de 3 de Outubro
Através do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/78, de 25 de Julho, foram fixados limites superiores para os valores do custo por metro quadrado de construção e do montante de cada empréstimo e de cada fogo, no âmbito do esquema de crédito para aquisição ou construção de habitação própria nas regiões autónomas no regime de bonificação a cargo do Estado.Considerando a conveniência de se proceder à elevação da percentagem estabelecida na citada disposição legal e mostrando-se aconselhável a comparticipação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores no esforço tendente ao incremento da construção habitacional nas referidas regiões;
Ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º - 1 - .........................................................
2 - Os limites previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo serão acrescidos de 35% quando se refiram a empréstimos concedidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para aquisição ou construção de habitação própria na respectiva região.
................................................................................
Artigo 7.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Pelo Estado ou pelas regiões autónomas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, na parte restante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.