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Portaria 24-A/99, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o programa iniciativa piloto de promoção local de emprego no Alentejo, para vigorar até 2001, em conformidade com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros 67/98, de 8 de Junho.

Texto do documento

Portaria 24-A/99
de 15 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/98, de 8 de Junho, tendo em atenção a situação de desemprego elevado e persistente no Alentejo, descoincidente com a evolução registada no resto do território nacional, determinou a elaboração de um plano regional para o emprego no Alentejo (PRE), na sequência do Plano Nacional de Emprego (PNE), para vigorar até 2003 e adaptando a esta região a estratégia nacional.

A mesma resolução previa, desde logo, neste âmbito, a adopção de algumas medidas inovadoras de combate ao desemprego, incluindo, designadamente, uma iniciativa piloto de promoção local do emprego no Alentejo.

Esta iniciativa piloto, para vigorar até 2001, e a operacionalizar através da celebração de contratos-programa entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e pessoas colectivas sem fins lucrativos que apresentem projectos locais de intervenção dirigidos a zonas com problemas mais sensíveis de despovoamento e de desemprego, destina-se essencialmente a apoiar acções que visam a consecução dos seguintes objectivos:

a) Estimular iniciativas geradoras de novas oportunidades locais de emprego;
b) Organizar acções de requalificação de pessoas desempregadas;
c) Apoiar a mobilidade profissional;
d) Contribuir para a integração social de pessoas excluídas;
e) Promover a colocação profissional;
f) Desenvolver iniciativas locais dirigidas à recuperação e valorização de actividades tradicionais.

Importa, pois, para a implementação de tal iniciativa proceder à respectiva regulamentação.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/98, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma visa regulamentar o programa iniciativa piloto de promoção local de emprego no Alentejo (programa piloto), para vigorar até 2001, em conformidade com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/98, de 8 de Junho.

2.º
Finalidades
Constituem objectivos do programa piloto:
a) Estimular iniciativas geradoras de novas oportunidades locais de emprego;
b) Organizar acções de requalificação de pessoas desempregadas;
c) Apoiar a mobilidade profissional;
d) Contribuir para a integração social de pessoas excluídas;
e) Promover a colocação profissional;
f) Desenvolver iniciativas locais dirigidas à recuperação e valorização de actividades tradicionais.

3.º
Entidades promotoras
1 - O programa piloto é executado através de projectos locais de intervenção, apresentados por entidades promotoras e aprovados nos termos do disposto no capítulo IV.

2 - Consideram-se entidades promotoras, qualquer que seja a sua forma, pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos e com papel relevante na dinamização e desenvolvimento sócio-local, nomeadamente:

a) Associações de desenvolvimento;
b) Associações empresariais;
c) Associações sindicais;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Cooperativas;
f) Fundações.
CAPÍTULO II
Estruturas e objecto
4.º
Projecto local de intervenção
1 - O projecto local de intervenção visa a realização, em zonas com graves problemas de despovoamento e desemprego, de um ou vários dos objectivos referidos no n.º 2.º, através de acções nos domínios específicos de:

a) Criação e desenvolvimento de iniciativas geradoras de emprego;
b) Dinamização do mercado social de emprego;
c) Formação profissional;
d) Inserção sócio-profissional.
2 - Será concedida prioridade a projectos locais de intervenção que incluam acções dirigidas à inserção profissional de jovens e a iniciativas geradoras de emprego ou de oportunidades de inserção sócio-profissional para desempregados e pessoas excluídas ou em risco de exclusão.

3 - O projecto local de intervenção pode ainda incluir outras acções, desde que expressamente definidas e fundamentada a respectiva necessidade para a prossecução dos objectivos referidos no n.º 2.º

4 - O projecto local de intervenção deve conter, nomeadamente:
a) A delimitação geográfica da zona de intervenção, constituída por um agrupamento de freguesias, pertencentes a um ou vários concelhos;

b) A caracterização sócio-económica da zona de intervenção;
c) A descrição das acções e públicos abrangidos, bem como dos resultados projectados;

d) A identificação dos técnicos a envolver e dos respectivos curricula;
e) As parcerias e outras formas de colaboração previstas.
5.º
Núcleos técnicos
1 - A execução dos projectos locais de intervenção é efectuada através de núcleos técnicos integrados nas entidades promotoras.

2 - Os núcleos técnicos têm natureza interdisciplinar e são constituídos por profissionais com perfil adequado ao exercício de funções nas áreas de animação local, informação, promoção, desenvolvimento, elaboração, execução e avaliação de projectos, em contextos sociais e económicos difíceis.

CAPÍTULO III
Apoios
6.º
Apoio do IEFP
1 - O IEFP apoiará o desenvolvimento e execução dos projectos locais de intervenção através da concessão de apoios técnicos e financeiros às entidades promotoras.

2 - O apoio técnico, que deverá garantir soluções descentralizadas e coordenadas, é prestado através dos serviços centrais, regionais e locais do IEFP e engloba os seguintes domínios:

a) Colocação;
b) Informação e orientação profissionais;
c) Formação profissional;
d) Fomento à criação do emprego e empresas;
e) Inserção de grupos sociais desfavorecidos.
3 - O apoio financeiro às entidades promotoras assume a forma de subsídio a fundo perdido e é prestado pelo IEFP, comparticipando, respectivamente, até ao montante máximo, no triénio, de 10000000$00 e de 50000000$00, despesas de investimento e de funcionamento.

4 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, às acções associadas a projectos locais de intervenção e dirigidas à consecução das finalidades referidas no n.º 2.º é prestado pelo IEFP, comparticipando até ao montante anual de 100000000$00 por cada projecto local de intervenção.

7.º
Despesas de investimento
1 - Consideram-se de investimento, nomeadamente, as seguintes despesas, desde que necessárias à execução das acções integradas no projecto:

a) Aquisição de equipamentos, incluindo bens informáticos e de mobiliário;
b) Pequenas adaptações de instalações e de outras infra-estruturas.
2 - O IEFP comparticipa até 80% das despesas referidas no número anterior, podendo, excepcionalmente, a requerimento da entidade, esta comparticipação ser superior, desde que existam razões devidamente fundamentadas que o justifiquem.

8.º
Despesas de funcionamento
1 - Consideram-se de funcionamento, nomeadamente, as seguintes despesas, desde que necessárias à execução das acções integradas no projecto:

a) Despesas com o pessoal dos núcleos técnicos, incluindo encargos com formação e deslocações;

b) Despesas correntes com a aquisição de bens e serviços;
c) Acções de divulgação e promoção dos projectos locais de intervenção;
d) Aquisição de serviços técnicos especializados.
2 - Se devidamente fundamentada, pode ser considerada a imputação dos custos gerais correspondentes à afectação parcial pelas entidades promotoras de instalações e equipamentos ao projecto local de intervenção.

3 - O IEFP comparticipa até 80% das despesas referidas nos números anteriores, podendo, excepcionalmente, esta comparticipação ser superior, desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 2 do número anterior.

9.º
Despesas com acções
1 - O apoio referido no n.º 4 do n.º 6.º compreende, designadamente, o financiamento de despesas com as seguintes acções:

a) Acções que se integrem no âmbito de programas e medidas desenvolvidos pelo IEFP;

b) Acções específicas que se desenvolvam exclusivamente no quadro do programa piloto.

2 - As acções mencionadas no número anterior constarão de um plano, com a duração máxima de três anos, a apresentar pela entidade promotora em formulário próprio a fornecer pelo IEFP, nos 60 dias posteriores à aprovação da respectiva candidatura.

3 - Os pagamentos, relativos ao financiamento das acções referidas nos números anteriores, serão processados da seguinte forma:

a) Um primeiro adiantamento até 40% do financiamento aprovado para cada ano civil, após aprovação do plano e logo que as acções se iniciem ou reiniciem;

b) Um segundo adiantamento, de valor correspondente a 40% do valor aprovado para cada ano civil, quando a entidade demonstrar ter efectuado pagamentos correspondentes a 60% do valor do primeiro adiantamento;

c) A parte restante após a aprovação do relatório anual, a apresentar pela entidade promotora até 1 de Março do ano subsequente ou 60 dias após a conclusão das acções.

CAPÍTULO IV
Trâmites procedimentais
10.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas na DRA por uma entidade promotora, instruídas com o projecto local de intervenção, através de modelo a fornecer pelo IEFP.

2 - As candidaturas poderão ser apresentadas nos períodos de Março a Abril ou de Outubro a Novembro.

3 - Excepcionalmente, no ano de 1999, poderá igualmente haver lugar à apresentação de candidaturas no mês de Fevereiro.

4 - As entidades promotoras devem ter a sua sede social ou dispor de uma delegação na área em que se propõem intervir, bem como capacidade técnica e conhecimento do meio.

5 - Será concedida prioridade a entidades promotoras que:
a) Tenham experiência de trabalho em projectos de apoio ao desenvolvimento sócio-local;

b) Apresentem custos mais racionais e moderados, salvaguardando a consistência do projecto;

c) Participem ou se proponham participar em parcerias locais de suporte à execução do projecto local de intervenção.

11.º
Comissão de análise
1 - É constituída uma comissão de análise, composta por dois elementos, um dos quais preside, a nomear por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A comissão referida no número anterior poderá ainda ser integrada por um elemento a nomear por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Para o desempenho das suas competências, a comissão de análise é apoiada por uma estrutura de projecto a criar no âmbito do IEFP.

4 - A comissão analisa e aprova as candidaturas apresentadas por entidades promotoras, cabendo-lhe:

a) Apreciar o cumprimento dos requisitos formais impostos pelo presente diploma;

b) Avaliar os projectos locais de intervenção apresentados pelas entidades promotoras;

c) Classificar e ordenar as candidaturas referidas na alínea b) de acordo com os critérios de prioridade referidos nos n.os 2 do n.º 4.º e 5 do n.º 10.º;

d) Decidir sobre os pedidos de excepção apresentados nos termos do disposto nos n.os 2 do n.º 7.º e 3 do n.º 8.º;

e) Apreciar e aprovar os planos referidos no n.º 2 do n.º 9.º;
f) Analisar e aprovar os relatórios anuais mencionados na alínea c) do n.º 3 do n.º 9.º

5 - Cumpre à comissão de análise enviar para a Delegação Regional do Alentejo do IEFP a relação das entidades promotoras que tenham visto as suas candidaturas aprovadas ou recusadas, para efeitos de afixação da listagem completa das respectivas deliberações e, bem assim, de notificação das entidades candidatas.

6 - A comissão de análise reúne nos primeiros 15 dias após o termo de cada período de candidaturas, devendo decidir nos 10 dias úteis seguintes.

12.º
Contrato-programa
1 - Após a aprovação da candidatura pela comissão de análise, haverá lugar à celebração de um contrato-programa entre o IEFP e a entidade promotora, com a duração de três anos, do qual deve ainda constar, designadamente:

a) A identificação das partes outorgantes;
b) A identificação dos elementos essenciais do projecto local de intervenção;
c) Os direitos e obrigações dos outorgantes, incluindo as consequências decorrentes do incumprimento injustificado das obrigações assumidas;

d) O apoio financeiro a conceder, incluindo as condições da respectiva concessão e os prazos em que os pagamentos deverão ser efectuados.

2 - No que toca às despesas de funcionamento previstas no n.º 8.º, os pagamentos a realizar nos termos da alínea d) do número anterior serão processados trimestralmente e da seguinte forma:

a) O primeiro adiantamento será pago imediatamente após a celebração do contrato-programa, correspondendo aos encargos estimados para o 1.º trimestre;

b) Os restantes adiantamentos serão pagos até ao final do mês anterior ao início do trimestre a que respeitam, mediante apresentação e análise das despesas previstas para esse trimestre e dos comprovativos das despesas efectuadas no trimestre anterior;

c) O somatório dos adiantamentos pagos não pode exceder 90% do montante total aprovado;

d) O remanescente será pago após a aprovação das contas finais, que devem ser apresentadas em formulário próprio a fornecer pelo IEFP, nos 60 dias posteriores à conclusão do projecto local de intervenção.

3 - Os pagamentos correspondentes às despesas de investimento previstas no n.º 7.º serão processados de uma só vez, mediante a apresentação e análise dos comprovativos dos investimentos realizados.

13.º
Delegação Regional do Alentejo
1 - Para além das competências resultantes dos n.os 10.º e 11.º, cumpre à DRA:
a) Acompanhar e monitorizar de forma sistemática a execução dos projectos locais de intervenção e das acções a estes associadas;

b) Apresentar, nos termos dos números seguintes, um relatório semestral sobre a execução dos projectos locais de intervenção e das acções a estes associadas, a submeter à aprovação da comissão de acompanhamento do programa piloto.

2 - O relatório, que deverá contribuir para o reforço da qualidade das intervenções e para a difusão de boas práticas, identificará as situações que careçam de aperfeiçoamento e proporá os ajustamentos necessários.

3 - Em caso de incumprimento dos objectivos prosseguidos pelo projecto local de intervenção e ou das acções a estes associadas, o relatório proporá ainda a suspensão, redução ou revogação do financiamento concedido.

14.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento do programa, com a seguinte composição:

a) O delegado regional do IEFP, que preside;
b) Um representante dos serviços centrais do IEFP.
2 - A comissão de acompanhamento pode igualmente incluir representantes do PROALENTEJO e da Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, a nomear por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Da comissão de acompanhamento poderão ainda fazer parte representantes das associações de municípios, das autarquias locais onde decorram projectos locais de intervenção e das entidades promotoras de projectos locais de intervenção já aprovados e não concluídos, em condições a determinar nos termos do n.º 5 do presente número.

4 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios apresentados pela DRA, apresentando propostas para a solução dos problemas aí identificados;

b) Apreciar os relatórios de avaliação do programa piloto, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

5 - A comissão de acompanhamento aprova o seu regulamento interno.
15.º
Avaliação do programa piloto
1 - A avaliação do programa piloto compreende uma avaliação intercalar e uma avaliação final.

2 - A avaliação intercalar e final do programa piloto serão realizadas por uma entidade externa, com reconhecida competência nesta área.

3 - A avaliação intercalar respeita à execução do programa piloto durante os primeiros dois anos, devendo o relatório ser apresentado nos três meses seguintes.

4 - A avaliação final tem lugar no termo do prazo de execução do programa piloto, devendo o relatório ser apresentado nos três meses seguintes.

CAPÍTULO V
Disposições finais
16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 7 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99297.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Portaria 123/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que no ano de 2000 não haverá lugar à abertura de qualquer período de candidatura ao programa iniciativa de promoção local de emprego no Alentejo, criado pela Portaria 24-A/99, de 15 de Janeiro. Produz efeitos desde 16 de Fevereiro de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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