de 7 de Junho
Para efeitos do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, e do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Dezembro, importa delimitar um conceito de agregado familiar que não ofereça dúvidas, julgando-se assim conveniente aplicar às várias situações o que foi definido no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei 51/78, de 25 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, considera-se agregado familiar dos mutuários ou dos sócios das cooperativas interessadas o fixado no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, com exclusão das pessoas que com eles coabitem por virtude de contrato de hospedagem ou de trabalho doméstico.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.