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Portaria 413/79, de 10 de Agosto

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Sumário

Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 413/79

de 10 de Agosto

Considerando que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita, fixados na Portaria 256/79, de 2 de Junho, definidora das condições de financiamento às cooperativas de habitação, se encontram desactualizados, torna-se necessário o reajustamento desses valores, em paralelo com o efectuado para o crédito bonificado pelo Estado à construção e aquisição de casa própria, através da Portaria 308/79, de 30 de Junho:

Nestes termos:

Manda Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:

Escalão I - Até 60000$00;

Escalão II - De 60001$00 a 90000$00;

Escalão III - De 90001$00 a 110000$00;

Escalão IV - De 110001$00 a 125000$00.

2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

Classe A - Até 9000$00;

Classe B - De 9001$00 a 10500$00;

Classe C - De 10501$00 a 11500$00;

Classe D - De 11501$00 a 12500$00.

3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo dos empréstimos a conceder por fogo é de 1450000$00, e o valor máximo dos fogos financiáveis, de 1600000$00.

4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção, o montante máximo de empréstimo por fogo e o valor máximo dos fogos referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 25% quando se refiram a fogos situados nas Regiões dos Açores e da Madeira.

5.º Ficam excluídos deste regime de crédito os fogos com área bruta total superior a 140 m2.

6.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, são as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

7.º Fica revogada a Portaria 256/79, de 2 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

QUADRO ANEXO

Empréstimos a cooperativas de habitação com juros bonificados pelo Estado

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/10/plain-210341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto-Lei 268/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com juros bonificados, às cooperativas de habitação, para aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-02 - Portaria 256/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa as normas sobre o sistema de financiamento às cooperativas de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Portaria 308/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-06 - Portaria 577/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Reajusta os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento per capita fixados na Portaria n.º 413/79, de 10 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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