de 19 de Agosto
Considerando que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita fixados na Portaria 277/82, de 15 de Março, definidora das condições de financiamento às cooperativas de habitação, se encontram desactualizados, torna-se necessário proceder de imediato ao reajustamento desses valores, por forma a garantir uma maior acessibilidade no recurso ao crédito por parte daquelas cooperativas.Por outro lado, desde 1979 que não é actualizada a taxa de juro contratual, o que conduziu, face à subida da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a um significativo desajustamento entre as taxas a suportar pelos mutuários cooperativos e os que têm vindo a recorrer ao sistema geral de créditos à aquisição e construção de casa própria.
Apesar de tudo, a actualização que agora se efectua não acompanha ainda o acréscimo total verificado, permanecendo as taxas aplicáveis a níveis comparativamente baixos, principalmente para os agregados familiares de mais fracos rendimentos.
Com o quadro que agora se publica mantém-se um elevado esforço financeiro por parte do Estado e as condições de concessão de crédito continuam mais vantajosas do que as estabelecidas para o sistema geral.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:
1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:
Escalão I - até 115000$00;
Escalão II - de 115001$00 a 155000$00;
Escalão III - de 155001$00 a 180000$00;
Escalão IV - de 180001$00 a 210000$00.
2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:
Classe A - até 15000$00;
Classe B - de 15001$00 a 16000$00;
Classe C - de 16001$00 a 17000$00;
Classe D - de 17001$00 a 18000$00.
3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo dos empréstimos por fogo é de 1900000$00 e o valor máximo dos fogos financiáveis de 2100000$00.
4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção e o montante máximo dos fogos referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 35% quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, fixa-se para o ano de 1983 em 23% a taxa de juro contratual a que se refere a disposição legal citada.
6.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, são as fixadas no quadro anexo a esta portaria.
7.º A classe de custo de construção deverá ser actualizada de acordo com o valor resultante de avaliação a realizar pela comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.
8.º Nos casos previstos no número anterior não é obrigatória a actualização dos escalões de rendimento, podendo a mesma realizar-se se o mutuário assim o entender.
9.º A presente portaria só se aplica aos reforços de financiamento que vierem, no futuro, a ser concedidos pela comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação para a conclusão de obras em curso, salvo o disposto no n.º 5.º, que é aplicável aos empréstimos e seus reforços já contratados em conformidade com os respectivos contratos.
10.º Fica revogada a Portaria 277/82, de 15 de Março.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 8 de Agosto de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
Quadro anexo à Portaria 840/83
Empréstimos a cooperativas de habitação com juros bonificados pelo
Estado
(ver documento original)