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Aviso 5813/2010, de 19 de Março

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para um lugar de técnico superior (área de engenharia civil)

Texto do documento

Aviso 5813/2010

Nos termos do disposto no artigo 50.º da LVCR, e da Portaria 83-A/2009, DE 22/02 e de acordo com O artigo 4.º do Decreto-Lei 209/2009, de 03/09, faz-se público que em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 02 de Março de 2010, foi deliberado proceder à abertura, pelo prazo de 10 dias úteis, contado da data da publicação do presente aviso no Diário da República, do procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para um lugar de Técnico Superior (área de Engenharia Civil).

Por ainda não se encontrar regulamentada e em funcionamento a Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC) Foi efectuada consulta ao sítio da DGAEP - Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, tendo-se verificado pelas FAQ's publicitadas que a consulta prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, à ECCRC, está temporariamente dispensada.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Este procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas legais: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho; Lei 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

2 - Caracterização do posto de trabalho a ocupar: Elaboração, de carácter técnico, sobre processos e viabilidade de construção; concepção e realização de projectos de obras, tais como edifícios/outros, preparando, organizando e superintendendo a sua construção manutenção e reparação; concepção de projectos de estrutura e fundações, escavação e contenção periférica, redes interiores de água e esgotos, rede de incêndio e rede de gás; concepção e análise de projectos de arruamentos, drenagem de águas pluviais e de águas domésticas e abastecimento de águas relativos a operações de loteamentos urbanos; estudo, se necessário, do terreno e do local mais adequado para a construção da obra; execução dos cálculos, assegurando a resistência e a estabilidade da obra considerada, e tendo em atenção factores como a natureza dos materiais de construção a utilizar, pressões de água, resistência aos ventos, a sismos e mudanças de temperatura; preparação do programa e coordenação das operações à medida que os trabalhos prosseguem; preparação, organização e superintendência dos trabalhos de manutenção e reparação de construções existentes; fiscalização e direcção técnica de obras; realização de vistorias técnicas; colaboração e participação em equipas multidisciplinares para elaboração de projectos para obras de complexa ou elevada importância técnica ou económica; concepção e realização de planos de obras, estabelecendo estimativas de custo e orçamentos, planos de trabalho e especificações, indicando o tipo de materiais, máquinas e outros equipamentos necessários; preparação dos elementos necessários para lançamento de empreitadas nomeadamente elaboração do programa de concurso e caderno de encargos.

3 - Local de trabalho: instalações concelhias.

4 - Prazo de validade: Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o procedimento concursal é valido para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final do presente procedimento (reserva de recrutamento interno).

5 - Posição remuneratória: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Setembro, o posicionamento do trabalhador recrutado, numa das posições remuneratórias da categoria correspondente ao posto de trabalho a concurso, será objecto de negociação com esta Câmara Municipal, imediatamente após o termo do procedimento concursal.

6 - Requisitos gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e

e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.1 - Para além dos requisitos necessários à constituição da relação jurídica de emprego público constantes no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos deverão ainda ser detentores da licenciatura em Engenharia Civil.

7 - Requisitos preferenciais de candidatura:

1) Conhecimentos sólidos no âmbito da gestão e acompanhamento de projectos de Programas Operacionais Comunitários, nomeadamente: elaboração de candidaturas, de pareceres técnicos e de informações; elaboração e verificação de pedidos de pagamento; acompanhamento técnico e físico de obras aprovadas.

2) Competências e experiência nos seguintes domínios:

a) Preparação e acompanhamento de processos para abertura de concursos públicos.

b) Acompanhamento técnico e fiscalização de obras.

c) Apoio técnico necessário ao Município, nos diferentes projectos relacionados com a sua área.

3) Formação específica na área de fundos comunitários.

8 - Não é possível substituir as habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.

9 - Requisitos de Vínculo - 1.ª fase: Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações (artigo 6.º n.º 4 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro):

9.1 - Trabalhadores do Município de Mogadouro, integrados na mesma carreira (Técnico Superior), a cumprirem ou a executar diferente atribuição, competência ou actividade;

9.2 - Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na mesma carreira (Técnico Superior), a cumprirem ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;

9.3 - Trabalhadores do Município de Mogadouro ou de qualquer outro órgão ou serviço, integrados em outras carreiras.

10 - Requisitos de Vínculo - 2.ª fase: Na impossibilidade de ocupação de todos ou de algum dos postos de trabalho por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por aplicação do disposto nos números anteriores (9 a 9.3), em fase subsequente, proceder-se-á ao recrutamento de entre trabalhadores do Município de Mogadouro, ou de qualquer órgão ou serviço, que exerçam os respectivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável e indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida (n.º 6 do artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

11 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria de Técnico Superior, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Mogadouro, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

12 - Métodos de Selecção e Critérios Gerais - Prova de Conhecimentos (PC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores (n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro), e com as seguintes ponderações, sendo os métodos de selecção eliminatórios de "per si":

a) Prova de Conhecimentos (PC) - Ponderação de 40 %;

b) Avaliação Psicológica (AP) - Ponderação de 30 %;

c) Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 30 %.

Valoração final (VF) - Resulta da seguinte expressão:

VF = 0,40 % PC + 0,30 % AP + 0,30 % EPS

em que:

VF = Valoração Final;

PC = Prova de Conhecimentos

AP = Avaliação psicológica.

EPS = Entrevista Profissional de Selecção

12.1 - A prova de conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função a concurso com enquadramento jurídico legal aplicável ao desempenho do cargo.

Para o efeito, a prova escrita será constituída por questões de desenvolvimento e de escolha múltipla, tendo um tempo máximo de duração de 120 minutos, versando sobre alguns dos temas a que se associa a seguinte legislação:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

Estatuto disciplinar - Lei 58/2008, de 09 de Setembro;

Regime jurídico das Férias Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Quadro de transferências de atribuições e competências para as Autarquias Locais, Decreto-Lei 159/2000 de 27 de Julho.

Segurança, higiene e saúde no trabalho, Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho e Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho.

Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Plano Director Municipal de Mogadouro - Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, de 6 de Dezembro de 1995.

12.2 - A avaliação Psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções de Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de: Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 8 valores; Insuficiente: 4 valores.

12.3 - A Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, em função dos seguintes parâmetros de avaliação:

Conhecimento do conteúdo funcional inerente às funções a desempenhar;

Capacidade de expressão e comunicação;

Interesse e motivação profissional.

A Entrevista Profissional de Selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

13 - Métodos de Selecção e Critérios Específicos - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho correspondentes a este procedimento, ou, se se encontrarem em Mobilidade Especial, tenham sido detentores da categoria bem como das funções acima descritas, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento (com a ponderação ora atribuída) São os seguintes, eliminatórios de "per si" (n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro):

a) Avaliação Curricular (AC) - Ponderação de 40 %;

b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - Ponderação de 30 %;

c) Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 30 %.

Valoração Final: resulta da seguinte expressão:

VF = 0,40 % AC + 0,30 % EAC + 0,30 EPS.

13.1 - A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

Na Avaliação Curricular (AC) serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros: habilitação académica de base (HA), formação profissional (FP), experiência profissional (EP) e avaliação de desempenho (AVD).

A nota final da Avaliação Curricular é calculada pela seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + EP + AVD):4.

sendo:

HA = Habilitação Académica de grau exigido à candidatura 19 valores; e habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura: 20 valores.

Neste parâmetro será ponderada a habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua adequação legalmente reconhecida.

FP = Formação Profissional (máximo de 20 valores):

Cursos com duração inferior ou igual a 1 dia (7 horas) - 1 valor;

Cursos com duração superior a 1 dia e inferior ou igual a 3 dias (21 horas) - 2 valores;

Cursos com duração superior a 3 dias e inferior ou igual a 6 dias (42 horas) - 5 valores;

Cursos com duração superior a seis dias e inferior ou igual a 9 dias (63 horas) - 8 valores;

Cursos com duração superior a 9 dias e inferior ou igual a 12 dias (84 horas) - 11 valores;

Cursos com duração superior a 12 dias e inferior ou igual a 15 dias (105 horas) - 14 valores;

Cursos com duração superior a 15 dias e inferior ou igual a 18 dias (126 horas) - 17 valores;

Cursos com duração superior a 18 dias - 20 valores.

Neste parâmetro apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal, que se encontrem devidamente comprovados ou declarados sob compromisso de honra.

EP = Experiência Profissional - Reporta-se ao desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento concursal, valoração reportada aos seguintes intervalos:

Menos de 3 anos - 3 valores;

De 3 anos até 6 anos (exclusive) - 6 valores;

De 6 anos até 9 anos (exclusive) - 9 valores;

De 9 anos até 12 anos (exclusive) - 12 valores;

De 12 anos até 15 anos (exclusive) - 15 valores;

De 15 anos até 18 anos (exclusive) - 18 valores;

Mais 18 anos (inclusive) - 20 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.

AVD = Avaliação de Desempenho relativa ao último ano:

Lei 10/2004 de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio:

Excelente: 20 valores;

Muito Bom: 16 valores; Bom: 12 valores;

Necessita Desenvolvimento: 10 valores;

Insuficiente: 08 valores.

Lei 66/2007 de 28 de Dezembro:

Relevante: 20 valores;

Adequado: 16 valores;

Inadequado: 08 valores.

Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores na Avaliação Curricular consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte.

13.2 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - A entrevista de avaliação das competências visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, nomeadamente: Conhecimentos Especializados e Experiência; Organização e Método de Trabalho, Trabalho de Equipa e Cooperação; Comunicação.

13.3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, em função dos seguintes parâmetros de avaliação:

Conhecimento do conteúdo funcional inerente às funções a desempenhar

Capacidade de expressão e compreensão;

Interesse e motivação profissional.

14 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso;

15 - Em situação de igualdade de valoração, entre candidatos, a ordenação final dos mesmos será efectuada segundo os critérios de preferência previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

16 - Júri - O júri do presente procedimento tem a seguinte composição:

Presidente - Eng.ª Civil Maria Teresa Rodrigues Pimentel Sanches Calejo das Neves, Vereadora do Município de Mogadouro

Vogais efectivos: Ernesto Manuel Fernandes Roca, Técnico superior Eng.º Civil do Município de Mogadouro, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos; Dr. António Luís Moreira, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes: Abel Afonso Varandas, Técnico Superior Eng.º Civil do Município de Mogadouro; Dr.ª Maria José Miguel Lopes, técnica superior Jurista do Município de Mogadouro.

17 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

18 - Candidaturas - A apresentação de candidatura é efectuada em suporte de papel, através do preenchimento do modelo de formulário tipo, de utilização obrigatória, aprovado pelo Despacho (extracto) N.º 11321/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 89 - 8 de Maio de 2009, disponível na página electrónica da Câmara Municipal de Mogadouro, http://www.mogadouro.pt ou obtido no Sector de Recursos Humanos desta autarquia.

19 - Nos termos do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro a candidatura deverá ser acompanhada do curriculum vitae, devidamente assinado, tipo Europass, bem como de fotocópia do certificado de habilitações literárias e ainda, se for o caso, de declaração de vínculo de emprego público, os quais, caso não sejam entregues, determinarão a exclusão do candidato.

Deverão ser igualmente anexados os documentos comprovativos das habilitações profissionais (formação e ou experiência profissional).

20 - A candidatura deverá ser entregue, no prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

21 - Local - As candidaturas poderão ser entregues pessoalmente no sector de Recursos Humanos da Câmara Municipal, das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:30 horas ou remetidas através de correio registado, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Mogadouro, Largo Convento de São Francisco, 5200-244 Mogadouro, até ao termo do prazo fixado.

22 - Os candidatos admitidos serão convocados, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria acima mencionada, para a realização dos métodos de selecção através de notificação com indicação do dia, hora e local.

23 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será publicada nos Paços do Município de Mogadouro, na página Electrónica da Câmara Municipal http://www.mogadouro.pt bem como remetida a cada concorrente por correio electrónico ou ofício registado, em data oportuna, após aplicação dos métodos de selecção.

24 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem, obrigatoriamente, preencher os pontos 8 e 9 do formulário da candidatura ao procedimento concursal.

25 - O presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP), na página electrónica da Câmara Municipal de Mogadouro http://www.mogadouro.pt e em jornal de expansão nacional e regional, por extracto, nos termos do n.º do artigo 19.º da Portaria 3-A/2009, de 22 de Janeiro.

03 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado, Dr.

302998981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 195/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME ESPECIAL DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, INCLUINDO AQUELES QUE DESEMPENHEM UMA ACTIVIDADE EXCLUSIVA OU PREDOMINANTEMENTE DE APOIO. REDUZ EM UM ANO POR CADA DOIS DE SERVIÇO EFECTIVO EM TRABALHO DE FUNDO, COM O LIMITE DE 50 ANOS, A IDADE DE ACESSO A PENSÃO DE VELHICE. DISPOE SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REFERIDOS TRABALHADORES, BEM COMO SOBRE OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-28 - Lei 66/2007 - Assembleia da República

    Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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