de 10 de Novembro
O regime de financiamento ao sector cooperativo habitacional estabelecido pelo Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, e que continua a disciplinar os programas em curso, previa (artigo 10.º) que os terrenos infra-estruturados fossem cedidos às cooperativas pelos municípios, os quais poderiam ser financiados pelo Fundo de Fomento da Habitação.Muitas cooperativas, no entanto, iniciaram a construção em terrenos adquiridos pelas mais variadas formas, muitos deles sem as infra-estruturas próprias e indispensáveis, pelo que se vêem agora confrontadas com a imperiosa necessidade de proceder à execução daquelas obras, sem as quais os fogos não poderão ser habitados.
No sentido de permitir exclusivamente a conclusão dos emprendimentos habitacionais de âmbito cooperativo em curso, financiados pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação, importa alargar, e apenas para esse fim, às cooperativas o regime do artigo 10.º do Decreto-Lei 268/78, sempre que aqueles tenham de realizar directamente as respectivas obras de infra-estruturas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 10.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, o seguinte número:
5 - As cooperativas de habitação poderão beneficiar de financiamentos para a realização ou conclusão das infra-estruturas dos empreendimentos por elas promovidos nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 29 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.