Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/88, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Possibilita às cooperativas de habitação económica que celebram contratos de financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, optarem pelo sistema de crédito definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/88

de 5 de Fevereiro

Em 1978 definiram-se, através do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, as condições de financiamento a conceder pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação às cooperativas de construção e habitação e às associações de moradores na prossecução de programas de habitação social.

Os princípios e o modelo financeiro subjacentes reflectiam não só a situação conjuntural que o País atravessava, dominada por altas taxas de inflação e de juro, como também a necessidade de proporcionar aos agregados familiares de menores recursos as condições possíveis para a satisfação de uma necessidade fundamental - a habitação.

O programa definido pelo Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, não está concebido para responder à evolução favorável da conjuntura económica, o que determina, para além de uma situação de injustiça relativa, uma cada vez maior dificuldade de solvência dos agregados familiares envolvidos.

Visa o presente diploma estender às cooperativas de construção e habitação e associações de moradores a possibilidade de optarem pelos termos e condições do novo sistema de crédito à habitação definido pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, ponderadas as características sócio-económicas dos seus membros.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de habitação e associações de moradores que celebraram contratos com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação podem optar pelo sistema de crédito para aquisição de habitação própria permanente, regulado pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O Instituto Nacional de Habitação, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 410/87, de 31 de Dezembro, solicitará às entidades referidas no número anterior que, num prazo de 120 dias, manifestem a sua opção.

Art. 2.º - 1 - A alteração das condições contratuais será efectuada por escritura pública, a celebrar entre o Instituto Nacional de Habitação, em representação da Direcção-Geral do Tesouro, e os mutuários.

2 - As escrituras públicas efectuadas ao abrigo do presente diploma e os consequentes actos de registo estão isentos de emolumentos.

Art. 3.º Os créditos provenientes destes empréstimos gozam de privilégio imobiliário sobre as construções financiadas, graduado imediatamente a seguir ao referido na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/05/plain-17599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto-Lei 268/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com juros bonificados, às cooperativas de habitação, para aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 410/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede ao enquadramento dos activos e passivos financeiros que ainda permanecem na Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, com vista à sua efectiva extinção em 31 de Dezembro de 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 159/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE SERA FIXADA POR COMUM ACORDO ENTRE AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES FINANCIADOS PELO EX-FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO A DATA A PARTIR DA QUAL SE CONCRETIZARA A OPÇÃO PELO SISTEMA DE CRÉDITO INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 77/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação, concedidos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, e transmitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, para regime de propriedade individual, a favor dos respectivos cooperadores ou moradores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda