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Regulamento 496/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de taxas, compensações e tarifas do Município de Ponta do Sol

Texto do documento

Regulamento 496/2010

Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, na sua sessão extraordinária realizada no dia 17 de Maio de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 10 de Maio de 2010, aprovou o Regulamento de Taxas e Compensações do Município de Ponta do Sol que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Ponta do Sol, 18 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

Projecto Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) introduziu alterações substanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução. Para cumprir esta exigência legal foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, em sessão ordinária da Assembleia Municipal respectiva, de 20 de Dezembro de 2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008 [Aviso 93/2008 (2.ª serie)].

Posteriormente, as alterações sofridas pelo RJUE com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como sucede com a comunicação prévia, vieram impor alteração às taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, em vigor.

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídicas e tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, por parte dos particulares, criando a necessidade de adequação e reformulação ao novo quadro jurídico dos regulamentos municipais em vigor à presente data.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios harmonizados com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício. Este benefício directo do particular deve ser equivalente aos custos directos quando estamos a tratar de taxas não influenciadas pelas quantidades a usufruir, e (quando cumulativamente), ou quando o benefício resulta da multiplicação de diversos factores, directamente associados a essa vantagem, e cuja discriminação é feita através de fórmulas e cálculos, adequados a cada taxa especifica, sem que tal pressuposto não respeite o princípio da proporcionalidade.

Subjacentes à elaboração deste novo regulamento de Taxas, directamente ligado à Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, estão os seguintes princípios orientadores: factores indexantes atribuídos através da perspectiva objectiva e /ou subjectiva, fundamentação económico - financeira com base no apuramento dos custos médios dos factores intervenientes no processo administrativo, as isenções e respectivas fundamentações, os meios de pagamento e demais formas de liquidação e cobrança.

Em face da complexidade das alterações a introduzir à parte relativa às Taxas e às Compensações Urbanísticas - ao que acresce a necessidade de a fazer acompanhar de uma fundamentação económico-financeira das taxas - e ao facto de também a parte referente à Urbanização e Edificação sofrer alterações de monta, optou-se pela separação destas duas temáticas, tratando-as em Regulamentos diferenciados.

Adicionalmente, e de modo a concentrar num único código todos os tributos devidos ao Município, optou-se por incluir no presente Regulamento todas as taxas e tarifas vigentes e previstas de forma avulsa no Município de Ponta do Sol. No entanto, esta inclusão, motivada essencialmente por razões de simplificação e transparência administrativa, não apaga as diferenças existentes entre as várias taxas e tarifas passíveis de serem cobradas pelos Municípios, seja quanto à sua caracterização substancial, seja quanto à sua tramitação procedimental, pelo que os vários capítulos relativos às taxas têm entre si relações de relativa autonomia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho; disposto no artigo do 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual; nos artigos 70.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril; do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto; dos artigos 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual; do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual; dos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro; do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro; do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; da Lei 37/2006, de 9 de Agosto; dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 2; do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho; do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto e respectivas alterações; do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol, é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Regulamento Municipal de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol e respectivas Tabelas, que dele faz parte integrante, vem estabelecer as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

2 - São devidas taxas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias, e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações e cedências a efectuar ao Município.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município da Ponta do Sol.

Artigo 4.º

Aplicação do Imposto de Selo e Imposto de Valor Acrescentado (IVA)

Às taxas previstas no presente Regulamento, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor ou imposto selo, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas deverão ser actualizadas, em sede de elaboração e aprovação do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE a 31 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas municipais previstas na Tabela, cujos valores sejam definidos por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - O Regulamento de Taxas e Compensações integra todas as taxas e tarifas devidas ao Município de Ponta do Sol pela prestação de diversos serviços, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.

2 - O Regulamento incluí também as taxas relativas às operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Ponta do Sol, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Ponta do Sol.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - São sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, o Estado e demais Ministérios da Administração Central, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Isenções, reduções e dispensa

SECÇÃO I

Isenções, dispensas e reduções

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Ponta do Sol e os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial de Ponta do Sol.

3 - A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento.

4 - A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente Regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.

QUADRO I

Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas

(ver documento original)

Artigo 9.º

Procedimento

1 - A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas no artigo anterior ou, ao longo do presente Regulamento, depende da apresentação de requerimento fundamentado por parte do interessado.

2 - No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;

c) Informação dos serviços municipais competentes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal ou, mediante delegação, no Presidente, com possibilidade de subdelegação, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa, ou redução das mesmas, deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

4 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados desde o início do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo para pagamento das taxas urbanísticas ou, no caso das demais taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 60 dias após a recepção do pedido.

5 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do valor a pagar e resulta, da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou dos valores constantes dos Quadros nele incluídos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 11.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este, no caso das taxas e encargos urbanísticos, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão da comunicação prévia.

2 - Às situações de deferimento tácito previstas na lei ou no presente Regulamento são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.

3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.

4 - No caso das vistorias, incluem-se nas taxas a pagar todos os encargos municipais com a sua realização, devendo a remuneração de peritos que não sejam funcionários públicos ser paga pelo orçamento municipal em função do número de vistorias realizadas.

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se, semana de calendário, o período de Segunda-feira a Domingo.

6 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 12.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com o gestor do procedimento respectivo, quando exista.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado, à Divisão Administrativa e Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete à Divisão Administrativa e Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os Serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária ou em legislação especial sobre o pagamento.

Artigo 14.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei e no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por injustificadamente ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção II

Liquidação pelo Município

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado de nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no presente Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar;

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - Os Serviços deverão proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de dispensa ou redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 9.º

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos Serviços Administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se praticado o acto de liquidação, em conformidade com a notificação inicialmente efectuada.

Secção III

Autoliquidação

Artigo 17.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.

Artigo 18.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo estipulado no artigo 15.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de informação disponibilizada no sistema informático da emissão de certidão, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas nos números anteriores, solicitar que os Serviços emissores de Taxas e Licenças, prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito, sob pena do pagamento da contra ordenação, prevista no presente Regulamento.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

6 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 19.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do acto ou facto de que dependem.

CAPÍTULO V

Pagamento e cobrança

Artigo 20.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas é efectuada, no âmbito das operações urbanísticas, antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou antes do início da execução das obras ou da utilização do edifício.

2 - Será adiantado o valor da apreciação ou reapreciação do pedido, de acordo com os quadros incluídos no presente Regulamento, ou, no caso de aquele não ter sido estipulado, o valor mais baixo das taxas devidas pela emissão do alvará, dos aditamentos ou pela admissão da comunicação prévia no momento em que seja dado início ao respectivo procedimento.

3 - No caso do requerimento previsto no n.º anterior ser deferido ou de a comunicação ser admitida, o valor aí referido será descontado ao montante final da taxa a pagar.

4 - Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, de rejeição da comunicação, ou da sua ineficácia, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos, bem como as demais taxas e tarifas previstas no presente Regulamento são cobradas com a respectiva liquidação ou no prazo nela prevista e antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

Artigo 21.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria, por transferência bancária ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa, nos termos previstos no presente Regulamento para o pagamento de taxas e compensações em espécie.

5 - Quando o pagamento for efectuado com cheque sem provisão, o alvará ou título a que respeita a taxa é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação em vigor, designadamente para efeitos criminais.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Salvo o previsto em disposições especiais, pode a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e suas tabelas anexas em prestações mensais, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 100,00 euros.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais no caso de taxas urbanísticas não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística ou à duração da licença e, em qualquer caso, a de 12 prestações.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme o estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida, liquidados e pagos em cada prestação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Não é admitida a concessão de moratória.

Artigo 23.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação da liquidação, salvo o disposto em regulamentos específicos.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão encaminhadas para cobrança coerciva, após ter decorrido o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 24.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

2 - O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro ou até 30 dias antes de caducar a respectiva validade;

b) Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas relativamente ao termo do prazo.

3 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 2, explicitando o prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 25.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

3 - Sempre que o pedido de licenças ou autorizações renováveis seja efectuada fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50 %.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro dos 30 dias em que se verificou a sujeição aos mesmos, aumentando depois a 1 % por cada mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 27.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas perante a Câmara.

3 - As impugnações contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas mediante recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

Artigo 28.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VI

Taxas e compensações urbanísticas

Secção I

Taxa devida pela realização de operações urbanísticas

Subsecção I

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, obras de urbanização e de remodelação de terrenos

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de licença

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta, cumulativamente, de uma parte fixa, relativa ao custo de apreciação do processo e ao encargo de emissão do título, e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipos de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, ou de qualquer outro aditamento, é também devida taxa referida no número anterior, nos termos previstos no Quadro III do presente Regulamento.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pelo aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização

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Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização, ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no Quadro III, que incide apenas sobre o aumento autorizado.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação obras de urbanização e respectivos aditamentos

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Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspectiva reapreciação do processo encontra-se prevista no Quadro referido no número de área a remodelar.

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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Subsecção II

Emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI do Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do tipo de uso ou fim a que a obra se destina, a área total de cada piso acrescido das áreas impermeabilizadas não cobertas e respectivo prazo de execução.

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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Artigo 34.º

Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação e uso das mesmas, é devida a taxa prevista no Quadro VII do presente Regulamento, incidindo a mesma apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro VII do presente Regulamento.

QUADRO VII

Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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Artigo 35.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos

1 - As taxas previstas para a realização de outras obras de edificação que não constituam obras de escassa relevância urbanística, encontram-se previstas no Quadro VIII do presente Regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspectiva reapreciação do processo encontra-se prevista no Quadro referido no número anterior, ao que acrescerá o montante variável em função do aumento de construção verificado.

QUADRO VIII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos

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Artigo 36.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolição está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro IX, variando em função da área de implantação e pisos a demolir e do prazo de execução da demolição.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspectiva reapreciação do processo de demolição encontra-se prevista no Quadro referido no número anterior, ao que acrescerá o montante variável em função da demolição em concreto verificada.

QUADRO IX

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

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Subsecção III

Emissão de alvarás de autorização de utilização

Artigo 37.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

A emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X, variando em função do tipo de utilização, dimensão e número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

QUADRO X

Autorização de utilização e de alteração do uso

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Artigo 38.º

Autorização de utilização ou de alteração de uso previstas em legislação especial

1 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração ao uso previstas em legislação especial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XI do presente Regulamento.

2 - Para os estabelecimentos industriais de tipo 4, os valores a cobrar encontram-se previstos na Portaria 583/2007, de 9 de Maio, que fixa as taxas devidas pela entidade coordenadora.

QUADRO XI

Autorização de utilização ou de alteração do uso previstas em legislação especial

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Subsecção IV

Situações especiais

Artigo 39.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

2 - O valor referido no número anterior será descontado do montante a pagar pela licença definitiva.

Artigo 40.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado, reduzida na percentagem de 50 %.

2 - O valor base para efeitos de cálculo da taxa referida no número anterior é o apurado à data da entrada da renovação do título.

Artigo 41.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º s 3 e 4 e 58.º n.º s 5 e 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII do presente Regulamento.

QUADRO XII

Prorrogações

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Artigo 42.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Subsecções I e II da presente Secção, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 43.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa de 1,00 (euro), por cada dia ou fracção e 20,00 (euro) pela emissão da respectiva licença.

Artigo 44.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - O pedido para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIII.

2 - O pagamento desta taxa deve ser integralmente feito no momento do requerimento, sendo as mesmas devolvidas no caso de o pedido ser indeferido, à excepção da taxa referente à apreciação do processo.

QUADRO XIII

Demolição, escavação e contenção periférica

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Artigo 45.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Quadro XIV do presente Regulamento.

QUADRO XIV

Informação prévia

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Subsecção V

Actos diversos

Artigo 46.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, bem como para efeitos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV do presente regulamento.

2 - Não se efectuando a vistoria por factos imputáveis ao requerente, ou se o resultado desta for desfavorável, são devidas novas taxas aquando do novo pedido de vistoria.

3 - Quando a vistoria for solicitada por terceiro, designadamente nos casos previstos no artigo 90.º do RJUE, será este, no caso de o procedimento não conduzir a quaisquer das deliberações referidas nos 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, a suportar os respectivos encargos.

QUADRO XV

Vistorias

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Artigo 47.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI do presente Regulamento.

QUADRO XVI

Operações de destaque

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Artigo 48.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, prevista no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVII do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Inscrições de técnicos

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Artigo 49.º

Propriedade horizontal

A certificação de que um edifício se encontra em condições de ser constituído em propriedade horizontal encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XVIII do presente Regulamento.

QUADRO XVIII

Propriedade horizontal

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Artigo 50.º

Divisão administrativa

O pedido de certidão de divisão administrativa ou a sua reapreciação, nas situações em que a execução de um arruamento dá origem a divisão de um prédio em prédios distintos e independentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX

QUADRO XIX

Divisão administrativa

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Artigo 51.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XX do presente Regulamento.

2 - No âmbito do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), a substituição do requerente ou comunicante, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, estando sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no Quadro referido no número anterior.

QUADRO XX

Assuntos administrativos

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Secção II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que estas, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.

2 - A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos:

a) Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização.

b) Em obras de escassa relevância urbanística, desde que não impliquem custos directos para o Município na execução de infra-estruturas.

c) Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo Município, quando tal conste de edital.

Artigo 53.º

Cálculo da TMU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas nas operações urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da formula Ac x (Tu + + Vu), em que:

a) Ac - Área de construção a edificar ou ampliar;

b) Tu - tipo de utilização a instalar, correspondendo a:

i) 0,80 para habitação unifamiliar;

ii) 0,85 para habitação colectiva;

iii) 0,90 para comercio e serviços;

iv) 1 para indústria, hotelaria, restauração e outros;

c) Vu - valor unitário por zonamento:

i) Espaços urbanos - 1;

ii) Espaços Agro-Florestais - 0,65;

iii) Espaços Naturais - 2.

Artigo 54.º

Deduções à TMU

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, podem ser autorizadas deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa calculada nos termos dos artigos anteriores, até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, se liguem directamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respectivas.

Artigo 55.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar.

2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou taxas será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

Secção III

Compensações

Artigo 56.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte urbanístico relevante, incluindo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos planos municipais e, supletivamente, na portaria aplicável.

Artigo 57.º

Cedências

Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 58.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - Também haverá lugar a compensação quando os espaços referidos no artigo 56.º permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.

Artigo 59.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula C1 + C2, em que:

a) C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

b) C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O Cálculo do valor C1 resulta da aplicação da fórmula [K2 x A1(m2) x V(Euro/m2)]/[1+Ac (m2)], em que:

a) K2 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, sendo estas:

i) Espaços urbanos - 1;

ii) Espaços Agro-Florestais - 0,65;

iii) Espaços Naturais - 2;

b) A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis.

c) V - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.

d) Ac (m2) - é o valor, em metros quadrados, da área efectivamente cedida.

3 - O cálculo do valor de C2, exigível quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), resulta da seguinte fórmula (0.01 x N) x (0.03 + K1) x A2(m2) x V(Euro/m2), em que:

a) N - corresponde ao número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

b) K1 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente das infra-estruturas existentes e em funcionamento e que resulta da cumulação dos seguintes parâmetros:

i) Arruamentos viários - 0.25;

ii) Arruamentos pedonais - 0.15;

iii) Estacionamentos - 0.08;

iv) Rede de abastecimento de água - 0.12;

v) Rede de abastecimento de gás - 0.03;

vi) Rede de abastecimento de energia eléctrica - 0.18;

vii) Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0.14;

viii) Rede de telecomunicações - 0.05.

c) A2 (m2) corresponde à superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.

d) V corresponde ao valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.

Artigo 60.º

Compensação em espécie

1 - A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

3 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

5 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

7 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

8 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

CAPÍTULO VII

Taxas devidas pela emissão de licenças específicas

Artigo 61.º

Licenças especiais de ruído

1 - A emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXI do presente Regulamento.

2 - Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, no âmbito da realização de festas populares e arraiais está isenta do pagamento de taxas, devendo, para o efeito, a sua realização ser comunicada ao Município pela respectiva comissão organizadora.

QUADRO XXI

Emissão de licença especial para o exercício de actividades ruidosas

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Artigo 62.º

Licenças ou admissão de comunicação prévia relativas a produtos e serviços petrolíferos e a áreas de serviço

1 - A emissão de licenças ou admissão de comunicação prévia de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viária regional e nacional, previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e respectivas vistorias, encontram sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXII do presente Regulamento.

2 - O quadro referido no número anterior inclui ainda as taxas a pagar pelo licenciamento precário de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro.

QUADRO XXII

Licença ou admissão de comunicação prévia relativas a produtos e serviços petrolíferos e a áreas de serviço

(ver documento original)

Artigo 63.º

Licenças de instalação e funcionamento das infra-estruturas de radiocomunicações

A autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, prevista no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, encontra-se sujeita, por cada unidade, ao pagamento da taxa de 150,00(euro).

Artigo 64.º

Licença de exploração de inertes

O licenciamento de exploração de pedreiras e de outros materiais inertes, bem como a respectiva exploração, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXIII do presente Regulamento.

QUADRO XXIII

Licenciamento de actividades de exploração de inertes

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Artigo 65.º

Automóveis de aluguer

À atribuição de licenças de veículos de passageiros de transporte público de aluguer aplicam-se as taxas constantes do Quadro XXIV do presente Regulamento.

QUADRO XXIV

Licença de veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer

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Artigo 66.º

Venda de bilhetes

Pela emissão e renovação das licenças do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos é devida taxa no valor de 50 euros.

Artigo 67.º

Realização de queimadas

1 - A emissão de licenças para a realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior o valor da taxa será de 5 euros por dia.

Artigo 68.º

Lançamento de foguetes

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos que não sejam proibidos por determinação legal, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal, que deve ser solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente ao evento a realizar.

2 - A taxa devida pela emissão da autorização referida no número anterior é de 25 euros por dia.

Artigo 69.º

Acampamentos ocasionais

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais em espaço privado ou público encontra-se sujeita à prestação de caução prevista em Regulamento próprio e às taxas previstas no Quadro XXV do presente Regulamento.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas os requerimentos apresentados ao Presidente da Câmara pelas instituições militares e militarizadas, de escutismo, instituições de solidariedade pública social e de âmbito exclusivamente social.

QUADRO XXV

Licença para realização de acampamentos ocasionais

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Artigo 70.º

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

A realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos e a concessão de recintos itinerantes, improvisados, acidentais e fixos para diversão pública a que se refere o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro XXVI do presente Regulamento.

QUADRO XXVI

Taxas devidas pela realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos

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Artigo 71.º

Exercício de actividades específicas

A emissão e renovação da licença anual para o exercício de actividade de arrumador de automóvel, para o exercício da actividade de vendedor de lotarias, ou para a realização de leilões emitidas nos termos de Regulamentos próprios, encontram-se sujeitas às taxas previstas no Quadro XXVII do presente Regulamento.

QUADRO XXVII

Licenças para o exercício de actividades específicas

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CAPÍTULO VIII

Taxas devidas pela ocupação de espaços públicos

Artigo 72.º

Ocupação de espaços públicos por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVIII.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam, acrescido do prazo máximo de três meses para reposição dos materiais na via pública.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

QUADRO XXVIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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Artigo 73.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública

A ocupação do espaço aéreo na via pública está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXIX do presente Regulamento.

QUADRO XXIX

Ocupação do espaço aéreo na via pública

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Artigo 74.º

Ocupações no solo e no subsolo

1 - A edificação de construções ou instalações especiais no solo, subsolo ou espaço aéreo está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXX do presente Regulamento.

2 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, deve a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo público, tendo por base de licitação o valor equivalente ao previsto no Quadro referido no número anterior.

3 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do valor global, sendo o restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

4 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, nas situações em que a ocupação seja contínua.

5 - A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objecto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado, à prestação pecuniária e outras obrigações decorrentes da ocupação.

6 - A Câmara Municipal poderá, no caso do n.º anterior, conceder a isenção temporária de taxa de ocupação, sempre que o benefício social do equipamento ou o valor da obra efectuada o justifiquem.

QUADRO XXX

Ocupações no solo e no subsolo

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Artigo 75.º

Taxa municipal de direitos de passagem

Nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ao abrigo do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro é aplicado sobre cada factura, emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ao público, uma taxa municipal de direitos de passagem de 0,25 %.

CAPÍTULO IX

Preço devido pela utilização de equipamentos públicos

Artigo 76.º

Espaços desportivos

O preço de utilização dos espaços desportivos encontram-se previstas no Quadro XXXI do presente Regulamento.

Quadro XXXI

Espaços desportivos

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Artigo 77.º

Teleférico

O preço de utilização do teleférico encontram-se previstas no Quadro XXXII do presente Regulamento.

QUADRO XXXII

Utilização do teleférico

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CAPÍTULO X

Taxas relativas a publicidade

Artigo 78.º

Licença de publicidade

As taxas devidas pela emissão de licenças de publicidade encontram-se previstas no Quadro XXXIII do presente Regulamento.

QUADRO XXXIII

Taxas devidas por publicidade

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Artigo 79.º

Remoção de publicidade

Pela remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou nos locais visíveis da via pública é feita a expensas do titular da licença ou infractor, acrescido da percentagem de 20 % para gestão.

CAPÍTULO XI

Taxas devidas pela utilização de estacionamento tarifado

Artigo 80.º

Incidência e isenções

1 - Os taxas devidos pelo estacionamento incidem objectivamente sobre as utilidades geradas pela actividade do Município de Ponta do Sol, designadamente, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento e têm como sujeito activo a Câmara Municipal de Ponta do Sol e como sujeito passivo qualquer pessoa singular ou colectiva e ou outras entidades legalmente equiparadas que utilizem as vias e espaços públicos para os quais é aprovado o regime de estacionamento tarifado.

2 - Estão isentas do pagamento de título de estacionamento nos termos previstos no presente Regulamento as áreas reservadas a:

a) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

b) Operações de cargas e descargas.

3 - Estão ainda isentas do pagamento de título de estacionamento:

a) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

b) Os veículos do Estado e do Município de Ponta do Sol, quando devidamente identificados.

Artigo 81.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, definidas em regulamento próprio, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, está sujeito ao pagamento da taxa e às regras previstas no Quadro XXXIV do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Ponta do Sol em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

QUADRO XXXIV

Estacionamento tarifado

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Artigo 82.º

Modo de pagamento

O pagamento dos títulos de estacionamento é feito em dinheiro, não sendo admitido o pagamento em prestações.

CAPÍTULO XII

Taxas relativas a cemitérios

Artigo 83.º

Inumação, exumação e trasladação

1 - As taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres encontram-se previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.

2 - As taxas de ocupação de ossários e gavetões podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3 - As inumações de indigentes são gratuitas, podendo ser também dispensadas do pagamento de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido pelos interessados mediante prova de insuficiência económica.

3 - A taxa de trasladação só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.

QUADRO XXXV

Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres e colocação de lápides

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Artigo 84.º

Concessões de terrenos

A concessão de terrenos em cemitérios encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro XXXVI do presente Regulamento.

QUADRO XXXVI

Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios

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Artigo 85.º

Obras em jazigos e sepulturas

1 - A realização de obras em jazigos ou sepulturas determinadas pela Câmara ou a pedido do requerente encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras se se tratar de construção nova de jazigos ou de obras de alteração de impacte significativo em jazigos.

QUADRO XXXVII

Taxas aplicáveis à realização de obras em jazigos e sepulturas perpétuas

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Artigo 86.º

Outros serviços

1 - A utilização da Capela fica sujeita ao pagamento da taxa por cada período de 24 horas ou fracção, de 20,00 (euros).

2 - Os averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário ficam sujeitos à taxa de 50,00 (euros).

CAPÍTULO XIII

Tarifas devidas no âmbito do abastecimento público de água, saneamento e resíduos sólidos

Artigo 87.º

Fornecimento de água e serviços conexos

1 - O valor a pagar pelo serviço de fornecimento de água encontra-se previsto no Quadro XXXVIII do presente Regulamento.

2 - A tarifa mensal a cobrar pela disponibilidade dos serviços de água potável encontra-se prevista no Quadro XXXIX do presente Regulamento.

3 - Pelos demais serviços relacionados com o fornecimento de água são cobradas as taxas previstas no Quadro XL do presente Regulamento. Ao material fornecido pela Câmara Municipal será aplicado o preço de custo acrescido de 10 % de despesas de administração.

4 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol, institui a tarifa familiar nos termos das alíneas seguintes:

a) A tarifa familiar será aplicada aos consumidores com cinco ou mais pessoas constantes no seu agregado familiar.

b) O tarifário estará dependente do número de pessoas constantes no agregado e será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa familiar = Tarifário do escalão m3 + (N-4) x 3,6m3, sendo que N é o número de elementos que compõem o agregado familiar e o valor de 3,6m3 corresponde ao padrão internacional de 120 litros/dia/pessoa.

c) Para usufruir da tarifa familiar todos os membros do agregado familiar deverão ter residência fixa e permanente na mesma habitação.

d) Para fundamentar o período de tarifa familiar e o número de membros de agregado familiar, deverá ser apresentada a última declaração de IRS e ou declaração emitida pela junta de freguesia, comprovando a residência fixa e permanente e o número de elementos do agregado.

e) O pedido de integração neste tipo de tarifário poderá ser efectuado a todo o tempo, sendo que a renovação tem de ser solicitada todos os anos até ao dia 30 de Novembro, mediante a apresentação dos documentos referidos anteriormente.

f) A tarifa familiar vigora pelo período de um ano, entre os dias 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, ficando a sua renovação condicionada ao estipulado na alínea anterior.

g) A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido anteriormente implica a perda dos beneficiados previstos por esta tarifa até ao final do mês seguinte ao pedido.

h) Estão excluídos do tarifário os casos de coabitação não familiar, nomeadamente de sublocação e trabalho doméstico.

5 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol institui a tarifa para reformados nos termos das alíneas seguintes:

a) Para fundamentar o pedido de tarifa para reformados o consumidor deverá apresentar a última declaração de IRS comprovativo de Segurança Social em como está reformado bem como o valor da reforma que aufere.

b) O pedido de integração neste tipo de tarifário poderá ser efectuado a todo o tempo.

c) A tarifa para reformados será aplicado um desconto de 25 % sobre o valor total do consumo de água potável.

d) A tarifa para reformados vigora até ao falecimento do requerente.

e) Estão excluídas do tarifário o caso de reformados que aufiram uma reforma superior a dois ordenados mínimos nacionais.

QUADRO XXXVIII

Fornecimento de água

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QUADRO XXXIX

Disponibilidade dos serviços de água potável

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QUADRO XL

Outros serviços relacionados com o fornecimento de água

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Artigo 88.º

Recolha, transporte e depósito de resíduos sólidos

1 - As tarifas relativas a recolha, transporte e transferência de resíduos sólidos, a cobrar mensalmente no recibo de água e de acordo com o consumo desta, são calculadas nos termos do Quadro XLI do presente Regulamento.

2 - As unidades hoteleiras que não disponham de sistema de compactação de lixo e de contentores de transferência própria, sofrerão um agravamento de 30 % em relação aos valores apurados no ponto 2 do Quadro XLI do presente Regulamento.

3 - As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais e desportivas, solidariedade social e de interesse público, beneficiam de uma redução de 25 %, em relação aos preços constantes no ponto 1 do Quadro XLI do presente Regulamento.

4 - As tarifas são pagas mensalmente na factura da água e variam em função do consumo da mesma, excepto as constantes nos pontos 3 e 6 do Quadro XLI do presente Regulamento, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

5 - A tarifa de resíduos sólidos, no caso de consumo excessivo não imputável ao consumidor, será cobrada tendo por base o consumo médio anual de água potável.

QUADRO XLI

Recolha, transporte e depósito de resíduos sólidos

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Artigo 89.º

Saneamento

1 - As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, ou a respectiva forma de cálculo, constam do Quadro XLII do presente Regulamento.

2 - As tarifas de ligação colectores relativas aos prédios particulares serão pagas na ocasião da emissão da licença de construção, depois de deferido o respectivo pedido de ligação.

3 - As tarifas de colectores de esgoto relativas ao Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público e Privado e Cooperativas, por ocasião de ligação à rede.

4 - Com excepção da taxa de ligação, as tarifas são pagas mensalmente na factura da água e variam em função do consumo da mesma.

QUADRO XLII

Tarifas de utilização e conservação da rede de saneamento

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CAPÍTULO XIV

Taxas devidas pela prestação de outros serviços municipais

Artigo 90.º

Exploração de máquinas

1 - As taxas devidas pela exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão encontram-se previstas no Quadro XLIII do presente Regulamento.

2 - As taxas devidas pela transferência do local de exploração da máquina dentro do mesmo Município são idênticas às devidas pelo licenciamento.

QUADRO XLIII

Taxas devidas pela exploração de máquinas

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Artigo 91.º

Atribuição de horários de funcionamento

1 - A atribuição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços encontra-se sujeito ao pagamento da taxa fixa de 30,00 euros.

2 - O alargamento excepcional do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços encontra-se sujeito ao pagamento da taxa fixa de 50,00 euros.

Artigo 92.º

Verificação de instrumentos de medição

As taxas devidas pela aferição e conferição periódica de pesos e medidas dos aparelhos de medição encontram-se fixadas no Despacho 18853/2008, de 15 de Julho.

Artigo 93.º

Registo de Cidadãos da União Europeia

1 - As taxas devidas pelo registo de cidadãos da União Europeia, em aplicação dos artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto e da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, encontram-se previstas no Quadro XLIV do presente Regulamento

2 - Para efeitos de aplicação da lei referida no número anterior, 50 % da taxa relativa à emissão de certificados de registo e de documento e cartão de residência reverte a favor dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, devendo a este montante ser deduzido o valor de 2,5 % para cobertura de despesas administrativas municipais.

3 - A primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 18 anos, ao abrigo das disposições legais referidas nos artigos anteriores, é gratuita.

QUADRO XLIV

Registo de cidadãos da união Europeia

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Artigo 94.º

Arrendamento Urbano

1 - As taxas devidas no âmbito da lei do Arrendamento Urbano, para determinação do coeficiente de conservação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, encontram-se previstas no Quadro XLV do presente Regulamento.

2 - As taxas previstas nas alíneas nos pontos 1 e 2 do Quadro referido no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

3 - No caso de submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal, cada parte é responsável pelo pagamento de metade da taxa fixada, devendo o pagamento ser efectuado pelo requerente junto com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido aquando da apresentação da defesa.

4 - As restantes taxas devem ser pagas simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.

QUADRO XLV

Arrendamento Urbano

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Artigo 95.º

Remoção, armazenamento e depósito de veículos

As taxas devidas pela remoção de veículos, e pelo seu armazenamento e depósito pela Câmara Municipal do Ponta do Sol encontram-se previstas no Quadro XLVI do presente Regulamento.

QUADRO XLVI

Remoção, armazenamento e depósito de veículos

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Artigo 96.º

Avaliação acústica

1 - Pela realização de ensaios e medições acústicas, no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas, a cobrar de acordo com o Quadro XLVII.

2 - Quando a vistoria for solicitada por terceiro, será este, no caso da avaliação acústica se conformar com os limites legais, a suportar os respectivos encargos.

QUADRO XLVII

Avaliação Acústica

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Artigo 97.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - A prestação de serviços e a concessão de documentos estão sujeitos ao pagamento de taxas previstas no Quadro XLVIII do presente Regulamento.

2 - As taxas a pagar pela reprodução de fotocópias são idênticas às previstas no âmbito das operações urbanísticas, de acordo com o disposto no Quadro XX do presente Regulamento.

3 - Na remoção de lixos especiais, como entulhos e demolições, escavações, resíduos de unidades industriais e outros, o valor a cobrar depende de orçamento a fornecer caso a caso pelo Município, consoante a maquinaria e mão-de-obra a utilizar.

QUADRO XLVIII

Prestação de serviços e concessão de documentos

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CAPÍTULO XV

Execução, fiscalização e sanções

Artigo 98.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 99.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Divisão com competência Administrativa e ao Serviço de Fiscalização Municipal, no âmbito das respectivas funções.

Artigo 100.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais;

d) A não menção, nos casos previstos no artigo 18.º, n.º 4, do número de processo no momento da auto-liquidação das taxas;

e) A ocupação de espaços em feiras, certames ou nos mercados, sem título para o efeito, a ocupação de espaços pertencentes a terceiros, sem que tal tenha sido admitido, ou a ocupação de espaço superior ao atribuído;

f) A não ocupação de espaços em feiras, certames ou no mercado municipal nos termos autorizados.

g) Ligações de água efectuadas clandestinamente ou sem contrato.

h) A utilização ou danificação de bocas de incêndio por pessoas estranhas às Corporações de Bombeiros e pelo Serviço de Água e Saneamento.

i) A utilização da água dos fontanários na lavagem de carros e regadio de terrenos particulares.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efectuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, e, nos demais casos, a infracção será punida com coima graduada de 200 (euro) a 2.500 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300 (euro) a 5.000 (euro), tratando-se de pessoa colectiva.

3 - As infracções previstas na alínea b) e d) do n.º 1 é punida com coima graduada de 150 (euro) a 2.500 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300 (euro) a 5.000 (euro), tratando-se de pessoa colectiva.

4 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250 (euro) a 3.000 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 500 (euro) a 7.000 (euro), tratando-se de pessoa colectiva.

5 - A infracção prevista na alínea e) é punida com coima graduada de 61,56 (euro) a 183,61 (euro) para pessoas singulares e de 250 (euro) a 2000 (euro), para pessoas colectivas, elevando-se, para as pessoas singulares, em caso de primeira reincidência de 89,57 (euro) a 179,13 (euro) e nas seguintes de 123,12 (euro) a 183,61 (euro).

6 - A infracção prevista na alínea f) é punida com coima graduada de 150 (euro) a 300 (euro), tratando-se de pessoa singular e de 350 (euro) a 1500 (euro) no caso de pessoas colectivas.

7 - A infracção prevista na alínea g) é punida com uma coima graduada de 350,00 (euro) a 2.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular e de 1.000,00 (euro) a 30.000,00 (euro), tratando-se de pessoa colectiva, sem prejuízo da obrigação do pagamento de água consumida.

8 - A infracção prevista na alínea h) é punida com uma coima graduada de 350,00 (euro) a 2.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular e de 1.000,00 (euro) a 30.000,00(euro), tratando-se de pessoa colectiva, sem prejuízo da reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

9 - A infracção prevista na alínea i) é punida com uma coima graduada de 50,00 (euro) a 500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular e de 150 (euro) a 1000,00 (euro), tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 101.º

Competência

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 102.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os Regulamentos, Posturas ou parte deles ou normas internas aprovadas pelo município da Ponta do Sol em data anterior à aprovação do presente Regulamento que disponham sobre as mesmas matérias ou que com o mesmo entrem em contradição.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Câmara Municipal de Ponta do Sol, 18 de Maio de 2010. - O Presidente, Rui David Pita Marques Luís.

203271617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 583/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-27 - Aviso 93/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo do Equador efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 22 de Agosto de 2005, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

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