Decreto-Lei 77/89
de 3 de Março
A extinção do Fundo de Fomento da Habitação determinou a transferência da sua posição relativamente aos empréstimos concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores para a Direcção-Geral do Tesouro, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 410/87, de 31 de Dezembro.
Aqueles empréstimos destinaram-se à construção de fogos de habitação social em propriedade colectiva, regime que muitas cooperativas de habitação e associações de moradores pretendem converter em propriedade individual a favor dos respectivos cooperadores e moradores.
Por outro lado, o Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, estendeu àqueles mutuários que tenham beneficiado de empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, a possibilidade de optarem pelo sistema de crédito à habitação definido pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Visa o presente diploma não só atender à pretensão manifestada pelas cooperativas de habitação e associações de moradores, como também assegurar o conhecimento da existência do privilégio creditório instituído pelo Decreto-Lei 37/88, no momento de transmissão ou oneração da propriedade dos fogos construídos ao abrigo do Decreto-Lei 268/78, bem como da regularidade das dívidas decorrentes daqueles empréstimos, por forma a obviar a eventuais situações de conflito entre a entidade que goza daquela garantia e os terceiros adquirentes de boa fé.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os créditos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos a cooperativas de habitação e a associações de moradores pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou pela comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transmitida para a Direcção-Geral do Tesouro pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 410/87, de 31 de Dezembro, poderão, por opção do mutuário, ser convertidos, total ou parcialmente, em empréstimos individuais aos respectivos cooperadores ou moradores, com a correspondente alteração do regime de propriedade.
2 - Aos empréstimos referidos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, salvo no que diz respeito aos prazos dos empréstimos, que não podem ultrapassar vinte anos.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro pode delegar em uma ou mais instituições especiais de crédito a sua representação em todos os actos inerentes à conversão dos créditos a que se refere o artigo anterior e confiar a essas mesmas instituições a gestão dos empréstimos individuais que venham a ser concedidos em aplicação do presente decreto-lei.
Art. 3.º As escrituras públicas efectuadas ao abrigo do presente diploma e os consequentes actos de registo estão isentos de emolumentos.
Art. 4.º - 1 - Na celebração das escrituras públicas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, é obrigatória a apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Habitação, autenticada com o respectivo selo branco, comprovativa da regularidade da dívida decorrente do empréstimo.
2 - A certidão referida no número anterior deve fazer menção obrigatória e expressa do montante em dívida e de que o correspondente crédito goza de privilégio imobiliário nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro.
3 - A não observância do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos actos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.