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Portaria 159/88, de 15 de Março

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Sumário

ESTABELECE QUE SERA FIXADA POR COMUM ACORDO ENTRE AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES FINANCIADOS PELO EX-FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO A DATA A PARTIR DA QUAL SE CONCRETIZARA A OPÇÃO PELO SISTEMA DE CRÉDITO INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 159/88

de 15 de Março

O Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, alarga às cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH ao abrigo do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, o novo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, estabelece-se que poderão aqueles mutuários optar pelas condições de amortização constantes do novo sistema de crédito.

Tendo em vista esse enquadramento e considerando a especificidade dos mutuários em causa e as relações contratualmente estabelecidas com o ex-FFH:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Será fixada por comum acordo entre as partes a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

2.º A consolidação do capital e juros em dívida reportar-se-á à data referida no número anterior.

3.º O prazo do empréstimo não poderá ultrapassar os vinte anos.

4.º Para a determinação das condições de acesso e bonificação a que se referem as tabelas III e IV da Portaria 562-A/86, de 30 de Setembro, será considerado o rendimento anual bruto médio corrigido, calculado do seguinte modo:

RABC = Soma dos rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados

familiares/Número de agregados familiares

5.º À composição dos agregados familiares, à verificação inicial dos rendimentos e à sua comprovação anual aplicar-se-ão o artigo 12.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, e o n.º 5.º da Portaria 562-A/86, de 20 de Setembro.

6.º A cooperativa de habitação é equiparada a um mutuário, pelo que a falta de comprovação do rendimento anual bruto corrigido de um agregado familiar implica a perda de bonificação para o conjunto.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/15/plain-57867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto-Lei 268/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com juros bonificados, às cooperativas de habitação, para aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Portaria 562-A/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a fórmula de cálculo do valor das habitações que permite o acesso ao regime de crédito bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Decreto-Lei 37/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Possibilita às cooperativas de habitação económica que celebram contratos de financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, optarem pelo sistema de crédito definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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