de 15 de Março
O Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, alarga às cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH ao abrigo do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, o novo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, estabelece-se que poderão aqueles mutuários optar pelas condições de amortização constantes do novo sistema de crédito.
Tendo em vista esse enquadramento e considerando a especificidade dos mutuários em causa e as relações contratualmente estabelecidas com o ex-FFH:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Será fixada por comum acordo entre as partes a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
2.º A consolidação do capital e juros em dívida reportar-se-á à data referida no número anterior.
3.º O prazo do empréstimo não poderá ultrapassar os vinte anos.
4.º Para a determinação das condições de acesso e bonificação a que se referem as tabelas III e IV da Portaria 562-A/86, de 30 de Setembro, será considerado o rendimento anual bruto médio corrigido, calculado do seguinte modo:
RABC = Soma dos rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados
familiares/Número de agregados familiares
5.º À composição dos agregados familiares, à verificação inicial dos rendimentos e à sua comprovação anual aplicar-se-ão o artigo 12.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, e o n.º 5.º da Portaria 562-A/86, de 20 de Setembro.
6.º A cooperativa de habitação é equiparada a um mutuário, pelo que a falta de comprovação do rendimento anual bruto corrigido de um agregado familiar implica a perda de bonificação para o conjunto.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.