de 17 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 403/83, de 10 de Dezembro, que seja acrescentado o n.º 3.º-A à Portaria 1067/83, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:3.º-A. Sempre que, para o bom funcionamento dos empreendimentos, se torne necessário executar infra-estruturas especiais, o limite de financiamento por fogo a que se refere o n.º 1.º poderá ser elevado, na justa medida do agravamento dos custos destas infra-estruturas, até ao máximo de 380 contos.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 2 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.