de 31 de Agosto
As cooperativas de habitação sem fins lucrativos poderão contribuir significativamente para a resolução do problema habitacional do País, aliás como se reconhece no Programa do Governo.Deste modo, há que criar as condições adequadas que proporcionem uma resposta eficaz por parte do sector cooperativo no domínio habitacional, designadamente pelo estabelecimento de estímulos de natureza diversificada, onde assumem particular relevo os de ordem financeira. É pacífico aceitar que, se se pretende um efectivo desenvolvimento da promoção habitacional cooperativa, os benefícios a conceder deverão ser mais acentuados do que os genericamente facultados no quadro da política habitacional. Por outro lado, não se poderá esquecer que as realizações das cooperativas de habitação poderão substituir, com vantagem, parte da promoção pública directa que hoje se destina a agregados familiares parcialmente solventes, compensando o esforço adicional que, em termos de utilização dos recursos disponíveis, um regime mais bonificado poderia ocasionar e permitindo, cumulativamente, níveis substancialmente mais elevados de produção habitacional.
Por fim, há que reconhecer que as cooperativas de habitação que se destinam a proporcionar alojamento a agregados familiares de mais baixos escalões de rendimentos exigem um apoio mais intenso e mais completo por parte da Administração Pública, desde que as habitações a produzir tenham as características de habitação social.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação que satisfaçam os requisitos a definir para esse efeito na legislação sobre o regime jurídico de cooperação habitacional empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, nos termos deste diploma, destinados à aquisição ou construção de habitações para os seus associados.
Art. 2.º - 1 - As condições de bonificação, de prazo e montante de cada empréstimo serão estabelecidas em função do escalão de rendimento em que se integre a média aritmética dos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares dos sócios que irão beneficiar do empreendimento habitacional financiado pelo empréstimo solicitado e do valor por metro quadrado dos fogos a adquirir ou a construir.
2 - Os escalões de rendimento anual per capita e as classes de construção, definidas em função do valor por metro quadrado das habitações, serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
3 - O valor por metro quadrado será referido à área bruta total do fogo, entendendo-se por esta a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, função das áreas do fogo e do piso e marquises que constam do projecto aprovado e excluindo as áreas relativas a garagens ou parqueamentos, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
Art. 3.º Os Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas fixarão, por portaria conjunta, o montante máximo dos empréstimos e o valor máximo dos fogos que poderão beneficiar do regime estabelecido no presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - Os montantes dos empréstimos serão estabelecidos em função do valor dos fogos a adquirir ou a construir e serão no máximo de 95%, 90% ou 85% daquele, consoante se trate de cooperativas classificadas, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimento definidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Os prazos máximos de amortização dos empréstimos serão de 30, 29, 27 e 25 anos, consoante se trate de cooperativas incluídas, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalões de rendimento.
3 - Quando o empréstimo se destine ao financiamento da construção de habitações, não haverá lugar a pagamento de juros ou amortização de capital no período de construção, sendo os juros devidos acrescidos ao capital em dívida.
4 - Considera-se período de construção o intervalo de tempo que decorre até à passagem da licença de habitabilidade pela câmara municipal, não podendo, contudo, para efeitos do número anterior, ultrapassar vinte e sete meses na vigência do empréstimo.
5 - Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos serão feitos em prestações mensais.
Art. 5.º - 1 - Constituirão encargos do Fundo de Fomento da Habitação os diferenciais entre as taxas de juro a cargo da cooperativa e a taxa de juro contratual, a estabelecer de acordo com os números seguintes.
2 - A taxa de juro contratual será fixada e alterada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e definida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Habitação e Obras Públicas.
3 - A taxa de juro contratual será suportada pela cooperativa nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
4 - Salvo alterações que decorram de variações dos limites contratuais em vigor, as taxas de juro a cargo das cooperativas de habitação manter-se-ão fixas durante os dois ou três primeiros anos seguintes à celebração dos contratos, consoante se trate de empréstimos para aquisição ou para construção de habitações, respectivamente;
após esse período, as taxas serão anualmente adicionadas de um ponto percentual, até atingirem a taxa de juro contratual em vigor.
Art. 6.º Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferencialmente constituída sobre os fogos a adquirir ou a construir, nas condições a regulamentar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 7.º Às cooperativas de habitação referidas no artigo 1.º deste diploma sem acesso à propriedade individual será aplicável uma bonificação suplementar de 1% em relação às taxas de juro a praticar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo.
Art. 8.º As cooperativas de habitação que venham a beneficiar do disposto neste diploma praticarão, para os seus associados, esquemas individuais de financiamento diferenciados por forma a adequar as prestações aos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares.
Art. 9.º - 1 - Para as cooperativas cujos escalões de rendimento per capita referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não ultrapassem quinze vezes o salário mínimo nacional e cujos empreendimentos se enquadrem na regulamentação da categoria única da habitação social será estabelecido, no prazo de sessenta dias, e por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, um esquema de reembolso de empréstimo que se adeqúe às máximas taxas de esforço dos encargos com a habitação segundo o escalão de rendimento em que se situe a cooperativa, sem prejuízo da fixação de limites de solvência que, de acordo com os prazos constantes do n.º 2 do artigo 4.º, permitam o referido reembolso.
2 - O esquema referido no número anterior estabelecerá a amortização do empréstimo em anuidades variáveis de capital e juros, a fixar de acordo com a evolução dos rendimentos familiares.
3 - Nos termos do número anterior, os prazos referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma poderão ser acrescidos ou reduzidos de cinco anos.
Art. 10.º - 1 - O Fundo de Fomento da Habitação poderá conceder às câmaras municipais empréstimos destinados à aquisição ou expropriação de terrenos, bem como à construção das respectivas infra-estruturas, necessários aos empreendimentos habitacionais que beneficiem do disposto no artigo 1.º deste diploma.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
3 - O Fundo de Fomento da Habitação poderá adquirir ou expropriar os terrenos referidos no n.º 1 deste artigo, que cederá ao património municipal respectivo, tendo como contrapartida o reembolso da importância despendida, de acordo com as condições a fixar nos termos do n.º 2 deste artigo.
4 - Os empréstimos a conceder às câmaras municipais nos termos deste artigo são dispensados do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo.
Art. 11.º O Fundo de Fomento da Habitação concederá às cooperativas referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma subsídios não reembolsáveis destinados a suportar os custos com os estudos e projectos necessários à construção de habitações.
Art. 12.º - 1 - Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos, do Crédito Predial Português e do Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa os empréstimos necessários à realização dos programas das cooperativas de habitação sem fins lucrativos, de acordo com o previsto neste diploma, nos montantes anuais fixados no Plano.
2 - O Banco de Portugal bonificará os empréstimos referidos no número anterior na percentagem fixada nos avisos respeitantes à bonificação de crédito à habitação, referente à classe de construção de valor mais baixo.
3 - O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a inscrever, no âmbito das dotações que anualmente lhe são afectas no Plano, as verbas necessárias a suportar os encargos resultantes da bonificação a conceder nos termos deste diploma.
Art. 13.º Até à publicação do diploma legislativo que defina o regime jurídico de cooperação habitacional, o disposto neste diploma aplica-se às cooperativas de habitação de interesse social constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro.
Art. 14.º As dúvidas e omissões que surgirem da execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas ou integradas pela lei geral serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Art. 15.º Fica revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.