de 25 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, que
reformula o regime do crédito à habitação.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
1 - ...........................................................................2 - Os limites previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo serão acrescidos de 25% quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 2.º
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro.
ARTIGO 3.º
É aditado ao Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, um artigo, com a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
O Governo, no prazo máximo de sessenta dias, promulgará legislação sobre cooperativas de habitação económica, a qual resumirá, condensará, actualizará e tornará mais adequada ao espírito dos artigos 65.º e 84.º da Constituição da República sobre esta matéria.
Aprovada em 9 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.