de 5 de Fevereiro
Em 1978 definiram-se, através do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, as condições de financiamento a conceder pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação às cooperativas de construção e habitação e às associações de moradores na prossecução de programas de habitação social.Os princípios e o modelo financeiro subjacentes reflectiam não só a situação conjuntural que o País atravessava, dominada por altas taxas de inflação e de juro, como também a necessidade de proporcionar aos agregados familiares de menores recursos as condições possíveis para a satisfação de uma necessidade fundamental - a habitação.
O programa definido pelo Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, não está concebido para responder à evolução favorável da conjuntura económica, o que determina, para além de uma situação de injustiça relativa, uma cada vez maior dificuldade de solvência dos agregados familiares envolvidos.
Visa o presente diploma estender às cooperativas de construção e habitação e associações de moradores a possibilidade de optarem pelos termos e condições do novo sistema de crédito à habitação definido pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, ponderadas as características sócio-económicas dos seus membros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de habitação e associações de moradores que celebraram contratos com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação podem optar pelo sistema de crédito para aquisição de habitação própria permanente, regulado pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O Instituto Nacional de Habitação, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 410/87, de 31 de Dezembro, solicitará às entidades referidas no número anterior que, num prazo de 120 dias, manifestem a sua opção.
Art. 2.º - 1 - A alteração das condições contratuais será efectuada por escritura pública, a celebrar entre o Instituto Nacional de Habitação, em representação da Direcção-Geral do Tesouro, e os mutuários.
2 - As escrituras públicas efectuadas ao abrigo do presente diploma e os consequentes actos de registo estão isentos de emolumentos.
Art. 3.º Os créditos provenientes destes empréstimos gozam de privilégio imobiliário sobre as construções financiadas, graduado imediatamente a seguir ao referido na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.