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Decreto-lei 268/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com juros bonificados, às cooperativas de habitação, para aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/78

de 31 de Agosto

As cooperativas de habitação sem fins lucrativos poderão contribuir significativamente para a resolução do problema habitacional do País, aliás como se reconhece no Programa do Governo.

Deste modo, há que criar as condições adequadas que proporcionem uma resposta eficaz por parte do sector cooperativo no domínio habitacional, designadamente pelo estabelecimento de estímulos de natureza diversificada, onde assumem particular relevo os de ordem financeira. É pacífico aceitar que, se se pretende um efectivo desenvolvimento da promoção habitacional cooperativa, os benefícios a conceder deverão ser mais acentuados do que os genericamente facultados no quadro da política habitacional. Por outro lado, não se poderá esquecer que as realizações das cooperativas de habitação poderão substituir, com vantagem, parte da promoção pública directa que hoje se destina a agregados familiares parcialmente solventes, compensando o esforço adicional que, em termos de utilização dos recursos disponíveis, um regime mais bonificado poderia ocasionar e permitindo, cumulativamente, níveis substancialmente mais elevados de produção habitacional.

Por fim, há que reconhecer que as cooperativas de habitação que se destinam a proporcionar alojamento a agregados familiares de mais baixos escalões de rendimentos exigem um apoio mais intenso e mais completo por parte da Administração Pública, desde que as habitações a produzir tenham as características de habitação social.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação que satisfaçam os requisitos a definir para esse efeito na legislação sobre o regime jurídico de cooperação habitacional empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, nos termos deste diploma, destinados à aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

Art. 2.º - 1 - As condições de bonificação, de prazo e montante de cada empréstimo serão estabelecidas em função do escalão de rendimento em que se integre a média aritmética dos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares dos sócios que irão beneficiar do empreendimento habitacional financiado pelo empréstimo solicitado e do valor por metro quadrado dos fogos a adquirir ou a construir.

2 - Os escalões de rendimento anual per capita e as classes de construção, definidas em função do valor por metro quadrado das habitações, serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

3 - O valor por metro quadrado será referido à área bruta total do fogo, entendendo-se por esta a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, função das áreas do fogo e do piso e marquises que constam do projecto aprovado e excluindo as áreas relativas a garagens ou parqueamentos, arrecadações isoladas, varandas e terraços.

Art. 3.º Os Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas fixarão, por portaria conjunta, o montante máximo dos empréstimos e o valor máximo dos fogos que poderão beneficiar do regime estabelecido no presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - Os montantes dos empréstimos serão estabelecidos em função do valor dos fogos a adquirir ou a construir e serão no máximo de 95%, 90% ou 85% daquele, consoante se trate de cooperativas classificadas, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimento definidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Os prazos máximos de amortização dos empréstimos serão de 30, 29, 27 e 25 anos, consoante se trate de cooperativas incluídas, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalões de rendimento.

3 - Quando o empréstimo se destine ao financiamento da construção de habitações, não haverá lugar a pagamento de juros ou amortização de capital no período de construção, sendo os juros devidos acrescidos ao capital em dívida.

4 - Considera-se período de construção o intervalo de tempo que decorre até à passagem da licença de habitabilidade pela câmara municipal, não podendo, contudo, para efeitos do número anterior, ultrapassar vinte e sete meses na vigência do empréstimo.

5 - Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos serão feitos em prestações mensais.

Art. 5.º - 1 - Constituirão encargos do Fundo de Fomento da Habitação os diferenciais entre as taxas de juro a cargo da cooperativa e a taxa de juro contratual, a estabelecer de acordo com os números seguintes.

2 - A taxa de juro contratual será fixada e alterada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e definida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Habitação e Obras Públicas.

3 - A taxa de juro contratual será suportada pela cooperativa nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

4 - Salvo alterações que decorram de variações dos limites contratuais em vigor, as taxas de juro a cargo das cooperativas de habitação manter-se-ão fixas durante os dois ou três primeiros anos seguintes à celebração dos contratos, consoante se trate de empréstimos para aquisição ou para construção de habitações, respectivamente;

após esse período, as taxas serão anualmente adicionadas de um ponto percentual, até atingirem a taxa de juro contratual em vigor.

Art. 6.º Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferencialmente constituída sobre os fogos a adquirir ou a construir, nas condições a regulamentar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Art. 7.º Às cooperativas de habitação referidas no artigo 1.º deste diploma sem acesso à propriedade individual será aplicável uma bonificação suplementar de 1% em relação às taxas de juro a praticar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo.

Art. 8.º As cooperativas de habitação que venham a beneficiar do disposto neste diploma praticarão, para os seus associados, esquemas individuais de financiamento diferenciados por forma a adequar as prestações aos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares.

Art. 9.º - 1 - Para as cooperativas cujos escalões de rendimento per capita referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não ultrapassem quinze vezes o salário mínimo nacional e cujos empreendimentos se enquadrem na regulamentação da categoria única da habitação social será estabelecido, no prazo de sessenta dias, e por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, um esquema de reembolso de empréstimo que se adeqúe às máximas taxas de esforço dos encargos com a habitação segundo o escalão de rendimento em que se situe a cooperativa, sem prejuízo da fixação de limites de solvência que, de acordo com os prazos constantes do n.º 2 do artigo 4.º, permitam o referido reembolso.

2 - O esquema referido no número anterior estabelecerá a amortização do empréstimo em anuidades variáveis de capital e juros, a fixar de acordo com a evolução dos rendimentos familiares.

3 - Nos termos do número anterior, os prazos referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma poderão ser acrescidos ou reduzidos de cinco anos.

Art. 10.º - 1 - O Fundo de Fomento da Habitação poderá conceder às câmaras municipais empréstimos destinados à aquisição ou expropriação de terrenos, bem como à construção das respectivas infra-estruturas, necessários aos empreendimentos habitacionais que beneficiem do disposto no artigo 1.º deste diploma.

2 - Os empréstimos referidos no número anterior serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

3 - O Fundo de Fomento da Habitação poderá adquirir ou expropriar os terrenos referidos no n.º 1 deste artigo, que cederá ao património municipal respectivo, tendo como contrapartida o reembolso da importância despendida, de acordo com as condições a fixar nos termos do n.º 2 deste artigo.

4 - Os empréstimos a conceder às câmaras municipais nos termos deste artigo são dispensados do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo.

Art. 11.º O Fundo de Fomento da Habitação concederá às cooperativas referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma subsídios não reembolsáveis destinados a suportar os custos com os estudos e projectos necessários à construção de habitações.

Art. 12.º - 1 - Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos, do Crédito Predial Português e do Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa os empréstimos necessários à realização dos programas das cooperativas de habitação sem fins lucrativos, de acordo com o previsto neste diploma, nos montantes anuais fixados no Plano.

2 - O Banco de Portugal bonificará os empréstimos referidos no número anterior na percentagem fixada nos avisos respeitantes à bonificação de crédito à habitação, referente à classe de construção de valor mais baixo.

3 - O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a inscrever, no âmbito das dotações que anualmente lhe são afectas no Plano, as verbas necessárias a suportar os encargos resultantes da bonificação a conceder nos termos deste diploma.

Art. 13.º Até à publicação do diploma legislativo que defina o regime jurídico de cooperação habitacional, o disposto neste diploma aplica-se às cooperativas de habitação de interesse social constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro.

Art. 14.º As dúvidas e omissões que surgirem da execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas ou integradas pela lei geral serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

Art. 15.º Fica revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-122991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-23 - Decreto-Lei 737-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Prevê diversas modalidades de auxílio às cooperativas de habitação de interesse social, que passarão a usar da designação de «cooperativas de habitação económica».

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 515/77 - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reformula o regime de crédito à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-02 - Portaria 256/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa as normas sobre o sistema de financiamento às cooperativas de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Despacho Normativo 124/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa para o ano de 1979 em 15,5% a taxa de juro contratual.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Decreto Regulamentar 33/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Delimita o conceito de agregado familiar dos mutuários ou dos sócios das cooperativas interessadas, no âmbito da atribuição de habitações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Decreto-Lei 207/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Alarga às cooperativas de habitação com estatutos harmonizados ao regime do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/78.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Portaria 413/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-06 - Portaria 577/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Reajusta os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento per capita fixados na Portaria n.º 413/79, de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-15 - Portaria 277/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto sobre empréstimos bonificados às cooperativas de habitação a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-19 - Portaria 840/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Procede ao reajustamento dos valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita para o financiamento às cooperativas de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-10 - Decreto-Lei 403/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Adita um n.º 5 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto (alarga às cooperativas de habitação o regime consagrado no referido artigo).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Portaria 1067/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Estabelece normas relativas à beneficiação de financiamentos às cooperativas de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-17 - Portaria 810/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 840/83, de 19 de Agosto, que procede ao reajustamento dos valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita para o financiamento às cooperativas de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Portaria 692/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Adita a Portaria que estabelece normas relativas à beneficiação de financiamentos às cooperativas de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Decreto-Lei 37/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Possibilita às cooperativas de habitação económica que celebram contratos de financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, optarem pelo sistema de crédito definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 159/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE SERA FIXADA POR COMUM ACORDO ENTRE AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES FINANCIADOS PELO EX-FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO A DATA A PARTIR DA QUAL SE CONCRETIZARA A OPÇÃO PELO SISTEMA DE CRÉDITO INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 77/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação, concedidos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, e transmitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, para regime de propriedade individual, a favor dos respectivos cooperadores ou moradores.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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