva integração na vida activa.

A componente de Formação Científica integra domínios/conteúdos que visam dotar os formandos com os fundamentos científicos das tecnologias necessárias para o exercício profissional, mediante a aquisição dos conhecimentos que facilitem a compreensão das técnicas profissionais e potenciem um desempenho profissional adequado.

A componente de Formação Tecnológica integra domínios/conteúdos que visam dotar os formandos com o conhecimento das tecnologias necessárias para a realização das actividades práticas inerentes ao exercício profissional, mediante a aquisição de competências teórico-práticas que facilitem o desenvolvimento das capacidades profissionais.

A componente de Estágio - orientada por tutores nas empresas - visa consolidar e complementar as competências adquiridas pelo formando na escola, através do exercício profissional em condições reais de trabalho, de forma a facilitar a futura inserção profissional dos jovens no mercado de trabalho do Sector do Turismo, Hotelaria e Restauração.

Tipos de intervenção

Os cursos de formação profissional para o Sector do Turismo, Hotelaria e Restauração, promovidos pelo INFT, encontram-se organizados da seguinte forma:

(ver documento original)

Acesso

Podem aceder a esta tipologia de projecto as escolas de hotelaria e turismo do INFT, bem como os respectivos núcleos escolares.

Prioridades

Visando responder de forma efectiva às necessidades de novos profissionais qualificados expressas pelo sector do turismo, hotelaria e restauração, quer nos domínios tradicionais, quer em novos domínios decorrentes do desenvolvimento de novos produtos/serviços turísticos, e tendo em atenção as transformações tecnológicas e organizacionais, serão ainda consideradas prioritárias as acções de formação que:

Proporcionem maiores garantias de inserção profissional dos formandos;

Contribuam para o desenvolvimento integrado de regiões com forte apelo às actividades turísticas;

Sejam organizadas com base em modelos inovadores de formação.

Tipologia de projecto: 1.1.2 - Formação Inicial com Dupla Certificação fora do

Regime de Alternância

Acção tipo: 1.1.2.1 - Formação Sócio-Profissional

Enquadramento

Tendo em vista complementar o quadro das respostas integradas de educação/formação que visam colmatar os défices de qualificações escolares e profissionais da população portuguesa, nomeadamente no que se refere às pessoas com escolaridade inferior ao 2.º Ciclo do Ensino Básico, a Formação Sócio-Profissional proporciona soluções flexíveis que asseguram uma progressão escolar, simultaneamente com a aquisição de competências profissionais, contribuindo assim para o aumento da empregabilidade destes públicos.

A modalidade de Formação Sócio-Profissional pode ser promovida por Centros de Formação Profissional e outras entidades formadoras acreditadas, designadamente escolas, associações e agentes de desenvolvimento social e local.

Objectivos gerais

A formação sócio-profissional visa proporcionar, a jovens candidatos ao primeiro emprego que não tenham completado o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), o acesso a percursos integrados de educação/formação que facultem a elevação do grau de escolaridade, a par do desenvolvimento das competências profissionais.

Esta modalidade favorece, deste modo, as condições para o desenvolvimento pessoal, social e relacional que assegure o reconhecimento formal da equivalência escolar ao 1.º e ou ao 2.º ciclo do ensino básico, associada à aquisição de competências técnicas correspondentes ao nível 1 de qualificação profissional.

Esta modalidade permite encurtar trajectos formativos ascendentes, facilitando a creditação de saberes para efeitos de posterior continuidade, com vista à obtenção futura de uma qualificação profissional de nível 2 e aproximação à equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico.

Destinatários

São destinatários destes projectos os jovens candidatos ao primeiro emprego não abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória que:

Não tenham concluído o 1.º ciclo do ensino básico (4.º ano de escolaridade);

Não tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) tendo, no entanto, completado o 1.º ciclo.

No quadro da estrutura curricular definida, os participantes seguem percursos formativos traçados a partir dos seus interesses e necessidades e em função dos seus respectivos projectos pessoais, numa lógica de identificação/valorização das competências previamente adquiridas, por vias formais ou informais.

Âmbito de aplicação

A formação sócio-profissional baseia-se em percursos formativos integrados em itinerários de qualificação, designadamente nas seguintes áreas de formação:

Agricultura e Pesca, Agro-Indústrias, Artes e Tecnologias Artísticas, Cerâmica e Vidro, Construção Civil e Obras Públicas, Hotelaria, Restauração e Turismo, Madeira, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalúrgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

Os itinerários de formação sócio-profissional baseiam-se numa estrutura que privilegia uma estreita articulação entre as componentes de formação geral, que integra as competências de tipo académico e as de natureza sócio-cultural, e de formação técnica, que inclui também uma vertente de predominância prática, a realizar sempre que possível, em contexto de trabalho, tendo em vista facultar uma experiência na empresa, potenciadora da consolidação de competências técnicas, relacionais e transversais adquiridas em contexto de formação, bem como da inserção profissional dos formandos.

As cargas horárias dos percursos formativos variam em função dos destinatários, sendo as durações de referência, para os diferentes perfis de entrada e para a obtenção do nível de qualificação 1 e equivalência ao 1.º ou ao 2.º ciclo do ensino básico, as constantes do quadro seguinte para os cursos realizados no âmbito do IEFP:

(ver documento original)

Tipos de intervenção

Tendo como finalidade facilitar e harmonizar os modelos de organização da formação na aplicação desta modalidade quando realizada no âmbito do IEFP, foram tipificados três Percursos Formativos (I, II e III) a partir da estrutura curricular de base atrás apresentada, sem prejuízo do traçado de percursos intermédios ajustados aos perfis dos Formandos:

(ver documento original)

Acesso

Acção tipo da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, podendo a ele aceder não só os seus Centros de Emprego e de Formação Profissional de Gestão Directa, como os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, escolas e outras Entidades Formadoras acreditadas. A formalização das candidaturas efectiva-se junto dos Serviços locais do IEFP.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos;

Privilegiem públicos desfavorecidos com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos no plano sócio-económico;

Sejam realizadas em regiões com carências manifestas, ao nível do mercado de trabalho;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Acção tipo: 1.1.2.2 - Educação-Formação

Enquadramento

No âmbito da criação de programas dirigidos a jovens e adultos que abandonaram precocemente a escola, não tendo concluído a escolaridade básica de nove anos, destaca-se a modalidade de Educação e Formação (despacho conjunto 897/98, de 22 de Dezembro), que visa proporcionar condições de acesso a desempenhos profissionais mais qualificados, abrindo mais e melhores perspectivas de educação e formação ao longo da vida.

Estes cursos constituem uma resposta articulada entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, visando a recuperação dos défices de qualificação escolar e profissional da população portuguesa, proporcionando uma formação profissional qualificante e o diploma do 3.º Ciclo do Ensino Básico.

Os cursos de Educação-Formação, no âmbito do referido Despacho Conjunto, podem ser promovidos por Centros de Formação Profissional e outras entidades formadoras acreditadas, sempre que possível, em articulação com outras instituições, designadamente escolas, associações, agentes de desenvolvimento social e local, cabendo a tutela ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Objectivos gerais

Os cursos de Educação-Formação visam a aquisição das competências técnicas, sociais e relacionais, correspondentes a uma qualificação profissional de nível 2 associada à equivalência ao 3.º ciclo do Ensino Básico.

A estrutura, o conteúdo e a duração das componentes de formação, nomeadamente das que visam a aquisição das competências básicas, varia em função do perfil de ingresso de cada participante, em especial das competências de natureza técnica e académica previamente adquiridas.

Destinatários

São destinatários destes cursos os jovens candidatos ao primeiro emprego não abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória que:

Não possuam o diploma do 3.º ciclo do ensino básico, tendo frequentado o 9.º ano de escolaridade;

Não possuam o diploma do 3.º ciclo do ensino básico tendo, no entanto, completado o 2.º ciclo (6.º ano de escolaridade).

No quadro da estrutura curricular definida, os participantes seguem itinerários de qualificação traçados a partir dos seus interesses e necessidades e em função dos respectivos projectos pessoais, numa lógica de identificação/valorização das competências previamente adquiridas, por vias formais ou informais.

Âmbito de aplicação

Os cursos de Educação-Formação baseiam-se em itinerários de qualificação de nível 2, designadamente nas seguintes áreas:

Administração/Gestão, Agricultura e Pesca, Agro-Indústrias, Arte e Tecnologias Artísticas, Ciências Humanas, Exactas e da Vida, Comércio, Construção Civil e Obras Públicas, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Energia, Frio e Climatização, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeiras, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalurgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

A estrutura curricular dos cursos de Educação-Formação desenvolvidos ao abrigo do despacho conjunto 897/98 é evidenciada no quadro seguinte, podendo revestir configurações diferenciadas nas formações organizadas no âmbito de outros diplomas legais, enquadráveis nesta modalidade de formação/acção tipo:

(ver documento original) A componente de Formação Geral é constituída pelos domínios que visam proporcionar a aquisição de competências, atitudes e conhecimentos de tipo académico, compreendendo nomeadamente os domínios da língua portuguesa, da língua estrangeira e da matemática, numa lógica transdisciplinar e em articulação com as componentes de formação Sócio-Cultural e Técnica.

A componente de Formação Sócio-Cultural é constituída pelos domínios que visam a sensibilização às questões da cidadania e do ambiente, e a sua integração no processo de desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos, com vista à sua inserção no mundo do trabalho.

A componente de Formação Técnica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas e das tecnologias de informação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.

A Formação Prática em contexto de trabalho (designado, no referido despacho conjunto, por Estágio de Formação), sob orientação de um Tutor, visa consolidar os conhecimentos e as competências adquiridos em contexto de formação e facilitar a futura inserção profissional dos Formandos.

Tipos de intervenção

Tendo como finalidade facilitar e harmonizar os modelos de organização da formação, na aplicação do despacho conjunto 897, foram tipificados três Percursos Formativos (I, II e III), a partir da estrutura curricular de base atrás apresentada, sem prejuízo do traçado de Percursos intermédios ajustados aos perfis dos Formandos:

(ver documento original)

Acesso

Acção tipo da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, podendo a ele aceder não só os seus Centros de Emprego e de Formação Profissional de Gestão Directa, como os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, escolas e outras Entidades Formadoras acreditadas. A formalização das candidaturas efectiva-se junto dos Serviços locais do IEFP.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos;

Privilegiem públicos desfavorecidos com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Sejam realizadas em regiões com carências manifestas, ao nível do mercado de trabalho;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimédia.

Acção tipo: 1.1.2.3 - Educação e Formação de Adultos

Enquadramento

De acordo com o Decreto-Lei 387/99, que cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), o desenvolvimento da educação e formação de adultos ao longo da vida, enquanto condição para a plena participação na sociedade, assenta num conceito definido como um conjunto de processos de aprendizagem, formais e não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer, simultaneamente, as suas próprias necessidades e as das suas sociedades (UNESCO - declaração de Hamburgo).

O Plano Nacional de Emprego aponta para o incentivo a uma abordagem de parceria, baseada na conjugação de esforços e possibilidades de reforço da educação e da formação ao longo da vida, particularmente ao nível da população adulta com baixas qualificações.

Os cursos de Educação e Formação de Adultos - cursos EFA - no âmbito da ANEFA, constituem uma resposta articulada dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, visando a elevação dos níveis de habilitação escolar e de qualificação dos adultos que deles mais carecem e, ainda, a certificação dos saberes e competências que tenham adquirido ao longo da vida.

Enquadram-se neste âmbito as formações dirigidas ao mesmo público-alvo, certificadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Objectivos gerais

Os cursos de Educação e Formação de Adultos visam:

Proporcionar uma oferta integrada de educação e formação destinada a públicos adultos pouco escolarizados e qualificados;

Contribuir para a redução do défice de qualificações da população portuguesa, potenciando as suas condições de empregabilidade;

Contribuir para a redução do défice de certificação da população portuguesa face às competências e aos saberes adquiridos ao longo da vida.

Destinatários

No âmbito desta acção tipo, os cursos EFA destinam-se a adultos com idades não inferiores a 18 anos, candidatos ao primeiro emprego, sem qualificação profissional, dirigindo-se preferencialmente:

Numa primeira fase, aos que não possuem a escolaridade básica de quatro, seis ou nove anos;

Numa segunda fase, aos que não possuam o 12.º ano de escolaridade.

Âmbito de aplicação

Os cursos EFA (1.ª fase) são estruturados em função dos saberes e competências previamente adquiridos pelos adultos, organizando-se em torno de duas componentes articuladas:

Formação de Base nas áreas de Competência Chave de Cidadania e Empregabilidade, Comunicação e Linguagem, Matemática para a Vida e Tecnologias de Informação e Comunicação;

Formação Profissionalizante designadamente nas áreas de:

Administração/Gestão, Agricultura e Pesca, Agro-Indústrias, Arte e Tecnologias Artísticas, Ciências Humanas, Exactas e da Vida, Comércio, Construção Civil e Obras Públicas, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Energia, Frio e Climatização, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeiras, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalurgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

A concepção curricular dos cursos é flexível, respeitando um sistema modular (unidades ou módulos organizados por competências, com coerência interna), numa perspectiva de individualização e diferenciação de trajectos formativos, que incluem componentes integradas de formação profissionalizante e de formação de base, que permitam a obtenção de uma dupla certificação escolar e profissional.

Referencial dos cursos de educação e formação dos adultos

(ver documento original)

A organização modular da Formação de Base é constituída por três níveis de desenvolvimento (B1, B2 e B3) nas áreas de competência chave (base para a construção do currículo de cada curso); a formação profissionalizante orienta-se pelos Referenciais de Formação específicos do IEFP, organizados em unidades capitalizáveis; os percursos formativos são complementados com Formação Prática em contexto real de trabalho.

A estrutura curricular das formações enquadráveis nesta acção tipo, dirigidas ao mesmo público alvo, pode revestir configurações diferenciadas quando são organizadas e certificadas no âmbito do IEFP, nomeadamente as previstas nas acções tipo 1.1.2.1 e 1.1.2.2.

Tipos de intervenção

A organização dos cursos EFA abrange diferentes tipos de intervenção:

A partir do processo de reconhecimento e validação das competências prévias dos formandos, independentemente dos níveis de certificação já possuídos;

Em função dos níveis de saída visados, em termos de escolaridade e de qualificação profissional.

Tipificação dos percursos formativos

(ver documento original)

Acesso

Podem promover cursos EFA entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias, quando a formação se inserir em processo de recrutamento, e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, desde que candidatem referenciais formativos que tenham merecido reconhecimento pela ANEFA.

Prioridades

Tendo em vista potenciar as condições de empregabilidade e a adaptação às transformações do mercado de emprego, serão consideradas prioritárias as acções que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos;

Privilegiem públicos com baixos níveis de escolarização e de qualificação profissional;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Sejam realizadas em regiões com carências manifestas, ao nível do mercado de trabalho;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Medida 1.2 - Formação inicial para a qualificação profissional Tipologia de projecto: 1.2.1 - Qualificação Inicial

Enquadramento

No âmbito da Formação Profissional inserida no mercado de emprego, importa institucionalizar modalidades de intervenção capazes de preparar jovens e adultos, candidatos ao primeiro de emprego, com a escolaridade obrigatória, para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer o aumento da empregabilidade, facilitando a sua transição para a vida activa.

Estes Itinerários de Qualificação devem garantir a aquisição de competências técnicas e sociais, através de processos formativos flexíveis que permitam o ajustamento dos perfis de formação à situação de entrada e aos projectos pessoais dos participantes.

Objectivos gerais

Esta modalidade visa o desenvolvimento pessoal, social e profissional de candidatos ao primeiro emprego, que tenham completado a escolaridade obrigatória, com o objectivo de promover a sua inserção na vida activa.

Os Itinerários de Qualificação Inicial podem ser organizados por entidades formadoras acreditadas, públicas e privadas, de acordo com perfis de formação devidamente reconhecidos, preferencialmente organizados em unidades ou módulos de formação capitalizáveis, tendo em vista proporcionar condições para uma formação ao longo da vida.

Destinatários

Os Cursos de Qualificação Inicial destinam-se a candidatos ao primeiro de emprego que tenham completado a escolaridade obrigatória, não qualificados ou sem qualificação adequada face ao mercado de trabalho.

Sempre que as habilitações de ingresso forem inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), podem ser associados complementos formativos ao itinerário de qualificação, com vista à obtenção de uma progressão escolar ao longo do processo de formação. No caso dos jovens, devem ser preferencialmente orientados para modalidades de Formação Inicial com dupla certificação escolar e profissional.

Esta modalidade de formação pode ser aplicada através de Itinerários de Qualificação completos - direccionados para a população jovem - ou de Percursos Formativos constituídos por parte das unidades de formação, assentes em entradas e saídas intermédias dos Itinerários, permitindo a valorização de competências já adquiridas e a formação ao longo da vida.

Âmbito de aplicação

Os Itinerários de Qualificação são desenvolvidos, designadamente nas seguintes áreas de formação:

Administração/Gestão; Agricultura e Pesca; Agro-Indústrias; Artes e Tecnologias Artísticas; Cerâmica e Vidro; Ciências Humanas Exactas e da Vida; Comércio;

Construção Civil e Obras Públicas; Electricidade, Electrónica e Telecomunicações; Energia, Frio e Climatização; Hotelaria, Restauração e Turismo; Indústrias Gráficas e Papel; Informação, Comunicação e Documentação;

Informática; Madeiras, Cortiça e Mobiliário; Mecânica e Manutenção; Metalurgia e Metalomecânica; Qualidade; Serviços Pessoais e à Comunidade; Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

Os cursos de qualificação inicial baseiam-se na interacção de três componentes de formação, Sócio-Cultural, Científico-Tecnológica e Prática:

A componente de Formação Sócio-Cultural é constituída pelos domínios que visam proporcionar a aquisição de competências transversais, tanto no que se refere a conhecimentos de tipo académico, como a atitudes potenciadoras do desenvolvimento pessoal e relacional, tendo em vista aumentar as condições de empregabilidade e facilitar o exercício profissional e o desempenho de diversos papéis sociais nos vários contextos da vida, nomeadamente o do trabalho;

A componente de Formação Científico-Tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas e das tecnologias de informação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional;

A componente de Formação Prática realizada em contexto de trabalho, sob orientação de um Tutor, visa consolidar os conhecimentos e as competências adquiridos em contexto de formação através, nomeadamente, da realização das actividades inerentes ao exercício profissional, facilitando a futura inserção profissional dos formandos.

A estrutura curricular evidencia os pesos relativos destas componentes:

(ver documento original)

Tipos de intervenção

A duração dos percursos formativos depende do nível de qualificação profissional que os mesmos conferem, do perfil de ingresso dos candidatos e, ainda, das especificidades da área de formação em que se inserem. Na generalidade, é a seguinte a tipologia dos itinerários de qualificação:

Designação ... Escolaridade mínima de acesso ... Duração de referência (horas) ... Certificaçãoda formação (níveis UE) Itinerários de qualificação de nível 2 ... 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) ... 1 200 ... Nível 2 Itinerários de qualificação de nível 3 ... 11.º ano de escolaridade ... 1 500 ... Nível 3

Acesso

Podem aceder a esta Tipologia de Projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias, quando a formação se inserir em processo de recrutamento, bem como outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos, prevendo designadamente mecanismos facilitadores da sua inserção;

Privilegiem públicos desfavorecidos com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos no plano sócio-económico;

Sejam realizadas em regiões com carências imediatas ao nível do mercado de trabalho;

Prossigam objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Tipologia de projecto: 1.2.2 - Acções de Formação-Emprego

Enquadramento

Através desta Tipologia de Projecto são apoiadas acções de formação-emprego que visam a promoção da inserção profissional e o reforço da empregabilidade de pessoas à procura de primeiro emprego, ajustadas a desempenhos profissionais específicos e baseados numa sólida formação prática em contexto de trabalho, com vista à consolidação de competências técnicas e à aproximação ao mundo do trabalho.

O acesso a estes apoios faz-se através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), mediante candidatura às respectivas medidas activas de emprego e nos termos da respectiva regulamentação, sendo neste contexto de destacar, entre outras, as seguintes medidas:

Programa de Formação/Emprego (PFE), regulamentado pela Portaria 763/99, de 27 de Agosto, e pela Circular Normativa n.º 17/99, de 6 de Setembro;

Programa de Conservação do Património Cultural (CPC), regulamentado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, pelo Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril, mantido em vigor pelo Despacho Normativo 8/95, de 13 de Fevereiro, e ainda pelas Circulares Normativas n.os 4/95 e 32/95, de 22 de Março e 8 de Novembro, respectivamente;

Programa Iniciativa Piloto de Promoção Local do Emprego no Alentejo (PIPPLEA), regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/98, de 8 de Junho, bem como pela Portaria 24-A/99, de 15 de Janeiro.

Objectivos gerais

Os objectivos gerais subjacentes a estas medidas activas de emprego são os seguintes:

PFE - promover a inserção ou reinserção profissional de jovens à procura do primeiro emprego, nomeadamente através da prestação de uma formação profissional qualificante, permitindo-lhes uma melhor adaptação às actividades profissionais e uma mais correcta integração em postos de trabalho adequados à sua formação;

CPC - promoção da criação de novos empregos em áreas ligadas à conservação do património cultural, com especial atenção à formação profissional especializada nestas áreas;

PIPPLEA - reforçar a actuação empenhada e global sobre os factores que determinam a evolução do emprego, através de uma abordagem territorializada à escala regional, concebida e dinamizada a partir das especificidades da Região do Alentejo, que se apresenta como uma zona com problemas mais prementes, onde se tem verificado uma situação de desemprego elevado e persistente, descoincidente com a evolução registada no resto do território nacional, designadamente através da adopção de algumas medidas inovadoras de combate ao desemprego com objectivos complementares e diferenciados, como seja a promoção da inserção profissional e o reforço da empregabilidade de pessoas desempregadas através de acções de formação-emprego.

Destinatários

Esta tipologia de projecto dirige-se a pessoas à procura de primeiro emprego.

As acções desenvolvidas no âmbito destas medidas activas de emprego podem ser realizadas pelas seguintes entidades:

PFE - todas as entidades com interesse na formação e recrutamento de trabalhadores, facultando-lhes um período de formação em contexto real de trabalho, públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua forma jurídica;

CPC - entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua forma jurídica, que reúnam cumulativamente um conjunto de condições, nomeadamente que tenham vocação na área da conservação do património cultural ou sejam detentoras de responsabilidades específicas nesta área, que possuam reconhecida capacidade e credibilidade técnicas, que desenvolvam projectos que se integrem na intervenção cultural da região e que disponham, nos seus quadros, de técnicos com reconhecida capacidade técnica que possam assegurar a formação;

PIPPLEA - este Programa piloto é executado através de projectos locais de intervenção, que podem ser apresentados por pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua forma jurídica, com papel relevante na dinamização e desenvolvimento sócio-local e com sede social ou dispondo de uma delegação na área onde pretendem intervir, nomeadamente associações de desenvolvimento, associações empresariais e associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e fundações.

Âmbito de aplicação

As acções de formação-emprego apoiadas no âmbito destas medidas activas de emprego abrangem a generalidade das áreas de formação, sendo de destacar, no caso do CPC, o facto desta medida se dirigir a acções de formação especializada em áreas ligadas à conservação do património cultural, como seja a conservação e restauro.

Organização da formação

Em termos gerais, todas as acções de formação-emprego apoiadas através destas medidas activas de emprego compreendem uma formação de base teórica, contemplando uma área de carácter geral (sócio-cultural) e outra de carácter tecnológico (científico-tecnológica), no âmbito das quais se pretende proporcionar aos formandos a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de atitudes que facilitem a sua inserção profissional ao nível técnico e comportamental, e uma formação prática com peso relevante, onde se destaca a formação em contexto real de trabalho, que dá sequência aos conteúdos das outras componentes e deve proporcionar o contacto com tarefas e exigências do posto de trabalho, consolidando e ampliando os conhe cimentos adquiridos, e facilitar a inserção profissional ao nível técnico, comportamental e organizacional.

A duração das acções é variável, sendo balizada no PFE e CPC pelos seguintes parâmetros:

PFE - duração total que varia entre as 1540 e as 1740 horas, abrangendo as seguintes componentes: formação sócio-cultural (100 h-150 h) e formação científico-tecnológica (300 h-450 h), com a duração máxima conjunta de 540 horas; formação prática em contexto real de trabalho, com uma duração mínima de 1000 e máxima de 1200 horas;

CPC - a formação base decorre ao longo de um período máximo de 12 meses (incluindo 22 dias de férias), equivalente a 48 semanas, com uma carga horária média de 35 horas/semana, num total de 1680 horas, distribuídas da seguinte forma: formação geral - 20%; formação tecnológica - 30%; formação prática - 50%.

No caso de existirem projectos de formação dirigidos a áreas mais especializadas da conservação e do restauro, para as quais se torne necessário um prolongamento da formação, os formandos podem ainda frequentar um estágio, com a duração mínima de 6 meses (24 semanas) e a duração máxima de 12 meses (48 semanas), com uma carga horária média semanal de 35 horas e total de 840 a 1680 horas.

De notar que as acções desenvolvidas no âmbito do PFE conferem qualificação de nível II, sendo variável o nível de qualificação associado às acções realizadas através do CPC.

Tipos de intervenção

A estrutura curricular, conteúdos programáticos e duração das componentes de formação associadas às acções de formação-emprego são variáveis e estabelecidas para cada acção em função de factores de ordem diferenciada, nomeadamente o perfil pessoal dos formandos e os postos de trabalho a ocupar durante a formação prática em contexto real de trabalho.

Acesso

O acesso aos apoios concedidos através desta tipologia de projecto faz-se através do IEFP, mediante candidatura às respectivas medidas activas de emprego e nos termos da respectiva regulamentação.

Tipologia de Projecto: 1.2.3 - Especialização Tecnológica

Enquadramento

As crescentes necessidades do tecido económico ao nível de quadros intermédios, capazes de responder a um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico, exigem o desenho de estratégias e percursos formativos adequados a estas novas exigências.

A Portaria 989/99, de 3 de Novembro, regulamenta os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.

Neste Enquadramento normativo estão consagradas margens de flexibilidade curricular que facilitam a aproximação às necessidades do mercado de trabalho e o acolhimento de modos de organização que possibilitam o Enquadramento de experiências formativas diversificadas, sem prejuízo da definição de um referencial de formação capaz de garantir um mesmo grau de qualidade e paridade a todos os utilizadores, quer diplomados, quer empregadores.

Preconiza-se igualmente a articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, por forma a garantir um Enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional.

Faculta-se também aos diplomados de Cursos de Especialização Tecnológica, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, desde que com experiência profissional demonstrada durante um período posterior à conclusão da formação de especialização regulada por este diploma.

Objectivos gerais

Em termos gerais, os Cursos de Especialização Tecnológica visam:

Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação profissional de base;

Desenvolver competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado;

Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.

Destinatários

Têm acesso aos Cursos de Especialização Tecnológica:

Os candidatos ao primeiro emprego que concluíram o ensino secundário ou curso de formação profissional que confira equivalência escolar a esse nível de ensino e possuam uma qualificação profissional de nível 3;

Os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina curricular do CET a que se candidatam.

Âmbito de aplicação

Os Cursos de Especialização Tecnológica constituem formações pós-secundárias não superiores, a desenvolver na mesma área, ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional de nível 3.

Atendendo às características desta modalidade de formação, os cursos desenvolvem-se, essencialmente, em áreas em que se regista um conjunto de factores potenciadores de transformações significativas, nos planos tecnológico e organizacional, consideradas estratégicas para a competitividade do tecido económico e empresarial.

Organização da formação

Estes cursos podem ser promovidos pelas Escolas Tecnológicas e outras entidades, para o efeito reconhecidas por despacho dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.

Os Cursos de Especialização Tecnológica podem organizar-se segundo diferentes modalidades de formação em alternância, sendo a estrutura curricular baseada na interacção das seguintes componentes:

A Formação Sócio-Cultural integra domínios que visam aprofundar conhecimentos do âmbito da formação geral e desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa;

A Formação Científico-Tecnológica integra domínios da natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias de cada área de formação e domínios de natureza tecnológica que visam a compreensão das actividades práticas e a resolução de problemas do domínio do exercício profissional;

A Formação em Contexto de Trabalho visa proporcionar o desenvolvimento de práticas que permitam complementar e consolidar as aprendizagens adquiridas noutras componentes de formação, bem como proporcionar aprendizagens específicas decorrentes das práticas de trabalho, através da adequada inserção no ambiente organizativo e social das empresas e outras organizações.

Esta componente desenvolve-se em parceria, cabendo à entidade promotora a celebração dos protocolos que, visando assegurar o desenvolvimento desta formação junto de outras entidades, melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.

A conclusão com aproveitamento de um CET confere Diploma de Especialização Tecnológica (DET) e qualificação profissional de nível 4.

Tipos de intervenção

Os Percursos Formativos variam em função das características dos projectos e dos perfis dos participantes, tendendo, em geral, para a seguinte configuração:

A duração global mínima é de 1200 e a máxima de 1880 horas;

As componentes de Formação Sócio-Cutural e Científico-Tecnológica têm uma duração global que pode variar entre 840 e 1100 horas, devendo corresponder a cada uma delas, respectivamente, 25% e 75% da duração global estabelecida;

A Formação em Contexto de Trabalho tem uma duração que pode variar entre 360 e 960 horas.

Acesso

Nos termos da legislação de Enquadramento dos Cursos de Especialização Tecnológica podem aceder a esta tipologia de projecto centros de formação profissional, escolas do ensino oficial, particular e cooperativo, escolas tecnológicas, bem como outras entidades formadoras acreditadas.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos formandos, prevendo designadamente mecanismos facilitadores da sua inserção;

Privilegiem públicos desfavorecidos com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos no plano sócio-económico;

Sejam realizadas em regiões com carências imediatas ao nível do mercado de trabalho;

Prossigam objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimédia.

Eixo 2 - Promover a Formação ao Longo da Vida e a Adaptabilidade Medida 2.1 - Formação Profissional Contínua Tipologia de projecto: 2.1.1 - Qualificação ou Reconversão de Activos não

Qualificados ou Semiqualificados

Acção tipo: 2.1.1.1 - Educação e Formação de Adultos com Certificação Escolar

e Profissional

Enquadramento

De acordo com o Decreto-Lei 387/99, que cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), o desenvolvimento da educação e formação de adultos ao longo da vida, enquanto condição para a plena participação na sociedade, assenta num conceito definido como um conjunto de processos de aprendizagem, formais e não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer, simultaneamente, as suas próprias necessidades e as das suas sociedades (UNESCO - declaração de Hamburgo).

O Plano Nacional de Emprego aponta para o incentivo a uma abordagem de parceria, baseada na conjugação de esforços e possibilidades de reforço da educação e da formação ao longo da vida, preferencialmente ao nível dos trabalhadores com baixas qualificações, em particular os trabalhadores em risco de desemprego.

Os cursos de Educação e Formação de Adultos - cursos EFA - no âmbito da ANEFA, constituem uma resposta articulada dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, visando a elevação dos níveis de habilitação escolar e de qualificação dos adultos que deles mais carecem e, ainda, a certificação dos saberes e competências que tenham adquirido ao longo da vida.

Enquadram-se neste âmbito as formações dirigidas ao mesmo público alvo, certificadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Objectivos gerais

Os cursos de Educação e Formação de Adultos visam:

Proporcionar uma oferta integrada de educação e formação destinada a públicos adultos pouco escolarizados e qualificados;

Contribuir para a redução do défice de qualificações da população portuguesa, potenciando as suas condições de empregabilidade;

Contribuir para a redução do défice de certificação da população portuguesa face às competências e aos saberes adquiridos ao longo da vida.

Destinatários

No âmbito desta acção tipo, os cursos EFA destinam-se a activos empregados ou em risco de desemprego, com idades não inferiores a 18 anos, sem qualificação profissional, dirigindo-se preferencialmente aos que se encontrem em processo de reconversão profissional ou a possibilitar o acesso à promoção na carreira, tendo em vista especialmente:

Numa primeira fase, os que não possuem a escolaridade básica de 4, 6 ou 9 anos;

Numa segunda fase, os que não possuam o 12.º ano de escolaridade.

Âmbito de aplicação

Os cursos EFA (1.ª fase) são estruturados em função dos saberes e competências previamente adquiridos pelos adultos, organizando-se em torno de duas componentes articuladas:

Formação de Base nas áreas de competência chave de Cidadania e Empregabilidade, Comunicação e Linguagem, Matemática para a Vida e Tecnologias de Informação e Comunicação;

Formação profissionalizante designadamente nas áreas de:

Administração/Gestão, Agricultura e Pesca, Agro-Indústrias, Arte e Tecnologias Artísticas, Ciências Humanas, Exactas e da Vida, Comércio, Construção Civil e Obras Públicas, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Energia, Frio e Climatização, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeiras, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalurgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

A concepção curricular dos cursos é flexível, respeitando um sistema modular (unidades ou módulos organizados por competências, com coerência interna), numa perspectiva de individualização e diferenciação de trajectos formativos, que incluem componentes integradas de formação profissionalizante e de formação de base, que permitam a obtenção de uma dupla certificação escolar e profissional.

Referencial dos cursos de educação e formação dos adultos

(ver documento original)

A organização modular da Formação de Base é constituída por três níveis de desenvolvimento (B1, B2 e B3) nas áreas de competência chave (base para a construção do currículo de cada curso); a Formação Profissionalizante orienta-se pelos Referenciais de Formação específicos do IEFP, organizados em unidades capitalizáveis; os percursos formativos são complementados com Formação Prática em contexto real de trabalho.

A estrutura curricular das formações enquadráveis nesta acção tipo, dirigidas ao mesmo público alvo, pode revestir configurações diferenciadas quando são organizadas e certificadas no âmbito do IEFP, nomeadamente as previstas nas acções tipo 1.1.2.1 e 1.1.2.2.

Tipos de intervenção

A organização dos cursos EFA abrange diferentes tipos de intervenção:

A partir do processo de reconhecimento e validação das competências prévias dos formandos, independentemente dos níveis de certificação já possuídos;

Em função dos níveis de saída visados, em termos de escolaridade e de qualificação profissional.

Tipificação dos percursos formativos

(ver documento original)

Acesso

Podem ser promotores dos cursos EFA entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, desde que candidatem referenciais formativos que tenham merecido reconhecimento pela ANEFA.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Sejam destinadas a activos de PME;

Garantam condições para a utilização das tecnologias da informação e comunicação por um número alargado de activos;

Promovam melhores condições de trabalho, no seio das organizações;

Possibilitem de forma comprovada o acesso à promoção na carreira, proporcionando meios de realização pessoal e de qualidade de vida;

Privilegiem públicos com baixos níveis de qualificações escolares e ou profissionais, em risco de desemprego;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Acção tipo: 2.1.1.2 - Qualificação e Reconversão Profissional

Enquadramento

No quadro de uma economia em reconversão, assente no aprofundamento das transformações dos processos produtivos, no plano tecnológico e organizacional, importa garantir a concretização de um conjunto integrado de políticas estruturantes, potenciadoras da aceleração da actividade económica, com base em ganhos efectivos de produtividade e sem perdas significativas de emprego.

Neste contexto, é atribuída uma especial importância à valorização do capital humano no seio das organizações, particularmente das PME, através de intervenções de carácter estrutural, capazes de reforçar substancialmente o nível das qualificações dos trabalhadores, potenciando, por um lado, a sua qualidade de vida e a mobilidade social e, por outro, o aumento da competitividade do tecido empresarial português.

São privilegiadas as formações de natureza flexível, orientadas para a aquisição, ao longo da vida, de competências técnicas e transversais, que facilitem o desenvolvimento das capacidades de autonomia, auto-aprendizagem e adaptabilidade dos activos pouco qualificados, por sua própria iniciativa ou, quando possível, com a co-responsabilização das empresas na formação contínua dos seus trabalhadores.

Objectivos gerais

Estes cursos de formação profissional contínua centram-se no desenvolvimento de competências técnicas, sociais e relacionais, tendo em vista adquirir ou completar uma qualificação profissional de nível 2 ou 3, sendo os percursos formativos delineados em função dos interesses e necessidades dos participantes, com base num processo de reconhecimento e validação de competências previamente adquiridas.

Sempre que possível, as formações organizadas para participantes que, independentemente do grau de escolaridade a que estão obrigados, não tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico, são estruturadas por forma a favorecer o reforço das competências de tipo académico, possibilitando a progressão escolar, a partir dos respectivos perfis de ingresso.

Pretende-se potenciar a capacidade técnica e organizativa das organizações empresariais, nomeadamente através da celebração de acordos sectoriais, de modo a favorecer as condições para o seu maior protagonismo na dinamização de acções de formação à medida das suas próprias necessidades e estratégias de desenvolvimento.

Destinatários

São destinatários destes cursos os activos empregados ou em risco de desemprego, semi-qualificados ou sem qualificação adequada para efeitos de inserção no mercado de trabalho, quer tenham ou não completado a escolaridade obrigatória.

No quadro dos tipos de intervenção definidos, os participantes podem adquirir ou completar uma qualificação dentro da sua área de actividade, bem como obter uma nova qualificação, a que pode estar, simultaneamente, associada uma progressão escolar.

Os participantes podem seguir Itinerários de Qualificação completos ou outros Percursos Formativos, traçados a partir dos seus interesses e necessidades, em função dos respectivos projectos pessoais, numa lógica de identificação/valorização das competências previamente adquiridas ao longo da vida, por via da experiência ou da formação.

Âmbito de aplicação

Os Percursos Formativos são desenvolvidos, designadamente no quadro das seguintes áreas de formação:

Administração/Gestão; Agricultura e Pesca; Agro-Indústrias; Artes e Tecnologias Artísticas; Cerâmica e Vidro; Ciências Exactas, Humanas e da Vida; Comércio;

Construção Civil e Obras Públicas; Electricidade, Electrónica e Telecomunicações; Energia, Frio e Climatização; Hotelaria, Restauração e Turismo; Indústrias Gráficas e Papel; Informação, Comunicação e Documentação;

Informática; Madeiras, Cortiça e Mobiliário; Mecânica e Manutenção; Metalurgia e Metalomecânica; Qualidade; Serviços Pessoais e à Comunidade; Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

Estas formações incidem em itinerários de qualificação assentes em modelos flexíveis, organizados em unidades ou módulos correspondentes a competências creditáveis, para efeitos de certificação, numa lógica de formação ao longo da vida. Os percursos formativos, orientados para uma qualificação ou reconversão profissional, baseiam-se na interacção de duas componentes de formação, Sócio-Cultural e Científico-Tecnológica:

A componente de Formação Sócio-Cultural é constituída pelos domínios que visam o desenvolvimento pessoal, social e relacional, tendo em vista aumentar as condições de empregabilidade e facilitar o exercício profissional e o desempenho de diversos papéis sociais nos vários contextos da vida, nomeadamente o do trabalho;

A componente de Formação Científico-Tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas e das tecnologias da informação e comunicação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.

(ver documento original) Em termos gerais, a carga horária reservada às Tecnologias de Informação e Comunicação não deverá ser inferior a 10% da duração total do precurso formativo.

Tipos de intervenção

A estrutura e duração dos Percursos Formativos depende do perfil de saída visado, das competências pré-adquiridas pelo candidato no ingresso, bem como dos contextos específicos associados às modalidades em que é organizada a formação.

Designação ... Escolaridade mínima de acesso ... Certificação de formação (níveis UE) Itinerários de qualiicação de nível 2 ... 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) ... Nível 2 Itinerários de qualiicação de nível 3 ... 11.º ano de escolaridade ... Nível 3

Acesso

Podem aceder a esta Tipologia de Projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Sejam destinadas a activos de PME;

Garantam condições para a utilização das tecnologias da informação e comunicação por um número alargado de activos;

Promovam melhores condições de trabalho no seio das organizações;

Possibilitem de forma comprovada o acesso à promoção na carreira, proporcionando meios de realização pessoal e de qualidade de vida;

Privilegiem públicos com baixos níveis de qualificações escolares e ou profissionais em risco de desemprego;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos no plano sócio-económico;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Tipologia de Projecto: 2.1.2 - Aperfeiçoamento e Especialização de Activos

Qualificados

Acção tipo: 2.1.2.1 - Reciclagem, Actualização e Aperfeiçoamento

Enquadramento

No quadro de uma economia em reconversão, assente no aprofundamento das transformações dos processos produtivos, no plano tecnológico e organizacional, importa garantir a concretização de um conjunto integrado de políticas estruturantes, potenciadoras da aceleração da actividade económica, com base em ganhos efectivos de produtividade e sem perdas significativas de emprego.

Neste contexto, é atribuída uma especial importância à valorização do capital humano no seio das organizações, particularmente das PME, através de intervenções sistemáticas, capazes de potenciar a adaptação ao longo da vida dos trabalhadores aos processos de modernização e inovação organizacional, numa dupla óptica de desenvolvimento empresarial e de melhoria das condições de trabalho.

São privilegiadas as acções de formação contínua de natureza flexível, com a co-responsabilização das empresas ou por iniciativa dos trabalhadores activos qualificados, orientadas para respostas à medida das suas necessidades, objectivos e contextos específicos, decorrentes da introdução de novos equipamentos, tecnologias, métodos de organização e processos de produção.

Objectivos gerais

Estes cursos de formação profissional contínua visam a reciclagem, a actualização ou o aperfeiçoamento dos trabalhadores qualificados, através do desenvolvimento/aprofundamento das suas competências técnicas, sociais e relacionais, numa lógica de permanente adequação às exigências das organizações, num quadro de acentuada competitividade intra e inter-sectorial.

Pretende-se potenciar a capacidade técnica e organizativa das organizações empresariais, nomeadamente através da celebração de acordos sectoriais, de modo a favorecer as condições para o seu maior protagonismo na dinamização de acções de formação à medida das suas próprias necessidades e estratégias de desenvolvimento, sendo os percursos formativos delineados em função dos interesses e características dos participantes, tendo em conta as suas competências previamente adquiridas.

Sempre que possível, as formações são estruturadas por forma a possibilitar a progressão escolar, a partir dos perfis de ingresso dos participantes, por via do reforço das competências sociais ou do reconhecimento e valorização, em termos académicos, dos saberes adquiridos antes ou ao longo do processo formativo.

Destinatários

São destinatários destes cursos os activos qualificados, empregados ou em risco de desemprego, que careçam de reciclagem ou actualização das suas competências, face à iminente obsolescência dos conhecimentos, bem como os que necessitem de um aprofundamento dessas competências, numa perspectiva de inovação organizacional ou de adaptação a novos equipamentos, métodos ou contextos de trabalho inerentes ao desenvolvimento empresarial.

Os Percursos Formativos deste tipo constituem conjuntos articulados e coerentes de unidades ou módulos de formação, estruturados em função das estratégias das organizações, numa lógica de formação ao longo da vida e de valorização dos perfis dos participantes, nomeadamente através da identificação das competências previamente adquiridas por via da experiência ou da formação.

Âmbito de aplicação

Os Percursos Formativos são traçados à medida das necessidades e contextos específicos das organizações e dos trabalhadores, designadamente nas seguintes áreas:

Potenciadoras da inovação organizacional, da mobilidade social no espaço europeu e da qualidade de vida, como as tecnologias da informação e comunicação, as línguas estrangeiras, o ambiente, a higiene e segurança no trabalho, a cidadania europeia;

De suporte à introdução de novos equipamentos e tecnologias, com vista à modernização das empresas, particularmente as PME;

Facilitadoras da experimentação e implementação de novos métodos de produção e formas de organização do trabalho, designadamente o teletrabalho;

Geradoras de redes interinstitucionais, interempresariais e intersectoriais, no plano nacional e internacional, como o marketing, ou os circuitos de distribuição.

Organização da formação

Os Percursos Formativos baseiam-se em modelos flexíveis, estruturados preferencialmente com base em Referenciais de Formação assentes em unidades ou módulos de formação, correspondentes a competências creditáveis para efeitos de certificação, numa lógica de formação ao longo da vida, dimensionados em função dos perfis de ingresso dos participantes, à medida da própria situação de cada organização.

Estas unidades ou módulos de formação contínua incidem, geralmente, em domínios específicos das seguintes componentes:

A Formação Sócio-Cultural abrange questões ligadas ao exercício da cidadania, ao desenvolvimento pessoal, social e relacional, à utilização das tecnologias da informação e comunicação, às línguas estrangeiras, à qualidade e à higiene e segurança no trabalho, entre outros, tendo em vista uma melhor integração dos indivíduos no ambiente de trabalho;

A componente de Formação Científico-Tecnológica reúne os domínios orientados para a aquisição/aprofundamento dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas e das tecnologias específicas de cada área profissional, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência com novos equipamentos e ainda à resolução de problemas inerentes à introdução de outros métodos de organização do trabalho.

Tipos de intervenção

A estrutura e duração dos Percursos Formativos depende dos objectivos visados e do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados às modalidades em que é organizada a formação.

O quadro seguinte apresenta, na generalidade, as modalidades de formação contínua, e respectivas especificações, bem como a respectiva duração de referência para percursos completos, ou seja, para o conjunto das unidades/módulos que os compõem:

(ver documento original) Em termos gerais, a carga horária reservada às Tecnologias de Informação e Comunicação não deverá ser inferior a 10% da duração total de percursos formativos, com duração não inferior a 200 horas.

Acesso

Podem aceder a esta Tipologia de Projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Sejam destinadas a activos de PME;

Garantam condições para a utilização das tecnologias da informação e comunicação por um número alargado de activos;

Promovam melhores condições de trabalho, no seio das organizações;

Possibilitem de forma comprovada o acesso à promoção na carreira, proporcionando meios de realização pessoal e de qualidade de vida;

Privilegiem públicos com baixos níveis de qualificações escolares e ou profissionais, em risco de desemprego;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Acção tipo: 2.1.2.2 - Especialização Profissional

Enquadramento

No quadro de uma economia em reconversão, assente no aprofundamento das transformações dos processos produtivos, no plano tecnológico e organizacional, importa garantir a concretização de um conjunto integrado de políticas estruturantes, potenciadoras da aceleração da actividade económica, com base em ganhos efectivos de produtividade e sem perdas significativas de emprego.

Neste contexto, é atribuída uma especial importância à valorização do capital humano no seio das organizações, particularmente das PME, através de intervenções sistemáticas, capazes de potenciar a adaptação ao longo da vida, dos trabalhadores aos processos de modernização e inovação organizacional, numa dupla óptica de desenvolvimento empresarial e de melhoria das condições de trabalho.

São privilegiadas as acções de formação contínua de natureza flexível, com a co-responsabilização das empresas ou por iniciativa dos trabalhadores activos qualificados, orientadas para respostas à medida das suas necessidades, objectivos e contextos específicos, decorrentes da introdução de novos equipamentos, tecnologias, métodos de organização e processos de produção.

Objectivos gerais

Estes cursos de formação profissional contínua visam a especialização profissional dos trabalhadores qualificados, através do desenvolvimento/aprofundamento das suas competências técnicas, sociais e relacionais, numa lógica de permanente adequação às exigências das organizações, num quadro de acentuada competitividade intra e intersectorial.

Pretende-se potenciar a capacidade técnica e organizativa das organizações empresariais, nomeadamente através da celebração de acordos sectoriais, de modo a favorecer as condições para o seu maior protagonismo na dinamização de acções de formação à medida das suas próprias necessidades e estratégias de desenvolvimento, sendo os percursos formativos delineados em função dos interesses e características dos participantes, tendo em conta as suas competências previamente adquiridas.

Sempre que possível, as formações são estruturadas por forma a possibilitar a progressão escolar, a partir dos perfis de ingresso dos participantes, por via do reforço das competências sociais ou do reconhecimento e valorização, em termos académicos, dos saberes adquiridos antes ou ao longo do processo formativo.

Destinatários

São destinatários destes cursos os activos qualificados, empregados ou em risco de desemprego, que careçam de reciclagem ou actualização das suas competências, face à iminente obsolescência dos conhecimentos, bem como os que necessitem de um aprofundamento dessas competências, numa perspectiva de inovação organizacional ou de adaptação a novos equipamentos, métodos ou contextos de trabalho inerentes ao desenvolvimento empresarial.

Os Percursos Formativos deste tipo constituem conjuntos articulados e coerentes de unidades ou módulos de formação, estruturados em função das estratégias das organizações, numa lógica de formação ao longo da vida e de valorização dos perfis dos participantes, nomeadamente através da identificação das competências previamente adquiridas, por via da experiência ou da formação.

Âmbito de aplicação

Os Percursos Formativos são traçados à medida das necessidades e contextos específicos das organizações e dos trabalhadores, designadamente nas seguintes áreas:

Potenciadoras da inovação organizacional, da mobilidade social no espaço europeu e da qualidade de vida, como as tecnologias da informação e comunicação, as línguas estrangeiras, o ambiente, a higiene e segurança no trabalho e a cidadania europeia;

De suporte à introdução de novos equipamentos e tecnologias, com vista à modernização das empresas, particularmente as PME;

Facilitadoras da experimentação e implementação de novos métodos de produção e formas de organização do trabalho, designadamente o teletrabalho;

Geradoras de redes inter-institucionais, interempresariais e intersectoriais, no plano nacional e internacional, como o marketing, ou os circuitos de distribuição.

Organização da formação

Os Percursos Formativos baseiam-se em modelos flexíveis, estruturados preferencialmente com base em Referenciais de Formação assentes em unidades ou módulos de formação, correspondentes a competências creditáveis para efeitos de certificação, numa lógica de formação ao longo da vida, dimensionados em função dos perfis de ingresso dos participantes, à medida da própria situação de cada organização.

Estas unidades ou módulos de formação contínua incidem, geralmente, em domínios específicos das seguintes componentes:

A Formação Sócio-Cultural abrange questões ligadas ao exercício da cidadania, ao desenvolvimento pessoal, social e relacional, à utilização das tecnologias da informação e comunicação, às línguas estrangeiras, à qualidade e à higiene e segurança no trabalho, entre outros, tendo em vista uma melhor integração dos indivíduos no ambiente de trabalho;

A componente de Formação Científico-Tecnológica reúne os domínios orientados para a aquisição/aprofundamento dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas e das tecnologias específicas de cada área profissional, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência com novos equipamentos e ainda à resolução de problemas inerentes à introdução de outros métodos de organização do trabalho.

Tipos de intervenção

A estrutura e duração dos Percursos Formativos depende dos objectivos visados e do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados às modalidades em que é organizada a formação.

O quadro seguinte apresenta, na generalidade, as modalidades de formação contínua, e respectivas especificações, bem como as respectivas durações de referência para percursos completos, ou seja, para o conjunto das unidades/módulos que os compõem:

(ver documento original) Em termos gerais, a carga horária reservada às Tecnologias de Informação e Comunicação não deverá ser inferior a 10% da duração total de percursos formativos, com duração não inferior a duzentas horas.

Acesso

Podem aceder a esta Tipologia de Projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.

Prioridades

Tendo em vista potenciar o aumento de empregabilidade e a adaptação às transformações tecnológicas e organizacionais, bem como às necessidades do tecido económico, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Sejam destinadas a activos de PME;

Garantam condições para a utilização das tecnologias da informação e comunicação por um número alargado de activos;

Promovam melhores condições de trabalho, no seio das organizações;

Possibilitem de forma comprovada o acesso à promoção na carreira, proporcionando meios de realização pessoal e de qualidade de vida;

Privilegiem públicos com baixos níveis de qualificações escolares e ou profissionais, em risco de desemprego;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimédia.

Tipologia de projecto: 2.1.3 - Acções Destinadas aos Profissionais da Saúde

Enquadramento

A humanização, modernização e evolução qualitativa na prestação de cuidados de saúde dos serviços e estabelecimentos afectos ao sistema de saúde exige, para além de uma criteriosa gestão dos recursos disponíveis, a qualificação dos seus recursos humanos que será mais facilmente atingida através da formação ao longo da vida, contextualizada em programas de formação adequados às reais necessidades das entidades, à evolução científica e tecnológica e à política global de saúde.

A planificação da formação deve privilegiar a formação qualificante (actualização, aperfeiçoamento e especialização profissional), com uma calendarização que contemple diversos módulos dispersos ao longo do tempo, por forma a garantir o necessário equilíbrio entre a eficácia da formação e a gestão dos serviços e a formação profissional de base, ministrada no período probatório ou no período imediato ao ingresso nos quadros, constituindo uma ferramenta essencial na aquisição de conhecimentos fundamentais, base indispensável para a ocupação de um posto de trabalho, em suma, para o exercício de uma actividade/função.

Objectivos gerais

Esta formação inserida numa cultura de desenvolvimento contínuo dos recursos humanos da área da saúde visa, sobretudo, proporcionar o desenvolvimento e a actualização permanente de competências, vector fundamental na gestão e evolução organizacional, para além de permitir o adequado enquadramento profissional de recém-entrados nas organizações.

Pretende-se que a formação permanente dos activos potencie o grau de profisionalização, constituindo um contributo importante e indispensável para a implementação de boas práticas nas organizações.

Destinatários

Activos que exerçam a sua actividade na área da saúde, em entidades públicas ou privadas.

Âmbito de aplicação

Os programas de formação devem ser desenvolvidos no quadro das seguintes áreas de formação:

Áreas específicas da saúde:

Relativas a Grupos Vulneráveis e de Risco; Novas Patologias; Infecção Hospitalar;

Saúde Familiar e Comunitária; Saúde Ocupacional; Saúde Mental e Psiquiátrica;

Bioética; Segurança, Higiene e Saúde nos Serviços de Saúde; Engenharia Sanitária; Física Hospitalar; Genética; Ética Assistencial; Farmácia e Medicamento.

Investigação em saúde:

Investigação Específica em Áreas da Saúde; Investigação Organizacional em Serviços de Saúde.

Sistemas de informação e novas tecnologias em saúde:

Informática e Novas Tecnologias em Áreas Clínicas.

No que diz respeito à formação de carácter horizontal, a desenvolver no âmbito da saúde, apesar do natural enfoque da formação sobre as questões sectoriais, mas em que no essencial se trata de formação em áreas comuns, designadamente:

Gestão Pública e Qualidade;

Recursos Humanos;

Assuntos Comunitários;

Economia e Finanças Públicas;

Atendimento do Público e Comportamento Profissional;

as respectivas candidaturas da Administração Pública Central deverão ser formalizadas no âmbito do eixo 3 - Qualificar para Modernizar a Administração Pública, sendo apresentadas à estrutura do EAGIRE.

Organização da formação

A concepção da formação deve ser estruturada, preferencialmente, em pacotes formativos, podendo respeitar um sistema modular, organizado em unidades capitalizáveis, com vista a um percurso formativo que permita o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho da actividade/função.

Contudo, em domínios específicos, e na especialização profissional, necessários ao melhor desempenho de certas tarefas profissionais, esta formação pode ser estruturada em cursos de formação (seminários, congressos e outros) que necessariamente não revestem natureza modular.

Tipos de intervenção

Os planos de formação devem ser estruturados tendo em conta os objectivos da organização, o perfil dos formandos e a especificidade das temáticas.

(ver documento original)

Acesso

Entidades formadoras e entidades beneficiárias públicas ou privadas do Sistema de Saúde, acreditadas pelo DRH Saúde e pelo INOFOR, consoante os casos.

Prioridades

No âmbito da formação contínua consideram-se prioritárias as seguintes acções:

As respeitantes à formação de dirigentes e chefias intermédias;

As que visam a modernização, humanização e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

As que visam a modernização de gestão e das organizações;

As que estejam associadas a projectos inovadores no sector da Saúde;

As respeitantes à formação de base, à formação contínua dos activos das entidades públicas e privadas do Sistema de Saúde;

As que visam o desenvolvimento e a formação técnica de activos com responsabilidade em matéria de orientação e preparação profissional na área da Saúde.

SUB P04 - Promover a Equidade das Políticas de Emprego e Formação Medida 4.3 - Formação dos Profissionais das Políticas de Emprego e Formação Tipologia de projecto: 4.3.1 - Formação Inicial e Contínua dos Profissionais das

Políticas de Emprego e Formação

Enquadramento

A eficácia das políticas de Emprego e Formação depende, em grande medida, da actuação dos profissionais que intervêm na sua execução.

Neste quadro, importa garantir a adequação e harmonização das actuações dos técnicos envolvidos nos serviços públicos de emprego e noutras entidades públicas e privadas com intervenção neste âmbito, em conformidade com os princípios orientadores e as metodologias definidas, designadamente nas áreas como a informação e orientação profissional, a concepção e aplicação de modelos e métodos formativos, o desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos, a organização e o acompanhamento dos processos de formação e inserção, bem como da colocação no mercado de trabalho.

Por outro lado, reveste particular relevância a intervenção dos profissionais ao nível dos diferentes factores de qualidade da formação, nomeadamente no que se refere à gestão, concepção, organização, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação.

Objectivos gerais

No quadro da execução das políticas de emprego e formação, esta medida visa, essencialmente, contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas e transversais dos profissionais que nelas intervêm, tanto no plano da qualificação inicial, como no da sua formação contínua.

A formação destes técnicos vem potenciar a capacidade de resposta de entidades públicas ou privadas, na medida em que facilita a aquisição dos saberes necessários à aplicação dos princípios orientadores e das novas metodologias de intervenção, junto dos públicos alvo considerados prioritários.

Destinatários

As formações integradas nesta medida destinam-se a assegurar a preparação dos profissionais de entidades públicas e privadas que intervêm na execução das políticas de emprego e formação, baseando-se, sempre que possível, em processos de reconhecimento e validação das competências previamente adquiridas pelos participantes.

Atendendo ao perfil de ingresso na formação, são destinatários desta medida:

Os candidatos às funções de conselheiro de orientação profissional, técnico de acção social, técnico de serviço social, técnico de emprego, técnico de formação, promotor de formação, formador, tutor, formador de formadores, gestor/coordenador de formação, técnico de áudio-visuais/multimedia, conceptores de suportes formativos, entre outras; seguem itinerários de qualificação inicial;

Os profissionais com estas funções, empregados ou desempregados, seguem percursos de formação contínua, quer ao nível da qualificação/reconversão, quer no da actualização/aperfeiçoamento ou da especialização.

Âmbito de aplicação

Esta medida incide num conjunto diversificado de acções de sensibilização e de formação inicial e contínua orientadas para a aquisição, actualização e aperfeiçoamento permanente de saberes que garantam a qualidade do desempenho dos profissionais nas suas esferas específicas de intervenção, nomeadamente:

A informação e orientação profissional;

A concepção e validação de estruturas e modelos técnicos de intervenção;

A aplicação de metodologias e técnicas de atendimento e de formação;

O desenvolvimento de instrumentos técnicos e recursos pedagógicos;

A organização de procedimentos administrativos e financeiros;

O acompanhamento dos processos de formação e inserção;

A colocação no mercado de trabalho.

Neste âmbito, atribui-se uma especial atenção às acções destinadas a qualificar os profissionais dos serviços públicos de emprego e formação nas metodologias de intervenção e acompanhamento personalizado a públicos com particular dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, designadamente os grupos desfavorecidos e ou em risco de exclusão social.

Organização da formação

As formações no âmbito desta medida são organizadas em função dos perfis visados para os diferentes profissionais, tendo em conta as competências previamente adquiridas pelos participantes, por via da formação ou da experiência, bem como as áreas específicas de desempenho, abrangendo a totalidade ou parte dos seguintes domínios:

Técnico - actualização, aperfeiçoamento ou especialização nas áreas técnica ou tecnológica de intervenção dos profissionais na execução das políticas de emprego e formação, bem como em domínios complementares orientados para a inovação e ou aplicação de conhecimentos no desempenho de funções específicas;

Pedagógico-didáctico - aquisição/aprofundamento de competências associadas ao desempenho de funções ligadas: ao desenvolvimento dos sistemas de suporte ao emprego e à formação; às técnicas de comunicação aplicadas à relação interpessoal; às metodologias, tecnologias e recursos formativos; à diversificação de estratégias em função das características dos públicos alvo, em especial dos grupos mais vulneráveis;

Social - desenvolvimento de competências transversais e instrumentais associadas à promoção do exercício da cidadania, nomeadamente no que se refere: à utilização de línguas estrangeiras e de tecnologias da informação e comunicação; à mobilização de saberes ligados a uma cultura democrática como a protecção do ambiente, a igualdade de oportunidades, a União Europeia, a higiene e segurança, a qualidade; às capacidades de autonomia, iniciativa, comunicação, auto-aprendizagem, resolução de problemas e trabalho em equipa;

Organizativo - aquisição/aprofundamento de competências associadas ao desempenho de funções ligadas: ao planeamento, à gestão e ao acompanhamento das prestações técnicas e das acções de formação, em função das características dos públicos alvo e dos contextos de intervenção; à estruturação e aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros de suporte.

Tipos de intervenção

Numa perspectiva de harmonização das intervenções nestas áreas, preconizam-se as seguintes tipologias para as acções, no âmbito desta medida:

(ver documento original)

Acesso

Podem aceder a esta medida:

Pessoas colectivas de direito público pertencentes à Administração Central e Local, incluindo Institutos Públicos, com prioridade para os organismos com atribuições nos domínios do emprego e formação;

Pessoas colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que actuem nos domínios do emprego, formação, desenvolvimento local, promoção da igualdade de oportunidades e apoio a grupos desfavorecidos.

Prioridades

Tendo em vista potenciar a execução das políticas de emprego e formação, são consideradas prioritárias as formações:

Orientadas para a preparação de profissionais para o desenvolvimento de intervenções de natureza estratégica, designadamente em função de regiões, áreas ou públicos abrangidos;

Destinadas a qualificar a intervenção dos profissionais dos serviços públicos de emprego e formação;

Organizadas em modelos flexíveis, estruturados em unidades ou módulos de formação capitalizáveis, combináveis entre si, permitindo a existência de diferentes percursos ou itinerários alternativos;

Com carácter inovador, particularmente ao nível do conteúdo, organização, metodologia e recursos de formação.

SUB P05 - Promoção do Desenvolvimento Social MEDIDA 5.1 - Apoio ao Desenvolvimento Social e Comunitário Tipologia: 5.1.1 - Rede Social para o Desenvolvimento Acção tipo 5.1.1.1 - Dinamizaçâo e Consolidação de Parcerias Locais

Enquadramento

No âmbito de uma política social orientada para potenciar a eficácia social das intervenções, tendo por base a articulação estreita entre as prioridades globais e as especificidades locais, o incentivo à cooperação entre entidades públicas e privadas, à territorialização da intervenção social, à rentabilização das práticas e estruturas de solidariedade existentes e à importância cada vez maior do sector social, surgiu a Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, que cria a Rede Social, enquanto fórum de articulação e congregação de esforços, baseada na adesão livre por parte das autarquias e das entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que nela queiram participar.

É uma medida de política social que reconhece e incentiva a actuação das redes de solidariedade local, no combate à pobreza e à exclusão social e na promoção do desenvolvimento social, tendo em vista a criação de oportunidades de inserção social e profissional das populações em situação de desfavorecimento.

Objectivos gerais

Promover e aumentar a eficácia social das intervenções, pela planificação integrada do desenvolvimento social local, pela concertação da actuação dos vários agentes e pela implementação de redes territoriais.

Esta linha de acção inscreve-se no domínio de intervenção de carácter estruturante e complementar, visando uma maior eficácia no combate às assimetrias regionais com vista à racionalização dos recursos, potencialidades e capacidades locais.

Pretende assim apoiar, dinamizar e consolidar as parcerias locais, promovendo o planeamento participado e à rentabilização dos vários saberes em presença.

Destinatários

São destinatários desta linha de acção as entidades aderentes ao Programa da Rede Social, nomeadamente:

Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

Autarquias locais.

Âmbito de aplicação

São abrangidos por esta acção tipo as acções que se realizem no território continental, excluída a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Tipos de intervenção

Esta linha de acção concretiza-se através de:

Acções de dinamização e de apoio ao estabelecimento das parcerias locais e ao fomento da cooperação com entidades públicas e privadas ao nível local;

Acções de diagnóstico, estudos, planificação e avaliação que concorrem directamente para a concretização dos planos integrados de desenvolvimento social, a nível do concelho;

Apoio à constituição e ao funcionamento de um sistema de informação, que servirá de base aos planos de desenvolvimento social;

Acções de sensibilização, de informação e intercâmbio de boas práticas;

Acções de informação e reflexão sobre temas directamente relacionados com o desenvolvimento local.

Para a concretização das acções, são concedidos apoios financeiros ao nível da planificação, metodologia, organização das acções e projectos acima referenciados.

Acesso

O Instituto para o Desenvolvimento Social é o promotor directo desta tipologia/acção tipo.

Prioridades

Redes que promovam:

Complementaridades entre outros programas de intervenção nacionais e comunitários;

Parcerias estruturadas entre os parceiros pertinentes para a promoção do desenvolvimento social local;

Equilíbrio da distribuição regional das redes no território nacional exceptuando LVT.

Local de entrega de candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues no Gabinete da Gestora do eixo 5, sito na Avenida de José Malhoa, 14, 7.º, B, em Lisboa.

Acção tipo 5.1.1.2 - Formação e Qualificação de Agentes de Desenvolvimento

Social

Enquadramento

Intervir hoje no social exige, cada vez mais, saberes diversificados, o que conduz à necessidade de trabalhar em equipas pluriprofissionais, onde se reúnam vários saberes que se completam de uma forma transversal, associando vários sectores que concorrem para um objectivo comum.

Face à emergência de novas problemáticas e às mutações sociais que ocorrem a um ritmo acelerado, torna-se imprescindível uma mudança de atitudes e a aquisição de novos saberes, privilegiando a formação contínua dos vários agentes, em particular no que respeita às metodologias de intervenção, avaliação e investigação.

Objectivos gerais

Potenciar a formação e qualificação dos agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local, no âmbito do Programa Piloto da Rede Social, pela elevação da qualidade da sua intervenção e utilização de métodos e técnicas que conduzam a processos e percursos inovadores de desenvolvimento pessoal e social.

Pretende-se ainda através do desenvolvimento/aprofundamento das suas competências técnicas, sociais e relacionais que os agentes envolvidos tenham um desempenho consentâneo com os novos desafios, numa sociedade em permanente mutação.

Destinatários

São destinatários desta acção tipo todos os agentes de entidades públicas e privadas aderentes ao Programa da Rede Social, nomeadamente:

Técnicos e outros profissionais;

Membros de associações;

Líderes;

Agentes de desenvolvimento local;

Voluntários.

Âmbito de aplicação

São abrangidas por esta acção tipo as acções que se realizem no território continental, excluída a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Organização da formação

É variável em função das áreas de formação, do perfil dos agentes e das acções a desenvolver.

Tipos de intervenção

Esta linha de acção concretiza-se através do desenvolvimento de acções de formação de:

Curta duração:

Acções de sensibilização, informação e divulgação de boas práticas;

Acções que promovam a animação e formação de líderes, voluntários, membros de associações e outros agentes envolvidos nas acções;

Acções de informação/formação de agentes envolvidos no Programa da Rede Social;

Informação e sensibilização dirigidas aos diversos agentes económicos e sociais, locais e regionais e à comunidade em geral, destacando-se os parceiros sociais e agentes económicos;

Média duração:

Acções de formação dos vários agentes que intervêm directamente nos processos de desenvolvimento;

Acções de informação/formação de agentes envolvidos no Programa da Rede Social;

Longa duração:

Acções de formação dos vários agentes que intervêm directamente nos processos de desenvolvimento.

Para a concretização das acções, são concedidos apoios financeiros ao nível da planificação, metodologia e organização das acções e projectos acima referenciados.

Acesso

O Instituto para o Desenvolvimento Social é o responsável directo desta acção tipo.

Prioridades

Permitir a consolidação das competências em matéria de desenvolvimento local dos agentes, em sentido lato, envolvidos nas Redes Sociais.

Contribuir para o envolvimento dos agentes, em sentido lato, no processo de implementação das Redes Sociais.

Local de entrega de candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues no gabinete da gestora do eixo 5, sito na Avenida de José Malhoa, 14, 7.º, B, em Lisboa.

Linha de Acção: 5.1.2 - Desenvolvimento Sócio-Comunitário Acção tipo 5.1.2.1 - Promoção da Participação e da Acção Comunitária

Enquadramento

O desenvolvimento local significa a atenção prioritária aos grupos mais desfavorecidos e faz apelo sistemático à participação desses grupos, à acção concertada e coordenada entre entidades, com vista à convergência de esforços, saberes e recursos.

A acção local, próxima da realidade, complementa e potencia a acção das políticas, aumentando as possibilidades de inserção social e profissional.

É esse o potencial dos projectos desenhados à escala local. Eles visam essencialmente as pessoas inseridas num espaço onde actuam diversas entidades e instituições que devem articular-se entre si, num objectivo comum.

O desenvolvimento social e comunitário é entendido enquanto processo que se orienta para a criação de condições que favoreçam o progresso social e económico de uma comunidade, com uma participação alargada e partindo dos recursos, capacidades e potencialidades de todos.

Objectivos gerais

Incentivar o apoio a iniciativas integradas de desenvolvimento social em comunidades territoriais, social e economicamente desfavorecidas, através de uma metodologia de planeamento integrado, assente no partenariado local e na sustentabilidade das acções desenvolvidas, tendo em vista a revitalização do tecido social e institucional e a promoção de melhores condições de vida da população e o fomento de oportunidades diferenciadas de inserção social e profissional, é o objectivo central desta acção tipo.

Pretende-se essencialmente com esta linha de acção fomentar intervenções territorializadas, propiciadoras da participação das populações, dos vários agentes, serviços e entidades locais, direccionadas para o desenvolvimento, enquanto responsabilidade colectiva, assumida aos diferentes níveis.

Assim, os projectos de intervenção a apoiar por esta linha de acção devem, sempre que possível, obedecer a um plano de desenvolvimento, que assente num diagnóstico estratégico, onde esteja presente uma abordagem integrada dos problemas, o conhecimento dos recursos existentes, a interpretação das necessidades locais e a definição das prioridades e das estratégias a adoptar.

Destinatários

São destinatários desta linha de acção as comunidades de zonas urbanas e suburbanas degradadas e de zonas rurais empobrecidas, designadamente aquelas onde se verifique a prevalência de factores de exclusão social, como:

Elevada taxa de desemprego ou emprego instável;

Habitação degradada e ou alojamento precário;

Grande número de imigrantes ou minorias étnicas;

Taxas elevadas de insucesso e abandono escolar;

Trabalho infantil associado a práticas culturais;

Zonas vítimas de disfunções sociais identificadas, nomeadamente toxicodependência, marginalidade e delinquência;

Zonas despovoadas e com elevados índices de envelhecimento da população;

Zonas com fracas ofertas de emprego;

Cobertura deficitária de respostas sociais, em termos de serviços e equipamentos de apoio à família.

Âmbito de aplicação

Podem aceder a esta tipologia de projecto as acções que se realizem no território continental, excluída a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Tipos de intervenção

Esta tipologia de projecto concretiza-se através de:

Acções de diagnóstico, estudos, planificação e avaliação que visem melhorar a qualidade da intervenção, junto dos públicos desfavorecidos;

Acções de animação sócio-cultural e de convivência interpessoal, intergeracional e inter-étnica, potenciadoras do desenvolvimento sócio-comunitário e das solidariedades locais;

Acções que promovam a animação comunitária e a formação de líderes, voluntários, membros de associações e outros agentes envolvidos nas acções;

Acções de sensibilização, informação e divulgação relativas aos objectivos e actividades dos projectos;

Acções de apoio ao funcionamento de serviços e equipamentos de apoio social decorrentes da medida 5.6 que permitam conciliar a vida profissional e familiar e favorecer a inserção profissional dos membros activos da família;

Acções comunitárias dinamizadoras da participação e das parcerias, tendo em vista criar oportunidades de desenvolvimento económico e social local;

Acções de informação e sensibilização dirigidas aos diversos agentes económicos e sociais, locais e regionais e à comunidade em geral, destacando-se os parceiros sociais e agentes económicos.

Acesso

Podem aceder a esta acção tipo:

Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo Institutos Públicos;

Pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, que actuem nos domínios do apoio a grupos desfavorecidos.

Prioridades

São considerados prioritários os seguintes projectos:

Decorram de projectos anteriores com uma avaliação positiva;

Proponham soluções que tenham um carácter inovador;

Utilização de recursos endógenos;

Promovam o acesso à utilização de novas tecnologias para o desenvolvimento das acções;

Promovam as condições necessárias à igualdade de oportunidades.

Acção tipo: 5.1.2.2 - Melhoria das Competências Pessoais e Sociais

Enquadramento

Considerando o papel determinante que a existência ou não de competências necessárias à inserção no mercado de trabalho assume nos processos de inclusão/exclusão das pessoas na sociedade em que vivem, o investimento na aquisição do saber fazer e do saber ser necessários ao desempenho de uma actividade profissional deve constituir uma intervenção prioritária, no sentido da integração social e profissional de pessoas e grupos em risco ou em situação de exclusão.

É neste contexto que ganham acuidade a aquisição e o desenvolvimento de competências de vida que permitam às pessoas compreender e participar na sociedade, mobilizando através delas o saber, o ser e o saber resolver os problemas com que o mundo actual em mudança as confronta. O conceito de competência é aqui visto como a capacidade de agir e reagir de forma apropriada perante situações mais ou menos complexas, pela mobilização e combinação de conhecimentos, atitudes e procedimentos pessoais.

Objectivos gerais

Promover a melhoria das condições de vida das pessoas e grupos sociais em processo ou situação de maior desfavorecimento ou exclusão social, através de acções orientadas para o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, facilitadoras da inserção sócio-profissional.

Destinatários

São destinatários desta acção tipo jovens a partir dos 15 anos e adultos em idade activa com particulares fragilidades no acesso ao mercado de trabalho, nomeadamente sem escolaridade obrigatória e com baixo nível de qualificação profissional ou pertencentes a grupos cuja integração social e profissional se encontra dificultada, em resultado de situações de pobreza, discriminação ou marginalidade, tais como:

1) Desempregados de longa duração;

2) Jovens à procura de novo ou primeiro emprego;

3) Beneficiários do RMG;

4) Pessoas social e economicamente desfavorecidas com particulares dificuldades no acesso e manutenção de um emprego, designadamente pessoas com deficiência, jovens em risco, toxicodependentes, minorias étnica e culturais e pessoas que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais privativas ou não da liberdade.

Âmbito de aplicação

Podem aceder a esta tipologia de projecto as acções que se realizem no território continental, excluída a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Organização da formação

As acções inscritas nesta tipologia abrangem não só aspectos de formação sócio-profissional, mas também e sobretudo matérias ligadas à sensibilização e à pré-formação, áreas a montante da formação pro fissional propriamente dita, com vista à aquisição de competências base, desenvolvimento da auto-estima e hábitos de vida que permitam facilitar os percursos de inserção sócio-profissional e comunitária e deverá ser definida pela existência conjugada das seguintes características:

Adequação funcional dos planos curriculares, conteúdos programáticos, metodologias e materiais técnico-pedagógicos às características específicas dos grupos envolvidos;

Estrutura flexível e descentralizada que assegura uma formação faseada e descentralizada em função das necessidades, capacidades e ritmos de aprendizagem dos grupos alvo;

Desenvolvimento de um processo formativo integrado, com recurso a modalidades de formação complementar que incluem áreas de intervenção, tais como:

Informação e Orientação Profissional e acompanhamento psico-pedagógico, visando o desenvolvimento dos comportamentos e das atitudes facilitadoras do processo formativo e da transição para a vida activa;

Formação sócio-educativa, favorecendo, no formando, o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem autónoma, visando a integração adequada na sociedade e na profissão;

Acompanhamento do processo da inserção na vida activa através de informação profissional e interacção com os agentes produtivos locais;

Articulação com iniciativas de acção social.

Tipos de intervenção

Esta linha de acção concretiza-se através das seguintes acções:

Acções de natureza formativa:

Acções sócio-educativas, nomeadamente na área da educação para a saúde ou economia familiar, visando a melhoria das competências pessoais, sociais e académicas, sobretudo as complementares ao ensino recorrente, permitindo aos destinatários atingirem os objectivos mínimos para a obtenção de equivalências escolares, facilitando a reinserção ou inserção sócio-profissional dos mesmos;

Acções sócio-profissionais que estimulem e desenvolvam a aquisição de competências, facilitadoras do acesso às acções de formação qualificante, com vista ao exercício de uma actividade profissional;

Acções de sensibilização e de informação para a promoção da cidadania;

Acções de natureza não exclusivamente formativa:

Apoio psico-social, para a concretização de projectos de vida, que deverão orientar-se para as seguintes metas:

Proporcionar uma reflexão sobre as experiências de vida, as suas evoluções e resultados;

Proporcionar a reflexão sobre a situação actual da pessoa e sua família, as raízes e causas mais próximas dos problemas e das propostas que faria para os ultrapassar;

Proporcionar uma definição da actuação possível, com os recursos existentes e os meios disponíveis;

Acções de mobilização e de acompanhamento personalizado às pessoas e famílias na concretização dos seus projectos de vida, tendo em conta:

O apoio na procura de oportunidades, ao nível dos recursos existentes;

A necessidade de tornar visível o esforço, o ultrapassar dificuldades, o avançar nas várias fases do processo de inserção;

O estabelecimento de uma relação próxima, de confiança mútua técnico-utente.

Para a concretização das acções, de acordo com a respectiva natureza, são concedidos apoios financeiros, designadamente ao nível da planificação, metodologia e organização das acções ou projectos, destinados a custear o seu desenvolvimento.

Acesso

Podem aceder a esta acção tipo:

Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos;

Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Prioridades

São considerados prioritários os seguintes projectos:

Decorram de projectos anteriores com uma avaliação positiva;

Proponham soluções que tenham um carácter inovador;

Utilizem recursos endógenos;

Promovam o acesso à utilização de novas tecnologias para o desenvolvimento das acções;

Promovam as condições necessárias à igualdade de oportunidades;

Se articulem com outros projectos de desenvolvimento local.

Linha de acção 5.1.2.3 - Formação e Qualificação de Agentes de

Desenvolvimento Comunitário

Enquadramento

Agir hoje no social exige cada vez mais uma visão globalizante sobre os problemas e sobre os contextos sociais, económicos e culturais em que os problemas se produzem e uma participação activa e uma co-responsabilização colectiva das populações e dos agentes envolvidos.

Actualmente a intervenção social tem de ser cada vez mais global, integrada e articulada, por oposição a posturas mais sectoriais e assistencialistas.

Esta intervenção traz exigências novas aos serviços e entidades e impõe a necessidade de saberes diferentes, de novas competências e de equipas pluriprofissionais e multidisciplinares.

Dos agentes que actuam no social espera-se que tenham uma actuação activa, concreta e empreendedora feita com e para as populações, o que exige uma constante reflexão sobre os métodos e estratégias a adoptar, traduzida na necessidade de uma formação contínua, condição essencial para um melhor desempenho de todos.

Objectivos gerais

Potenciar a formação e qualificação dos agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local, pela elevação da qualidade da sua intervenção e utilização de métodos e técnicas que conduzam a processos e percursos inovadores de desenvolvimento pessoal e social.

Destinatários

São destinatários desta linha de acção todos os agentes públicos e privados envolvidos em projectos de desenvolvimento local, nomeadamente:

Profissionais;

Membros de associações;

Líderes;

Agentes locais de desenvolvimento;

Voluntários.

Âmbito de aplicação

Podem aceder a esta acção tipo as acções que se realizem no território continental, excluída a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Organização da formação Variável, nomeadamente, em função das áreas de formação, do perfil dos agentes e das acções a desenvolver.

Tipos de intervenção

Esta linha de acção concretiza-se através de:

Acções de formação dos profissionais que intervêm, directa ou indirectamente, nos processos de desenvolvimento social e comunitário;

Acções de sensibilização, informação e divulgação de boas práticas;

Acções de formação dos vários agentes que intervêm directamente nos processos de desenvolvimento;

Acções de sensibilização, animação e informação de líderes, voluntários, membros de associações e outros agentes envolvidos nas acções ou projectos.

Para a concretização das acções são concedidos apoios financeiros, designadamente ao nível da planificação, metodologia e organização das acções.

Acesso

Podem aceder a esta acção tipo:

Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos;

Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Prioridades

São consideradas prioritárias as acções ou projectos que:

Decorram de projectos anteriores com uma avaliação positiva;

Proponham soluções com carácter inovador;

Utilizem recursos locais;

Promovam o acesso à utilização de novas tecnologias para o desenvolvimento das acções.

Eixo 5 - Promover o Desenvolvimento Social Medida 5.3 - Promoção da Inserção Social e Profissional de Grupos

Desfavorecidos

Tipologia de projecto: 5.3.1 - Desenvolvimento Pessoal, Social e Profissional Acção tipo: 5.3.1.1 - Formação Social e Profissional

Enquadramento

A promoção da inserção sócio-profissional e o combate ao desemprego de longa duração e à exclusão, bem como o reforço da articulação entre a política social e a política de emprego e formação, como charneira entre as situações de exclusão e de inclusão social, assumem especial relevância ao nível da actuação com grupos em risco ou em situação de exclusão.

Neste contexto, esta acção tipo privilegia a promoção da empregabilidade e da inserção económica e social de grupos que, acumulando factores de desfavorecimento múltiplo, apresentem particulares dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, através de intervenções adequadas às necessidades específicas dos mesmos.

Estas intervenções são caracterizadas pela flexibilidade e adaptabilidade dos modelos e referenciais às necessidades, motivações e interesses de cada pessoa, por via da mobilização de mecanismos de informação, orientação e formação profissional potenciadores da sua sociabilização, da valorização de competências previamente adquiridas e da aquisição de qualificações profissionais.

As formações regulamentadas pelo Despacho Normativo 140/93, de 6 de Julho, enquadram-se também nesta acção tipo.

Objectivos gerais

Promover a qualificação e integração sócio-profissional, através da realização de acções de formação, se possível em articulação com iniciativas de acção local, orientadas para o desenvolvimento de competências pessoais, relacionais e técnicas dos indivíduos socialmente desfavorecidos, tendo em vista o aumento das condições de empregabilidade para facilitar a sua inserção sócio-profissional, numa lógica mais abrangente de integração económica e social.

Sempre que possível, as formações organizadas para participantes que, independentemente do grau de escolaridade a que estão obrigados, não tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico, são estruturadas por forma a favorecer o reforço das competências de tipo académico, possibilitando a progressão escolar, a partir dos respectivos perfis de ingresso.

Destinatários

São destinatários desta acção tipo os activos a partir dos 15 anos com particulares fragilidades no acesso ao mercado de trabalho, nomeadamente sem escolaridade obrigatória e com baixos níveis de qualificação profissional, pertencentes a grupos cuja integração social e profissional se encontra dificultada, em resultado de situações de pobreza, discriminação ou marginalidade, tais como desempregados de longa duração, beneficiários do RMG, jovens em risco, pessoas sem abrigo, pessoas pertencentes a minorias étnicas e culturais, toxicodependentes e ex-toxicodependentes, bem como pessoas que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais privativas ou não da liberdade.

Os participantes podem seguir itinerários de qualificação completos ou outros percursos formativos, traçados a partir dos seus interesses e necessidades, em função dos respectivos projectos pessoais, numa lógica de identificação/valorização das competências previamente adquiridas ao longo da vida, por via da experiência ou da formação.

Âmbito de aplicação

Os percursos formativos podem incidir, separada ou conjuntamente, em duas vertentes:

Social - orientada para o desenvolvimento pessoal, social e relacional, numa óptica de sociabilização para o pleno exercício das capacidades de cidadania;

Profissional - direccionada para a aquisição de competências transversais e técnicas, potenciadoras do aumento de empregabilidade em diferentes áreas de formação. Os percursos formativos são desenvolvidos, designadamente, no quadro das seguintes áreas de formação.

Organização da formação

Os percursos formativos baseiam-se em modelos flexíveis, estruturados preferencialmente com base em Referenciais de Formação assentes em unidades ou módulos de formação, correspondentes a competências creditáveis para efeitos de certificação, numa lógica de formação ao longo da vida, e são dimensionados em função dos perfis de saída visados pelos participantes, dos respectivos perfis de ingresso e dos contextos culturais, sociais e económicos que caracterizam a situação de cada indivíduo face à sociedade em geral e ao mercado de emprego em paricular.

Estas unidades ou módulos de formação contínua incidem, geralmente, em domínios específicos das seguintes componentes:

A Formação Sócio-Cultural é constituída pelos domínios que visam a sensibilização às questões da cidadania e do ambiente e a sua integração no processo de desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos com vista a uma melhor integração na sociedade em geral e no mundo do trabalho em particular;

A Formação Científico-Tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas e das tecnologias de informação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional;

A Formação em contexto de trabalho visa promover a aproximação ao mundo do trabalho e da empresa dos participantes desempregados, permitindo a consolidação das competências adquiridas em contexto de formação.

Tipos de intervenção

As intervenções a desenvolver visam a qualificação e a integração sócio-profissional de pessoas que se encontram em situações de particular desfavorecimento, incidindo não só no âmbito da formação, mas também da inserção sócio-profissional, através da conjugação das seguintes características:

Adequação funcional dos planos curriculares, conteúdos programáticos, metodologias e materiais técnico-pedagógicos às características específicas dos grupos envolvidos;

Estrutura flexível e descentralizada, assegurando uma formação faseada e descentralizada em função das necessidades, capacidades e ritmos de aprendizagem dos grupos alvo;

Desenvolvimento de processos formativos integrados, com recurso a modalidades de formação complementar que incluam áreas de intervenção, tais como:

Informação e orientação profissional e acompanhamento psico-pedagógico, visando o desenvolvimento dos comportamentos e das atitudes facilitadoras do processo formativo e da transição para a vida activa;

Formação sócio-educativa, favorecendo, no formando, o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem autónoma, visando a integração adequada na sociedade e na profissão;

Acompanhamento do processo da inserção na vida activa através de informação profissional e interacção com os agentes produtivos locais;

Articulação com iniciativas de acção social.

No quadro dos tipos de intervenção previstos, os participantes podem seguir itinerários de qualificação completos, como os preconizados nas acções tipo 2.1.1.2 ou 2.1.2.1, ou ainda outros percursos formativos com vista à sua sociabilização ou à medida dos respectivos planos pessoais de emprego, definidos na sequência do processo de orientação profissional, numa lógica de valorização das suas experiências de vida e de reconhecimento das suas competências previamente adquiridas, por vias formais ou informais.

Acesso

Podem aceder a esta acção tipo as entidades de direito privado, com e sem fins lucrativos que prossigam fins no âmbito do apoio a grupos desfavorecidos, pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nomeadamente o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto de Prevenção da Droga e Toxicodependência.

Prioridades

Tendo em vista potenciar condições de empregabilidade e de inserção sócio-profissional, serão consideradas prioritárias as acções de formação que:

Incluam as diversas fases do processo de inserção sócio-profissional, proporcionando maiores garantias de sucesso e colocação dos formandos;

Facultem o aumento das qualificações escolares e profissionais dos formandos, permitindo o desenvolvimento e a certificação de competências escolares e profissionais;

Privilegiem a utilização dos recursos e a participação ao nível local;

Prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades;

Sejam realizadas em regiões onde a incidência das situações de exclusão e marginalização sejam mais acentuadas e onde se verifiquem maiores carências em termos de respostas;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, apoiadas em suportes multimedia adaptados às características específicas dos públicos alvo desta acção tipo.

Acção tipo: 5.3.1.2 - Educação e Formação de Adultos com Certificação Escolar

e Profissional

Enquadramento

De acordo com o Decreto-Lei 387/99, que cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), o desenvolvimento da educação e formação de adultos ao longo da vida, enquanto condição para a plena participação na sociedade, assenta num conceito definido como um conjunto de processos de aprendizagem, formais e não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer, simultaneamente, as suas próprias necessidades e as das suas sociedades (UNESCO - declaração de Hamburgo).

O Plano Nacional de Emprego aponta para o incentivo a uma abordagem de parceria, baseada na conjugação de esforços e possibilidades de reforço da educação e da formação ao longo da vida, preferencialmente ao nível da população adulta com baixas qualificações, em particular os indivíduos em risco ou situação de exclusão.

Os cursos de Educação e Formação de Adultos - cursos EFA -, no âmbito da ANEFA, constituem uma resposta articulada dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, visando a elevação dos níveis de habilitação escolar e de qualificação dos adultos que deles mais carecem e, ainda, a certificação dos saberes e competências que tenham adquirido ao longo da vida.

Podem também ser abrangidas, no âmbito desta acção tipo, formações dirigidas ao mesmo público alvo, certificadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Objectivos gerais

Os cursos de Educação e Formação de Adultos visam:

Proporcionar uma oferta integrada de educação e formação destinada a públicos adultos pouco escolarizados e qualificados;

Contribuir para a redução do défice de qualificações da população portuguesa, potenciando as suas condições de empregabilidade;

Contribuir para a redução do défice de certificação da população portuguesa face às competências e aos saberes adquiridos ao longo da vida.

Destinatários

No âmbito desta acção tipo, os cursos EFA destinam-se a adultos inseridos em grupos desfavorecidos, com idades não inferiores a 18 anos, sem qualificação profissional, dirigindo-se especialmente aos indivíduos em situação ou risco de exclusão social, tendo em vista:

Numa primeira fase, os que não possuem a escolaridade básica de quatro, seis ou nove anos;

Numa segunda fase, os que não possuam o 12.º ano de escolaridade.

Âmbito de aplicação

Os cursos EFA (1.ª fase) são estruturados em função dos saberes e competências previamente adquiridos pelos adultos, organizando-se em torno de duas componentes articuladas:

Formação de base nas áreas de competência chave de Cidadania e Empregabilidade, Comunicação e Linguagem, Matemática para a Vida e Tecnologias de Informação e Comunicação;

Formação profissionalizante designadamente nas áreas de:

Administração/Gestão, Agricultura e Pesca, Agro-Indústrias, Arte e Tecnologias Artísticas, Ciências Humanas, Exactas e da Vida, Comércio, Construção Civil e Obras Públicas, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Energia, Frio e Climatização, Hotelaria, Restauração e Turismo, Indústrias Gráficas e Papel, Informática, Madeiras, Cortiça e Mobiliário, Mecânica e Manutenção, Metalurgia e Metalomecânica, Serviços Pessoais e à Comunidade, Têxtil e Vestuário.

Organização da formação

A concepção curricular dos cursos é flexível, respeitando um sistema modular (unidades ou módulos organizados por competências, com coerência interna), numa perspectiva de individualização e diferenciação de trajectos formativos, que incluem componentes integradas de formação profissionalizante e de formação de base, que permitam a obtenção de uma dupla certificação escolar e profissional.

Referencial dos cursos de educação e formação dos adultos

(ver documento original)

A organização modular da Formação de Base é constituída por três níveis de desenvolvimento (B1, B2 e B3) nas áreas de competência chave (base para a construção do currículo de cada curso); a Formação Profissionalizante orienta-se pelos Referenciais de Formação específicos do IEFP, organizados em unidades capitalizáveis; os percursos formativos são complementados com Formação Prática em contexto real de trabalho.

A estrutura curricular das formações enquadráveis nesta acção tipo, dirigidas ao mesmo público alvo, pode revestir configurações diferenciadas quando são organizadas e certificadas no âmbito do IEFP, nomeadamente as previstas nas acções tipo 1.1.2.1 e 1.1.2.2.

Tipos de intervenção

A organização dos cursos EFA abrange diferentes tipos de intervenção:

A partir do processo de reconhecimento e validação das competências prévias dos formandos, independentemente dos níveis de certificação já possuídos;

Em função dos níveis de saída visados, em termos de escolaridade e de qualificação profissional.

Tipificação dos percursos formativos

(ver documento original)

Acesso

Podem ser promotores dos cursos EFA entidades de direito privado, com e sem fins lucrativos que prossigam fins no âmbito do apoio a grupos desfavorecidos, pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central, regional e local, e cujos percursos formativos candidatados em face da população alvo tenham sido reconhecidos pela ANEFA.

Prioridades

Tendo em vista potenciar as condições de impregabilidade e a adaptação às transformações do mercado de emprego, serão consideradas prioritárias as acções que:

Proporcionem maiores garantias de colocação dos Formandos;

Privilegiem públicos com baixos níveis de escolarização e de qualificação profissional;

Contribuam para o desenvolvimento de sectores de actividade considerados estratégicos, no plano sócio-económico;

Sejam realizadas em regiões com carências manifestas, ano nível do mercado de trabalho;

Prossigam os objectivos da política de igualdade de oportunidades;

Sejam organizadas com base em modelos flexíveis, com recurso a meios didácticos inovadores, designadamente as organizações de tipo modular, apoiadas em suportes multimedia.

Glossário

A

Actividade ocupacional - ocupação temporária de trabalhadores desempregados em tarefas que satisfaçam as necessidades colectivas, que não se encontrem já organizadas em postos de trabalho, e não consista na execução de tarefas a título de voluntariado não retribuído.

Actividade sazonal - actividade que, com regularidade, regista, em épocas certas do ano, flutuações significativas do nível de ocupação de mão-de-obra, originando períodos mais ou menos definidos de baixa de actividade.

Activos:

Empregados - população constituída por "trabalhadores por conta de outrem" e "trabalhadores que não exerçam uma actividade por conta de outrem".

Desempregados - conjunto da população não empregada disponível para trabalhar e que procura activamente trabalho. A comprovação destes requisitos far-se-á por prova de inscrição nos centros de emprego ou por declaração do próprio.

Para efeitos de elegibilidade, os trabalhadores sazonais são considerados como activos desempregados.

Os desempregados que não sejam de longa duração (Não DLD) apenas são elegíveis no âmbito do POEFDS na medida formação dos profissionais das políticas de emprego e formação.

Desempregados de longa duração - população não empregada disponível para trabalhar e que procura activamente trabalho, há mais de um ano. A comprovação destes requisitos far-se-á por prova de inscrição nos centros de emprego ou por declaração do próprio.

A inclusão nesta categoria não fica prejudicada pela circunstância de terem frequentado um programa de formação ou de inserção.

Os desempregados de longa duração apenas são elegíveis no POEFDS nas condições previstas nas medidas do seu eixo 5 - Promoção do Desenvolvimento Social.

Desempregados à procura do primeiro emprego - são as pessoas singulares disponíveis para integrar o mercado de trabalho que nunca desenvolveram uma actividade profissional qualificada. A comprovação deste requisito far-se-á por declaração do próprio.

Trabalhadores que não exerçam a sua actividade por conta de outrem - conjunto de pessoas com emprego, que inclui os empregadores, os trabalhadores por conta própria (profissionais liberais e trabalhadores independentes) e os membros activos das cooperativas de produtores.

Alugueres e leasing de bens móveis (equipamentos - elegibilidade) - é elegível a quota da amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados, margem do locador, despesas gerais, prémios de seguros e impostos relacionados com o contrato de locação financeira.

Aprendizagem de língua estrangeira - nos casos em que a aprendizagem de língua estrangeira constitua ela própria e exclusivamente uma acção de formação profissional, é elegível no âmbito do FSE desde que a língua em questão seja instrumental em relação ao exercício da profissão.

A demonstração deste carácter instrumental passa, entre outros aspectos, pela adaptação do programa de formação linguística às necessidades particulares da profissão a exercer.

Aperfeiçoamento profissional - formação que se segue à formação profissional inicial e que visa complementar conhecimentos e desenvolver capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento no âmbito da profissão exercida.

Associações de empresas - associações que, não sendo sociedades ou grupos de sociedades comerciais, resultem de um acordo de colaboração ou cooperação interempresas nacionais, com ou sem limite temporal ou de objecto, com vista ao desenvolvimento de certo bem ou serviço que é posto à disposição destas, ou à realização de certa actividade legalmente prevista, tais como os agrupamentos complementares de empresas e consórcios de empresas.

O acesso destas associações ao financiamento implica que:

Exista evidência de que o desenvolvimento da formação profissional conste do conjunto de objectos do acordo de colaboração entre as empresas;

No caso de a associação de empresas não ter personalidade jurídica, se faça prova bastante, relativamente a todas as empresas autónomas associadas, de que estão reunidos os requisitos de candidatura legalmente fixados para as entidades formadoras, beneficiárias ou outros operadores. Nesta situação, a candidatura tem de ser apresentada por uma das associadas, sendo que as restantes devem demonstrar o seu acordo.

C

Componentes de formação:

Componente sócio-cultural - conjunto de conteúdos/actividades de formação de um plano curricular relativo a uma acção de formação, que visam o desenvolvimento pessoal, social e cultural dos formandos no quadro da sua preparação para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional.

Componente de formação prática - conjunto de conteúdos/actividades de formação de um plano curricular de uma acção de formação que visam dotar os formandos com as competências práticas que lhes permitam desenvolver as capacidades necessárias para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional. Podem ser desenvolvidas sob a forma de práticas simuladas, em contexto de formação, ou em práticas reais, em contexto de trabalho.

Componente de formação científico-tecnológica - conjunto de conteúdos/actividades de formação de um plano curricular relativo a uma acção de formação que visam dotar os formandos quer com os fundamentos científicos quer com o conhecimento das tecnologias necessárias para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional, incluindo as respectivas actividades práticas.

Conta bancária (procedimentos):

Abertura - as entidades titulares de pedidos de financiamento deverão abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação financiada.

Movimentos - os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização, nomeadamente, de cursos de formação, estudos ou recursos didácticos, são obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.

Sempre que se trate de ressarcimento de despesas imputadas a essa mesma conta bancária, poderá ser movimentada por ordem de transferência para outras contas da entidade, desde que os documentos internos que suportem as mesmas se reportem inequivocamente aos documentos registados na contabilidade de custos, a manter organizada para esse efeito.

Alterações - as alterações à conta bancária exclusiva, admissíveis apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade (titular de pedido de financiamento), e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto.

As despesas bancárias relativas à abertura e manutenção da conta são elegíveis no âmbito do projecto.

Contrato de formação - acordo escrito celebrado entre uma entidade formadora e um formando, mediante o qual este se obriga a frequentar uma acção de formação profissional determinada e aquela se obriga a facultar, nas suas instalações ou nas de terceiros, os ensinamentos e meios necessários a tal fim.

Contribuições para a segurança social - sobre o montante das bolsas de formação e outros apoios atribuídos aos formandos desempregados não incidem quaisquer contribuições para a segurança social, nos termos do Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro.

Curso plurianual - para efeitos de financiamento, é considerado curso plurianual aquele cujas acções se prolonguem por mais de um ano civil, mesmo que entre a data de início da primeira acção do curso e a data de fim da última acção decorram menos de 12 meses.

E

Empresas:

PME - são as empresas independentes com menos de 250 trabalhadores, cujo volume de negócios anual não excede os 40 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 27 milhões de euros. Por empresas independentes entende-se as que não são propriedade em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de uma empresa ou de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa.

Pequena empresa - são as empresas independentes com menos de 50 trabalhadores, cujo volume de negócios anual não excede os 7 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 5 milhões de euros. (Para o critério de independência ver PME.) Microempresa - são as empresas independentes com menos de 10 trabalhadores, cujo volume de negócios anual não excede os 7 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 5 milhões de euros. (Para o critério de independência ver PME).

Esta classificação decorre do cumprimento dos critérios para o efeito estabelecidos na Recomendação da Comissão n.º 96/280/CE, de 3 de Abril, publicada em JO, n.º L 107, de 30 de Abril de 1996.

Escolaridade obrigatória - ensino básico e universal, obrigatório e gratuito.

Actualmente abrange todas as pessoas de ambos os sexos, com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, de acordo com a Lei 46/86, de 14 de Outubro.

A escolaridade obrigatória determina-se em função da data de nascimento dos indivíduos, nos seguintes termos:

Data de nascimento ... Escolaridade obrigatória Até 31 de Dezembro de 1966 ... 4 anos de escolaridade.

Entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1980. ... 6 anos de escolaridade.

A partir de 1 de Janeiro de 1981 ... 9 anos de escolaridade.

Especialização profissional - modalidade de formação que visa reforçar, desenvolver e aprofundar capacidades, atitudes e formas de comportamento ou conhecimentos adquiridos durante a formação profissional inicial, necessários ao melhor desempenho de certas tarefas profissionais.

Especialização tecnológica - modalidade de formação pós-secundária, não superior, a desenvolver na mesma área ou área afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional de nível III, e que lhe permite adquirir conhecimentos para o exercício de funções que impliquem responsabilidades de concepção, direcção ou gestão.

Estágio profissional - formação essencialmente prática tendo por objectivo completar a formação já adquirida, através do exercício profissional em condições reais de trabalho, sob a orientação e com o acompanhamento de um profissional qualificado e experiente.

F

Formação a distância - método de formação com reduzida ou nula intervenção presencial do formador e que utiliza materiais didácticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou multimedia ou numa combinação destes, com vista não só à aquisição de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando.

Formação comum - formação que visa a aquisição de conhecimentos fundamentais, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento que constituem base indispensável para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, com vista a uma especialização posterior ou à ocupação imediata de um posto de trabalho.

Formação contínua - formação que engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados subsequentes à formação profissional inicial, com vista a permitir uma adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, bem como permitir a sua contribuição para favorecer a promoção social dos indivíduos, o desenvolvimento cultural, económico e social.

Formação de formadores - formação que visa melhorar o desempenho dos agentes que intervêm no processo formativo nos domínios pedagógico, técnico e organizativo.

Relativamente aos cursos de formação pedagógica inicial de formadores e outras formações de formadores vocacionadas para áreas específicas de actividade (exemplo formação de formadores em gestão de recursos humanos) cujos programas prevêem uma formação pedagógica, deve ser solicitada ao IEFP a homologação prévia destes cursos, nos termos da Portaria 1119/97, de 5 de Novembro, por forma a garantir, a todos os formandos que concluam com aproveitamento, o acesso ao certificado de aptidão de formador Formação inicial - formação que visa a aquisição das capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício de uma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita ao desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão.

Formação profissional - formação que visa a aquisição das capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício de uma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita ao desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão.

Formação profissional de base - formação que visa a aquisição de conhecimentos fundamentais, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento que constituem base indispensável para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, com vista a uma especialização posterior ou à ocupação imediata de um posto de trabalho.

Integra a formação comum ou tronco comum (ver conceito).

Formador - indivíduo qualificado detentor de habilitações académicas e profissionais específicas, cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e ou o desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento.

De acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Julho, é obrigatória a certificação pedagógica de formadores para as acções de formação inseridas no mercado de emprego.

Casos específicos:

Sócio - mesmo não tendo um contrato de trabalho com a sociedade, e sendo esta a titular do pedido de financiamento, o sócio é considerado formador interno eventual, dada a relação de capital existente, pelo que os custos considerados elegíveis serão sempre calculados tendo em conta o pressuposto daquela relação. Assim, o sócio, aufira ou não remuneração pela pessoa colectiva, o custo elegível será o que decorre da aplicação das percentagens de 50% ou 20% aos valores padrão definidos para os formadores externos, adequadas a cada modalidade de formação, desde que o adicional lhe seja efectivamente pago. São aplicáveis as demais regras fixadas para os formadores internos eventuais.

Na contratação do sócio deve estar garantido que não foram violados os princípios e regras comerciais, nomeadamente no que diz respeito às regras da concorrência e deliberações sociais fixadas pelo Código das Sociedades Comerciais.

Aos administradores e sócios gerentes das sociedades por quotas aplicam-se os mesmos critérios.

Titulares dos órgãos estatutários das sociedades stritu sensu (fim ideal ou económico não lucrativo) - mesmo não tendo um contrato de trabalho com a associação, e sendo esta a titular do pedido de financiamento, os titulares dos órgãos sociais são considerados formadores internos eventuais, porquanto estes dirigentes são socialmente responsáveis pela organização e funcionamento do conjunto e nomeadamente pela sua coesão e permanência. No caso de o titular auferir pela associação qualquer remuneração, o custo elegível será o que decorre da aplicação das percentagens de 50% ou 20% aos valores padrão definidos para os formadores externos, adequadas a cada modalidade de formação, desde que lhe seja pago. No caso de o titular não auferir pela associação qualquer remuneração, o custo elegível será o que decorre da aplicação dos valores padrão para os formadores externos, desde que lhes seja efectivamente pago.

São aplicáveis as demais regras fixadas para os formadores internos eventuais.

Formando - é todo o indivíduo que frequenta uma acção de formação.

Casos específicos de elegibilidade:

Formando em acções diferentes - não é, em princípio, admissível que um mesmo formando frequente em simultâneo duas acções de formação profissional, sob pena de uma delas, pelo menos, não ser considerada prioritária para a concessão do apoio pretendido.

O princípio básico a ter em conta é a aptidão que a formação objectivada confere ao formando que nela participa.

Formandos activos portugueses a residir no estrangeiro - são elegíveis os formandos portugueses que residam no estrangeiro e que participem em acção de formação reduzida em território nacional promovida pela entidade empregadora com sede social em Portugal.

Formandos estrangeiros não comunitários - são elegíveis os formandos nacionais de um estado não membro da União Europeia e, bem assim, os seus filhos menores, desde que os primeiros possuam visto de trabalho ou visto de residência válido em Portugal ou comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção da autorização de residência ou que sejam possuidores do título de residência, caso tratamento diverso não esteja consagrado em instrumentos de direito internacional aplicáveis.

I

Iniciação profissional - formação de curta duração destinada a proporcionar conhecimentos técnicos elementares e capacidades, por forma a criar condições de acesso a uma profissão de carácter essencialmente prático.

Instituto público - são pessoas colectivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, pertencentes ao Estado.

Podem ser divididos em três espécies:

Serviços personalizados - serviços a quem a lei dá personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira para poderem funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes;

Fundações públicas - são patrimónios autónomos cuja administração e gestão financeira é afectada à prossecução de fins públicos especiais;

Estabelecimentos públicos - institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas carecem.

IVA - as entidades titulares dos pedidos de financiamento para o desenvolvimento de acções de formação profissional subsidiadas pelo FSE estão abrangidas pela parte final do n.º 11 do artigo 9.º do CIVA. Assim, sendo a actividade qualificada de isenta, os subsídios a ela associados são assimilados a contraprestação de operação isenta, por isso, sem direito à dedução. Esta situação justifica a consideração do IVA suportado como despesa elegível para o FSE, nos termos da regra n.º 7 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, publicado em JO, n.º L 193, em 29 de Julho de 2000. Interpretação contrária deve ser feita para as entidades titulares de pedidos de financiamento que tenham renunciado a essa isenção, nos termos do artigo 12.º do CIVA.

M

Materiais didácticos - todo e qualquer meio ou instrumento utilizado no ensino e na formação.

Métodos de formação - conjunto de procedimentos técnico-pedagógicos utilizados para atingir os objectivos definidos para uma acção de formação. (Inclui a preparação, utilização e avaliação dos materiais de formação requeridos).

Modalidades de formação - tipos de formação determinados em função das características específicas das acções, designadamente os objectivos, o público alvo, a estrutura curricular, a metodologia e a duração.

N

Numeração dos formulários - a numeração dos formulários B - pedido de financiamento - de cada entidade deve ser única no âmbito do programa operacional, à excepção do eixo 3 - Qualificar para Modernizar a Administração Pública, que tem uma numeração própria.

Deste modo, os pedidos devem ser numerados sequencialmente desde o início até ao fim do Quadro Comunitário III.

Por razões de ordem organizativa, se o gestor for obrigado a renumerar algum dos pedidos, comunica esse facto à entidade.

Em todos os formulários das fases subsequentes, em que por vezes possa ser exigida numeração específica, tem de ser aposta claramente a identificação do formulário B a que se refere.

O

Orientação profissional - processo de identificação de um projecto profissional individual, tendo em conta as características pessoais e as possibilidades de ensino, formação e emprego, mediante a intervenção de um conselheiro ou orientador profissional.

P

Período de elegibilidade - o período a considerar para a aferição da elegibilidade das despesas executadas e pagas é aquele que decorre entre os 60 dias anteriores à data de apresentação do pedido de financiamento e a data de apresentação do saldo, sem prejuízo do estabelecido no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, para as candidaturas apresentadas ao gestor até 31 de Dezembro de 2000.

Pessoal de apoio administrativo e outro - o exercício das funções a um mesmo profissional não é acumulável no âmbito de um mesmo projecto com as de pessoal dirigente e de técnico de enquadramento.

Pessoal externo - consideram-se os profissionais contrapartes de contrato que tenha por objecto um resultado (ou serviço) concreto. Devem também ser considerados os serviços prestados por profissionais no âmbito de um contrato de prestação de serviços especializado, efectuado entre a entidade titular de um pedido de financiamento e uma terceira entidade.

Pessoal interno - conjunto de trabalhadores que prestam actividade permanente na entidade titular de pedidos de financiamento, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção desta.

Neste conjunto inclui-se, portanto, o trabalho subordinado prestado por todos aqueles que são contraparte num contrato de trabalho com a entidade e, bem assim, os trabalhadores que, tendo embora um contrato de outro tipo, na prática se encontram a ela juridicamente subordinados na medida em que executam uma actividade sob a sua direcção e autoridade, no seu próprio local, utilizam os seus meios de trabalho, recebam uma remuneração e estão subordinados a um horário.

Posto de trabalho - conjunto homogéneo de operações e tarefas afins que resultam da produção de bens ou serviços dentro de condições de trabalho definidas por uma entidade (empresa), e que constituem o trabalho regular de um trabalhador.

Q

Quadro técnico - profissional que possui uma qualificação média: profissionais altamente qualificados (nível 3 CE), a superior, licenciados ou bacharéis (níveis 5 e 4 CE), e que exerce, de acordo com a qualificação que detém, entre outras, as seguintes funções: investigação, planeamento, programação, estudo, organização, gestão, aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade.

Qualificação inicial - formação que visa proporcionar a jovens e adultos candidatos ao primeiro emprego, não abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória, uma formação profissional completa, qualificante, de níveis II e III, com uma duração tendencialmente não inferior a um ano, incluindo, preferencialmente, uma formação prática em contexto real de trabalho. Esta modalidade privilegia diferentes percursos formativos modulares e alternativos, adaptados e flexíveis, por forma a assegurar uma plena integração no mercado de emprego.

Qualificação profissional (para trabalhadores indiferenciados ou semiqualificados) - formação que visa qualificar activos indiferenciados ou semiqualificados, através da aquisição de conhecimentos e competências adequados ao exercício de uma profissão, bem como das atitudes e formas de comportamento que potenciam uma melhor integração sócio-profissional.

R

Reabilitação profissional - formação profissional destinada às pessoas portadoras de deficiência a fim de as preparar para uma (eventualmente nova) profissão ajustada às suas aptidões e capacidades físicas.

Reciclagem profissional - modalidade de formação que visa a actualização ou aquisição dos conhecimentos, capacidades e atitudes, dentro da mesma profissão, devido nomeadamente aos progressos científicos e tecnológicos.

Reconversão profissional - modalidade de formação que faz parte da formação profissional contínua e que visa dar uma qualificação diferente da já possuída para exercer uma nova actividade profissional. Pode implicar uma formação profissional de base, seguida de especialização.

Recursos formativos - meios humanos e materiais necessários à realização das actividades de formação.

Consideram-se recursos humanos a população interveniente e necessária ao desenvolvimento da prática de formação.

São recursos materiais o equipamento e os recursos didácticos.

Recursos humanos de formação - indivíduos intervenientes na concepção, planeamento, organização, realização, acompanhamento, controlo e avaliação de acções de formação. Conceito que integra o gestor de formação, o coordenador de formação, o tutor, o formador, o monitor de formação, o orientador de estágio, assim como outros técnicos de formação e pessoal administrativo, directamente relacionados com a realização e o apoio às acções de formação.

Recursos didácticos multimedia - meios ou instrumentos utilizados em formação profissional de forma organizada e complementar, combinando dois ou mais suportes (escrito, áudio, vídeo ou informático), de modo a diversificar os modos de expressão e os discursos utilizados em acções de formação, em regime presencial ou a distância.

Recursos materiais de formação - meios necessários à realização de formação, tais como instalações, equipamentos e material didáctico.

S

Seguro:

Formandos desempregados - a entidade titular do pedido de financiamento é obrigada, por força do regime jurídico constante do Decreto lei 242/88, de 7 de Julho, a celebrar contrato de seguros na modalidade de acidentes pessoais, o qual pode ser inominado ou de grupo.

É irregular a existência de contratos de seguros por acidentes de trabalho aplicáveis ao contexto da formação para abranger formandos desempregados.

Trabalhadores por conta de outrem em acções de formação desenvolvidas pela entidade patronal ou outra entidade (formadora ou outros operadores) - a apólice de seguros por acidentes de trabalho abrange os riscos que possam ocorrer durante e por causa das actividades de formação no local de trabalho, aquando da frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência, nos termos da Lei 100/97, de 13 de Junho.

Formação por iniciativa do próprio trabalhador (hipótese de empregados por conta de outrem ou profissionais independentes) - estas pessoas não estão abrangidas pela obrigatoriedade de qualquer regime de seguros pela frequência de acções de formação profissional. A abrangência dos mesmos nos contratos de seguro de grupos de acidentes pessoais é uma faculdade que assiste à entidade (formadora ou outros operadores) Situação regularizada - no conceito de "situação regularizada" cabem, não só as entidades que nada devem à Fazenda Pública e à segurança social, mas também aquelas que, sendo devedoras, façam, nos momentos exigidos por lei, prova de que está assegurado o pagamento da dívida em questão.

Estando, pois, assegurado para o Estado o pagamento de eventuais dívidas e respectivos juros por alguma das formas previstas no citado artigo 282.º do CPT - o que implica a apresentação da respectiva certidão comprovativa - entende-se que as entidades titulares de pedidos de financiamento possuem a sua situação contributiva regularizada.

V

Visita de estudo - visa contribuir para consolidar os conhecimentos adquiridos ao longo da formação profissional. Os custos incorridos com a realização de visitas de estudo são elegíveis, para efeitos de FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/01/plain-135446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 810/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 66/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1119/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Portaria 24-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o programa iniciativa piloto de promoção local de emprego no Alentejo, para vigorar até 2001, em conformidade com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros 67/98, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 58/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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