Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 629/2011, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, conforme determinado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado no Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março

Texto do documento

Regulamento 629/2011

Norberto António Lopes Patinho, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que a Câmara Municipal de Portel, decorrido que foi o período de discussão pública, aprovou por unanimidade, em reunião ordinária realizada no dia 16 de Novembro de 2011, a versão definitiva do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Mais se torna público que aquele Regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, que em sessão de 28 de Novembro de 2011, e no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas declarações de rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, o aprovou por unanimidade.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Introdução

O Regulamento Municipal das Edificações Urbanas - RMEU elaborado para o concelho de Portel foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 116, de 20/05/1997. Decorrido este tempo, a realidade do concelho evidencia uma grande evolução, o que aliada aos novos quadros legais e regulamentares aplicáveis, fundamenta a necessidade impreterível de realizar uma profunda revisão a esse regulamento.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e com especial relevância para a sua republicação no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu alterações profundas no regime jurídico da urbanização e edificação, designadamente ao controlo prévio das operações urbanísticas.

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação, tendo como objectivo a concretização e execução daquele diploma.

Pretende-se com este regulamento municipal da urbanização e edificação - RMUE prosseguir os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, tendo em conta os seguintes aspectos:

Tratar as matérias que o decreto-lei referido, RJUE, autoriza de forma expressa que sejam regulamentadas pelo município, nomeadamente: em matéria de compensações pela não cedência efectiva em loteamentos e construções de impacte relevante, obras de escassa relevância urbanística, a fixação de parâmetros de dispensa de discussão pública, a definição de operações de impacte semelhante a loteamentos ou a definição das condições de admissibilidade de geradores eólicos associados à edificação principal;

Definir orientações urbanísticas e arquitectónicas, que enquadrem os princípios gerais de intervenção urbanística, mas que reconheçam e valorizem projectos inovadores e de qualidade arquitectónica;

Assumir regras e determinações já previstas em diplomas legais e regulamentares, ou em instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área do município.

Lei habilitante

Nos termos do artigo 112.º, n.º 8 e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes as seguintes:

Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/1998, de 31 de Dezembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, pela Lei 15/2001, de 5 de Junho e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 60/2007 de 4 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos -lei 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março e 555/99, de 16 de Dezembro, Lei 13/200, de 20 de Julho, Lei 30-A/2000, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril);

Lei 48/98, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007 de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e toma em atenção a legislação enunciada na Portaria 193/2005, de 17 de Fevereiro;

Demais legislação aplicável.

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e condições de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE.

2 - O presente Regulamento aplica -se a toda a área do Município de Portel.

Artigo 2.º

Condições de aplicação

1 - Às operações urbanísticas e demais operações com elas relacionadas, è aplicável o determinado no "Regulamento de taxas e licenças municipais" e na "Tabela de Taxas e Licenças Municipais".

2 - A verificação da existência de lacunas na regulamentação será resolvida pelo recurso às leis gerais da urbanização, edificação, e instrumentos de gestão do território e às leis gerais do sistema jurídico.

3 - As restantes dúvidas ou omissões que não possam ser resolvidas pela interpretação jurídica, serão decididas pela Câmara, sobre pareceres técnicos fundamentados, ou por decisão de uma comissão arbitral, a funcionar conforme definido no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes no artigo 2.º do RJUE, do RGEU, do Regulamento do Plano Director Municipal publicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, de 22 de Dezembro, republicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, de 2 de Julho, e sequentes alterações, Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e demais legislação específica aplicável, para efeitos deste Regulamento e do Regulamento de taxas e licenças municipais entende-se por:

Anexo - construção destinada a uso complementar do edifício principal, de um só piso, não constituindo unidade funcional autónoma nem possui título de utilização autónomo;

Corpo balançado - elemento construído saliente, que se projecta para além do plano de fachada, designadamente: varandas, janelas de sacada, marquises, estruturas de ensombramento e partes de compartimentos que ultrapassem o plano de fachada;

Superfície total de pavimento - somatório das superfícies brutas de todos os pisos, incluindo escadas e outros acessos verticais, acima e abaixo do solo, para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, com exclusão de terraços descobertos, áreas de estacionamento em caves de edifícios, áreas técnicas instaladas acima ou abaixo do solo, arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício, galerias exteriores públicas, pisos em sótão não habitáveis e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificado. A superfície de pavimento é medida pelo extradorso das paredes exteriores;

Unidade de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, com saída própria para uma parte comum ou via pública, afecto a uma determinada utilização.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Procedimento

Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do RJUE, sendo os respectivos requerimentos ou comunicações acompanhados dos elementos instrutórios tipificados na Portaria 232/2008, de 11 de Março, no presente Regulamento e em legislação específica aplicável.

Artigo 5.º

Apresentação de requerimento

1 - Transitoriamente ao definido no artigo 8.º-A do RJUE, e enquanto o sistema informático não estiver integralmente operacional, o requerimento ou comunicação pode ser apresentado em papel, instruído com os elementos indicados no artigo anterior.

2 - Para além do previsto no número anterior, deve ser apresentado um exemplar em suporte digital, incluindo todos os elementos do pedido.

3 - Dos elementos instrutórios a apresentar, deve ser entregue um original e duas cópia do projecto de arquitectura, e um original e uma cópia dos projectos de especialidades, acrescidas de tantas cópias quantas as necessárias para consulta a entidades exteriores, quando efectuada em papel.

Artigo 6.º

Apresentação de ficheiros

1 - A instrução de processo para realização de loteamentos, obras de urbanização, edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, prevista no presente Regulamento, além do legalmente estabelecido, deve ainda incluir um levantamento topográfico georreferenciado, planimétrico e altimétrico, ligado à Rede Nacional Geodésica (DATUM 73).

2 - As normas para formatação de ficheiros CAD de levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e de obras de urbanização constam do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - As peças escritas, as plantas de localização e extracto das plantas dos PMOT (disponibilizadas pela câmara municipal) devem ser apresentadas em formato aberto, designadamente pdf., odt., doc ou docx.. As restantes peças desenhadas devem ser apresentadas em formato aberto dwf..

4 - Os elementos apresentados em suporte digital devem ser devidamente identificados, referindo arquitectura ou a especialidade a que dizem respeito. Os respectivos ficheiros devem ser identificados de acordo com a peça instrutória que representam. Os nomes a atribuir a cada ficheiro não devem possuir acentos, cedilhas, pontos ou espaços.

5 - Todos os elementos devem ser gravados numa única pasta.

Artigo 7.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, republicado no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março - RJUE.

2 - Não é exigível a exibição de titulo de utilização ou licença de construção nas obras de correcção ou de demolição, cuja execução tenha sido ordenada pela Câmara Municipal.

3 - As operações urbanísticas isentas de controlo prévio estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos previstos no RJUE.

Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das previstas nas alíneas a) a h) daquele diploma, as seguintes:

a) Pérgolas, à excepção das colocadas no alçado principal;

b) As obras que tenham como resultado a melhoria das condições de salubridade, integradas em programas municipais;

c) As edificações de carácter transitório integradas em estaleiro de obras, destinadas a apoiar a execução das mesmas e que são totalmente removidas do local à data da sua conclusão;

d) As pequenas obras de alterações de alçados, excepto nos expostos directamente para a via pública e nos casos expressamente previstos na lei geral;

e) Pequenas obras para eliminação de barreiras arquitectónicas em logradouros ou edifícios, destinadas a promover a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, em cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;

f) Intervenções em logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis.

g) A substituição ou alteração da estrutura de coberturas inclinadas, do tipo de telha bem como a colocação de isolamento térmico em coberturas, desde que se conservem intactos ou sejam reconstituídos beirados, cimalhas e cornijas eventualmente existentes, não haja alteração da forma, inclinação e cota de cumeeira do telhado e que não necessitem da adopção de soluções construtivas especiais, dependentes de estudo de estabilidade.

2 - Da realização de obras de escassa relevância urbanística não poderá resultar violação de quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as decorrentes de instrumentos de gestão territorial.

Artigo 9.º

Condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal

1 - A instalação de geradores eólicos associados a edificação principal, com as características referidas em g) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE, é uma obra de escassa relevância urbanística sujeita a prévia notificação à Câmara Municipal.

2 - A notificação deve ser instruída com:

a) Localização do equipamento;

b) Cércea e raio do equipamento;

c) Nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

3 - Cada notificação será analisada ponderando a localização e as características do equipamento.

4 - A instalação de geradores eólicos associados a edificação principal com características diferentes das referidas no n.º 1, são conduzidas no âmbito do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios e das disposições legais aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 10.º

Pedidos de informação prévia

Para os efeitos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 14.º do RJUE, os pedidos de informação prévia serão instruídos também com os endereços de residência actual dos proprietários e titulares de direitos reais sobre os prédios objecto dos pedidos.

Artigo 11.º

Projectos de loteamento

Os projectos de loteamento incluídos nos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia, são instruídos de acordo com o previsto na lei geral.

Artigo 12.º

Projectos de arquitectura

1 - Os projectos de arquitectura, incluídos em procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia, são instruídos em conformidade com o RJUE e com a Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Nas alterações a projectos de arquitectura, incluídos em procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia, além das demais peças instrutórias previstas na lei geral, devem ser juntas peças desenhadas, individualizadas, só com o existente, só com o proposto e a sobreposição.

Artigo 13.º

Motivos de indeferimento

O pedido de licenciamento de obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, do RJUE, pode ser indeferido, para além de outros motivos indicados neste diploma, quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens.

Artigo 14.º

Destaque

Os pedidos de certidão que tenham em vista a realização de operações de destaque conforme previsto nos n.º 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido, identificando o requerente, n.º de contribuinte, residência, qualidade do requerente, descrevendo a operação de destaque pela caracterização do prédio inicial (áreas e confrontações), das parcelas a destacar e restante;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, contendo a descrição e inscrições em vigor do prédio;

c) Caderneta predial do prédio, emitida pela Repartição de Finanças;

d) Planta de localização;

e) Planta da situação actual do prédio, delimitando e indicando a parcela a destacar e a parcela restante, à escala 1:100 ou 1:200, ou outra que se mostre adequada, devidamente cotada, contendo a indicação das áreas das parcelas;

f) Prova do cumprimento, pelas parcelas resultantes do destaque, das condições estabelecidas no artigo 6.º do RJUE.

Artigo 15.º

Propriedade horizontal

1 - Os pedidos de certidão que tenham em vista a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício conforme definido no Código Civil Português, devem ser requeridos pelo proprietário ou seu representante legal, instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento com identificação do proprietário, n.º de contribuinte e local de residência, descrição do prédio (localização, inscrição matricial, descrição predial, áreas e confrontações);

b) Memória descritiva na qual consta a descrição sumária do prédio (área total, áreas coberta e descoberta, indicação das fracções autónomas). As fracções são designadas por letras maiúsculas, e descrita a sua composição (referir arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem), a sua localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, etc), o seu destino (habitação, estabelecimento, etc) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, quando exista ou já tenha sido atribuído. A descrição de cada fracção deve incluir a respectiva percentagem ou permilagem, relativa ao valor total do prédio. Devem também referenciar-se as zonas comuns às fracções;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial, contendo a descrição e inscrições em vigor do prédio;

d) Planta de localização;

e) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras.

2 - Se algum proprietário de fracção autónoma de prédio dividido em propriedade horizontal pretender alterar o respectivo título constitutivo, incluindo a alteração de utilização de uma fracção, deverá requerer a certificação do cumprimento de requisitos legais, instruindo o pedido com os elementos referidos no número anterior, com as devidas adaptações, e ainda com:

a) Cópia da escritura pública da constituição da propriedade horizontal;

b) Documento comprovativo da autorização da assembleia de condóminos, aprovada pelos condóminos que representem a totalidade do valor do prédio, para a alteração do título constitutivo.

3 - A certidão comprovativa da existência dos requisitos para constituição em regime de propriedade horizontal é emitida após realização de vistoria ao edifício para verificação do cumprimento das condições legais e regulamentares para a sua divisão em propriedade horizontal e nas seguintes condições:

a) Se encontre devidamente licenciado, não se verificando a existência de obras não licenciadas ou em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;

c) Cada uma das fracções autónomas disponha das condições mínimas de utilização legalmente exigíveis, de acordo com a utilização definida;

d) A certidão pode ser emitida nas obras em fase de acabamentos, quando as fracções autónomas já estejam distintas e isoladas entre si.

Artigo 16.º

Vistorias e domínio público

1 - A realização de vistoria para concessão de autorização de utilização, ocorre no âmbito do previsto nos artigos 64.º e 65.º do RJUE.

2 - Sempre que não haja lugar à vistoria prevista nestes artigos do RJUE, deverá a fiscalização informar relativamente à eventual existência de obras não licenciadas ou em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e à conservação do domínio público adjacente.

Artigo 17.º

Condições de execução

1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) n.º 2 do artigo 4.º do RJUE são fixadas as condições a observar na sua execução.

2 - Com a comunicação do valor das taxas a liquidar são fixadas as condições a observar na execução das obras sujeitas a comunicação prévia, referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

3 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação aplicável em vigor, por forma a garantir a segurança dos trabalhadores e população, bem como evitar danos materiais que possam afectar bens do domínio público ou privado.

4 - A realização de operações urbanísticas deverá observar o disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, nomeadamente no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

Artigo 18.º

Prazo das obras

1 - O prazo para a realização das obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, será o que estiver fixado nas respectivas peças instrutórias, nomeadamente na programação prevista.

2 - São fixados os seguintes prazos máximos para finalização de obras sujeitas ao regime de comunicação prévia:

a) Nas operações urbanísticas relativas a edificações, realizadas nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE: três anos.

b) Nas obras de urbanização e remodelação de terrenos previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE: dois anos.

Artigo 19.º

Consulta pública

1 - A consulta pública prevista no artigo 22.º do RJUE será realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, devidamente adaptado, por prazo não inferior a 22 dias a contar da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - A consulta pública é anunciada através de aviso no Diário da República, edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de dois dos jornais mais lidos na região e na página da Câmara Municipal na Internet.

3 - A consulta pública é publicitada com uma antecedência de 5 dias úteis.

4 - No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou site da autarquia.

5 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os proprietários dos lotes, são notificados por aviso postal, para se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento, no prazo de 10 dias úteis.

7 - A notificação referida no número anterior será efectuada por edital a afixar nos locais de estilo se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.

Artigo 20.º

Operações urbanísticas de impacte relevante e semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera -se de impacte relevante e geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento toda e qualquer construção, não inserida em loteamento, que evidencie possuir pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou unidades de utilização independentes;

b) disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades de utilização independentes, ou mais de 800 metros quadrados de área bruta de construção, com excepção das caves destinadas a estacionamento;

c) pela sua natureza, localização e dimensão constitua, fundamentada tecnicamente, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente no que respeite ao abastecimento de água, saneamento, vias de acesso, estacionamento ou ruído.

Artigo 21.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as construções que disponham de quatro ou menos unidades de utilização, ou até 800 metros quadrados de área bruta de construção.

Artigo 22.º

Contrato de urbanização

1 - Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas deve ser objecto de contrato de urbanização.

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências para as partes do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infra-estruturas e espaços públicos a ceder ao município;

n) Condições em que se faz a recepção definitiva dos trabalhos.

Artigo 23.º

Telas Finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais dos projectos correspondentes à obra efectivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a obra, de acordo com o n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

2 - As telas finais deverão ser entregues com pedido de autorização de utilização, acompanhadas com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do respectivo projecto e memória descritiva e justificativa das alterações efectuadas.

CAPÍTULO III

Da qualificação e responsabilidade técnica

Artigo 24.º

Qualificação e responsabilidade técnica

A qualificação profissional e os deveres exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, pela fiscalização e direcção de obra são os constantes na Lei 31/2009, de 3 de Julho, e Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, sem prejuízo de legislação especial.

Artigo 25.º

Termos de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade dos autores de projectos, do coordenador de projecto, do director técnico da obra ou do director de fiscalização da obra obedecem ao disposto na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Só podem subscrever projectos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a prova da detenção de habilitação adequada é feita por meio de junção de documento autêntico, emitido por entidade legalmente reconhecida.

Artigo 26.º

Responsabilidade dos funcionários e agentes da Câmara Municipal

1 - O apuramento da responsabilidade disciplinar e civil dos funcionários e agentes da Câmara Municipal rege-se pelo RJUE e, em geral, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e, ainda, pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

2 - Sem prejuízo do exercício das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, e excepcionadas as situações devidamente autorizadas, incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários e agentes da Câmara Municipal que, por forma oculta ou pública, elaborem projecto ou se encarreguem de quaisquer trabalhos ou de procedimentos, directa ou indirectamente, relacionados com operações urbanísticas de iniciativa privada a executar na área do Município, ou pública quando exercida fora das suas funções.

Artigo 27.º

Cessação de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra

1 - Sempre que o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra, deixe de a dirigir, deve comunicar esse facto no prazo de quinze dias, por escrito, à Câmara Municipal, registando o facto no livro de obra.

2 - Na falta da comunicação referida no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

3 - No caso previsto no n.º 1, suspendem-se de imediato todos os trabalhos até à apresentação de requerimento de pedido de averbamento de novo técnico responsável pela direcção técnica da obra.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização/Direitos e deveres dos donos das obras

Artigo 28.º

Direitos e deveres dos donos das obras

1 - Quaisquer responsáveis ou executantes da obra são obrigados, perante funcionários municipais, devidamente identificados e a exercer funções de fiscalização:

a) A permitir o acesso à obra;

b) A prestar -lhes todas as informações por aqueles solicitadas;

2 - No local da obra devem estar disponíveis e ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras, sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:

a) O livro de obra;

b) A cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal ou objecto de comunicação prévia;

c) O alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia, acompanhado do comprovativo da sua admissão;

d) Os avisos previstos no RJUE.

3 - Qualquer indicação de correcção ou alteração de trabalhos de construção civil assinalada, deverá ser registada pelo técnico responsável no livro de obra.

4 - O dono da obra ou quem o represente, deve informar, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, os respectivos serviços municipais que asseguram a fiscalização, dos seguintes actos:

a) Fecho de valas relativas à execução de infra-estruturas;

b) Implantação de lotes ou edificações;

c) Fixação de cota de soleira.

5 - No caso de alguma das acções referidas no número anterior ser levada a cabo sem a presença da fiscalização, por motivos imputáveis ao dono da obra ou seus representantes, a Câmara não passará a respectiva autorização de utilização enquanto não comprovar a conformidade das obras realizadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Se nenhum elemento da fiscalização municipal comparecer no local indicado para a realização das acções referidas no anterior n.º 4, até 30 minutos depois da hora marcada, poderão os trabalhos prosseguir.

7 - Sem prejuízo das responsabilidades que sempre caberão aos responsáveis técnicos da obra pela eventual desconformidade da mesma com as normas legais e regulamentares aplicáveis, esta não poderá ser invocada, no caso do anterior n.º 6, como fundamento para a não emissão da autorização de utilização.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público no âmbito de operações urbanísticas

Artigo 29.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra directa ou indirectamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.

2 - O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projectos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.

3 - A ocupação do espaço público decorrente de operação urbanística isenta de controlo prévio ficam sujeitas a licença, a qual deve ser requerida com 5 dias de antecedência do início da execução das mesmas.

4 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afectos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.

5 - Em casos de renovação de licença e desde que se mantenham as características dos elementos físicos de suporte ao licenciamento inicial, é dispensável a apresentação de novas peças escritas e ou gráficas, devendo o requerimento referir aquela permanência.

6 - Por deliberação devidamente fundamentada em razões de interesse público, a Câmara poderá ordenar, pelo prazo que considere útil, a remoção dos elementos que integram ocupação de via pública objecto de licenciamento.

Artigo 30.º

Plano de ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública fica sujeita ao plano constante do pedido de licença ou na apresentação da comunicação prévia, nos termos do qual é definida essa ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.

2 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública, sendo obrigatória a sinalização nocturna sempre que tal ocupação se efectue em área com trânsito de veículos ou peões.

3 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 31.º

Resguardos e ocupação de via pública

1 - Sempre que, por razões de segurança, pública ou das instalações, ou de salubridade, para a execução de quaisquer obras seja necessário colocar tapumes de que resulte a ocupação da via pública, têm os interessados de munir-se de licença municipal.

2 - Não é autorizada a instalação de amassadouros directamente na via pública. Estes deverão assentar em bases perfeitamente estanques, salvo se o pavimento for em terra batida.

3 - Não é autorizada a deposição de inertes transportáveis por acção da chuva, na via pública ou em local conducente a sumidouro ou sarjeta, sem estarem contidos de modo eficaz.

Artigo 32.º

Demolição - Condicionantes

Todos os trabalhos de demolição serão efectuados com a máxima segurança para o público e os entulhos serão descidos em depósitos ou em condutas de descargas, utilizando-se a rega frequente para evitar disseminação de pó nas imediações.

Artigo 33.º

Balizagem de obras

Em todas as obras de edifícios situados em lotes ou prédios que confinem com a via pública, para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m.

CAPÍTULO VI

Urbanismo e Arquitectura

Artigo 34.º

Normas urbanísticas (PMOT e PEOT)

O concelho encontra -se abrangido por: Plano Director Municipal - PDM, Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão - POAAP, Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito - POAA, e Planos de Ordenamento do Território de incidência regional.

Artigo 35.º

Regras urbanísticas

1 - As operações urbanísticas devem respeitar os parâmetros e indicadores urbanísticos constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

2 - Qualquer operação urbanística deverá estruturar-se em função da envolvente e afirmar-se como um contributo positivo para o espaço urbano ou a paisagem em que se insere.

3 - Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a durabilidade ou manutenção de materiais anteriores, no mesmo edifício ou em edifícios contíguos.

4 - Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 1, Câmara poderá aprovar projectos que não cumpram inteiramente as disposições previstas no presente regulamento, se a sua elevada qualidade arquitectónica o justificar.

Artigo 36.º

Edificações

As novas edificações, ampliações ou reconstruções respeitarão sempre os alinhamentos e demais parâmetros urbanísticos definidos em PMOT, bem assim como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 37.º

Corpos balançados ou recuados

1 - Não são admitidos corpos balançados sobre a via pública, salvo nas seguintes condições:

a) As janelas de sacada não podem ser encerradas acima de 0,90 m, contados a partir do seu pavimento;

b) A sua saliência máxima será de 0,40 m relativamente ao plano da fachada;

c) Deverá ser sempre garantido um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil, medido na projecção vertical;

d) Salvo em situações de preexistências identificadas, não serão admitidos corpos balançados em vias sem passeios.

2 - A construção de corpos recuados é sujeita a apreciação, considerando a sua integração arquitectónica, estética e funcional com os edifícios confinantes.

Artigo 38.º

Coberturas

1 - As coberturas das novas edificações devem respeitar a forma e linguagem dos modelos preexistentes e representativos ao nível regional e local.

2 - Os telhados serão em telha cerâmica tipo lusa, canudo ou romana.

3 - Nas soluções de terraço será admissível ladrilho cerâmico não vidrado e de cor lisa, ou outra solução de características semelhantes.

4 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar 47 % ou 25.º

5 - Nos terraços não acessíveis, não serão admitidas soluções aparentes de acabamento betuminoso. Será admissível tela, desde que pintada em tonalidade clara e não brilhante.

Artigo 39.º

Sistemas de ventilação e exaustão

Em todos os projectos de arquitectura relativos a obras de construção de edifícios com pisos térreos passíveis de serem ocupados com actividades comerciais ou de serviços, deverá ser prevista a instalação interior de condutas de ventilação e de evacuação de fumos.

Artigo 40.º

Revestimentos de paredes

1 - As paredes exteriores das construções e ou edificações devem ser rebocadas com acabamento liso, predominantemente caiadas ou pintadas de cor branca, à excepção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas, onde é possível a aplicação das cores tradicionais.

2 - Excepcionalmente e devidamente fundamentada, admite-se a aplicação de outras cores e materiais nas paredes exteriores de construções e ou edificações de utilização distinta de habitação.

Artigo 41.º

Revestimento de vãos, socos, ombreiras, cunhais e platibandas

1 - O revestimento destes elementos poderá ser:

a) Em reboco saliente, pintado nas cores tradicionais;

b) Em cantaria não polida;

2 - A pedra destinada a socos terá corte ortogonal.

Artigo 42.º

Tratamento de vãos exteriores

1 - O acabamento de portas, portões, caixilharias e estores poderá ser em madeira, ferro, alumínio termolacado ou policloreto de vinilo (PVC) nas cores tradicionais, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes.

2 - As cores a adoptar para as caixilharias, portas exteriores e aros de janelas devem ser uniformes, podendo ser branco, verde, castanho, azul ou vermelho, sendo permitidas madeiras aparentes desde que o vão tenha moldura de cantaria.

3 - Os estores, devem respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis, ser de cor uniforme e com acabamentos não metalizados.

4 - As portas, portadas e portões, ao nível do rés-do-chão, não poderão abrir sobre o espaço público.

Artigo 43.º

Equipamentos especiais

1 - A instalação de antenas parabólicas, aparelhos de ar condicionado ou outros similares, deverá acautelar eventuais efeitos negativos para a imagem da edificação, não sendo autorizada a sua instalação directa nas fachadas ou coberturas, em situação aparente a partir da via pública.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 1, existentes em desconformidade com o aí expresso, devem ser removidos e relocalizados, num prazo razoável a acordar com o proprietário do imóvel, de forma a não comprometer a unidade arquitectónica ou o equilíbrio estético das edificações.

Artigo 44.º

Iluminação pública

1 - O projecto de iluminação pública a integrar em processos de obras de urbanização, deve contemplar um sistema de regulação de fluxo luminoso conforme as necessidades ao longo do período nocturno.

2 - A iluminação pública deve, sempre que possível, efectuar-se com luminárias de alta potência e baixo consumo, não intrusiva para o espaço privado.

CAPÍTULO VII

Cedências e compensações

Artigo 45.º

Cedências

Só é aceite a cedência de áreas para integração na estrutura ecológica ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes que constituam meros jardins de enquadramento ou embelezamento das construções.

Artigo 46.º

Compensação

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º n.º 4 e artigo 57.º n.º 5 do RJUE, sempre que não se justifiquem nos locais das operações urbanísticas relativas a loteamentos ou construções com impacte relevante, as cedências previstas e calculadas de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, é admitida a sua substituição pelo pagamento ao Município de uma compensação em numerário, ou em espécie, em conformidade com o determinado no Capítulo VIII - Cedências e compensações da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e Capítulo VIII - Compensações do Regulamento de taxas e licenças municipais.

2 - Sempre que da operação de loteamento ou outras de impacte semelhante resultarem sobrecargas das redes de infra-estruturas ou rede viária, susceptíveis de pôr em causa ou agravar o seu bom funcionamento, e não havendo condições para o promotor proceder às necessárias obras de melhoramento, poderá a Câmara ser compensada em numerário ou espécie, de acordo com o valor das intervenções ou reforço daquelas redes que se revelarem necessárias à viabilização.

3 - A compensação pode ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - O pagamento da compensação em espécie será, sob proposta fundamentada, apreciada e decidida pela Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 47.º

Cálculo do valor da compensação em numerário ou em espécie

1 - O valor da compensação em numerário ou em espécie, pela não cedência efectiva em loteamento ou em construção com impacte relevante, será calculado de acordo com definido em 8.01 e 8.02 do Capítulo VIII - Cedências e compensações da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte procedimento:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro indicado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pelo município ou pelo promotor da operação urbanística, mantém-se o pagamento em numerário calculado.

4 - Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, é devida a respectiva compensação, que resulta da diferença entre o montante da compensação com a introdução da alteração, subtraído o valor do montante da compensação sem a alteração introduzida, sendo ambas calculadas de acordo com a mesma fórmula e apenas nos casos em que o montante da compensação alterado seja superior ao montante da compensação inicial.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 48.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, além das sanções previstas no artigo 98.º do RJUE, são também puníveis como contra-ordenação, por violação ao presente Regulamento, as acções identificadas no artigo 49.º, revertendo as coimas para os cofres do Município, mesmo quando cobradas em juízo.

2 - A tentativa, bem como a negligência, são punidas com metade do valor da coima.

3 - O valor da acumulação de sanções num mesmo processo não pode ultrapassar o limite das coimas a que se refere o n.º 1.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 49.º

Violações e sanções

1 - São consideradas contra-ordenações as seguinte violações, por acção ou por omissão, do presente Regulamento:

a) Impedir ou dificultar o acesso dos fiscais municipais, devidamente identificados, às obras;

b) Não prestar informações solicitadas pelos fiscais municipais;

c) Executar sem comunicar as acções referidas no n.º 4 do artigo 28.º;

d) Executar qualquer das obras referidas no n.º 4 do artigo 28.º sem a presença da fiscalização municipal, excepto se ficar provada a não existência de culpa;

e) Ocupar o espaço público sem obtenção da respectiva licença;

f) Instalar tapumes sem licença municipal para o efeito;

g) Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respectiva licença ou em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público;

h) Instalar amassadores directamente na via pública, sem estanquecidade;

i) Manter amassadores sem estanquecidade e a verter para a via pública, quando o pavimento desta não seja de terra batida;

j) A manutenção de antenas parabólicas, aparelhos de ar condicionado ou outros similares, além do prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º

2 - A coima aplicável às alíneas a) e b) do número anterior, varia entre 100 e 10.000 (euro) para as pessoas singulares, e entre 200 e 20.000 (euro) para as pessoas colectivas.

3 - A coima aplicável às alíneas c) e d) do número anterior, varia entre 300 e 30.000 (euro) para as pessoas singulares, e entre 600 e 60.000 (euro) para as pessoas colectivas.

4 - A coima aplicável às alíneas e), f) e g) do número anterior, varia entre 100 e 10.000 (euro) para as pessoas singulares, e entre 200 e 20.000 (euro) para as pessoas colectivas.

5 - A coima aplicável às alíneas h) e i) do número anterior, varia entre 100 e 10.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 200 e 20.000 (euro), para as pessoas colectivas.

6 - A coima aplicável à alínea j) do número anterior, varia entre 200 e 20.000 (euro) para as pessoas singulares, e entre 400 e 40.000 (euro) para as pessoas colectivas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Pecuárias caseiras

A existência de pecuárias e detenções caseiras segue o regime estabelecido pelo no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro (regime de exercício da actividade pecuária), designadamente quanto aos limites estabelecidos no seu anexo II e consequente necessidade de reconversão.

Artigo 51.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica -se aos requerimentos registados nos serviços após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aos processos de informação prévia, de licenciamento, de autorização ou de comunicação prévia que decorram no momento da entrada em vigor do presente regulamento continuam a decorrer conforme procedimento anterior;

3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera -se como data de início do procedimento de licenciamento ou autorização, a data de entrada nos serviços do requerimento de informação prévia, seguido do pedido de licenciamento ou autorização, nos termos legais, ou do requerimento de licenciamento ou de autorização ou da entrega da comunicação prévia ou ainda do requerimento de alterações, consoante o que for aplicável.

4 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, os pedidos de prorrogação e de autorização de utilização consideram-se processos novos, iniciados na data do respectivo requerimento.

Artigo 52.º

Disposição revogatória

Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do presente Regulamento é expressamente revogado o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas deste Município, publicado no DR, 2.ª série, n.º 116, de 20/05/1997.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas para formatação de ficheiros CAD para levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamentos e obras de urbanização

1 - Considerações gerais

Os ficheiros a entregar e a respectiva estrutura para os levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e ou obras de urbanização, e nas respectivas plantas de síntese, devem obedecer às seguintes regras:

1.1 - A cartografia deve respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pelo IGP (Instituto Geográfico Português) para as diferentes escalas;

1.2 - Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica, com orientação a norte e com a indicação da escala e com a data de execução;

1.3 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos ou na cartografia devem ter como referência o Elipsóide Internacional de Hayford e a projecção de Gauss, Datum 73 (ou outro que venha a ser adoptado pela Câmara Municipal);

1.4 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho;

b) A planimetria numa envolvente mínima de 10 m, incluindo as edificações;

c) As coordenadas x, y e z dos pontos;

d) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;

e) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento.

2 - Normas de apresentação dos ficheiros a entregar em formato digital:

2.1 - O ficheiro CAD relativo à planta síntese do loteamento, ou obra de urbanização, deve conter a informação necessária para exprimir a forma e o conteúdo da operação urbanística.

2.2 - No ficheiro CAD, os diferentes componentes do desenho devem ser organizados por camadas (layers).

30 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Norberto António Lopes Patinho.

205419316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda